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Document 62018CN0560

Processo C-560/18 P: Recurso interposto em 3 de setembro de 2018 por Izba Gospodarcza Producentów i Operatorów Urządzeń Rozrywkowych do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 10 de julho de 2018 no processo T-514/15, Izba Gospodarcza Producentów i Operatorów Urządzeń Rozrywkowych/Comissão

JO C 112 de 25.3.2019, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/10


Recurso interposto em 3 de setembro de 2018 por Izba Gospodarcza Producentów i Operatorów Urządzeń Rozrywkowych do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 10 de julho de 2018 no processo T-514/15, Izba Gospodarcza Producentów i Operatorów Urządzeń Rozrywkowych/Comissão

(Processo C-560/18 P)

(2019/C 112/15)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Izba Gospodarcza Producentów i Operatorów Urządzeń Rozrywkowych (representante: P. Hoffman, adwokat)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Reino da Suécia, República da Polónia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 10 de julho de 2018 no processo T-514/15, Izba Gospodarcza Producentów i Operatorów Urządzeń Rozrywkowych/Comissão;

anular a decisão da Comissão Europeia, de 12 de junho de 2015, GESTDEM 2015/1291, que recusa à recorrente o acesso ao parecer circunstanciado emitido pela Comissão Europeia no âmbito do procedimento de notificação 2014/537/PL, e a decisão da Comissão Europeia, de 17 de julho de 2015, GESTDEM 2015/1291, que recusa à recorrente o acesso ao parecer circunstanciado emitido pela República de Malta no âmbito do procedimento de notificação 2014/537/PL, e condenar a Comissão Europeia a suportar as suas próprias despesas e as da recorrente; ou,

a título subsidiário, se o Tribunal de Justiça não considerar que o estado do processo lhe permite proferir uma decisão definitiva, remeter o processo ao Tribunal Geral da União Europeia e reservar para final a decisão quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:

O Tribunal Geral cometeu um duplo erro de direito (i) quando declarou, nos n.os 30 e 32 do despacho recorrido, que é improvável que a ilegalidade alegada pela recorrente no recurso se repita no futuro e que a recorrente não tem interesse em prosseguir o recurso, e (ii) quando declarou, nesses mesmos números, que a questão pertinente neste contexto era a probabilidade de, no futuro, ocorrer uma situação em que um projeto de lei é notificado à Comissão tendo em conta as suas preocupações relativamente à legislação existente do Estado-Membro autor da notificação, que é objeto de processos por infração pendentes, e em que a Comissão recusa o acesso a um parecer circunstanciado proferido com base na Diretiva 98/34 (1) que diz respeito a esse projeto de lei, justificando essa recusa com uma presunção geral de não divulgação na sequência da necessidade de proteger a finalidade desses processos por infração, enquanto, juridicamente, a questão pertinente não é a probabilidade de tal situação específica se repetir, mas a probabilidade de as interpretações do Regulamento 1049/2001 (2) ou da Diretiva 98/34 invocadas pela Comissão e contestadas no recurso da recorrente serem aplicadas pela Comissão no futuro.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando declarou, no n.o 33 do seu despacho recorrido, que a necessidade de decidir num processo relativo à recusa da Comissão em disponibilizar documentos devido a uma alegada «ligação indissociável» entre estes e o processo por infração pendente, no qual a fase oral foi encerrada, não pode resultar da necessidade de conferir à requerente proteção judicial efetiva nem do facto de, na falta de decisão, a Comissão poder subtrair-se à fiscalização jurisdicional da sua decisão, porque de outra forma qualquer requerente cujo pedido de acesso a documentos tenha sido inicialmente recusado poderia procurar obter uma decisão contra a Comissão, mesmo se o pedido fosse deferido após interposição do recurso no Tribunal Geral.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando declarou, no n.o 34 do despacho recorrido, que, embora o recurso interposto pela recorrente das decisões contestadas tenha durado quase três anos e incluído várias alegações bem como uma audiência, o encerramento do processo e a imposição à recorrente ou aos seus membros de invocarem novamente, desta vez no âmbito de uma ação de indemnização contra a Comissão, a ilegalidade das decisões impugnadas não constituía para estes uma sobrecarga injustificada.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando declarou, no n.o 34 do despacho recorrido, que não havia que conhecer do mérito dos pedidos de indemnização da recorrente ou dos seus membros, relativos aos prejuízos causados pelas decisões impugnadas, simplesmente porque a recorrente (i) não especificou se esta ou os seus membros tencionam «verdadeiramente» aduzir judicialmente esses pedidos (ii) não se baseou em elementos de prova precisos, específicos e passíveis de verificação em relação aos efeitos das decisões impugnadas e (iii) não apresentou pormenores quanto às condenações que se seguiram à recusa do acesso a documentos, e isso apesar de (iv) o Tribunal Geral ter simultaneamente condenado a recorrente nas suas próprias despesas, que constituíram, por conseguinte, um prejuízo específico e certo para a recorrente causado pelas decisões impugnadas.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando declarou, no n.o 34 do despacho recorrido, que a recorrente não tem interesse em manter o recurso, embora a anulação das decisões impugnadas seja necessária para reparar o prejuízo não patrimonial causado à recorrente enquanto organização profissional e que não há outra forma de reparar esse prejuízo.


(1)  Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de junho de 1998 relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO 1998, L 204, p. 37).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).


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