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Document 52019XC0222(01)

    Aviso da Comissão Europeia sobre a acumulação entre a União Europeia e certos Estados membros do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico («Estados ACP») que aplicam um APE, outros Estados ACP e os países e territórios ultramarinos da União Europeia ao abrigo dos Acordos de Parceria Económica entre a União Europeia e os Estados do CARIFORUM, os Estados do Pacífico e os Estados da África Oriental e Austral

    JO C 69 de 22.2.2019, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.2.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 69/2


    Aviso da Comissão Europeia sobre a acumulação entre a União Europeia e certos Estados membros do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico («Estados ACP») que aplicam um APE, outros Estados ACP e os países e territórios ultramarinos da União Europeia ao abrigo dos Acordos de Parceria Económica entre a União Europeia e os Estados do CARIFORUM, os Estados do Pacífico e os Estados da África Oriental e Austral

    (2019/C 69/02)

    Os protocolos relativos à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa dos Acordos de Parceria Económica («APE») entre a União Europeia («União») e os Estados do CARIFORUM (1), os Estados do Pacífico (2) e a África Oriental e Austral («ESA») (3) preveem a acumulação da origem na União (4).

    A acumulação permite que os exportadores da União, nas condições específicas de cada APE, incorporem nos produtos que exportam ao abrigo desses APE, matérias originárias de um Estado do APE, de outros Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico («ACP») ou dos países e territórios ultramarinos («PTU») (5), como se fossem originários da União, e que considerem as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas num Estado do APE, noutros Estados ACP ou nos PTU como tendo sido realizadas na União.

    A referida acumulação, sob reserva do cumprimento de requisitos específicos previstos em cada protocolo sobre regras de origem dos APE indicados no presente aviso, só é aplicável se a União tiver:

    celebrado um convénio ou um acordo de cooperação administrativa com os países e territórios em causa que garanta a correta aplicação da acumulação, e

    fornecido aos Estados do APE os pormenores desses acordos de cooperação administrativa.

    A União celebrou convénios ou acordos de cooperação administrativa com os seguintes Estados ACP e PTU:

    Estados ACP com APE:

    Caraíbas: Antígua e Barbuda; Comunidade das Baamas; Barbados; Belize; Comunidade da Domínica; República Dominicana; Granada; República Cooperativa da Guiana; Jamaica; São Kitts e Neves; Santa Lúcia; São Vicente e Granadinas; República do Suriname e República de Trindade e Tobago;

    Região da África Central: República dos Camarões;

    Região da África Oriental e Austral: República de Madagáscar; República da Maurícia; República das Seicheles e República do Zimbabué;

    Região do Pacífico: Estado Independente da Papua-Nova Guiné, República das Fiji e Samoa;

    Comunidade de Desenvolvimento da África Austral: República do Botsuana; Reino de Essuatíni; Reino do Lesoto; República de Moçambique; República da Namíbia e República da África do Sul;

    Região da África Ocidental: República da Costa do Marfim; República do Gana.

    Outros Estados ACP:

    Angola, Benim, Burquina Faso, Burundi, Cabo Verde, República Centro-Africana, Comores, Chade, Congo (Brazzaville), Ilhas Cook, República Democrática do Congo, Jibuti, Guiné Equatorial, Eritreia, Etiópia, Gâmbia, República da Guiné, Guiné-Bissau, Haiti, Quénia, Quiribáti, Libéria, Maláui, Mali, Mauritânia, Micronésia, Nauru, Níger, Nigéria, Niuê, Ruanda, Ilhas Salomão, São Tomé e Príncipe, Senegal, Serra Leoa, Somália, Sudão, Tanzânia, Timor-Leste, Togo, Tonga, Tuvalu, Uganda, Vanuatu e Zâmbia.

    PTU:

    Gronelândia; Nova Caledónia e Dependências; Polinésia Francesa; Terras Austrais e Antárticas Francesas; Ilhas Wallis e Futuna; São Bartolomeu; São Pedro e Miquelão; Aruba; Bonaire; Curaçau; Saba; Santo Eustáquio; São Martinho (Sint Maarten); Anguila; Bermudas; Ilhas Caimão; Ilhas Falkland; Ilhas Geórgia do Sul e Sandwich do Sul; Monserrate; Ilhas Pitcairn; Santa Helena e suas Dependências; Território Antártico Britânico; Território Britânico do Oceano Índico; Ilhas Turcas e Caicos e Ilhas Virgens Britânicas.

    A Comissão Europeia notificou oportunamente os Estados do CARIFORUM, os Estados do Pacífico e os Estados da ESA dos pormenores desses acordos de cooperação administrativa.

    Pelo presente aviso, as partes interessadas são informadas de que a União cumpre os requisitos administrativos especificados em cada protocolo (6).

    A acumulação na União prevista nos protocolos relativos às regras de origem dos APE indicados no presente aviso pode, por conseguinte, ser aplicada a partir da data de publicação do presente aviso, sob reserva do cumprimento de outros requisitos previstos em cada protocolo (7), com os países e territórios mencionados no presente aviso.

    O presente anúncio é publicado em conformidade com:

    O artigo 3.o, n.o 3, alínea c), do Protocolo I do APE CARIFORUM-UE;

    O artigo 3.o, n.o 6, alínea c), do Protocolo II do APE provisório Pacífico-UE;

    O artigo 3.o, n.o 6, alínea c), do Protocolo I do APE provisório ESA-UE.


    (1)  JO L 289 de 30.10.2008, p. 3.

    (2)  JO L 272 de 16.10.2009, p. 2.

    (3)  JO L 111 de 24.4.2012, p. 2.

    (4)  O artigo 3.o do Protocolo I do APE UE-CARIFORUM;

    O artigo 3.o do Protocolo II do APE provisório UE-Pacífico;

    O artigo 3.o do Protocolo I do APE provisório UE-ESA.

    (5)  PTU enumerados no anexo II do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    (6)  Artigo 3.o, n.o 3, alíneas a) e c), do Protocolo I do APE CARIFORUM-UE;

    Artigo 3.o, n.o 6, alíneas a) e c), do Protocolo II do APE provisório Pacífico-UE;

    Artigo 3.o, n.o 6, alíneas a) e c), do Protocolo I do APE provisório ESA-UE.

    (7)  Artigo 3.o, n.o 3, alínea b), do Protocolo I do APE CARIFORUM-UE;

    Artigo 3.o, n.o 6, alínea b), do Protocolo II do APE provisório Pacífico-UE;

    Artigo 3.o, n.o 6, alínea b), do Protocolo I do APE provisório ESA-UE.


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