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Document 62018CN0628
Case C-628/18: Action brought on 5 October 2018 — European Commission v Republic of Slovenia
Processo C-628/18: Ação proposta em 5 de outubro de 2018 — Comissão Europeia/República da Eslovénia
Processo C-628/18: Ação proposta em 5 de outubro de 2018 — Comissão Europeia/República da Eslovénia
JO C 427 de 26.11.2018, p. 32–33
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 427/32 |
Ação proposta em 5 de outubro de 2018 — Comissão Europeia/República da Eslovénia
(Processo C-628/18)
(2018/C 427/41)
Língua do processo: esloveno
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: T. Scharf, G. von Rintelen, B. Rous Demiri)
Demandada: República da Eslovénia
Pedidos da demandante
A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:
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Declarar que, ao não ter adotado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE, bem como a Diretiva (UE) 2016/1034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros, ou ao não ter comunicado à Comissão a adoção de tais disposições, a República da Eslovénia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 93.o da Diretiva 2014/65/UE, conforme alterado pelo artigo 1.o da Diretiva (UE) 2016/1034. |
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Condenar a República da Eslovénia, nos termos do artigo 260.o, n.o 3, TFUE, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 7 224 euros por dia, a partir do dia da prolação do acórdão no presente processo, por não ter cumprido a sua obrigação de notificação das medidas para a transposição das Diretivas 2014/65/UE e 2016/1034/UE, |
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Impor à República da Eslovénia, nos termos do artigo 260.o, n.o 3, TFUE, o pagamento de um montante fixo diário de 1 978 euros, multiplicado pelo número de dias de duração da infração, num montante mínimo fixo de 496 000 euros, e |
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Condenar a República da Eslovénia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Nos termos do artigo 93.o da Diretiva 2014/65/UE, conforme alterado pelo artigo 1.o da Diretiva 2016/1034/UE os Estados-Membros deviam adotar e publicar, até 3 de julho de 2017, as disposições necessárias para dar cumprimento à referida diretiva e a comunicá-las imediatamente à Comissão. Uma vez que a República da Eslovénia, até ao termo desse prazo, não comunicou à Comissão as medidas para a transposição das diretivas referidas, esta última decidiu recorrer ao Tribunal de Justiça.
Na sua ação, a Comissão pede que o Tribunal de Justiça que condene a República da Eslovénia no pagamento de um montante fixo e de uma sanção pecuniária compulsória.
O prazo para a transposição da diretiva terminou em 3 de julho de 2017.