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Document 62018CN0628

Processo C-628/18: Ação proposta em 5 de outubro de 2018 — Comissão Europeia/República da Eslovénia

JO C 427 de 26.11.2018, p. 32–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/32


Ação proposta em 5 de outubro de 2018 — Comissão Europeia/República da Eslovénia

(Processo C-628/18)

(2018/C 427/41)

Língua do processo: esloveno

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: T. Scharf, G. von Rintelen, B. Rous Demiri)

Demandada: República da Eslovénia

Pedidos da demandante

A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar que, ao não ter adotado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE, bem como a Diretiva (UE) 2016/1034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros, ou ao não ter comunicado à Comissão a adoção de tais disposições, a República da Eslovénia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 93.o da Diretiva 2014/65/UE, conforme alterado pelo artigo 1.o da Diretiva (UE) 2016/1034.

Condenar a República da Eslovénia, nos termos do artigo 260.o, n.o 3, TFUE, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 7 224 euros por dia, a partir do dia da prolação do acórdão no presente processo, por não ter cumprido a sua obrigação de notificação das medidas para a transposição das Diretivas 2014/65/UE e 2016/1034/UE,

Impor à República da Eslovénia, nos termos do artigo 260.o, n.o 3, TFUE, o pagamento de um montante fixo diário de 1 978 euros, multiplicado pelo número de dias de duração da infração, num montante mínimo fixo de 496 000 euros, e

Condenar a República da Eslovénia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Nos termos do artigo 93.o da Diretiva 2014/65/UE, conforme alterado pelo artigo 1.o da Diretiva 2016/1034/UE os Estados-Membros deviam adotar e publicar, até 3 de julho de 2017, as disposições necessárias para dar cumprimento à referida diretiva e a comunicá-las imediatamente à Comissão. Uma vez que a República da Eslovénia, até ao termo desse prazo, não comunicou à Comissão as medidas para a transposição das diretivas referidas, esta última decidiu recorrer ao Tribunal de Justiça.

Na sua ação, a Comissão pede que o Tribunal de Justiça que condene a República da Eslovénia no pagamento de um montante fixo e de uma sanção pecuniária compulsória.

O prazo para a transposição da diretiva terminou em 3 de julho de 2017.


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