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Document 52018AR0617

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Revisão do Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia

COR 2018/00617

JO C 361 de 5.10.2018, p. 37–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 361/37


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Revisão do Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia

(2018/C 361/07)

Relator:

Adam BANASZAK (PL-CRE), vice-presidente do Conselho Regional da Cujávia-Pomerânia

Textos de referência:

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 1313/2013/UE relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia

COM(2017) 772 final/2

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité das Regiões — Reforçar a gestão das catástrofes pela UE: RescEU — Solidariedade com responsabilidade

COM(2017) 773 final

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Artigo 1.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A Decisão n.o 1313/2013/CE é alterada do seguinte modo:

A Decisão n.o 1313/2013/UE é alterada do seguinte modo:

(1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

(1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, é aditada a seguinte alínea e):

a)

No n.o 1, é aditada a seguinte alínea e):

 

«e)

Aumentar a disponibilidade e a aplicação de conhecimentos científicos sobre catástrofes.»

 

«e)

Aumentar a disponibilidade e a aplicação de conhecimentos científicos sobre catástrofes.»

b)

A alínea a) do n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

b)

A alínea a) do n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

 

«a)

Os progressos realizados na execução do quadro de prevenção de catástrofes, medidos em função do número de Estados-Membros que tenham apresentado à Comissão as respetivas avaliações de riscos, uma avaliação da sua capacidade de gestão de riscos e uma síntese do respetivo planeamento da gestão de catástrofes, a que se refere o artigo 6.o

 

«a)

Os progressos realizados na execução do quadro de prevenção de catástrofes, medidos em função do número de Estados-Membros que tenham apresentado à Comissão as respetivas avaliações de riscos, uma avaliação da sua capacidade de gestão de riscos e uma síntese do respetivo planeamento da gestão de catástrofes, a que se refere o artigo 6.o

 

c)

Após o n.o 2 é inserido o seguinte número:

«3.     O mecanismo da União atribui um papel fundamental ao reforço da resiliência a catástrofes, nomeadamente face aos riscos de inundações, sismos e incêndios, através de oportunidades de formação junto de unidades de intervenção locais, incluindo grupos de voluntários.»

Artigo 1.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

No artigo 5.o , n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

No artigo 5.o:

 

a)

A alínea a) do n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«a)

Toma medidas para melhorar a base de conhecimentos sobre os riscos de catástrofe e facilitar a partilha de conhecimentos, dos resultados da investigação científica, de boas práticas e de informações, inclusive entre os Estados-Membros expostos a riscos comuns;»

 

«a)

Toma medidas para melhorar a base de conhecimentos sobre os riscos de catástrofe e facilitar a partilha de conhecimentos, dos resultados da investigação científica, de boas práticas e de informações, inclusive entre os Estados-Membros e entre os órgãos de poder local e regional expostos a riscos comuns;»

 

b)

No n.o 1, após a alínea f), é inserida a seguinte alínea:

«g)

define orientações e critérios de intervenção para a reabilitação sísmica do património habitacional e das infraestruturas até 31 de dezembro de 2018;»

 

c)

A alínea h) do n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«h)

Promove a utilização dos vários fundos da União para apoiar a prevenção sustentável de catástrofes e fornecer informações de acesso fácil em linha e em suporte papel nos gabinetes de representação da Comissão nos Estados-Membros sobre a forma de aceder a essas oportunidades de financiamento;»

Justificação

Em muitos casos, os órgãos de poder local e regional possuem mais conhecimentos sobre os riscos de catástrofe do que as autoridades nacionais.

É necessário um quadro de normas técnicas moderno e homogéneo que, juntamente com os Eurocódigos, defina a classificação da vulnerabilidade sísmica e critérios de prioridade. As orientações de aplicação conjugam o reforço das construções contra os sismos com a promoção da eficiência energética.

Artigo 1.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(4)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

(4)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

As alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

a)

As alíneas a), b) e d) passam a ter a seguinte redação:

 

«a)

Realizam avaliações de riscos a nível nacional ou ao nível subnacional adequado e disponibilizam as mesmas à Comissão até 22 de dezembro de 2018 e, posteriormente, de três em três anos;

 

«a)

Realizam avaliações de riscos a nível nacional ou ao nível subnacional adequado , em consulta com os órgãos de poder local e regional pertinentes e alinhadas pelo Quadro de Sendai para a Redução dos Riscos de Catástrofe. A informação das avaliações de risco que for essencial ao funcionamento adequado do mecanismo deve ser disponibilizada à Comissão até 22 de dezembro de 2018 e, posteriormente, de três em três anos;

 

«b)

Elaboram e aperfeiçoam os respetivos planos de gestão de riscos de catástrofe a nível nacional ou ao nível subnacional adequado, a que se refere a alínea a), tendo em conta a avaliação da respetiva capacidade de gestão de riscos, a que se refere a alínea c), e o inventário dos riscos a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea c).»

 

«b)

Elaboram e aperfeiçoam os respetivos planos de gestão de riscos de catástrofe a nível nacional ou ao nível subnacional adequado, a que se refere a alínea a), tendo em conta a avaliação da respetiva capacidade de gestão de riscos, a que se refere a alínea c), e o inventário dos riscos a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea c).»

 

 

«d)

Participam, numa base voluntária, em avaliações realizadas pelos pares das avaliações da capacidade de gestão de riscos e organizam provas de esforço destinadas a enfrentar situações de crise.»

b)

São aditados os segundo e terceiro parágrafos seguintes:

b)

São aditados os segundo e terceiro parágrafos seguintes:

 

«Os Estados-Membros devem facultar à Comissão uma síntese dos elementos do planeamento da gestão de riscos, incluindo informações sobre as medidas de prevenção e preparação selecionadas, até 31 de janeiro de 2019 e, posteriormente, de três em três anos. Além disso, a Comissão pode exigir aos Estados-Membros que apresentem planos específicos de prevenção e preparação que abranjam esforços de curto e de longo prazo. A União terá em devida conta os progressos registados pelos Estados-Membros no sentido da prevenção e preparação para catástrofes, como parte de um eventual mecanismo de condicionalidade ex ante futuro no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.»

 

«Os Estados-Membros devem facultar à Comissão uma síntese dos elementos do planeamento da gestão de riscos, incluindo informações sobre as medidas de prevenção e preparação selecionadas, até 31 de janeiro de 2019 e, posteriormente, de três em três anos. Além disso, a Comissão pode exigir que os Estados-Membros elaborem planos de prevenção e preparação , dentro dos limites definidos no artigo 346.o, n.o 1, alínea a), do TFUE no que toca às informações cuja divulgação possa ser contrária aos interesses sociais da sua própria segurança, e fornecer-lhes-á um quadro orientador para a preparação desses planos, que devem abranger esforços de curto e de longo prazo. A União terá em devida conta os progressos registados pelos Estados-Membros no sentido da prevenção e preparação para catástrofes, como parte de um eventual mecanismo de condicionalidade ex ante futuro no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.»

 

«A Comissão pode também criar mecanismos de consulta específicos para otimizar o planeamento e a coordenação adequados da prevenção e preparação entre os Estados-Membros propensos a catástrofes de tipo semelhante.»

 

«A Comissão pode também criar mecanismos de consulta específicos para otimizar o planeamento e a coordenação adequados da prevenção e preparação entre os Estados-Membros – inclusive a nível local e regional – propensos a catástrofes de tipo semelhante.»

Justificação

A preparação das avaliações de riscos não deve obedecer a uma abordagem do topo para a base, contornando dessa forma os órgãos de poder local e regional. Estes órgãos podem dispor de mais informações sobre os riscos num determinado território e os seus representantes precisam de participar ativamente na preparação das avaliações de riscos.

Artigo 1.o, n.o 4-A (novo) — Aditar.

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

O artigo 8.o, alínea a), é alterado do seguinte modo:

«A Comissão realiza as seguintes ações de preparação:

a)

Gerir o CCRE em coordenação com os organismos competentes existentes a nível nacional, regional e local;»

Justificação

É essencial garantir e velar pela gestão do CCRE em coordenação com os organismos nacionais e regionais competentes, a fim de evitar a utilização de estruturas paralelas ou de processos de mobilização pouco claros a nível europeu.

Artigo 1.o, n.o 6

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

«7.   As capacidades de resposta que os Estados-Membros colocarem à disposição da Reserva Europeia de Proteção Civil estão disponíveis para operações de resposta no âmbito do Mecanismo da União, na sequência de um pedido de assistência apresentado por intermédio do CCRE, a menos que os Estados-Membros se defrontem com uma situação excecional que prejudique substancialmente o desempenho das atribuições nacionais .

«7.   As capacidades de resposta que os Estados-Membros colocarem à disposição da Reserva Europeia de Proteção Civil serão disponibilizadas para operações de resposta no âmbito do Mecanismo da União, na sequência de um pedido de assistência apresentado por intermédio do CCRE, por decisão do Estado-Membro mobilizador das capacidades .

Justificação

Não se podendo antever em que situação concreta — tanto do ponto de vista do Estado-Membro mobilizador como do Estado-Membro requerente — se afigura necessária uma prestação de assistência, a decisão sobre uma eventual intervenção deve caber ao Estado-Membro mobilizador e ao Estado-Membro requerente.

Artigo 1.o, n.o 9

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

9)

No artigo 13.o, o título e a primeira frase do n.o 1 passam a ter a seguinte redação:

9)

No artigo 13.o, o título e a primeira frase do n.o 1 passam a ter a seguinte redação:

 

«Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil

 

«Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil

 

1.   A Comissão cria uma rede de agentes e instituições competentes no domínio da proteção civil e gestão de catástrofes, que constitui, juntamente com a Comissão, uma Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil.

 

1.   A Comissão cria uma rede de agentes e instituições competentes no domínio da proteção civil e gestão de catástrofes , bem como de organizações do setor do voluntariado e da comunidade , que constitui, juntamente com a Comissão, uma Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil.

 

A rede executa as seguintes tarefas no domínio da formação, exercícios, ensinamentos colhidos e divulgação de conhecimentos, em estreita articulação com outros centros de conhecimento, sempre que oportuno:»

 

A rede executa as seguintes tarefas no domínio da formação, exercícios, ensinamentos colhidos e divulgação de conhecimentos, em estreita articulação com outros centros de conhecimento, sempre que oportuno:»

Justificação

O papel que o setor do voluntariado e da comunidade pode desempenhar na criação de resiliência após uma catástrofe é importante, mas amiúde subvalorizado.

Artigo 1.o, n.o 10

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

10)

No artigo 15.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

10)

No artigo 15.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

 

«1.   Em caso de ocorrência ou de iminência de ocorrência de uma catástrofe no território da União, os Estados-Membros afetados podem pedir assistência através do CCRE. O pedido deve ser tão específico quanto possível. O pedido de assistência prescreve após um período máximo de 90 dias, a menos que sejam apresentados ao CCRE novos elementos que justifiquem a necessidade de assistência continuada ou adicional.»

 

«1.   Em caso de ocorrência ou de iminência de ocorrência de uma catástrofe no território da União, os Estados-Membros afetados podem pedir assistência através do CCRE. O pedido deve ser tão específico quanto possível e incluir, pelo menos, as informações seguintes:

 

 

a)

o tipo de catástrofe de grandes proporções;

b)

a superfície do território afetado pela catástrofe e a área potencialmente ameaçada pela sua ocorrência;

c)

os meios financeiros, o tempo e os recursos materiais necessários para mitigar os efeitos de uma catástrofe ocorrida ou iminente .

 

 

O pedido de assistência prescreve após um período máximo de 90 dias, a menos que sejam apresentados ao CCRE novos elementos que justifiquem a necessidade de assistência continuada ou adicional.»

Justificação

Em caso de ocorrência de catástrofes de grandes proporções, a comunicação de informações precisas pelo Estado-Membro, no seu pedido, permite que a assistência ao abrigo do mecanismo seja mais eficaz, direcionada e eficiente em termos de custos, para além de possibilitar um cumprimento mais célere do objetivo almejado, o que é de importância capital quando se responde a catástrofes.

Artigo 1.o, n.o 11-A (novo) — Aditar.

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

11)

No artigo 16.o, o n.o 3, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«Formulação imediata de recomendações, se possível em cooperação com o país afetado e, se pertinente, com os pontos de contacto locais e regionais, com base nas necessidades no terreno e em quaisquer planos relevantes preestabelecidos, apelo aos Estados-Membros para que mobilizem capacidades específicas, e facilitação da coordenação da assistência solicitada;»

Justificação

O contacto direto com os pontos de contacto locais e regionais pode ter um impacto positivo na redução do tempo para a formulação de recomendações e no grau de detalhe das informações. É esse o caso, em particular, das catástrofes de grandes dimensões, quando a capacidade de resposta rápida das autoridades nacionais é limitada.

Artigo 1.o, n.o 14

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(14)

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

(14)

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea j) passa a ter a seguinte redação:

«j)

Criação, gestão e manutenção da rescEU, nos termos do artigo 12.o

a)

No n.o 1, a alínea j) passa a ter a seguinte redação:

«j)

Criação, gestão e manutenção da rescEU, nos termos do artigo 12.o

[…]

 

 

b)

São aditadas as alíneas n) e o):

«n)

Apoio à realização de seminários e à prestação de aconselhamento para os órgãos de poder local e regional e outras organizações pertinentes, com o objetivo de integrar as políticas ou programas com instrumentos financeiros cuja aplicação possa contribuir para prevenir e limitar os efeitos dos fenómenos meteorológicos e das catástrofes;

o)

Apoio à realização de provas de esforço e a um processo de certificação das capacidades de resposta que os Estados-Membros colocam à disposição da Reserva Europeia de Proteção Civil.»

[…]

Justificação

A prevenção de catástrofes comporta custos inferiores aos associados à recuperação de uma catástrofe. Justifica-se, pois, a integração de ações capazes de gerar investimentos que direta ou indiretamente reduzam o risco de catástrofes ou contribuam para atenuar os seus efeitos.

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

Observações gerais

1.

concorda que as grandes catástrofes do passado recente tornaram patentes as limitações do Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia; sublinha, todavia, que, não obstante a necessidade de reformar o mecanismo, a prioridade principal tem de continuar a incidir no desenvolvimento da resiliência a catástrofes. Uma focalização na resposta a catástrofes precisamente quando estas só estão a aumentar em frequência e intensidade não vai ao âmago do problema. Ao nível da União Europeia, os princípios da resiliência a catástrofes e de uma «melhor reconstrução» têm de ser integrados em todos os fundos e políticas da UE; reitera que o princípio da resiliência às catástrofes também deve ser uma pedra angular das políticas de investimento da UE, para que o erário público ajude as comunidades a se tornarem mais resilientes ao impacto negativo das catástrofes e não ponha em risco a vida dos cidadãos (1);

2.

observa que, segundo os resultados da sondagem do Eurobarómetro de maio de 2017, os cidadãos apoiam a ideia de a UE ajudar a coordenar a resposta a catástrofes nos Estados-Membros (através do seu papel no domínio da proteção civil);

3.

faz notar que a proposta de decisão e a comunicação em apreço constituem um passo em frente por parte da Comissão Europeia rumo a uma maior simplificação e racionalização da legislação;

4.

subscreve a conclusão da Comissão de que as alterações climáticas estão a elevar o risco de catástrofes naturais; exorta, pois, as instituições europeias a garantirem que a ação climática da UE incide mais na atenuação do risco de catástrofes e na construção de uma Europa mais resiliente a catástrofes mediante uma abordagem de governação a vários níveis assente nos territórios e gerida numa base local;

5.

observa que a proposta da Comissão se focaliza sobretudo na resposta às catástrofes e que um número significativo das vezes em que o mecanismo foi acionado teve origem em catástrofes de natureza cíclica. Dever-se-ia, por conseguinte, pressionar os Estados-Membros no sentido de tomarem as medidas preventivas necessárias à manutenção das capacidades nacionais suficientes;

6.

sublinha a importância de alinhar as propostas da Comissão pelo Quadro de Sendai para a Redução dos Riscos de Catástrofe, de molde a assegurar esforços conjuntos, reforçar o apoio ao reforço das capacidades e evitar duplicações, em particular relativamente ao desenvolvimento de estratégias locais e nacionais de redução do risco de catástrofes;

7.

assinala que a melhoria do Mecanismo de Proteção Civil da União é parte integrante das intervenções destinadas a fazer frente aos efeitos das alterações climáticas; sublinha a necessidade de reforçar as sinergias entre as redes que se destinam a enfrentar as alterações climáticas e as que lidam com a resiliência a catástrofes; sublinha a necessidade de reforçar as sinergias entre o Pacto de Autarcas para o Clima e Energia e a campanha «Construindo Cidades Resilientes» do Gabinete das Nações Unidas para a Redução do Risco de Catástrofes;

O papel dos órgãos de poder local e regional

8.

concorda com a necessidade de reforçar a proteção civil à luz das tendências em matéria de catástrofes (relacionadas quer com as condições meteorológicas, quer com a segurança interna); frisa, contudo, que a melhor forma de o fazer é adotando uma abordagem territorial de base comunitária mais robusta. A ação ao nível da UE deve incidir na coordenação e na prestação de apoio às iniciativas dos Estados-Membros e respetivos órgãos de poder local e regional; destaca que as intervenções realizadas pelas comunidades locais são o modo mais rápido e eficaz de limitar os danos causados por uma catástrofe;

9.

insta a Comissão e os Estados-Membros a também implicarem os órgãos de poder local e regional na seleção dos investimentos previstos em todos os programas pertinentes e no debate sobre eventuais alterações;

10.

salienta a necessidade de elaborar as disposições em matéria de avaliação de riscos e de planeamento da gestão de riscos — como as exigidas ao abrigo da legislação no domínio da proteção civil ou da Diretiva Inundações — em parceria com os órgãos de poder local e regional; faz notar que, em muitos casos, estes órgãos possuem mais conhecimentos sobre os riscos de catástrofe do que o respetivo governo nacional; preconiza a adoção de um código de conduta para a participação dos órgãos de poder local e regional na elaboração dos planos neste domínio; sublinha ainda a necessidade de partilhar as boas práticas aos vários níveis de governação — nacional, regional e local;

11.

reitera (2) a necessidade de um quadro para o planeamento da gestão de riscos que os Estados-Membros possam utilizar como orientação, o que também facilitaria a comparabilidade do conteúdo desse planeamento; observa que um quadro da UE estaria em conformidade com o princípio da subsidiariedade; salienta que os órgãos de poder local e regional devem estar aptos a elaborar os seus próprios planos de gestão de riscos, mas que seria útil dispor de um quadro da UE para ajudar a fornecer orientações;

12.

recomenda à Comissão Europeia que gira o Centro de Coordenação de Resposta de Emergência (CCRE) em cooperação com as autoridades nacionais e regionais dos países participantes no Mecanismo da União;

13.

destaca a necessidade de envolver os órgãos de poder local e regional, bem como o setor do voluntariado e da comunidade na recém-criada Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil;

14.

exorta a Comissão a elaborar, em parceria com as autoridades nacionais e os órgãos de poder local e regional, uma estratégia de preparação para situações de catástrofe que abranja programas de formação e exercícios, bem como outros elementos como, por exemplo, o convite à apresentação de propostas do Mecanismo da União, o programa de intercâmbio de peritos e o desenvolvimento de cenários de risco;

15.

assinala que importa divulgar devidamente o Mecanismo da União junto dos atores regionais e locais, a fim de melhorar a gestão dos riscos não só a nível transfronteiras, mas também entre as autoridades europeias, nacionais, regionais e locais;

16.

salienta a importância de realizar campanhas de informação nacionais e subnacionais que deem a conhecer o Mecanismo da União e os riscos locais e regionais identificados nos documentos correspondentes de avaliação dos riscos a nível local e regional; reitera a importância de estas campanhas de informação também visarem as escolas;

17.

apoia os apelos no sentido de criar um novo programa Erasmus de proteção civil, de harmonia com as regras e os princípios estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.o 1288/2013 que cria o Programa «Erasmus+» (3). O novo programa deve ser dotado de uma dimensão internacional e permitir a participação de representantes não só nacionais mas também regionais e locais;

Possibilidades de financiamento

18.

insta a Comissão, o Conselho e o Parlamento Europeu a redobrarem de esforços para reforçar a coerência com outros instrumentos da UE em matéria de prevenção e gestão dos riscos de catástrofe. Cumpre fazê-lo não só criando um vínculo entre o Mecanismo da União e as políticas em matéria de coesão, desenvolvimento rural, saúde e investigação, e fomentando a integração dessas atividades nas políticas ambientais, mas também examinando de que modo se poderão reforçar esses vínculos no âmbito do novo Quadro Financeiro Plurianual e das regras que regem a utilização dos fundos;

19.

toma nota do facto de a Comissão estar a ponderar a introdução de condicionalidades ex ante para a utilização da avaliação de riscos e do planeamento da gestão de riscos para o período pós-2020, tanto no âmbito da política de coesão como do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural; salienta que as condicionalidades ex ante, baseadas apenas numa avaliação de riscos e no planeamento da gestão de riscos, não contribuirão para lograr a resiliência a catástrofes. A resiliência a catástrofes deve passar a constituir um critério no âmbito das regras por que se rege a utilização dos fundos e que todos os projetos financiados pela UE deverão cumprir;

20.

saúda o objetivo de aumentar a disponibilidade dos conhecimentos científicos neste domínio, bem como de adotar e executar medidas de prevenção mais assentes nos resultados da investigação científica; sublinha a importância de trabalhar com o setor privado na ótica de uma política de livre acesso aos dados e para garantir que os interesses comerciais não prevalecem sobre a segurança e o bem-estar dos cidadãos;

21.

destaca a necessidade de incentivar as comunidades a planearem estratégias de autoajuda, uma vez que, com frequência, a assistência externa leva um tempo significativo a chegar; apela, pois, para que a ação da UE incida na prestação de assistência técnica à formação, a fim de reforçar a capacidade de autoajuda das comunidades, preparando-as mais eficazmente para darem uma primeira resposta em caso de catástrofe e conterem o respetivo impacto. As ações específicas de formação e educação destinadas a profissionais no domínio da segurança pública, como líderes comunitários, assistentes sociais, profissionais de saúde e serviços de salvamento e combate a incêndios, podem ajudar a conter uma catástrofe e a reduzir o número de vítimas durante e após a crise (4);

22.

reitera a importância do papel do setor privado no desenvolvimento da resiliência a catástrofes, bem como em termos de possibilitar uma recuperação eficiente e atempada das catástrofes. Os seguros privados, por exemplo, são fundamentais para dissuadir os comportamentos de risco, promover a sensibilização para os riscos e facilitar a recuperação após uma catástrofe (5);

Uma reserva de meios da UE: o sistema rescEU

23.

toma nota da proposta de criar uma reserva de meios separada — o sistema rescEU — para complementar as capacidades nacionais de resposta dos Estados-Membros e reforçar a capacidade coletiva de resposta a catástrofes. De acordo com a proposta da Comissão, a «rescEU» passará a ser um importante instrumento de resposta no futuro, especialmente para a aplicação transfronteiriça; lamenta, porém, que a proposta da Comissão não seja acompanhada de uma avaliação de impacto, o que tem como resultado a não apresentação, pela Comissão, de opções alternativas. A fim de garantir o respeito do princípio da subsidiariedade, cabe definir o objetivo e a missão da rescEU de molde a manter a responsabilidade principal ao nível dos Estados-Membros, favorecendo simultaneamente uma maior interação entre os Estados-Membros afetados e os órgãos de poder local e regional. Para obter uma resposta imediata e eficaz, é fundamental dispor de unidades locais devidamente formadas e equipadas, sendo também crucial o papel desempenhado pelos grupos de voluntários ao nível das comunidades. Os Estados-Membros devem assegurar um apoio financeiro adequado às unidades de intervenção pública; salienta, todavia, que se deve continuar a pôr a tónica principal no reforço da resiliência a catástrofes para atenuar o risco de catástrofes e minimizar os danos que elas provocam;

24.

congratula-se com a simplificação do atual sistema graças à introdução de uma taxa de cofinanciamento única (75 %) para os custos de adaptação, reparação, transporte e funcionamento dos recursos afetados à Reserva Europeia de Proteção Civil; regozija-se igualmente com a decisão de reduzir o ónus financeiro que recai sobre os Estados participantes aumentando os custos elegíveis e elevando a taxa de cofinanciamento para 75 %, mas alerta para o facto de que a nova reserva deve apoiar os Estados-Membros e não libertá-los da sua obrigação de desenvolver o seu próprio potencial de socorro;

25.

faz notar que a configuração proposta para a reserva do Sistema rescEU inclui recursos que já foram afetados à reserva voluntária em montante suficiente; por conseguinte, apoia a possibilidade de a Comissão restruturar, com o acordo dos Estados-Membros, a reserva do rescEU, a fim de a adaptar da melhor forma às lacunas de capacidades identificadas;

26.

propõe que a participação das instituições públicas dos Estados-Membros e das entidades do setor privado no Sistema rescEU se faça de forma voluntária;

Subsidiariedade e proporcionalidade

27.

assinala que a proteção civil é um domínio em que a UE intervém para apoiar, coordenar ou completar a ação dos Estados-Membros; sublinha, por seu turno, que compete à Comissão assegurar que a nova reserva em curso de criação se destina a coordenar, apoiar e completar a ação dos Estados-Membros e não a dotar a UE de recursos próprios ou de novas competências; salienta que a tónica na assistência e no apoio ao reforço das capacidades de resposta das comunidades locais pode ser uma forma de garantir uma resposta mais eficaz a catástrofes em moldes que respeitam o princípio da subsidiariedade.

Bruxelas, 16 de maio de 2018.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Karl-Heinz LAMBERTZ


(1)  CdR 02646/2014; CdR 5035/2016.

(2)  CdR 740/2012.

(3)  2017/0309(COD) (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50).

(4)  CdR 02646/2014.

(5)  CdR 05035/2016; CdR 02646/2014.


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