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Document 52018AR0617
Opinion of the European Committee of the Regions — Review of the EU Civil Protection Mechanism
Parecer do Comité das Regiões Europeu — Revisão do Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia
Parecer do Comité das Regiões Europeu — Revisão do Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia
COR 2018/00617
JO C 361 de 5.10.2018, p. 37–45
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
5.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 361/37 |
Parecer do Comité das Regiões Europeu — Revisão do Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia
(2018/C 361/07)
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I. RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO
Artigo 1.o, n.o 1
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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A Decisão n.o 1313/2013/CE é alterada do seguinte modo: |
A Decisão n.o 1313/2013/UE é alterada do seguinte modo: |
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Artigo 1.o, n.o 3
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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No artigo 5.o , n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação: |
No artigo 5.o: |
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Justificação
Em muitos casos, os órgãos de poder local e regional possuem mais conhecimentos sobre os riscos de catástrofe do que as autoridades nacionais.
É necessário um quadro de normas técnicas moderno e homogéneo que, juntamente com os Eurocódigos, defina a classificação da vulnerabilidade sísmica e critérios de prioridade. As orientações de aplicação conjugam o reforço das construções contra os sismos com a promoção da eficiência energética.
Artigo 1.o, n.o 4
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
A preparação das avaliações de riscos não deve obedecer a uma abordagem do topo para a base, contornando dessa forma os órgãos de poder local e regional. Estes órgãos podem dispor de mais informações sobre os riscos num determinado território e os seus representantes precisam de participar ativamente na preparação das avaliações de riscos.
Artigo 1.o, n.o 4-A (novo) — Aditar.
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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O artigo 8.o, alínea a), é alterado do seguinte modo: «A Comissão realiza as seguintes ações de preparação:
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Justificação
É essencial garantir e velar pela gestão do CCRE em coordenação com os organismos nacionais e regionais competentes, a fim de evitar a utilização de estruturas paralelas ou de processos de mobilização pouco claros a nível europeu.
Artigo 1.o, n.o 6
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
«7. As capacidades de resposta que os Estados-Membros colocarem à disposição da Reserva Europeia de Proteção Civil estão disponíveis para operações de resposta no âmbito do Mecanismo da União, na sequência de um pedido de assistência apresentado por intermédio do CCRE, a menos que os Estados-Membros se defrontem com uma situação excecional que prejudique substancialmente o desempenho das atribuições nacionais . |
«7. As capacidades de resposta que os Estados-Membros colocarem à disposição da Reserva Europeia de Proteção Civil serão disponibilizadas para operações de resposta no âmbito do Mecanismo da União, na sequência de um pedido de assistência apresentado por intermédio do CCRE, por decisão do Estado-Membro mobilizador das capacidades . |
Justificação
Não se podendo antever em que situação concreta — tanto do ponto de vista do Estado-Membro mobilizador como do Estado-Membro requerente — se afigura necessária uma prestação de assistência, a decisão sobre uma eventual intervenção deve caber ao Estado-Membro mobilizador e ao Estado-Membro requerente.
Artigo 1.o, n.o 9
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
O papel que o setor do voluntariado e da comunidade pode desempenhar na criação de resiliência após uma catástrofe é importante, mas amiúde subvalorizado.
Artigo 1.o, n.o 10
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
Em caso de ocorrência de catástrofes de grandes proporções, a comunicação de informações precisas pelo Estado-Membro, no seu pedido, permite que a assistência ao abrigo do mecanismo seja mais eficaz, direcionada e eficiente em termos de custos, para além de possibilitar um cumprimento mais célere do objetivo almejado, o que é de importância capital quando se responde a catástrofes.
Artigo 1.o, n.o 11-A (novo) — Aditar.
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
O contacto direto com os pontos de contacto locais e regionais pode ter um impacto positivo na redução do tempo para a formulação de recomendações e no grau de detalhe das informações. É esse o caso, em particular, das catástrofes de grandes dimensões, quando a capacidade de resposta rápida das autoridades nacionais é limitada.
Artigo 1.o, n.o 14
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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[…] |
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[…] |
Justificação
A prevenção de catástrofes comporta custos inferiores aos associados à recuperação de uma catástrofe. Justifica-se, pois, a integração de ações capazes de gerar investimentos que direta ou indiretamente reduzam o risco de catástrofes ou contribuam para atenuar os seus efeitos.
II. RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS
O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU
Observações gerais
1. |
concorda que as grandes catástrofes do passado recente tornaram patentes as limitações do Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia; sublinha, todavia, que, não obstante a necessidade de reformar o mecanismo, a prioridade principal tem de continuar a incidir no desenvolvimento da resiliência a catástrofes. Uma focalização na resposta a catástrofes precisamente quando estas só estão a aumentar em frequência e intensidade não vai ao âmago do problema. Ao nível da União Europeia, os princípios da resiliência a catástrofes e de uma «melhor reconstrução» têm de ser integrados em todos os fundos e políticas da UE; reitera que o princípio da resiliência às catástrofes também deve ser uma pedra angular das políticas de investimento da UE, para que o erário público ajude as comunidades a se tornarem mais resilientes ao impacto negativo das catástrofes e não ponha em risco a vida dos cidadãos (1); |
2. |
observa que, segundo os resultados da sondagem do Eurobarómetro de maio de 2017, os cidadãos apoiam a ideia de a UE ajudar a coordenar a resposta a catástrofes nos Estados-Membros (através do seu papel no domínio da proteção civil); |
3. |
faz notar que a proposta de decisão e a comunicação em apreço constituem um passo em frente por parte da Comissão Europeia rumo a uma maior simplificação e racionalização da legislação; |
4. |
subscreve a conclusão da Comissão de que as alterações climáticas estão a elevar o risco de catástrofes naturais; exorta, pois, as instituições europeias a garantirem que a ação climática da UE incide mais na atenuação do risco de catástrofes e na construção de uma Europa mais resiliente a catástrofes mediante uma abordagem de governação a vários níveis assente nos territórios e gerida numa base local; |
5. |
observa que a proposta da Comissão se focaliza sobretudo na resposta às catástrofes e que um número significativo das vezes em que o mecanismo foi acionado teve origem em catástrofes de natureza cíclica. Dever-se-ia, por conseguinte, pressionar os Estados-Membros no sentido de tomarem as medidas preventivas necessárias à manutenção das capacidades nacionais suficientes; |
6. |
sublinha a importância de alinhar as propostas da Comissão pelo Quadro de Sendai para a Redução dos Riscos de Catástrofe, de molde a assegurar esforços conjuntos, reforçar o apoio ao reforço das capacidades e evitar duplicações, em particular relativamente ao desenvolvimento de estratégias locais e nacionais de redução do risco de catástrofes; |
7. |
assinala que a melhoria do Mecanismo de Proteção Civil da União é parte integrante das intervenções destinadas a fazer frente aos efeitos das alterações climáticas; sublinha a necessidade de reforçar as sinergias entre as redes que se destinam a enfrentar as alterações climáticas e as que lidam com a resiliência a catástrofes; sublinha a necessidade de reforçar as sinergias entre o Pacto de Autarcas para o Clima e Energia e a campanha «Construindo Cidades Resilientes» do Gabinete das Nações Unidas para a Redução do Risco de Catástrofes; |
O papel dos órgãos de poder local e regional
8. |
concorda com a necessidade de reforçar a proteção civil à luz das tendências em matéria de catástrofes (relacionadas quer com as condições meteorológicas, quer com a segurança interna); frisa, contudo, que a melhor forma de o fazer é adotando uma abordagem territorial de base comunitária mais robusta. A ação ao nível da UE deve incidir na coordenação e na prestação de apoio às iniciativas dos Estados-Membros e respetivos órgãos de poder local e regional; destaca que as intervenções realizadas pelas comunidades locais são o modo mais rápido e eficaz de limitar os danos causados por uma catástrofe; |
9. |
insta a Comissão e os Estados-Membros a também implicarem os órgãos de poder local e regional na seleção dos investimentos previstos em todos os programas pertinentes e no debate sobre eventuais alterações; |
10. |
salienta a necessidade de elaborar as disposições em matéria de avaliação de riscos e de planeamento da gestão de riscos — como as exigidas ao abrigo da legislação no domínio da proteção civil ou da Diretiva Inundações — em parceria com os órgãos de poder local e regional; faz notar que, em muitos casos, estes órgãos possuem mais conhecimentos sobre os riscos de catástrofe do que o respetivo governo nacional; preconiza a adoção de um código de conduta para a participação dos órgãos de poder local e regional na elaboração dos planos neste domínio; sublinha ainda a necessidade de partilhar as boas práticas aos vários níveis de governação — nacional, regional e local; |
11. |
reitera (2) a necessidade de um quadro para o planeamento da gestão de riscos que os Estados-Membros possam utilizar como orientação, o que também facilitaria a comparabilidade do conteúdo desse planeamento; observa que um quadro da UE estaria em conformidade com o princípio da subsidiariedade; salienta que os órgãos de poder local e regional devem estar aptos a elaborar os seus próprios planos de gestão de riscos, mas que seria útil dispor de um quadro da UE para ajudar a fornecer orientações; |
12. |
recomenda à Comissão Europeia que gira o Centro de Coordenação de Resposta de Emergência (CCRE) em cooperação com as autoridades nacionais e regionais dos países participantes no Mecanismo da União; |
13. |
destaca a necessidade de envolver os órgãos de poder local e regional, bem como o setor do voluntariado e da comunidade na recém-criada Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil; |
14. |
exorta a Comissão a elaborar, em parceria com as autoridades nacionais e os órgãos de poder local e regional, uma estratégia de preparação para situações de catástrofe que abranja programas de formação e exercícios, bem como outros elementos como, por exemplo, o convite à apresentação de propostas do Mecanismo da União, o programa de intercâmbio de peritos e o desenvolvimento de cenários de risco; |
15. |
assinala que importa divulgar devidamente o Mecanismo da União junto dos atores regionais e locais, a fim de melhorar a gestão dos riscos não só a nível transfronteiras, mas também entre as autoridades europeias, nacionais, regionais e locais; |
16. |
salienta a importância de realizar campanhas de informação nacionais e subnacionais que deem a conhecer o Mecanismo da União e os riscos locais e regionais identificados nos documentos correspondentes de avaliação dos riscos a nível local e regional; reitera a importância de estas campanhas de informação também visarem as escolas; |
17. |
apoia os apelos no sentido de criar um novo programa Erasmus de proteção civil, de harmonia com as regras e os princípios estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.o 1288/2013 que cria o Programa «Erasmus+» (3). O novo programa deve ser dotado de uma dimensão internacional e permitir a participação de representantes não só nacionais mas também regionais e locais; |
Possibilidades de financiamento
18. |
insta a Comissão, o Conselho e o Parlamento Europeu a redobrarem de esforços para reforçar a coerência com outros instrumentos da UE em matéria de prevenção e gestão dos riscos de catástrofe. Cumpre fazê-lo não só criando um vínculo entre o Mecanismo da União e as políticas em matéria de coesão, desenvolvimento rural, saúde e investigação, e fomentando a integração dessas atividades nas políticas ambientais, mas também examinando de que modo se poderão reforçar esses vínculos no âmbito do novo Quadro Financeiro Plurianual e das regras que regem a utilização dos fundos; |
19. |
toma nota do facto de a Comissão estar a ponderar a introdução de condicionalidades ex ante para a utilização da avaliação de riscos e do planeamento da gestão de riscos para o período pós-2020, tanto no âmbito da política de coesão como do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural; salienta que as condicionalidades ex ante, baseadas apenas numa avaliação de riscos e no planeamento da gestão de riscos, não contribuirão para lograr a resiliência a catástrofes. A resiliência a catástrofes deve passar a constituir um critério no âmbito das regras por que se rege a utilização dos fundos e que todos os projetos financiados pela UE deverão cumprir; |
20. |
saúda o objetivo de aumentar a disponibilidade dos conhecimentos científicos neste domínio, bem como de adotar e executar medidas de prevenção mais assentes nos resultados da investigação científica; sublinha a importância de trabalhar com o setor privado na ótica de uma política de livre acesso aos dados e para garantir que os interesses comerciais não prevalecem sobre a segurança e o bem-estar dos cidadãos; |
21. |
destaca a necessidade de incentivar as comunidades a planearem estratégias de autoajuda, uma vez que, com frequência, a assistência externa leva um tempo significativo a chegar; apela, pois, para que a ação da UE incida na prestação de assistência técnica à formação, a fim de reforçar a capacidade de autoajuda das comunidades, preparando-as mais eficazmente para darem uma primeira resposta em caso de catástrofe e conterem o respetivo impacto. As ações específicas de formação e educação destinadas a profissionais no domínio da segurança pública, como líderes comunitários, assistentes sociais, profissionais de saúde e serviços de salvamento e combate a incêndios, podem ajudar a conter uma catástrofe e a reduzir o número de vítimas durante e após a crise (4); |
22. |
reitera a importância do papel do setor privado no desenvolvimento da resiliência a catástrofes, bem como em termos de possibilitar uma recuperação eficiente e atempada das catástrofes. Os seguros privados, por exemplo, são fundamentais para dissuadir os comportamentos de risco, promover a sensibilização para os riscos e facilitar a recuperação após uma catástrofe (5); |
Uma reserva de meios da UE: o sistema rescEU
23. |
toma nota da proposta de criar uma reserva de meios separada — o sistema rescEU — para complementar as capacidades nacionais de resposta dos Estados-Membros e reforçar a capacidade coletiva de resposta a catástrofes. De acordo com a proposta da Comissão, a «rescEU» passará a ser um importante instrumento de resposta no futuro, especialmente para a aplicação transfronteiriça; lamenta, porém, que a proposta da Comissão não seja acompanhada de uma avaliação de impacto, o que tem como resultado a não apresentação, pela Comissão, de opções alternativas. A fim de garantir o respeito do princípio da subsidiariedade, cabe definir o objetivo e a missão da rescEU de molde a manter a responsabilidade principal ao nível dos Estados-Membros, favorecendo simultaneamente uma maior interação entre os Estados-Membros afetados e os órgãos de poder local e regional. Para obter uma resposta imediata e eficaz, é fundamental dispor de unidades locais devidamente formadas e equipadas, sendo também crucial o papel desempenhado pelos grupos de voluntários ao nível das comunidades. Os Estados-Membros devem assegurar um apoio financeiro adequado às unidades de intervenção pública; salienta, todavia, que se deve continuar a pôr a tónica principal no reforço da resiliência a catástrofes para atenuar o risco de catástrofes e minimizar os danos que elas provocam; |
24. |
congratula-se com a simplificação do atual sistema graças à introdução de uma taxa de cofinanciamento única (75 %) para os custos de adaptação, reparação, transporte e funcionamento dos recursos afetados à Reserva Europeia de Proteção Civil; regozija-se igualmente com a decisão de reduzir o ónus financeiro que recai sobre os Estados participantes aumentando os custos elegíveis e elevando a taxa de cofinanciamento para 75 %, mas alerta para o facto de que a nova reserva deve apoiar os Estados-Membros e não libertá-los da sua obrigação de desenvolver o seu próprio potencial de socorro; |
25. |
faz notar que a configuração proposta para a reserva do Sistema rescEU inclui recursos que já foram afetados à reserva voluntária em montante suficiente; por conseguinte, apoia a possibilidade de a Comissão restruturar, com o acordo dos Estados-Membros, a reserva do rescEU, a fim de a adaptar da melhor forma às lacunas de capacidades identificadas; |
26. |
propõe que a participação das instituições públicas dos Estados-Membros e das entidades do setor privado no Sistema rescEU se faça de forma voluntária; |
Subsidiariedade e proporcionalidade
27. |
assinala que a proteção civil é um domínio em que a UE intervém para apoiar, coordenar ou completar a ação dos Estados-Membros; sublinha, por seu turno, que compete à Comissão assegurar que a nova reserva em curso de criação se destina a coordenar, apoiar e completar a ação dos Estados-Membros e não a dotar a UE de recursos próprios ou de novas competências; salienta que a tónica na assistência e no apoio ao reforço das capacidades de resposta das comunidades locais pode ser uma forma de garantir uma resposta mais eficaz a catástrofes em moldes que respeitam o princípio da subsidiariedade. |
Bruxelas, 16 de maio de 2018.
O Presidente do Comité das Regiões Europeu
Karl-Heinz LAMBERTZ
(1) CdR 02646/2014; CdR 5035/2016.
(2) CdR 740/2012.
(3) 2017/0309(COD) (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50).
(4) CdR 02646/2014.
(5) CdR 05035/2016; CdR 02646/2014.