This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52018M9089
Prior notification of a concentration (Case M.9089 — Hellman & Friedman/Concardis Payment Group) — Candidate case for simplified procedure (Text with EEA relevance.)
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9089 — Hellman & Friedman/Concardis Payment Group) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9089 — Hellman & Friedman/Concardis Payment Group) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado (Texto relevante para efeitos do EEE.)
JO C 347 de 28.9.2018, p. 18–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
28.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 347/18 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9089 — Hellman & Friedman/Concardis Payment Group)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 347/07)
1.
Em 20 de setembro de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
— |
Hellman & Friedman LLC («Hellman & Friedman», Estados Unidos da América); |
— |
Concardis Payment Group GmbH («Concardis», Alemanha). |
A Hellman & Friedman adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Concardis. A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:— Hellman & Friedman: sociedade de investimento em participações privadas, através de fundos que controlam diversas empresas em carteira de diversos setores económicos, incluindo nomeadamente a Nets, ativa na prestação de serviços de pagamentos, cartões e informação na Dinamarca, na Noruega, na Suécia, na Finlândia, na Estónia e na Polónia;
— Concardis: serviços de aquisições comerciais na Alemanha, na Áustria e na Suíça.
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9089 — Hellman & Friedman/Concardis Payment Group
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu |
Fax +32 22964301 |
Endereço postal: |
Comissão Europeia |
Direção-Geral da Concorrência |
Registo das Concentrações |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).