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Document 52017AP0333

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho que submete a substância psicoativa N-(1-fenetilpiperidin-4-il-N-fenilacrilamida) (acrilofentanil) a medidas de controlo (08858/2017 — C8-0179/2017 — 2017/0073(NLE))

JO C 337 de 20.9.2018, p. 178–178 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 337/178


P8_TA(2017)0333

Submissão do acrilofentanil a medidas de controlo *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho que submete a substância psicoativa N-(1-fenetilpiperidin-4-il-N-fenilacrilamida) (acrilofentanil) a medidas de controlo (08858/2017 — C8-0179/2017 — 2017/0073(NLE))

(Consulta)

(2018/C 337/31)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto do Conselho (08858/2017),

Tendo em conta o artigo 39.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amsterdão, e o artigo 9.o do Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0179/2017),

Tendo em conta a Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3

Tendo em conta o artigo 78.o-C do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0284/2017),

1.

Aprova o projeto do Conselho;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 127 de 20.5.2005, p. 32.


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