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Document 62018TN0223
Case T-223/18: Action brought on 26 March 2018 — Casa Regina Apostolorum della Pia Società delle Figlie di San Paolo v Commission
Processo T-223/18: Recurso interposto em 26 de março de 2018 — Casa Regina Apostolorum della Pia Società delle Figlie di San Paolo/Comissão
Processo T-223/18: Recurso interposto em 26 de março de 2018 — Casa Regina Apostolorum della Pia Società delle Figlie di San Paolo/Comissão
JO C 190 de 4.6.2018, p. 38–39
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/38 |
Recurso interposto em 26 de março de 2018 — Casa Regina Apostolorum della Pia Società delle Figlie di San Paolo/Comissão
(Processo T-223/18)
(2018/C 190/63)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Casa Regina Apostolorum della Pia Società delle Figlie di San Paolo (Albano Laziale, Itália) (representante: F. Rosi, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
A título preliminar, declarar a ilegalidade da decisão impugnada por ter sido redigida em língua inglesa e não em língua italiana. |
— |
Dar provimento ao presente recurso e, por conseguinte, anular a decisão da Comissão por falta de fundamentação, e por não assentar em elementos probatórios seguros. |
— |
Reconhecer a aplicação do regime SIEG ao sistema de saúde italiano e, como tal, dos princípios enunciados no acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C-280/00, EU:C:2003:415) tendo em conta os artigos 106.o e 107.o TFUE em matéria de auxílios estatais. Por conseguinte, há que avaliar a atuação da região do Lácio relativamente à remuneração das estruturas públicas, que deve obedecer aos princípios fixados nas normas supra indicadas e, por isso, limitar o pagamento das estruturas públicas de saúde às compensações dos custos segundo os critérios fixados no acórdão Altmark, aplicados a uma empresa considerada média e declarar que o financiamento excessivo constitui uma sobrecompensação. |
— |
Reconhecer à recorrente que a Região a remunere segundo o princípio da empresa média, tendo em conta designadamente o aumento do custo de trabalho, estando em causa o conjunto dos trabalhadores da recorrente entre 2005 e 2006, e decidir que esse parâmetro vale para o futuro. |
— |
Com todas as consequências legais decorrentes da condenação da Comissão, condenar esta ainda no pagamento das despesas do processo e nas efetuadas pela recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objeto a Decisão C(2017) 7973 final da Comissão, de 4 de dezembro de 2017, que indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente, um hospital religioso italiano, relativamente à alegada compensação dos hospitais públicos na região do Lácio. A decisão impugnada considera que as medidas denunciadas não constituem auxílios estatais.
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1. |
Com o primeiro fundamento, contesta a utilização da língua inglesa para a redação da decisão final como língua que faz fé; |
2. |
Com o segundo fundamento, alega a falta de fundamentação. A Comissão não teve em consideração por completo alguns aspetos substanciais da questão, e não contestou algumas exceções suscitadas pela parte recorrente e demonstradas pela documentação junta aos autos. A Comissão continua obrigada a responder a todas as questões suscitadas pela recorrente, por força dos princípios da transparência e da boa-fé. |
3. |
Com o terceiro fundamento, alega o facto de que, no ordenamento italiano, o sistema de saúde é caracterizado pela universalidade dos tratamentos, ou seja, que 100 % das prestações de saúde são realizadas pelo serviço nacional de saúde. Além disso, a recorrente critica a Comissão por esta não ter a prova de que o Estado italiano financie e cubra 100 % dos tratamentos aos seus cidadãos, aspeto que não tem correspondência com a realidade. A recorrente alega que a universalidade não é um conceito abstrato, antes deve ser identificada em concreto, ser verificável, percetível e não pode ser dada por adquirida apenas porque o Governo italiano assim o afirma. |