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Document 62018CN0172
Case C-172/18: Reference for a preliminary ruling from the Court of Appeal (United Kingdom) made on 5 March 2018 — AMS Neve Ltd, Barnett Waddingham Trustees, Mark Crabtree v Heritage Audio SL, Pedro Rodríguez Arribas
Processo C-172/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (Reino Unido) em 5 de março de 2018 — AMS Neve Ltd, Barnett Waddingham Trustees, Mark Crabtree/Heritage Audio SL, Pedro Rodríguez Arribas
Processo C-172/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (Reino Unido) em 5 de março de 2018 — AMS Neve Ltd, Barnett Waddingham Trustees, Mark Crabtree/Heritage Audio SL, Pedro Rodríguez Arribas
JO C 190 de 4.6.2018, p. 8–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (Reino Unido) em 5 de março de 2018 — AMS Neve Ltd, Barnett Waddingham Trustees, Mark Crabtree/Heritage Audio SL, Pedro Rodríguez Arribas
(Processo C-172/18)
(2018/C 190/11)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Appeal
Partes no processo principal
Recorrentes: AMS Neve Ltd, Barnett Waddingham Trustees, Mark Crabtree
Recorridos: Heritage Audio SL, Pedro Rodríguez Arribas
Questões prejudiciais
Quando uma empresa estabelecida e com sede no Estado-Membro A tenha tomado medidas nesse território para anunciar e oferecer para venda produtos com um sinal idêntico ao de uma marca da União Europeia num sítio web destinado a comerciantes e consumidores no Estado-Membro B:
i) |
um tribunal de marcas da União Europeia no Estado-Membro B é competente para conhecer de uma ação de contrafação de uma marca da União Europeia relativa ao anúncio e oferta de venda dos produtos nesse território? |
ii) |
em caso de resposta negativa à questão anterior, que outros critérios deve esse tribunal de marcas da União Europeia ter em conta para determinar se tem competência para conhecer dessa ação? |
iii) |
na medida em que da resposta à questão ii) resulte a necessidade de o tribunal de marcas da União Europeia determinar se a empresa tomou medidas concretas no Estado-Membro B, que critérios devem ser tidos em conta para determinar se a empresa tomou essas medidas? |