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Document 52018XG0413(01)

    Aviso à atenção das pessoas a que se aplicam as medidas previstas na Decisão 2011/235/PESC do Conselho, alterada pela Decisão (PESC) 2018/568 do Conselho, e no Regulamento (UE) n.° 359/2011 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/565 do Conselho que impõem medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão

    JO C 132 de 13.4.2018, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    13.4.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 132/2


    Aviso à atenção das pessoas a que se aplicam as medidas previstas na Decisão 2011/235/PESC do Conselho, alterada pela Decisão (PESC) 2018/568 do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/565 do Conselho que impõem medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão

    (2018/C 132/02)

    Comunica-se a seguinte informação às pessoas cujos nomes constam do anexo da Decisão 2011/235/PESC (1) do Conselho, alterada pela Decisão (PESC) 2018/568 do Conselho (2), e do anexo I do Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/565 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão.

    O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas cujos nomes figuram nos anexos acima referidos deverão ser mantidas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2011/235/PESC e no Regulamento (UE) n.o 359/2011.

    Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) pertinente(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 359/2011, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para satisfazer necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (cf. artigo 4.o do regulamento).

    Essas pessoas podem enviar ao Conselho, até 31 de dezembro de 2018, um requerimento acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista acima referida, para o seguinte endereço:

    Conselho da União Europeia

    DG C 1C – Unidade «Questões Horizontais»

    Secretariado-Geral

    Rue de la Loi 175

    B-1048 Bruxelles/Brussel

    BELGIQUE/BELGIË

    Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

    Chama-se igualmente a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


    (1)  JO L 100 de 14.4.2011, p. 51.

    (2)  JO L 95 de 13.4.2018, p. 14.

    (3)  JO L 100 de 14.4.2011, p. 1.

    (4)  JO L 95 de 13.4.2018, p. 1.


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