Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52016AP0283

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de junho de 2016, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à conclusão de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (13395/2014 — C8-0170/2015 — 2008/0027(NLE))

    JO C 91 de 9.3.2018, p. 44–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.3.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 91/44


    P8_TA(2016)0283

    Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico entre a UE e o Líbano (adesão da Bulgária e da Roménia)***

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de junho de 2016, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à conclusão de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (13395/2014 — C8-0170/2015 — 2008/0027(NLE))

    (Aprovação)

    (2018/C 091/08)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (13395/2014),

    Tendo em conta o projeto de Protocolo ao Acordo Euro Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (13376/2014),

    Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 217.o e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), e n.o 8, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0170/2015),

    Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.o 2, bem como o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0195/2016),

    1.

    Aprova a celebração do protocolo;

    2.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República do Líbano.


    Top