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Document 52016IP0108

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de abril de 2016, sobre o papel da UE no quadro das instituições e dos organismos financeiros, monetários e reguladores internacionais (2015/2060(INI))

JO C 58 de 15.2.2018, p. 76–81 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 58/76


P8_TA(2016)0108

Papel da UE no quadro das instituições e dos organismos financeiros, monetários e reguladores internacionais

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de abril de 2016, sobre o papel da UE no quadro das instituições e dos organismos financeiros, monetários e reguladores internacionais (2015/2060(INI))

(2018/C 058/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o princípio da cooperação leal entre a União e os Estados-Membros, consagrado no artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta os artigos 121.o e 138.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o Protocolo n.o 14 do TFUE relativo ao Eurogrupo,

Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de outubro de 2010, com recomendações à Comissão tendo em vista melhorar a governação económica e o quadro de estabilidade da União Europeia, em particular na área do euro (1),

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de maio de 2011, sobre a UE como ator mundial: o seu papel nas organizações multilaterais (2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de outubro de 2011, sobre a governação económica mundial (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 24 de junho de 2015, «Balanço e desafios da regulamentação da UE em matéria de serviços financeiros» (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de julho de 2015, sobre a construção de uma União dos Mercados de Capitais (5),

Tendo em conta o relatório, de 25 de fevereiro de 2009, do Grupo de Alto Nível sobre a supervisão financeira na União Europeia (relatório de Larosière)

Tendo em conta o relatório dos cinco presidentes, de junho de 2015, que requer a consolidação da representação externa do euro,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A8-0027/2016),

A.

Considerando que a estabilidade do sistema financeiro, que determina uma boa afetação dos recursos em prol do crescimento e do emprego, é um bem coletivo mundial;

B.

Considerando que a crescente interdependência das economias em todo o mundo torna necessário adotar formas de governação cada vez mais globalizadas;

C.

Considerando que, se a UE não for capaz de falar a uma só voz nas instituições/organismos internacionais, todas as vozes europeias devem ser coordenadas de forma a configurar a governação global rumo aos objetivos e valores dos Tratados da UE;

D.

Considerando que a UE deve contribuir para a criação de um quadro democrático, a fim de fazer face aos desafios globais;

E.

Considerando que a cooperação a nível mundial pode conduzir a uma diluição das responsabilidades e a uma falta de responsabilização em detrimento da democracia; que o papel dos parlamentos nacionais e do Parlamento Europeu não se deve limitar ao mero assentimento, devendo, antes, integrar-se, de forma ativa e abrangente, em todo o processo de tomada de decisão;

F.

Considerando que as instituições e os organismos internacionais existentes, com as suas distintas estruturas de governação e competências, foram surgindo ao longo da história como resposta a cada situação específica; que esta situação tem gerado complexidade e, por vezes, duplicação de esforços, e um sistema que pode ser opaco e faltar de coordenação global;

G.

Considerando que o artigo 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais e do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (6), nos termos do qual os cidadãos da União têm o direito de acesso aos documentos, deve ser aplicável às instituições e agências da União que participam em organizações ou organismos internacionais;

H.

Considerando que os Tratados preveem que qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede social num Estado-Membro, tem direito de acesso aos documentos das instituições, órgãos, organismos e agências da União, seja qual for o suporte desses documentos (artigo 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais); que o mesmo grau de transparência se deve aplicar às instituições e agências da União que participam em organizações e fóruns internacionais, em particular ao estabelecerem normas que digam respeito aos cidadãos da UE;

I.

Considerando que a diversidade das estruturas jurídicas, bem como das modalidades de financiamento e de funcionamento das organizações e dos organismos económicos internacionais (7) dificulta a realização de um acompanhamento global, embora a coerência dos procedimentos financeiros e operacionais seja fundamental para garantir condições de concorrência equitativas a nível internacional; considerando que o Fundo Monetário Internacional (FMI) e a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) constituem verdadeiras organizações internacionais, criadas por força de convenções, com vocação e composição abrangentes, ao passo que o G20, o Conselho de Estabilidade Financeira e o Comité de Basileia, por exemplo, fazem parte das instâncias públicas informais, que reúnem um número limitado de Estados, tendo algumas delas adquirido um novo fôlego em consequência da crise, e que a Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO), a Associação Internacional de Supervisores de Seguros (IAIS), a Organização Internacional dos Supervisores de Pensões (IOPS) e o Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (IASB) são associações privadas de índole técnica e setorial, com maior ou menor participação dos setores em causa;

J.

Considerando que já se realizam vários intercâmbios informais entre o Parlamento Europeu e algumas destas organizações/destes organismos, apesar de, contudo, não serem sistemáticos;

K.

Considerando que a transparência é importante para a democracia, ao mesmo tempo que a proteção das informações sensíveis para o mercado tem de ser devidamente tida em conta;

L.

Considerando que a crise levou o G20 a estabelecer uma agenda mundial focalizada num conjunto eficaz de reformas específicas, ao passo que, a mais longo prazo, é essencial, para a sua legitimidade, um verdadeiro quadro multilateral e democrático;

M.

Considerando que, no que se refere ao financiamento da economia, o papel desempenhado, respetivamente, pelos bancos e mercados varia consoante os Estados;

N.

Considerando que a crise económica e financeira, que teve início em 2008, revelou uma notável falta de governação económica e financeira em todo o mundo; que inúmeras questões macroeconómicas requerem uma maior coordenação, nomeadamente em matéria fiscal; considerando, por isso, que todas as partes interessadas devem ter como objetivo comum a elaboração de um quadro abrangente que proporcione estabilidade financeira e a garantia de coerência entre os níveis global e local;

O.

Considerando que a criação de novos organismos de supervisão da UE não deve implicar automaticamente um aumento do número dos representantes da UE, o que pode ter efeitos não democráticos, tais como uma maior probabilidade de minorias de bloqueio e de mal-estar entre os parceiros da UE;

P.

Considerando que o FMI decidiu incluir o Renminbi no cabaz das moedas que compõem o direito de saque especial do FMI; que este facto conduziu a uma redução do peso do euro e da libra, mas a nenhuma alteração no peso do dólar norte-americano; considerando que isto realça a necessidade de uma voz europeia mais forte;

1.

Sublinha a necessidade de uma cooperação regulamentar internacional reforçada, com um forte empenho do PE;

2.

Manifesta-se preocupado com a falta de coerência devida à fragmentação e à diversidade das várias organizações/organismos, bem como com os atrasos na implementação das regras e orientações acordadas a nível internacional;

3.

Solicita que sejam clarificados os domínios de competências de cada organização/organismo e as formas como operam e são financiados, incluindo as contribuições voluntárias, as doações e donativos, a fim de garantir a ausência de interesses estabelecidos e a legalidade das decisões;

4.

Requer uma melhor coerência das políticas e coordenação entre as instituições a nível mundial, através da introdução de normas abrangentes de legitimidade democrática, transparência, responsabilidade e integridade; considera que isso deve dizer respeito, nomeadamente:

às relações com o público (por exemplo, acesso do público aos documentos, diálogo aberto com as diferentes partes interessadas, criação de registos de transparência obrigatórios e regras em matéria de transparência das reuniões dos grupos de pressão);

às regras internas (por exemplo, recursos humanos baseados em competências, boa gestão financeira, prevenção dos conflitos de interesses);

5.

Considera que a sub-representação dos países menos desenvolvidos na maior parte das instituições e dos organismos financeiros, monetários e reguladores internacionais está a criar um desequilíbrio, e que, em consequência, as questões relacionadas com as desigualdades ou com o financiamento dos países mais pobres correm o risco de não serem devidamente tidas em conta;

6.

Considera que, a par da disparidade geográfica na representação, existem também determinados setores — nomeadamente a sociedade civil, as PME, os representantes dos consumidores e os representantes dos trabalhadores —, cujo envolvimento no processo de consulta poderia ser melhorado nos debates internacionais sobre os organismos financeiros, monetários e regulamentares; considera que é obrigação desses organismos e setores trabalhar no sentido de melhorar a situação;

7.

Considera que a UE deve simplificar e codificar a sua representação nas organizações e nos organismos multilaterais, de modo a aumentar a transparência, a integridade e a responsabilidade da participação da União nesses organismos, bem como a sua influência e a promoção da legislação que adotou por um processo democrático; além disso, considera que a UE se deve tornar um ator global mais proativo para garantir os futuros compromissos do G20, tais como transformar o sistema bancário paralelo, implementar reformas nos derivados do mercado de balcão (OTC), abordar os riscos sistémicos e garantir que os riscos emergentes para a economia mundial sejam incluídos na ordem de trabalhos da instituição global pertinente;

8.

Insta os atores europeus a colocarem maior ênfase na competitividade global dos setores financeiros da UE aquando da definição das políticas a nível europeu e internacional;

9.

Recorda que a UE deve procurar aspirar à plena adesão às instituições económicas e financeiras internacionais, caso ainda não tenha sido concedida, e se tal for pertinente (por exemplo, no caso da OCDE e do FMI); apela às instituições económicas e financeiras internacionais pertinentes para que efetuem todas as alterações estatutárias necessárias para permitir a plena participação da UE;

10.

Considera prejudiciais para a UE as situações em que, numa organização/num organismo internacional, um representante de um Estado-Membro ou de uma autoridade nacional assuma posições contrárias às decisões legislativas ou regulamentares europeias tomadas democraticamente por maioria; apela, por conseguinte, à coordenação reforçada e mais eficaz entre estes representantes, nomeadamente através de mecanismos mais vinculativos;

11.

Insiste na necessidade de a Comissão ser mais diretamente responsabilizada perante os cidadãos quando representa a União num organismo ou numa instituição internacional, ou supervisiona um organismo privado de índole técnica; salienta a importância do papel do Parlamento Europeu neste processo;

12.

Julga que é necessário clarificar e formalizar a definição e as prioridades das organizações e dos grupos de trabalho ligados às mesmas; considera que o recurso sistemático ao consenso corre o risco não só de abrandar as deliberações, mas também de diluir o conteúdo das recomendações, e que a composição das organizações deve refletir a respetiva diversidade, em termos financeiros, económicos e de supervisão;

13.

Salienta a necessidade de realizar avaliações ex ante aquando da elaboração de regulamentação, de supervisão e de outras políticas no setor financeiro a nível mundial; entende que tais avaliações não prejudicam as prerrogativas políticas dos colegisladores;

14.

Considera que a execução das recomendações elaboradas pelos diferentes Estados participantes é ainda insuficiente para contribuir para a criação de condições igualitárias a nível mundial;

15.

Toma nota de que o FSB está agora empenhado em desenvolver normas no setor dos seguros; reconhece que a Associação Internacional de Supervisores de Seguros (IAIS) está a desempenhar um papel importante na política de seguros a nível mundial, mas sublinha que a participação da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) teria a vantagem de reforçar a contribuição dos conhecimentos especializados europeus no setor dos seguros e seria uma garantia de que as normas elaboradas a nível mundial obedecem à lógica desenvolvida inicialmente pela UE;

16.

Congratula-se com o trabalho levado a cabo pela OCDE sobre questões fiscais, em especial no âmbito do projeto da OCDE e do G20 sobre a erosão da base tributável e a transferência de lucros; considera que o acompanhamento da execução constitui um novo desafio; sublinha que é necessário melhorar a coordenação entre a Comissão e os Estados-Membros que participam no Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI), para que a UE possa aumentar a sua visibilidade;

17.

Vê favoravelmente a vontade de o presidente do BCE continuar a cooperar com o Parlamento no que respeita ao papel do BCE em assuntos bancários, em especial no quadro dos organismos internacionais de normalização, como o Conselho de Estabilidade Financeira;

18.

Congratula-se com as disposições organizativas acordadas pelos países da área do euro que são membros do Banco Asiático de Investimentos em Infraestruturas, assumindo a forma de um único assento no Conselho de Governadores em representação dos membros da zona euro;

19.

Apresenta, por conseguinte, as seguintes propostas:

Insta a Comissão Europeia a inspirar-se nas melhores práticas existentes a nível europeu e nacional para elaborar um projeto de código de conduta europeu relativo à transparência, à integridade e à prestação de contas, com vista a orientar a ação dos representantes europeus nas organizações ou nos organismos internacionais; solicita que o Parlamento seja estreitamente associado ao processo de redação;

Manifesta-se particularmente preocupado com o estatuto, o financiamento e o funcionamento destas organizações ou organismos, a sua interação com os poderes públicos, as partes interessadas e a opinião pública, a sua comunicação e o acesso aos seus documentos; realça a necessidade de assegurar um justo equilíbrio de interesses, incluindo as ONG com competências técnicas e meios financeiros adequados, a fim de reforçar a voz da sociedade civil;

Convida as instituições e as agências europeias, bem como os Estados-Membros, a promoverem a responsabilização de todos e de cada representante europeu nos órgãos eleitos democraticamente;

Exorta à adoção de um acordo interinstitucional com o objetivo de formalizar um «diálogo financeiro», a organizar em conjunto com o Parlamento Europeu, a fim de estabelecer orientações sobre a adoção e a coerência das posições europeias na perspetiva de negociações internacionais importantes, que permita discutir e dar a conhecer as posições europeias em vésperas de grandes negociações mundiais, assegurando ainda o seu acompanhamento, em que a Comissão apresente um relatório periódico sobre a aplicação e o controlo da aplicação dessas orientações; propõe que as instituições europeias, os Estados-Membros e, se adequado, os dirigentes das organizações internacionais em causa sejam convidados a participar; considera que o formato (público ou à porta fechada) e a periodicidade deste diálogo dependeriam de requisitos de ordem prática; é de opinião que é igualmente necessária a participação ativa dos parlamentos nacionais aos respetivos níveis, controlando as posições tomadas pelos representantes dos Estados-Membros em causa;

Considera que estas orientações mais pormenorizadas poderiam ser complementadas por resoluções proativas em matéria de orientação, a serem adotadas pelo Parlamento com uma periodicidade adequada, o que iria especificar a sua posição sobre a orientação política geral;

Observa que, nas matérias em que o Parlamento Europeu é colegislador com o Conselho, este diálogo serviria para definir o seu mandato de negociação, unindo as posições europeias em torno das escolhas legislativas adotadas por maioria, ou evitando incoerências com a legislação em curso de adoção;

Insta os representantes europeus a dedicarem especial atenção nas negociações internacionais a promover a coerência, a compatibilidade e a conformidade entre os requisitos/normas internacionais e a legislação vinculativa adotada pela UE, a fim de criar condições equitativas a nível internacional;

Solicita o reforço da prestação de contas da Comissão perante o Parlamento Europeu, mediante a simplificação do processo de definição das posições da UE nas reuniões do G20 nos domínios de intervenção relacionados com o emprego, a energia, o comércio, o desenvolvimento e a luta contra a corrupção;

Insta os Estados-Membros a cumprirem sem demora as disposições em matéria de cooperação leal;

Apela aos Estados-Membros para que aceitem a representação da União Bancária no Comité de Basileia de Supervisão Bancária através do Mecanismo Único de Supervisão;

Insta a Comissão a incluir no seu programa de trabalho a dimensão externa da regulamentação económica e financeira, ou seja, o trabalho previsto para ter lugar em instituições financeiras internacionais, e, a fim de reforçar a coerência política interna, a criar um grupo de trabalho sobre a governação económica mundial e as instituições financeiras;

Toma nota da iniciativa da Comissão tendente a avançar para uma representação única da área do euro no âmbito do FMI; considera que isso deverá ser feito sem prejuízo de uma circunscrição única para a União Europeia a longo prazo;

Releva que, em conformidade com o Protocolo n.o 14 do TFUE, cabe ao Eurogrupo a coordenação reforçada dos Estados-Membros cuja moeda é o euro, cuja natureza é temporária e informal, na pendência de que o euro se torne a moeda de todos os Estados-Membros da União; considera que a transparência e a prestação de contas do Eurogrupo podem ser melhoradas; sustenta que, de acordo com as orientações da resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012 (8), que formula recomendações adicionais para a união bancária, económica, orçamental e política, deve ser encontrada uma solução mais formal e perene; recorda que é necessário reforçar o papel independente do Comissário europeu competente para os assuntos económicos e monetários, a par de mecanismos fortes de prestação de contas perante o Parlamento e o Conselho;

Considera que, para além do caso único do FMI, se deve proceder a uma simplificação progressiva da representação da UE durante os próximos anos, através, em primeiro lugar, de uma coordenação reforçada e, em seguida, de uma unificação dos lugares; entende que a adesão a estas organizações e organismos deve ser feita em função das respetivas competências das instituições da UE e das autoridades europeias de supervisão, do Conselho/do Eurogrupo e das autoridades nacionais; considera que, paralelamente, a UE deve trabalhar no sentido de levar essas organizações e organismos a adotar um sistema de votação por maioria ponderada e a abandonar o consenso;

Salienta que incumbe à Comissão, ao Conselho ou, se for caso disso, ao Eurogrupo, reforçar a coordenação através de reuniões preparatórias; considera que, se necessário, devem ser criados novos grupos de trabalho ad hoc do Conselho sobre as orientações do Comité Económico e Financeiro (CEF), grupo de trabalho do FMI, Grupo de Trabalho do Eurogrupo (GTE) e do Comité de Política Económica (CPE);

Solicita uma avaliação rigorosa aos dois lugares separados atualmente atribuídos às presidências do Conselho e da Comissão nas reuniões do G20, uma vez que esta situação enfraquece a credibilidade externa da UE, dada, em particular, a existência de um mercado único dos serviços financeiros; considera que, a fim de encorajar a convergência entre os vários Estados-Membros com uma representação individual, são possíveis várias melhorias, as quais devem contribuir para alcançar uma coordenação eficaz antes das reuniões, bem como para reforçar a voz da União nessas reuniões;

Insta as instituições e os Estados-Membros da UE a promoverem a criação de um roteiro com vista à criação de uma organização financeira mundial baseada no Tratado, de acordo com as orientações sugeridas pelo relatório de Larosière, com amplos poderes de recomendação, negociação de normas mínimas vinculativas, mecanismos multilaterais de resolução de litígios e, se for caso disso, de sanção; considera que a experiência adquirida, nomeadamente no setor do comércio através da OMC, poderia ser utilizada para criar os mecanismos multilaterais de resolução de litígios acima referidos; salienta que a organização proposta deve ser sujeita aos mais elevados padrões de transparência e de prestação de contas;

É de opinião que a Comissão deve ser explicitamente mandatada a dar um novo impulso à promoção do multilateralismo no contexto da cooperação financeira, monetária e regulamentar internacional;

Insta a Comissão a garantir que todas as propostas legislativas financeiras da UE sejam complementares às ações a nível mundial;

20.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 70 E de 8.3.2012, p. 41.

(2)  JO C 377 E de 7.12.2012, p. 66.

(3)  JO C 131 E de 8.5.2013, p. 51.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0238.

(5)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0268.

(6)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(7)  O Banco de Pagamentos Internacionais, o Grupo de Ação Financeira Internacional (FATF) e a Organização Mundial do Comércio (OMC) dispõem igualmente de poderes regulamentares; a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED) desempenha um papel significativo na governação económica mundial; o Banco Africano de Desenvolvimento, o Banco Asiático de Desenvolvimento, o Banco de Desenvolvimento das Caraíbas, o Banco de Desenvolvimento da África Ocidental, o Banco Interamericano de Desenvolvimento, a Sociedade Interamericana de Investimento, o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento, o Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, o Grupo do Banco Mundial, o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento, a Associação Internacional de Desenvolvimento, a Sociedade Financeira Internacional e a Agência Multilateral de Garantia dos Investimentos apoiam o financiamento da cooperação para o desenvolvimento.

(8)  Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, que contém recomendações à Comissão sobre o relatório dos Presidentes do Conselho Europeu, da Comissão Europeia, do Banco Central Europeu e do Eurogrupo intitulado «Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária» (JO C 419 de 16.12.2015, p. 48).


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