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Document 52016IP0102

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de abril de 2016, sobre a situação no Mediterrâneo e a necessidade de uma abordagem holística da UE em relação à migração (2015/2095(INI))

JO C 58 de 15.2.2018, p. 9–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 58/9


P8_TA(2016)0102

Situação no Mediterrâneo e necessidade de uma abordagem holística da UE em relação à migração

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de abril de 2016, sobre a situação no Mediterrâneo e a necessidade de uma abordagem holística da UE em relação à migração (2015/2095(INI))

(2018/C 058/02)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Convenção de Genebra de 1951 e o seu protocolo adicional, nomeadamente o direito à não repulsão,

Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

Tendo em conta a Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1989, e a Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de novembro de 2014, sobre o 25.o aniversário da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (1),

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, e a Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimos alterada, de 1979,

Tendo em conta a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, de 1990,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Plano de Ação relativo a menores não acompanhados (2010–2014)» (COM(2010)0213) e a resolução do Parlamento Europeu, de 12 de setembro de 2013, sobre a situação dos menores não acompanhados na UE (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 29 de abril de 2015, sobre as mais recentes tragédias no Mediterrâneo e as políticas da UE em matéria de migração e asilo (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 10 de setembro de 2015, sobre migração e refugiados na Europa (4),

Tendo em conta os debates realizados na Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos do Parlamento Europeu em 2015: em 14 de abril, na presença do Comissário Avramopoulos; em 6 de maio, sobre a solidariedade e a partilha equitativa de responsabilidades, incluindo as obrigações de busca e salvamento; em 26 de maio, sobre a estratégia de cooperação com países terceiros; em 4 de junho, sobre a criação de itinerários seguros e legais de acesso à UE para os requerentes de asilo e refugiados e sobre a aplicação do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA); em 25 de junho, sobre o combate à introdução clandestina, ao tráfico e à exploração laboral de migrantes em situação irregular, bem como sobre o desenvolvimento de canais adequados de migração económica legal e a gestão das fronteiras e a política de vistos; em 2 de julho, sobre a forma como os fundos dos Assuntos Internos estão a ser utilizados no contexto da migração e do desenvolvimento; em 6 de julho, sobre o primeiro pacote de propostas da Comissão na sequência da Agenda da Migração e sobre a solidariedade e a partilha equitativa de responsabilidades, incluindo obrigações de busca e salvamento, e a criação de itinerários seguros e legais de acesso à UE para os requerentes de asilo e refugiados; em 16 de julho, na presença de peritos sobre os fundos da UE para as políticas de migração, sobre as políticas, as práticas e os dados relativos a menores não acompanhados nos Estados-Membros da UE e na Noruega, sobre a cooperação da UE com países terceiros no domínio da migração e sobre a exploração de novas vias para a legislação em matéria de migração económica; em 22 de setembro, sobre o segundo pacote de propostas da Comissão na sequência da Agenda da Migração; em 23 de setembro, com os Parlamentos nacionais, sobre a abordagem dos centros de registo e a questão da migração a nível nacional e local; em 19 de outubro, sobre o combate à introdução clandestina, ao tráfico e à exploração laboral de migrantes em situação irregular; em 10 de novembro, sobre a Comunicação da Comissão intitulada «Gerir a crise dos refugiados: balanço da execução das ações prioritárias no quadro da Agenda Europeia da Migração» (COM(2015)0510); em 19 de novembro, sobre o financiamento interno e externo da UE relacionado com a sua política em matéria de migração e asilo; em 10 de dezembro, sobre a cooperação da UE com países terceiros no domínio da migração; em 21 de dezembro, sobre a gestão das fronteiras e a política de vistos, a aplicação eficaz do SECA e o desenvolvimento de canais adequados de migração económica legal;

Tendo em conta os debates realizados na reunião conjunta da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão do Desenvolvimento, em 1 de abril de 2015, sobre a relação entre o desenvolvimento e a migração, e na reunião conjunta da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, da Comissão dos Assuntos Externos e da Subcomissão dos Direitos do Homem, em 15 de setembro de 2015, sobre o respeito dos direitos humanos no contexto dos fluxos migratórios no Mediterrâneo,

Tendo em conta os relatórios da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos sobre as visitas efetuadas pelas suas delegações a Lampedusa, em setembro de 2015, a respeito das operações de busca e salvamento, e à Tunísia, em outubro de 2015, a respeito da cooperação com países terceiros no domínio da migração, do asilo e do controlo das fronteiras, e tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos sobre a visita da sua delegação conjunta à Sicília relativamente à forma de enfrentar as pressões migratórias na região, incluindo, em particular, numa perspetiva orçamental, em julho de 2015,

Tendo em conta o Plano de Dez Pontos sobre Migração, proposto pela Comissão, apresentado no Conselho dos Negócios Estrangeiros e dos Assuntos Internos, no Luxemburgo, em 20 de abril de 2015,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Agenda Europeia da Migração» (COM(2015)0240),

Tendo em conta a Decisão do Conselho (PESC) 2015/778, de 18 de maio de 2015, sobre a operação militar da União Europeia na zona sul do Mediterrâneo Central,

Tendo em conta a decisão de dar início à segunda fase da operação EUNAVFOR MED — que passou a designar-se «Operação Sophia» —, tomada pelos Embaixadores da UE no Comité Político e de Segurança (5), e tendo em conta as operações lideradas pela OTAN no Mar Egeu,

Tendo em conta a Resolução 2240 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 9 de outubro de 2015,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Plano de Ação da UE contra o tráfico de migrantes (2015 — 2020)» (COM(2015)0285),

Tendo em conta o Documento de Trabalho da Comissão sobre a aplicação do Regulamento «Eurodac» no que respeita à obrigação de recolher as impressões digitais (SWD(2015)0150),

Tendo em conta a recomendação da Comissão relativa a um programa de reinstalação europeu (C(2015)3560), bem como as conclusões dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre a reinstalação, através de programas multilaterais e nacionais, de 20 000 pessoas que carecem de proteção internacional, apresentado no Conselho da Justiça e dos Assuntos Internos, na sua reunião de 20 de julho de 2015,

Tendo em conta a nota explicativa da Comissão sobre o sistema de «centros de registo», bem como os relatórios sobre a situação na Grécia e em Itália, de 10 de fevereiro de 2016, bem como o relatório de progresso sobre a Grécia, de 4 de março de 2016,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2015/1523 do Conselho, de 14 de setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias a favor da Itália e da Grécia no domínio da proteção internacional,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho, de 22 de setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias a favor da Itália e da Grécia no domínio da proteção internacional,

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão, que cria um mecanismo de recolocação em situações de crise e altera o Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (COM(2015)0450),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão, que estabelece uma lista comum da UE de países de origem seguros para efeitos da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, e que altera a Diretiva 2013/32/UE (COM(2015)0452),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Plano de Ação da UE sobre o regresso» (COM(2015)0453),

Tendo em conta a Recomendação da Comissão que estabelece um Manual do Regresso que as autoridades competentes dos Estados-Membros devem utilizar no exercício de atividades relacionadas com o regresso (C(2015)6250), bem como o seu Anexo,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre as normas de contratos públicos relacionadas com a atual crise de asilo (COM(2015)0454),

Tendo em conta a Comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante intitulada «Enfrentar a crise dos refugiados na Europa: o papel da ação externa da UE» (JOIN(2015)0040),

Tendo em conta a Decisão da Comissão sobre a criação de um Fundo Fiduciário de Emergência da União Europeia para a estabilidade e a luta contra as causas profundas da migração irregular e das pessoas deslocadas em África (C(2015)7293),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Gerir a crise dos refugiados: medidas operacionais, orçamentais e legislativas imediatas no contexto da Agenda Europeia da Migração» (COM(2015)0490), bem como os respetivos Anexos,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Gerir a crise dos refugiados: balanço da execução das ações prioritárias no quadro da Agenda Europeia da Migração» (COM(2015)0510), bem como os respetivos Anexos,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «A Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia e a gestão eficaz das fronteiras externas» (COM(2015)0673), a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2007/2004, o Regulamento (CE) n.o 863/2007 e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (COM(2015)0671), a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre um documento europeu de viagem para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (COM(2015)0668), a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 562/2006 no que diz respeito ao reforço dos controlos nas fronteiras externas com as bases de dados pertinentes (COM(2015)0670) e a proposta da Comissão de uma decisão do Conselho que estabelece medidas provisórias a favor da Suécia no domínio da proteção internacional, nos termos do artigo 9.o da Decisão (UE) 2015/1523 do Conselho e do artigo 9.o da Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho, que estabelecem medidas provisórias a favor da Itália e da Grécia no domínio da proteção internacional (COM(2015)0677), bem como a Recomendação da Comissão relativa a um programa voluntário de admissão por motivos humanitários com a Turquia (C(2015)9490),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a situação de execução das ações prioritárias da Agenda Europeia da Migração (COM(2016)0085),

Tendo em conta a Recomendação da Comissão, dirigida à República Helénica, sobre as medidas que a Grécia deve adotar com urgência para permitir a retoma das transferências ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 604/2013 (C(2016)0871),

Tendo em conta a proposta de decisão de execução do Conselho relativa à suspensão temporária da recolocação de 30 % de requerentes do contingente atribuído à Áustria ao abrigo da Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia (COM(2016)0080),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho intitulada «Restabelecer Schengen — Um roteiro» (COM(2016)0120),

Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, intitulado «Segundo relatório sobre o progresso da Turquia em matéria de cumprimento dos requisitos do roteiro para a liberalização de vistos» (COM(2016)0140) bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha (SWD(2016)0097),

Tendo em conta a proposta de Regulamento do Conselho relativo à prestação de ajuda de emergência no âmbito da União (COM(2016)0115) e o futuro orçamento retificativo no. 1/2016 que estabelecerá uma rubrica orçamental para este instrumento,

Tendo em conta as conclusões aprovadas pelo Conselho Europeu na sua reunião extraordinária de 23 de abril de 2015, na sua reunião de 25 e 26 de junho de 2015, na reunião informal dos chefes de Estado e de Governo em matéria de migração, de 23 de setembro de 2015, na sua reunião de 15 de outubro de 2015, na sua reunião de 17 e 18 de dezembro de 2015 e na sua reunião de 18 e 19 de fevereiro de 2016,

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre países de origem seguros, aprovadas na sua reunião de 20 de julho de 2015, sobre migração, aprovadas na sua reunião de 20 de julho de 2015, sobre o futuro da política de regresso, aprovadas na sua reunião de 8 de outubro de 2015, sobre migração, aprovadas na sua reunião de 12 de outubro de 2015, sobre as medidas para gerir a crise dos refugiados e dos migrantes, aprovadas na sua reunião de 9 de novembro de 2015, sobre a apatridia, aprovadas na sua reunião de 4 de dezembro de 2015, e sobre a introdução clandestina de migrantes, aprovadas na sua reunião de 10 de março de 2016,

Tendo em conta as conclusões da Presidência, aprovadas em 14 de setembro de 2015,

Tendo em conta as conclusões adotadas pelos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre a reinstalação, através de regimes multilaterais e nacionais, de 20 000 pessoas que carecem claramente de proteção internacional, na sua reunião de 20 de julho de 2015,

Tendo em conta o plano de ação conjunto UE-Turquia, de 15 de outubro de 2015, e os respetivos relatórios de aplicação, de 10 de fevereiro e 4 de março de 2016,

Tendo em conta a Declaração dos Chefes de Estado e de Governo da UE, de 7 de março de 2016,

Tendo em conta a Declaração da Conferência de Alto Nível sobre a Rota do Mediterrâneo Oriental e dos Balcãs Ocidentais, adotada em 8 de outubro de 2015, e a declaração dos líderes sobre os fluxos de refugiados ao longo da rota dos Balcãs Ocidentais, adotada na reunião de 25 de outubro de 2015, bem como o respetivo relatório de progresso, de 10 de fevereiro de 2016,

Tendo em conta a declaração política e o plano de ação adotados na Cimeira entre a União Europeia e África sobre migração, realizada em Valeta, em 11 e 12 de novembro de 2015,

Tendo em conta as atividades e os relatórios do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (GEAA), em particular o seu relatório anual sobre a situação do asilo na União Europeia relativo a 2014 e as tendências em matéria de asilo publicadas mensalmente,

Tendo em conta as atividades e os relatórios da Frontex, em particular o seu Relatório Anual de Avaliação de Riscos relativo a 2015 e os seus Relatórios Trimestrais da Rede de Análise de Riscos,

Tendo em conta as atividades e os relatórios da Europol e, em particular, a equipa operacional conjunta Mare, bem como a recente criação do Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes (CECM), da Europol,

Tendo em conta as atividades e os relatórios da Eurojust, em particular os seus relatórios sobre o tráfico de seres humanos,

Tendo em conta as atividades, os relatórios anuais e os estudos da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), em particular os seus estudos sobre formas graves de exploração laboral e sobre a criminalização de migrantes em situação irregular e de pessoas que cooperem com eles,

Tendo em conta os estudos do Departamento Temático C sobre a aplicação do artigo 80.o do TFUE, sobre novas abordagens, vias alternativas e meios de acesso aos procedimentos de asilo para pessoas que procurem proteção internacional, sobre a exploração de novas vias legislativas em matéria de migração laboral para a UE, sobre o reforço do Sistema Europeu Comum de Asilo e alternativas ao Regulamento de Dublim, sobre a cooperação da UE com países terceiros no domínio da migração e sobre o acolhimento de mulheres refugiadas e requerentes de asilo, e tendo em conta o estudo do Departamento Temático D sobre Fundos da UE para as políticas migratórias: análise da eficiência e das melhores práticas para o futuro, bem como o estudo do estudo do Departamento Temático da DG EXPO sobre Migrantes na região do Mediterrâneo: proteção dos direitos humanos,

Tendo em conta os estudos realizados pela Rede Europeia das Migrações (REM), em especial o seu estudo sobre políticas, práticas e dados sobre menores não acompanhados,

Tendo em conta as atividades e os relatórios do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados,

Tendo em conta as atividades e os relatórios do Relator Especial das Nações Unidas sobre os direitos humanos dos migrantes,

Tendo em conta as atividades, os relatórios e as resoluções do Conselho da Europa,

Tendo em conta as atividades e os relatórios da Organização Internacional para as Migrações,

Tendo em conta as atividades e os relatórios do Gabinete das Nações Unidas para a Droga e a Criminalidade,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões Europeu sobre a Agenda Europeia da Migração, adotado na sua 115.a sessão plenária, de 3 e 4 de dezembro de 2015,

Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu sobre a Agenda Europeia da Migração e o Plano de Ação da UE contra a introdução clandestina de migrantes,

Tendo em conta a sua resolução, de 17 de dezembro de 2014, sobre a situação no Mediterrâneo e a necessidade de uma abordagem holística da UE no que respeita à migração (6),

Tendo em conta o documento de trabalho sobre o artigo 80.o — a solidariedade e a partilha equitativa de responsabilidades, incluindo obrigações de busca e salvamento,

Tendo em conta o documento de trabalho sobre o combate à introdução clandestina, ao tráfico e à exploração laboral de migrantes em situação irregular,

Tendo em conta o documento de trabalho sobre a gestão das fronteiras e a política de vistos, incluindo o papel da Frontex e de outras agências pertinentes,

Tendo em conta o documento de trabalho sobre a criação de itinerários seguros e legais de acesso à UE para os requerentes de asilo e refugiados, incluindo a política de reinstalação da União e as políticas de integração correspondentes,

Tendo em conta o documento de trabalho sobre o desenvolvimento de canais adequados de migração económica legal,

Tendo em conta o documento de trabalho sobre o financiamento interno e externo da UE relacionado com a sua política de migração e asilo,

Tendo em conta o documento de trabalho sobre a aplicação eficaz do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA), incluindo o papel do EASO,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, bem como os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão sobre os Direitos das Mulheres e da Igualdades dos Géneros e da Comissão das Petições (A8-0066/2016),

A.

Considerando que, na sua resolução de 17 de dezembro de 2014, o Parlamento encarregou a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos de avaliar as várias políticas em causa, desenvolver um conjunto de recomendações e apresentar um relatório em sessão plenária, sob a forma de um relatório de iniciativa estratégico;

B.

Considerando que, de acordo com os dados da Frontex (7), foram detetadas 1,83 milhões de pessoas ao tentarem atravessar as fronteiras externas da UE de forma irregular, em 2015, criando um recorde sem precedente em relação aos 282 500 migrantes que entraram na União durante todo o ano de 2014; considerando que, segundo os dados da OIM/UNICEF, cerca de 20 % de todos os migrantes que chegaram por via marítima são crianças (8);

C.

Considerando que, de acordo com os dados do EASO (9), foram apresentados, em 2015, mais de 1,4 milhão de pedidos de proteção internacional na UE+ (10), registando-se um aumento constante desde abril, ao passo que a percentagem de pedidos repetidos tem diminuído; considerando que cerca de 6 % dos requerentes alegaram ser menores não acompanhados; considerando que, em fevereiro de 2016, 22 % das pessoas chegadas à Grécia por via marítima eram mulheres e 40 % eram crianças (11);

D.

Considerando que, para efeitos da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, criança é todo o ser humano menor de 18 anos;

E.

Considerando que, em 2015, mais de 3 771 pessoas foram declaradas mortas ou desaparecidas no Mar Mediterrâneo, de acordo com a Organização Internacional para as Migrações (12); considerando que, até 8 de março de 2016, foram registados 444 afogamentos no Mediterrâneo; considerando que, nas primeiras nove semanas de 2016, morreram 77 crianças, o que equivale, em média, a mais de uma por dia; considerando que, de acordo com dados recentes da Europol, pelo menos 10 000 crianças não acompanhadas desapareceram após a respetiva chegada à Europa;

F.

Considerando que o dia 3 de outubro deve ser reconhecido como Dia de Tributo aos homens, às mulheres e às crianças que perderam a vida ao tentarem fugir dos seus países por causa da perseguição, do conflito e da guerra, bem como aos homens e às mulheres que arriscam diariamente as respetivas vidas para os salvarem;

G.

Considerando que várias partes do mundo são afetadas pela guerra e pela violência e sofrem as consequências da combinação de uma pobreza extrema com a degradação ambiental e a falta de oportunidades para os jovens, o que pode gerar mais violência e insegurança na região, provocando novas deslocações das populações;

O artigo 80.o do TFUE — a solidariedade e a partilha equitativa de responsabilidades, incluindo as obrigações em matéria de busca e salvamento

H.

Considerando que o artigo 80.o do TFUE coloca o princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades no cerne de todo o sistema da União, constituindo uma base jurídica para a aplicação destes princípios no âmbito das políticas da União em matéria de asilo, migração e controlo das fronteiras;

I.

Considerando que a solidariedade pode assumir as formas de solidariedade interna e de solidariedade externa; considerando que a recolocação, o reconhecimento mútuo das decisões em matéria de asilo, as medidas de apoio operacional, uma interpretação dinâmica do atual Regulamento de Dublim e a Diretiva relativa à proteção temporária são todos instrumentos de solidariedade interna, ao passo que a reinstalação, a admissão por motivos humanitários e as operações de busca e salvamento no mar promovem a solidariedade externa, e que o mecanismo de proteção civil corresponde a ambas as formas de solidariedade;

J.

Considerando que, em 3 de março de 2016, apenas 338 dos 39 600 requerentes de asilo que aguardavam a transferência das instalações de acolhimento em Itália para outros Estados-Membros tinham sido efetivamente recolocados, e que, no caso da Grécia, tinham sido realizadas 322 das 66 400 recolocações previstas;

O combate à introdução clandestina, ao tráfico e à exploração laboral de migrantes em situação irregular

K.

Considerando que a introdução clandestina, o tráfico e a exploração laboral de migrantes constituem fenómenos jurídicos diferentes, que são objeto de quadros jurídicos distintos a nível internacional e da UE, exigindo respostas adequadamente direcionadas que, na prática, se sobrepõem com frequência; considerando que as redes de introdução clandestina e de tráfico são capazes de alterar o respetivo modus operandi muito rapidamente, exigindo, portanto, respostas adaptadas e céleres, baseadas nos dados mais recentes e exatos; considerando que os esforços para combater a introdução clandestina de migrantes não devem afetar quem presta assistência humanitária aos migrantes em situação irregular;

L.

Considerando que o combate à introdução clandestina, ao tráfico e à exploração laboral de migrantes necessita de respostas a curto, médio e longo prazo, incluindo medidas para desmantelar as redes de criminalidade e levar os criminosos a tribunal, a recolha e a análise de dados, medidas de proteção das vítimas e de regresso dos migrantes em situação irregular, bem como a cooperação com países terceiros e estratégias a mais longo prazo para dar resposta à procura de vítimas de tráfico e de introdução clandestina e às causas profundas da migração, que empurram as pessoas para as mãos de passadores;

A gestão das fronteiras e a política de vistos, incluindo o papel da Frontex e de outras agências pertinentes

M.

Considerando que o processo legislativo ordinário está em curso relativamente a diversas propostas da Comissão no domínio das fronteiras e da política de vistos, nomeadamente em relação à proposta de regulamento relativo ao Código de Vistos da União (reformulação) (2014/0094(COD)), à proposta de regulamento que estabelece um visto de circulação (2014/0095(COD)) e à proposta de regulamento que estabelece um modelo-tipo de visto (2015/0134(COD)); considerando que foram recentemente lançadas pela Comissão novas propostas neste domínio, que serão tratadas em conformidade com o processo legislativo ordinário;

N.

Considerando que a abolição dos controlos nas fronteiras internas deve ser acompanhada de uma gestão eficaz das fronteiras externas, com normas comuns de elevado nível e intercâmbios de informações eficazes entre os Estados-Membros, respeitando plenamente os direitos fundamentais de todas as pessoas;

O.

Considerando que o Parlamento Europeu solicitou à Agência Frontex que reforçasse a respetiva capacidade para dar resposta a eventuais violações dos direitos fundamentais, incluindo no âmbito dos acordos de trabalho que concluiu com as autoridades competentes de países terceiros; considerando que a proposta da Comissão para criar uma nova agência de controlo das fronteiras prevê um mecanismo de apresentação de queixas;

P.

Considerando que o atual Código de Vistos permite que os Estados-Membros se afastem dos critérios de admissibilidade normais de um pedido de visto «por razões humanitárias» (artigos 19.o e 25.o);

A criação de itinerários seguros e legais de acesso à UE para os requerentes de asilo e refugiados, incluindo a política de reinstalação da União e as políticas de integração correspondentes

Q.

Considerando que 86 % dos refugiados a nível mundial são acolhidos em países não industrializados e que as redes criminosas e os passadores exploram o desespero de pessoas que tentam entrar na UE para fugir de perseguições ou da guerra;

R.

Considerando que os itinerários seguros e legais para os refugiados entrarem na UE são limitados e que muitas pessoas continuam a assumir o risco de enveredar por vias perigosas; considerando que a criação de novos itinerários seguros e legais de acesso à UE para os requerentes de asilo e refugiados, com base na legislação e nas práticas existentes, permitiria à União e aos Estados-Membros desenvolver uma visão mais global das necessidades de proteção e dos fluxos em direção à UE e pôr em causa o modelo empresarial dos passadores de seres humanos;

A estratégia de cooperação com países terceiros, em particular no que diz respeito aos programas regionais de proteção, à reinstalação, ao regresso e à luta contra as causas profundas da migração

S.

Considerando que a cooperação entre a UE e os países terceiros assenta em instrumentos políticos — como os diálogos regionais, os diálogos bilaterais, as agendas comuns para a migração e a mobilidade e as parcerias para a mobilidade —, em instrumentos jurídicos — incluindo cláusulas de migração em «acordos globais», acordos de readmissão, acordos de facilitação de vistos e acordos de isenção de vistos —, e em instrumentos operacionais — como os Programas Regionais de Proteção (PRP), os Programas Regionais de Desenvolvimento e Proteção (PRDP), as modalidades de trabalho da Frontex e a cooperação do EASO com países terceiros;

T.

Considerando que os Estados-Membros continuam a desenvolver, a título individual, intensas ações externas em matéria de migração a nível bilateral;

U.

Considerando que a UE intensificou a sua cooperação externa com países terceiros no domínio da migração e do asilo, a fim de responder adequadamente à atual crise dos refugiados, e lançou novas iniciativas de cooperação, como o plano de ação conjunto UE-Turquia, os compromissos assumidos sobre as rotas dos Balcãs Ocidentais e o plano de ação adotado na Cimeira de Valeta;

O desenvolvimento de canais adequados de migração económica legal

V.

Considerando que se prevê que a população ativa da UE perca 7,5 milhões de pessoas até 2020; considerando que as previsões sobre a evolução das necessidades do mercado de trabalho na União apontam para carências emergentes e futuras em domínios específicos; considerando que os nacionais de países terceiros enfrentam muitas dificuldades para obter o reconhecimento das qualificações obtidas no estrangeiro e, por conseguinte, têm geralmente excesso de habilitações em relação aos respetivos empregos;

W.

Considerando que a atual abordagem da UE em matéria de migração laboral se caracteriza pela fragmentação, com um grande número de diretivas centradas em determinadas categorias de trabalhadores e de cidadãos de países terceiros que podem trabalhar sob certas condições; considerando que esta abordagem só é capaz de satisfazer necessidades específicas e a curto prazo;

Análise da forma como os fundos dos Assuntos Internos, incluindo os fundos de emergência, estão a ser utilizados no contexto da migração e do desenvolvimento

X.

Considerando que existem vários instrumentos financeiros da UE para financiar as ações dos Estados-Membros e de países terceiros no domínio da migração, do asilo e da gestão das fronteiras; considerando que, em particular, os fundos para os Estados-Membros são afetados principalmente através do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) e do Fundo para a Segurança Interna (FSI), embora um grande número de outros programas e fundos possam ser utilizados para atividades relacionadas com a migração; considerando que o financiamento destinado a países terceiros, embora atribuído principalmente através do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento, é administrado por várias Direções-Gerais da Comissão e pelo Serviço Europeu para a Ação Externa;

Y.

Considerando que a atual fragmentação das rubricas orçamentais e das responsabilidades pode dificultar a apresentação de uma visão global sobre a forma como os fundos são utilizados e, inclusive, sobre a forma de quantificar exatamente a despesa da UE em matéria de migração;

A aplicação eficaz do Sistema Europeu Comum de Asilo, incluindo o papel do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO)

Z.

Considerando que o Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA) prevê um conjunto de regras comuns relativas a uma política comum em matéria de asilo, a um estatuto uniforme de asilo e a procedimentos comuns de asilo válidos em toda a União; considerando, porém, que muitos alertas, incluindo as decisões da Comissão em matéria de infração, demonstram que o SECA ainda não foi plenamente aplicado em muitos Estados-Membros; considerando que a sua aplicação é essencial para harmonizar as legislações nacionais e promover a solidariedade entre os Estados-Membros, e que estes últimos podem solicitar assistência ao EASO para satisfazer as normas exigidas pelo SECA; considerando que a harmonização das condições de acolhimento e dos procedimentos de asilo pode evitar tensões nos países que oferecem melhores condições, sendo essencial para a partilha de responsabilidades;

AA.

Considerando que os atuais mecanismos do sistema de Dublim não são objetivos, não estabelecem critérios justos de atribuição da responsabilidade pelo tratamento de pedidos de proteção internacional e não proporcionam um acesso rápido à proteção; considerando que o sistema não é aplicado na prática e que foram aprovadas derrogações explícitas através de duas decisões do Conselho sobre a recolocação temporária; considerando que a Comissão anunciou uma proposta no sentido de uma verdadeira revisão do Regulamento de Dublim III até março de 2016;

AB.

Considerando que, de acordo com o artigo 3.o da Convenção de Genebra de 1951, os Estados-Membros não podem discriminar os refugiados com base na sua raça, na sua religião ou no seu país de origem;

A solidariedade

1.

Realça que a solidariedade deve ser o princípio em que assenta a ação da União em matéria de migração; observa que o princípio da solidariedade, tal como previsto no artigo 80.o do TFUE, abrange as políticas de asilo, imigração e controlo das fronteiras; considera que o artigo 80.o constitui uma base jurídica, em articulação com os artigos 77.o a 79.o do TFUE, para a aplicação do princípio da solidariedade nesses domínios;

As operações de busca e salvamento

2.

Parte da premissa de que o salvamento de vidas deve constituir a primeira prioridade e de que um financiamento adequado, a nível da União e dos Estados-Membros, das operações de busca e salvamento é fundamental; constata que tem havido um aumento do número de chegadas irregulares por via marítima, bem como um aumento alarmante de mortes no mar, e que continua a ser necessária uma melhor resposta por parte da Europa;

3.

Recorda que o salvamento de vidas é um ato de solidariedade para com as pessoas em risco, mas é também uma obrigação jurídica ao abrigo do Direito Internacional, dado que o artigo 98.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar — ratificada por todos os Estados-Membros e pela própria União — exige que se preste assistência a qualquer pessoa em perigo no mar;

4.

É de opinião de que uma resposta permanente, consistente e eficaz da UE nas operações de busca e salvamento no mar é essencial para impedir uma escalada do número de mortes de migrantes que tentam atravessar o Mar Mediterrâneo;

5.

Sugere, neste contexto, que as capacidades de busca e salvamento sejam reforçadas e que os Governos dos Estados-Membros afetem mais recursos — em termos de assistência financeira e de meios — no âmbito de uma operação humanitária à escala da União, dedicada à busca, ao salvamento e à prestação de assistência a migrantes em perigo, bem como ao seu transporte para o local seguro mais próximo;

6.

Salienta que os comandantes de navios particulares ou as organizações não governamentais (ONG) que prestem realmente assistência a pessoas em perigo no mar não devem correr o risco de ser sancionados por concederem esse apoio; considera que a marinha mercante não deve assumir um papel que se substitua às obrigações dos Estados-Membros e da União em matéria de busca e salvamento;

O combate ao tráfico e à introdução clandestina de seres humanos

7.

Apela a uma distinção clara entre as pessoas que são introduzidas clandestinamente na União Europeia e as que são vítimas de tráfico, visto que as respostas políticas, embora devam ser adequadamente integradas, também devem ser adequadamente específicas; afirma que, em termos gerais, a introdução clandestina de migrantes facilita a entrada ilegal de uma pessoa num Estado-Membro, enquanto o tráfico de seres humanos implica o recrutamento, o transporte ou a receção de uma pessoa através de meios violentos, enganadores ou abusivos para efeitos de exploração;

8.

Considera que qualquer abordagem holística em relação à migração deve, necessariamente, conter medidas destinadas ao desmantelamento das atividades das redes criminosas envolvidas no tráfico de seres humanos e na introdução clandestina de pessoas;

9.

Saúda o papel positivo desempenhado, até à data, pelos navios da marinha no salvamento de vidas no mar e no desmantelamento das redes criminosas; apoia os objetivos das operações navais, como a Operação Sophia, e destaca a necessidade de proteger a vida, salientando que todos os aspetos da operação devem garantir a proteção da vida dos migrantes;

10.

Realça que as operações militares não devem ser o aspeto predominante de uma abordagem holística em relação à migração e reitera que a Operação Sophia não deve absorver meios já afetados ao Mediterrâneo para o salvamento de vidas no mar;

O papel das agências da União no combate à introdução clandestina de seres humanos

11.

Assinala que, tendo em conta que os criminosos podem alterar o seu modus operandi e que o fazem efetivamente com muita rapidez, as respostas políticas devem adaptar-se aos dados mais recentes e exatos; regista, como passo positivo, que a Comissão adotou, em 27 de maio de 2015, um plano de ação da União contra a introdução clandestina de migrantes (a seguir designado por «plano de ação sobre a introdução clandestina de migrantes»), nos termos do qual se prevê a criação de um grupo de contacto das agências da União relativamente à introdução clandestina de migrantes, a fim de reforçar a respetiva cooperação operacional e o intercâmbio de informações;

12.

Salienta que se deverá tirar o maior proveito dos instrumentos existentes, como as análises de riscos das agências; observa que as agências da União devem cooperar plenamente entre si, embora também devam intensificar a cooperação com os Estados-Membros; considera que uma melhor coordenação de esforços deve permitir a recolha de dados a nível nacional e a sua transmissão às agências;

A recolocação

13.

Relembra que o processo de recolocação — isto é, a transferência de um requerente de proteção internacional ou de um beneficiário de proteção internacional, de um Estado-Membro para outro Estado-Membro — é um exemplo concreto de solidariedade no seio da União; recorda ainda que, desde 2009, o Parlamento Europeu tem apelado à criação de um mecanismo vinculativo para a repartição de requerentes de asilo entre todos os Estados-Membros;

14.

Assinala que, durante o último ano, o Conselho adotou duas decisões sobre medidas de recolocação temporária na União (a seguir designadas por «decisões de recolocação») (13), que envolvem a transferência dos requerentes de proteção internacional da Grécia e de Itália para outros Estados-Membros; considera que as decisões de recolocação, embora não ponham termo ao atual sistema de Dublim para a atribuição de responsabilidades, constituem uma «derrogação temporária» das regras de Dublim;

15.

Considera que o estabelecimento de medidas de recolocação urgente é um passo na direção certa e insta os Estados-Membros a cumprirem as suas obrigações no que se refere a essas medidas, o mais rapidamente possível;

16.

Recorda que a recolocação, no âmbito das decisões de recolocação, só abrange as nacionalidades em que a percentagem de decisões positivas de concessão de proteção internacional na União tenha sido igual ou superior a 75 % nos três últimos meses, com base nos dados do Eurostat; observa que as decisões de recolocação afetarão um número de pessoas relativamente limitado e não abrangerão o grande número de requerentes originários de outros países terceiros que não podem ser recolocados ao abrigo dessas decisões;

17.

Manifesta preocupação pelo facto de, ao abrigo das atuais decisões de recolocação, os Estados-Membros de primeira chegada continuarem a ser responsáveis pelo tratamento dos pedidos (e dos recursos) mais complicados em matéria de proteção internacional, pela garantia de períodos de acolhimento mais longos e pela organização e coordenação do regresso dos que, em última instância, não possam beneficiar de proteção internacional; reitera que qualquer novo sistema de gestão do Sistema Europeu Comum de Asilo deve basear-se na solidariedade e na partilha equitativa de responsabilidades;

18.

É de opinião de que, para além dos critérios constantes das decisões de recolocação, nomeadamente o PIB do Estado-Membro, a população do Estado-Membro, a taxa de desemprego no Estado-Membro e os últimos números de requerentes de asilo no Estado-Membro, devem ser ponderados dois outros critérios, a saber, a dimensão do território e a densidade populacional do Estado-Membro;

19.

Considera que as preferências dos requerentes devem, tanto quanto possível na prática, ser tidas em conta no processo de recolocação; reconhece que esta é uma forma de dissuadir movimentos secundários e de encorajar os requerentes a aceitarem as decisões de recolocação, embora não deva parar o processo de recolocação;

A reinstalação

20.

Considera que a reinstalação é uma das opções preferenciais no sentido de conceder um acesso seguro e legal à União para os refugiados e as pessoas que careçam de proteção internacional, nos casos em que os refugiados não possam regressar ao seu país de origem nem receber proteção efetiva ou integrar-se no país de acolhimento;

21.

Observa, para além disso, que a reinstalação, sob os auspícios do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) constitui um programa humanitário consagrado e um instrumento útil para gerir a chegada organizada ao território dos Estados-Membros de pessoas que careçam de proteção internacional;

22.

Realça que, devido ao fluxo sem precedente de migrantes que chegaram e continuam a chegar às fronteiras externas da União e devido ao aumento constante do número de pessoas que solicitam proteção internacional, a União necessita de uma abordagem legislativa vinculativa e obrigatória em matéria de reinstalação, tal como estabelecido na Agenda da Migração apresentada pela Comissão; recomenda que tal abordagem, para ter impacto, preconize a reinstalação de um número significativo de refugiados relativamente ao número total de refugiados que solicitam proteção internacional na União, com base nas necessidades globais de reinstalação publicadas anualmente pelo ACNUR;

23.

Frisa que é necessário um programa permanente de reinstalação à escala da União, com a participação obrigatória de todos os Estados-Membros, que permita a reinstalação de um número significativo de refugiados, tendo em atenção o número global de refugiados que solicitem proteção na União;

A admissão por motivos humanitários

24.

Salienta que a admissão por motivos humanitários poder utilizada como complemento da reinstalação, a fim de conceder proteção urgente — amiúde numa base temporária e quando necessário — aos mais vulneráveis, como os menores não acompanhados e os refugiados com deficiência ou com necessidade de evacuação médica urgente;

25.

Realça que, tendo em conta que a reinstalação permanece indisponível para nacionais de países terceiros, todos os Estados-Membros devem ser encorajados a criar e a aplicar programas de admissão por motivos humanitários;

Os vistos humanitários

26.

Assinala que os vistos humanitários proporcionam às pessoas que carecem de proteção internacional os meios de acesso a um país terceiro no sentido de apresentar um pedido de asilo; exorta os Estados-Membros a recorrerem às possibilidades existentes para emitirem vistos humanitários nas embaixadas e nos consulados da União nos países de origem ou trânsito, em especial a favor de pessoas em situação vulnerável;

27.

Considera que as pessoas em busca de proteção internacional devem poder apresentar um pedido de visto humanitário europeu junto de qualquer consulado ou embaixada dos Estados-Membros e que, após aprovado o pedido na sequência de uma avaliação, o visto humanitário deve permitir ao seu titular entrar no território do Estado-Membro que emitiu o visto, com a finalidade única de aí apresentar um pedido de proteção internacional; entende, portanto, que é necessário alterar o Código de Vistos, por forma a incluir disposições mais específicas sobre a concessão de vistos humanitários;

O Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA)

28.

Salienta que são necessárias medidas suplementares para garantir que o SECA se torne um sistema verdadeiramente uniforme;

29.

Recorda que uma avaliação exaustiva (sob a forma de relatórios de avaliação da Comissão) quanto à aplicação deste pacote, seguida de um rápido processo de acompanhamento no caso de a aplicação ser insatisfatória em certos Estados-Membros, é absolutamente essencial para reforçar a harmonização;

30.

Assinala, por exemplo, que os pedidos não admissíveis, os pedidos subsequentes, os procedimentos acelerados e os procedimentos na fronteira constituem, todos eles, casos específicos relativamente aos quais a reformulação da Diretiva referente aos procedimentos de asilo tentou encontrar um equilíbrio delicado entre a eficácia do sistema e os direitos dos requerentes, em particular das pessoas mais vulneráveis, e realça que tal equilíbrio só pode ser alcançado se a legislação for aplicada adequadamente e na íntegra;

31.

Destaca a importância de sujeitar todas as formas de detenção a um controlo judiciário no âmbito da legislação em matéria de imigração e asilo; recorda que o Direito Internacional e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia exigem que Estados-Membros ponderem alternativas à detenção; insta os Estados-Membros a aplicarem corretamente a Diretiva relativa aos procedimentos de asilo e a Diretiva relativa às condições de acolhimento no que se refere ao acesso a centros de detenção;

32.

Recorda a importância de reduzir o número de apátridas e convida os Estados-Membros a estabelecerem procedimentos para a determinação de casos apatridia, bem como a partilharem boas práticas entre si no tocante à recolha de dados fiáveis sobre apátridas e aos procedimentos para determinar casos de apatridia;

A revisão do Regulamento de Dublim III

33.

Assinala que a aplicação do Regulamento de Dublim III (14) suscitou várias questões relacionadas com a equidade e a solidariedade na atribuição a um Estado-Membro da responsabilidade pela análise dos pedidos de proteção internacional; observa que o atual sistema não tem devidamente em conta a pressão migratória particular que os Estados-Membros situados nas fronteiras externas da União enfrentam; considera que os Estados-Membros necessitam de reconhecer as atuais dificuldades resultantes da lógica do sistema de Dublim e que a União deve desenvolver alternativas de solidariedade, tanto entre os Estados-Membros, como em relação aos migrantes em causa;

34.

Salienta que a pressão a que está sujeito o sistema — assim estabelecido pelo Regulamento de Dublim — devido ao aumento do número de migrantes que chegam à União demonstra que, tal como tem sido aplicado, o sistema tem ficado muito aquém dos seus dois principais objetivos, a saber, definir critérios justos e objetivos para a atribuição de responsabilidades e permitir um acesso rápido a proteção internacional; reitera as suas reservas quanto ao critério em vigor que determina que o Estado-Membro de primeira chegada será responsável pelo tratamento de um pedido de proteção internacional, e considera que este critério deve ser revisto;

35.

Destaca ainda que, em simultâneo, o número de movimentos secundários dentro da União permanece elevado; considera evidente que, desde o seu estabelecimento, o sistema de Dublim não está adequado à partilha de responsabilidades entre Estados-Membros, visando, pelo contrário, uma atribuição rápida da responsabilidade pelo tratamento de um pedido de asilo a um só Estado-Membro;

36.

Recomenda que os critérios nos quais se baseiam as decisões de recolocação sejam diretamente integrados nas regras de base da União para a determinação de responsabilidades pelo tratamento de pedidos de proteção internacional; realça que, no âmbito da revisão do Regulamento de Dublim, é importante repensar o conceito de «requerentes com necessidade manifesta de proteção internacional», já que os migrantes e os refugiados que não se insiram nessa categoria teriam, de qualquer forma, de ser geridos pelo Estado-Membro de primeira chegada;

37.

Entende que a União Europeia deve prestar apoio aos Estados-Membros que recebam os maiores números de pedidos de asilo, disponibilizando meios financeiros e técnicos proporcionais e adequados; considera que as medidas de solidariedade e de partilha das responsabilidades se justificam pela necessidade de reforçar a qualidade e o funcionamento do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA);

38.

Assinala que uma opção para uma reforma em profundidade do sistema de Dublim poderia ser a receção centralizada dos pedidos de asilo a nível da UE — considerando-se que cada requerente, ao solicitar asilo, o faz no conjunto da União e não num Estado-Membro específico — e o estabelecimento de um sistema central de atribuição das responsabilidades relativamente a qualquer pessoa que requeira asilo na União; sugere que tal sistema poderia prever certos limites por Estado-Membro relativamente ao número de chegadas, o que teoricamente poderia contribuir para desincentivar os movimentos secundários, visto que todos os Estados-Membros participariam plenamente num sistema centralizado e já não teriam a responsabilidade individual de transferir requerentes para outros Estados-Membros; considera que tal sistema poderia funcionar com base em diversos «centros de registo» (hotspots) da União, a partir dos quais a distribuição pela UE deveria ser realizada; frisa que qualquer novo sistema de atribuição de responsabilidades deve integrar as noções fundamentais de unidade familiar e de superior interesse da criança;

O reconhecimento mútuo

39.

Observa que, atualmente, os Estados-Membros só reconhecem as decisões em matéria de asilo emitidas por outros Estados-Membros quando estas são negativas; reitera que o reconhecimento mútuo das decisões positivas em matéria de asilo por parte dos Estados-Membros constitui um passo lógico no sentido de aplicar adequadamente o artigo 78.o, n.o 2, alínea a), do TFUE, que apela a um estatuto uniforme de asilo, válido em toda a União;

A Diretiva «Proteção Temporária»

40.

Destaca que, em caso de afluxo maciço, a Comissão pode propor, por iniciativa própria ou após exame de um pedido de um Estado-Membro, que se aplique a Diretiva 2001/55/CE do Conselho sobre proteção temporária (Diretiva «Proteção Temporária») (15); assinala que, para aplicar esta diretiva, é necessária uma decisão do Conselho, aprovada por maioria qualificada; observa que a diretiva deve ser aplicada nos casos em que o sistema de asilo da União esteja em risco de não conseguir gerir um afluxo maciço, efetivo ou iminente, de pessoas deslocadas; realça, contudo, que a Diretiva «Proteção Temporária» ainda não foi aplicada desde a sua aprovação, em 2001;

41.

Observa que a Diretiva «Proteção Temporária» prevê igualmente a possibilidade de evacuar pessoas deslocadas de países terceiros, nomeadamente com recurso a corredores humanitários, em cooperação com o ACNUR, tendo os Estados-Membros a obrigação de, sempre que necessário, facilitar a obtenção de vistos por todos os meios;

42.

Considera que os sistemas de asilo de alguns Estados-Membros da primeira linha já estão sobrecarregados e que a Diretiva «Proteção Temporária», de acordo com a sua própria lógica, já deveria ter sido aplicada; apela, em todo o caso, a que se defina claramente «afluxo maciço» no âmbito da revisão desta diretiva; entende que a revisão da Diretiva «Proteção Temporária» pode ser realizada no contexto da revisão do sistema de Dublim;

A integração

43.

Assinala que a participação de todos os intervenientes da sociedade é fundamental e propõe, por conseguinte, que, sem prejuízo das competências dos Estados-Membros no tocante a medidas de integração, seja reforçado o intercâmbio de melhores práticas neste domínio; sublinha que as medidas de integração a favor dos nacionais de países terceiros em situação regular devem promover a inclusão social, e não o isolamento; observa que as autoridades locais e regionais, incluindo as cidades, desempenham um papel incontornável no processo de integração;

44.

Frisa que os Estados-Membros de acolhimento têm de prestar apoio aos refugiados e têm de lhes proporcionar oportunidades para se integrarem e construírem um projeto de vida na nova sociedade em que estão inseridos; assinala que este apoio deve necessariamente incluir alojamento, cursos de alfabetização e de línguas, um diálogo intercultural e formação educativa e profissional, bem como o acesso a estruturas democráticas na sociedade, tal como previsto na Diretiva relativa a qualificações (16); observa que, à semelhança dos cidadãos da União, os refugiados têm direitos e obrigações nos Estados-Membros de acolhimento; salienta, portanto, que a integração é um processo bidirecional e que o respeito pelos valores em que se funda a União deve ser parte integrante do processo de integração, juntamente com o respeito pelos direitos fundamentais dos refugiados;

45.

Recorda que, nos termos do artigo 15.o da Diretiva «Condições de Acolhimento», os Estados-Membros devem determinar as condições de acesso aos respetivos mercados de trabalho por parte de requerentes de proteção internacional, na condição de que este acesso seja efetivo e consentâneo com o calendário estabelecido no n.o 1 do referido artigo; entende que, nos termos do artigo 15.o, n.o 2, por razões de política laboral, os Estados-Membros podem dar prioridade aos cidadãos da União e aos nacionais dos Estados que são Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, bem como a nacionais de países terceiros que sejam residentes legais;

46.

Considera que os beneficiários de proteção internacional na União, caso recebam uma oferta de emprego num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro em que lhes foi concedida proteção internacional, devem poder aceitar essa oferta;

47.

Reitera que o reforço do reconhecimento de qualificações estrangeiras é uma forma prática de garantir uma melhor integração dos nacionais de países terceiros já presentes no território da União, e insta a Comissão a apresentar propostas adequadas neste sentido;

48.

Apela ao desenvolvimento de programas privados e comunitários de integração para pessoas que sejam reinstaladas, em colaboração com os Estados-Membros e as autoridades locais, e com base nas respetivas melhores práticas;

A preservação da unidade familiar

49.

Convida os Estados-Membros a manterem as famílias juntas, o que melhorará as perspetivas de integração a longo prazo, visto que pode ser dada prioridade à construção de uma nova vida, sem preocupações relativamente a membros da família que ainda pudessem estar em situação de insegurança;

50.

Realça que os Estados-Membros devem superar quaisquer obstáculos de ordem jurídica e prática para acelerar as decisões em matéria de reagrupamento familiar;

51.

Recomenda que, enquanto a revisão em profundidade do Regulamento de Dublim não estiver concluída, os Estados-Membros tirem melhor proveito das disposições discricionárias a fim de respeitarem o princípio da preservação da unidade familiar;

As crianças

52.

Destaca a situação de vulnerabilidade das crianças que chegam à União e reitera que toda a criança tem o direito de ser tratada, em primeiro lugar e sobretudo, como criança; exorta os Estados-Membros a aplicarem plenamente as disposições específicas do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA) relativas a menores não acompanhados, nomeadamente as que dizem respeito ao acesso a assistência jurídica, à tutela, ao acesso a cuidados de saúde, ao alojamento e à educação, ao direito de comunicar numa língua que compreendam e à realização de entrevistas com funcionários adequadamente formados; reafirma que os Estados-Membros não devem deter crianças pelo facto de serem migrantes;

53.

Recorda que o apoio, a prestação de informações e a proteção devem ser alargados a crianças não acompanhadas e separadas, de acordo com o seu superior interesse, e que os pedidos de reagrupamento familiar apresentados pelas crianças não acompanhadas e separadas devem ser acelerados;

54.

Observa que uma tutela eficaz e um sistema de proteção que tenha em conta os interesses da criança são essenciais para prevenir os abusos, a negligência e a exploração de crianças que estejam privadas de cuidados parentais; destaca a importância de estabelecer orientações da União relativas a um regime de tutela que preste proteção e apoio adequados e garanta que as crianças estrangeiras e nacionais sejam tratadas de forma equitativa;

55.

Considera que a determinação da idade deve ser efetuada da forma menos invasiva possível, numa base multidisciplinar e de modo seguro, devendo igualmente respeitar a integridade física e a dignidade humana das crianças, especialmente no caso das raparigas, e ser realizada por profissionais e peritos independentes e qualificados;

56.

Insta os Estados-Membros a recolherem dados desagregados sobre a situação das crianças refugiadas e migrantes, a fim de melhorar a capacidade dos sistemas para integrar estas crianças;

O regresso

57.

Considera que o regresso em segurança das pessoas que, na sequência de uma avaliação individual do respetivo pedido de asilo, não sejam consideradas elegíveis para proteção na União deve ser assegurado no âmbito da correta aplicação do SECA;

58.

Reconhece que é necessário melhorar a eficácia do sistema de regresso da União, tendo presente que, em 2014, só 36 % dos nacionais de países terceiros que receberam ordem para abandonar a União regressaram efetivamente;

59.

Considera que, para aumentar a eficiência das readmissões e assegurar a coerência dos resultados a nível europeu em matéria de regresso, é necessário que a UE conclua novos acordos de readmissão, que devem ter precedência relativamente aos acordos bilaterais entre os Estados-Membros e os países terceiros;

60.

Considera que o regresso dos migrantes deve ser levado a cabo em segurança, respeitando plenamente os direitos fundamentais e processuais dos visados, e só deve ser executado se o país ao qual regressam for seguro para eles; reitera, a este respeito, que se deve dar prioridade ao regresso voluntário relativamente ao regresso forçado;

61.

Sugere que quaisquer tentativas dos Estados-Membros no sentido de impedir a entrada de migrantes que não tenham podido requerer asilo violam o Direito da União e o Direito Internacional, e propõe que a Comissão tome medidas adequadas contra quaisquer Estados-Membros que procedam desta forma;

Lista de países de origem seguros

62.

Toma conhecimento da recente proposta da Comissão para estabelecer uma lista da União de países de origem seguros, que altera a Diretiva relativa a procedimentos de asilo (17); assinala que, caso se torne vinculativa para os Estados-Membros, esta lista da União poderá, em princípio, constituir uma importante ferramenta para facilitar o procedimento de asilo, incluindo o regresso;

63.

Lamenta que os Estados-Membros utilizem atualmente diferentes listas de países seguros, o que prejudica a aplicação uniforme das normas e fomenta os movimentos secundários;

64.

Destaca, porém, que a existência de qualquer lista de países de origem seguros não deve pôr em causa o princípio de que todas as pessoas têm direito a uma análise individual e adequada do respetivo pedido de proteção internacional;

Processos por infração

65.

Observa que, em setembro de 2015, a Comissão foi obrigada a adotar 40 decisões de infração contra 19 Estados-Membros relativamente à aplicação do SECA, que acrescem aos 34 casos já pendentes; reitera que o Parlamento deve ser plenamente informado das ações intentadas pela Comissão contra os Estados-Membros que tenham aplicado incorretamente ou não tenham aplicado a legislação da União nesta matéria;

66.

Realça novamente a extrema importância de os Estados-Membros respeitarem as suas obrigações e aplicarem a legislação da União que tenha sido negociada e aprovada;

67.

Assinala ainda que é impossível avaliar adequadamente as vantagens e os inconvenientes de certos aspetos do SECA, visto que muitos Estados-Membros ainda não aplicaram plenamente a legislação;

O Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO)

68.

Recomenda que o EASO assuma, a longo prazo, a função de coordenador principal do SECA, com vista a garantir uma aplicação comum das regras deste sistema; reitera que, à medida que o SECA se torna genuinamente europeu, o EASO não deve permanecer um conjunto de peritos dos Estados-Membros e precisa de ser convertido numa agência de pleno direito da União, que preste apoio operacional aos Estados-Membros e ao nível das fronteiras externas; salienta, a este respeito, que o EASO deve ser dotado de recursos financeiros e humanos suficientes, a curto, médio e longo prazo;

69.

Observa que o orçamento do EASO para 2015 destinado à recolocação, à reinstalação e à dimensão externa foi de apenas 30 000 EUR; reafirma que um orçamento tão reduzido não pode ser levado a sério à luz dos atuais acontecimentos no Mediterrâneo e das múltiplas referências ao EASO nas decisões de recolocação; recorda que será necessário aumentar substancialmente — a curto, médio e longo prazo — o orçamento do EASO, bem como os seus recursos humanos e os montantes que atribui a título de recolocação e reinstalação;

A Agência Frontex e a proposta para a criação de uma nova Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia

70.

Destaca o recente papel da Frontex na prestação de assistência a qualquer embarcação ou pessoa em situação de perigo no mar, e reconhece o seu contributo para o resgate e o salvamento de muitas vidas no Mediterrâneo, através das operações conjuntas Triton e Poseidon;

71.

Entende que a recente proposta para a criação de uma Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia visa substituir a Frontex e assegurar uma gestão fronteiriça europeia e integrada nas fronteiras externas, com vista a controlar eficazmente a migração e a assegurar um elevado nível de segurança interna na União, preservando, em simultâneo, a livre circulação de pessoas no seu interior; assinala que, em conformidade com os Tratados e os respetivos protocolos, os Estados-Membros signatários dos acordos de Schengen, mas que ainda não pertençam ao espaço Schengen sem controlos nas fronteiras internas, podem participar e/ou beneficiar de todas as medidas ao abrigo da nova proposta;

72.

Aguarda com expectativa as negociações sobre esta proposta no seio dos colegisladores e entre colegisladores, no âmbito do processo legislativo ordinário, de acordo com o artigo 294.o do TFUE;

O espaço Schengen e a gestão e segurança das fronteiras externas

73.

Recorda que a União é, desde o estabelecimento do espaço Schengen, uma área sem fronteiras internas, e relembra que os Estados-Membros desenvolveram uma política comum gradual relativamente às fronteiras externas de Schengen e que a lógica subjacente a tal sistema foi sempre a de que uma abolição dos controlos nas fronteiras internas implica medidas compensatórias que reforcem as fronteiras externas do espaço Schengen e a partilha de informações através do Sistema de Informação Schengen (SIS);

74.

Reconhece que a integridade do espaço Schengen e a abolição dos controlos nas fronteiras internas dependem de uma gestão eficaz das fronteiras externas, com base em normas comuns e rigorosas, aplicadas por todos os Estados-Membros nas fronteiras externas, e num eficaz intercâmbio de informações entre si;

75.

Admite que a União necessita de reforçar a proteção das suas fronteiras externas e de aprofundar o desenvolvimento do SECA, e considera que são necessárias medidas no sentido de reforçar a capacidade do espaço Schengen para dar resposta aos novos desafios que a Europa enfrenta e para preservar os princípios fundamentais da segurança e da livre circulação de pessoas;

76.

Destaca que o acesso ao território do espaço Schengen é normalmente controlado na fronteira externa, de acordo com o Código das Fronteiras Schengen, e que, além disso, os cidadãos de muitos países terceiros necessitam de visto para entrar no espaço Schengen;

77.

Reitera o apelo do ACNUR, segundo o qual o respeito pelos direitos fundamentais e o cumprimento das obrigações internacionais só podem ser garantidos se os procedimentos e os planos operacionais refletirem estas obrigações através de orientações práticas e claras para o pessoal das autoridades de controlo das fronteiras, incluindo o pessoal afetado às fronteiras terrestres, marítimas e aéreas; chama a atenção para a necessidade de reforçar o Mecanismo de Proteção Civil da União, a fim de responder a situações que tenham um impacto de grande alcance e afetem um número significativo de Estados-Membros;

78.

Realça novamente que, à semelhança da legislação específica no domínio do asilo e da migração, para que a legislação relativa às fronteiras internas e externas seja eficaz, é imprescindível que as medidas acordadas a nível da União sejam devidamente aplicadas pelos Estados-Membros; salienta que, em caso de pressão acrescida, uma melhor aplicação de medidas nas fronteiras externas por parte dos Estados-Membros é fundamental e dissipará parcialmente as preocupações dos cidadãos em matéria de segurança;

79.

Constata que, em 15 de dezembro de 2015, a Comissão apresentou uma proposta de revisão orientada do Código das Fronteiras Schengen, na qual sugere a introdução de controlos sistemáticos de todos os cidadãos da União (e não apenas de nacionais de países terceiros) nas fronteiras externas do espaço Schengen, consultando as bases de dados pertinentes;

80.

Considera que o espaço Schengen é um dos maiores sucessos da integração europeia; observa que os conflitos na Síria e noutras partes da região resultaram num número inédito de chegadas de refugiados e migrantes à União, expondo as lacunas em certas partes das fronteiras externas da União; manifesta preocupação com o facto de alguns Estados-Membros terem respondido a esta situação através do encerramento das suas fronteiras internas ou da introdução temporária de controlos fronteiriços, pondo em causa o correto funcionamento do espaço Schengen;

Os centros de registo («hotspots»)

81.

Recorda que, na abordagem de centros de registo proposta pela Comissão na sua Agenda Europeia da Migração, a agência responsável pelas fronteiras, o EASO, a Europol e a Eurojust devem prestar assistência operacional aos Estados-Membros, em conformidade com os respetivos mandatos;

82.

Salienta, neste contexto, que as agências da União precisam de recursos suficientes para cumprirem as missões que lhes foram confiadas; insiste em que as agências da União e os Estados-Membros mantenham o Parlamento plenamente informado do trabalho realizado nos centros de registo;

83.

Assinala que as duas decisões relativas à recolocação preveem a prestação de apoio operacional nos centros de registo em Itália e na Grécia para controlar a identidade dos migrantes à sua chegada, registar o pedido de proteção internacional, prestar informações aos requerentes quanto à recolocação, organizar operações de regresso para os que não requeiram proteção internacional e não possam permanecer em virtude de outras disposições, ou para os requerentes cujo pedido tenha sido rejeitado, e facilitar todas as etapas inerentes ao processo de recolocação em si;

84.

Apela a que os centros de registo sejam estabelecidos o mais rapidamente possível, a fim de prestar assistência operacional concreta a esses Estados-Membros; solicita que se afetem meios técnicos e financeiros e de apoio aos Estados-Membros de primeira chegada, como Itália e a Grécia, a fim de permitir um registo e um encaminhamento para as autoridades competentes, de forma rápida e eficaz, de todos os migrantes que cheguem à União, respeitando plenamente os seus direitos fundamentais; considera que um apoio célere e eficaz aos Estados-Membros por parte da União e o reconhecimento deste apoio são importantes para a confiança mútua;

85.

Reconhece que um dos principais objetivos desses centros de registo consiste em permitir que a União Europeia conceda proteção e assistência humanitária de forma rápida aos que dela necessitem; frisa que é necessário agir de forma diligente para garantir que a categorização dos migrantes nestes centros de registo seja efetuada em plena conformidade com os seus direitos fundamentais; reconhece, contudo, que a correta identificação dos requerentes de proteção internacional no primeiro ponto de chegada à União contribuiria para um melhor funcionamento global de um SECA reformado;

O direito penal no âmbito da migração

86.

Observa que, no seu Plano de Ação contra o tráfico de migrantes, a Comissão declara que está a ponderar uma revisão da Diretiva 2004/81/CE do Conselho relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objeto de uma ação de auxílio à imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades competentes;

87.

Considera que tal revisão é necessária e deve equacionar a introdução de um sistema que permita que as vítimas de tráfico e de introdução clandestina façam denúncias e contribuam para levar a julgamento um traficante ou um passador, sem receio de que elas próprias sejam alvo de ações judiciais;

88.

Assinala que a Comissão está a ponderar uma revisão da Diretiva 2002/90/CE do Conselho relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares; considera que as pessoas que prestem diferentes formas de assistência humanitária aos que dela necessitem não devem ser criminalizadas e defende que o Direito da União deve refletir este princípio;

89.

Realça que outra medida incontornável para desmantelar redes criminosas de introdução clandestina e de tráfico de seres humanos consiste em dar prioridade às investigações financeiras, visto que é fundamental localizar e confiscar os lucros destas redes criminosas para as debilitar e, no final, para as dissolver; insta, neste sentido, os Estados-Membros a transporem de forma rápida e eficaz a quarta Diretiva relativa ao branqueamento de capitais;

90.

Recorda que a formação dos investigadores é essencial para garantir a eficácia das investigações criminais, de modo a que estes profissionais possam compreender plenamente o fenómeno que procuram combater e saibam reconhecê-lo numa fase precoce;

A cooperação com países terceiros

91.

Assinala que o pilar da Abordagem Global para a Migração e a Mobilidade (AGMM) relativo ao asilo e à proteção internacional deve ser aprofundado, aumentando o envolvimento de países terceiros; observa que as atuais iniciativas neste domínio, ao abrigo dos programas regionais de proteção (PRP) ou dos programas regionais de desenvolvimento e proteção (PRDP), incidem principalmente no desenvolvimento de capacidades de combate às redes de introdução clandestina e de tráfico de seres humanos em países terceiros de origem e de trânsito; constata também que a componente de reinstalação destes programas permanece fraca; considera que as atividades de reinstalação e os esforços de desenvolvimento de capacidades devem ser aprofundados e levados a cabo em conjunto com países terceiros que acolham importantes populações de refugiados;

92.

Reconhece que o instrumento de base que define os objetivos das políticas externas da União em matéria de migração, asilo e fronteiras é a AGMM; assinala que existem vários instrumentos ao abrigo desta abordagem, incluindo os diálogos regionais, os diálogos bilaterais, as parcerias para a mobilidade, as agendas comuns para a migração e a mobilidade, os acordos de readmissão, os acordos de facilitação da emissão de vistos, os acordos de isenção de visto, os PRP e os PRDP;

93.

Considera que a dimensão externa deve privilegiar a cooperação com países terceiros na luta contra as causas profundas das migrações irregulares para Europa e na elaboração de respostas a este tipo de migração; entende que as parcerias e a cooperação com os países de origem, de trânsito e de chegada mais pertinentes devem continuar a ser uma prioridade, nomeadamente através dos processos de Cartum e de Rabat, do diálogo UE-África sobre migração e mobilidade, do processo de Budapeste e do processo de Praga;

94.

Assinala que a UE e os seus Estados-Membros devem ser seletivos no apoio às autoridades responsáveis pela aplicação da lei em países terceiros, agindo em função do historial dessas autoridades em termos de violação dos direitos humanos dos migrantes;

95.

Recomenda que a cooperação com países terceiros inclua uma avaliação dos sistemas de asilo desses países, do apoio que prestam aos refugiados e da respetiva capacidade e vontade de combater o tráfico e a introdução clandestina de seres humanos nesses países e através desses países;

96.

Solicita à União que preste auxílio a países terceiros no estabelecimento dos respetivos sistemas de asilo e das respetivas estratégias de integração, com vista a permitir que os cidadãos de países terceiros que necessitem de proteção internacional a requeiram nesses países; entende que a União tem de adotar uma abordagem de benefícios mútuos ao cooperar com países terceiros, ou seja, uma abordagem benéfica para a UE, para o país terceiro em causa e para os refugiados e os migrantes nesse país terceiro;

97.

Recorda que a União intensificou a sua cooperação externa com países terceiros no domínio da migração e do asilo, a fim de responder adequadamente à atual crise dos refugiados, e lançou novas iniciativas de cooperação, como o plano de ação conjunto UE-Turquia; destaca, a este respeito, a necessidade de que todas as partes respeitem os respetivos compromissos decorrentes do plano de ação conjunto, incluindo o combate às causas profundas do afluxo maciço de sírios e o reforço da cooperação para prestar apoio a sírios sob proteção temporária e às comunidades que os acolhem na Turquia, e necessidade de que a Turquia dê seguimento ao compromisso de evitar fluxos de migração irregular do seu território para a União;

Campanhas de sensibilização

98.

Assinala que muitas pessoas introduzidas clandestinamente estão parcialmente cientes dos riscos de uma viagem potencialmente perigosa com destino à Europa, embora prefiram iniciar a viagem de qualquer forma, já que consideram esses riscos inferiores aos que enfrentariam se não emigrassem;

99.

Saúda o facto de o plano de ação contra o tráfico de migrantes associar o lançamento de novas campanhas de sensibilização à avaliação das campanhas já existentes; recomenda que tais campanhas contenham informações sobre os critérios para determinar o estatuto de proteção na União, visto que estas informações podem convencer alguns migrantes — que se arriscam a iniciar uma perigosa viagem para, no final, regressarem no caso de não lhes ser concedida proteção — a não efetuarem a viagem;

O combate às causas profundas

100.

Reafirma que a União deve adotar uma estratégia a longo prazo para ajudar a contrariar os «fatores impulsionadores» em países terceiros (conflito, perseguição, limpeza étnica, violência generalizada ou outros fatores, como a pobreza extrema, as alterações climáticas ou as catástrofes naturais), que empurram as pessoas para as redes de introdução clandestina, vistas como a única possibilidade de alcançar a União Europeia;

101.

Recorda que o Relator Especial da ONU sobre os direitos humanos dos migrantes também solicitou à União que abra canais de migração regular, de modo a permitir que os migrantes utilizem os mecanismos oficiais de entrada e de saída, em vez de serem obrigados a recorrer a redes de introdução clandestina;

102.

Frisa que o recente aumento das chegadas de refugiados à União demonstra que as medidas preventivas, por si só, não são suficientes para gerir os atuais fenómenos migratórios;

103.

Entende que, a longo prazo, é necessário dar maior impulso à resolução de questões geopolíticas que influenciam as causas profundas da migração, visto que a guerra, a pobreza, a corrupção, a fome e a falta de oportunidades fazem com que as pessoas continuem a sentir-se forçadas a fugir para a Europa, salvo se a União encontrar uma forma de ajudar a reconstruir esses países; observa que, em consequência, a Comissão e os Estados-Membros têm de disponibilizar fundos suficientes para apoiar o desenvolvimento de capacidades nos países terceiros, nomeadamente facilitando o investimento e a educação, reforçando e aplicando os sistemas de asilo, ajudando a melhorar a gestão das fronteiras e fortalecendo os sistemas legislativo e judicial nesses países;

O financiamento de países terceiros

104.

Assinala que o principal instrumento de financiamento de países terceiros é o Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD), que inclui o único financiamento temático global da União para as migrações ao abrigo do programa referente aos Bens Públicos e Desafios Globais, gerido pela Direção-Geral (DG) da Cooperação Internacional e do Desenvolvimento (DEVCO); observa ainda que, tal como no caso dos fundos atribuídos diretamente aos Estados-Membros, existem outras Direções-Gerais da Comissão e outros organismos da União que participam na gestão do ICD: a assistência da UE aos países da vizinhança é prestada pela DG Política de Vizinhança e Negociações de Alargamento, através do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão, e a ajuda humanitária é prestada pela Direção-Geral da Ajuda Humanitária e da Proteção Civil (ECHO), enquanto o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) gere o Instrumento para a Estabilidade e a Paz; recorda que, tendo em conta que os dois fundos geridos pela Direção-Geral da Migração e dos Assuntos Internos (HOME) — a saber, o FAMI e o FSI — também têm uma dimensão externa, esta entidade é igualmente um interveniente no domínio do financiamento externo;

105.

Saúda o recém-criado Fundo Fiduciário de Emergência da União Europeia em favor de África e a respetiva dotação de 1,8 mil milhões de EUR, que constitui um instrumento suplementar de financiamento destinado aos países terceiros; insta os Estados-Membros a manterem as contribuições para o fundo;

106.

Recomenda que, em conformidade com a AGMM, os quatro pilares temáticos relativos (i) à migração legal e à mobilidade, (ii) à migração irregular e ao tráfico de seres humanos, (iii) à proteção internacional e (iv) ao impacto do desenvolvimento sobre a migração assumam a mesma importância no âmbito da política externa e do financiamento externo da UE;

A transparência do financiamento

107.

Observa que a política de migração da União é aplicada através de diferentes instrumentos políticos, cada um com objetivos próprios, não estando necessariamente interligados, e que a coordenação do financiamento entre os vários intervenientes envolvidos é insuficiente; salienta que a fragmentação das rubricas orçamentais e das responsabilidades cria uma estrutura de gestão que pode dificultar a apresentação de uma visão global da forma como são atribuídos e utilizados os diferentes fundos disponíveis; assinala, além disso, que esta fragmentação torna difícil quantificar o montante total da despesa da União no âmbito da política de migração;

108.

Considera que é necessário ter uma visão global do financiamento da UE em matéria de migração, dentro e fora da União, visto que a ausência de tal visão constitui um verdadeiro obstáculo à transparência e à qualidade do processo de elaboração de políticas; observa, neste contexto, que uma alternativa poderia ser a criação de um sítio Internet que contenha uma base de dados de todos os projetos financiados pela União no domínio da migração; realça que a necessidade de transparência se aplica igualmente às rubricas orçamentais, a fim de garantir um financiamento adequado de todos os objetivos da política de migração da UE;

109.

Recorda que os efeitos positivos dos fundos da UE destinados à migração dependem de processos a nível nacional e a nível da União que garantam a transparência, um acompanhamento eficaz e a prestação de contas; considera que devem ser ponderadas formas de acompanhar e avaliar os processos em curso, e não apenas os que já foram concluídos, e que o papel do Tribunal de Contas deve ser reforçado neste sentido; assinala que devem ser estabelecidos indicadores qualitativos e quantitativos comparáveis para medir o impacto dos fundos da UE e ajudar a avaliar se esses fundos alcançaram os respetivos objetivos.

Financiamento suplementar no domínio da migração

110.

Saúda o financiamento suplementar disponibilizado no orçamento da União para 2016, destinado a gerir os atuais fenómenos migratórios; observa que a maioria das novas verbas provêm da antecipação de fundos ao abrigo do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para o período 2014-2020, o que significa que a União está a gastar hoje as verbas previstas para amanhã;

111.

Subscreve a opinião segundo a qual, embora as recentes propostas orçamentais e o financiamento suplementar previsto no orçamento da UE para 2016, incluindo a utilização do instrumento de flexibilidade, sejam louváveis, o financiamento a médio e a longo prazo permanece uma fonte de preocupação; manifesta apreensão pelo facto de o aumento dos montantes propostos para as rubricas orçamentais no âmbito do FAMI para 2016 não ter sido acompanhado de uma proposta de revisão dos recursos globais disponíveis ao abrigo desse fundo para o período 2014-2020; entende que, se não houver modificações, o resultado será o esgotamento do financiamento ao abrigo do FAMI muito antes de 2020;

112.

Convida os Estados-Membros a tirarem o maior proveito possível das oportunidades proporcionadas pelos fundos que não estão diretamente relacionados com a política em matéria de migração, mas que podem ser utilizados para financiar medidas nesse domínio (nomeadamente medidas de integração), tais como os fundos disponíveis ao abrigo do Fundo Social Europeu, do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas, do Programa Horizonte 2020, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Programa Direitos, Igualdade e Cidadania;

113.

Recomenda que, no âmbito da revisão do QFP, agendada para o final de 2016, sejam disponibilizados recursos suplementares substanciais na rubrica 3 do orçamento da União relativa à cidadania, à liberdade, à segurança e à justiça, de modo a que esteja disponível financiamento adequado para as políticas da UE e dos Estados-Membros em matéria de asilo, migração e integração, consoante as tendências em matéria de migração e as correspondentes exigências financeiras;

A participação da sociedade civil

114.

Assinala que a garantia de financiamento operacional constitui um desafio central para as ONG, dado que a maior parte do financiamento está associado a projetos; afirma que as iniciativas voluntárias e da sociedade civil dedicadas à assistência aos migrantes devem ser promovidas e, se for caso disso, financiadas pela Comissão pelos Estados-Membros; insta os Estados-Membros e a Comissão a envidarem esforços para financiarem, sempre que possível e justificado, projetos geridos por organizações da sociedade civil que trabalhem nos domínios da migração, da integração e do asilo;

115.

Reitera que a participação da sociedade civil no desenvolvimento de ações da União e de programas nacionais tem de ser assegurada, em conformidade com o princípio da parceria estabelecido no FAMI; propõe que se pondere, a nível da União, a realização de consultas regulares entre a Comissão e as organizações da sociedade civil pertinentes que trabalhem no domínio do asilo, da migração e da integração;

Tendências demográficas

116.

Observa que, antes do aumento dos fluxos migratórios com destino à União em 2015, um estudo da OCDE e da Comissão, de 2014, previa que a população em idade ativa (15-64 anos) na União perderia 7,5 milhões de pessoas entre 2013 e 2020 e que, excluído o saldo migratório das respetivas projeções, a diminuição seria ainda mais acentuada, correspondendo a uma redução da população ativa na ordem dos 11,7 milhões de pessoas;

117.

Assinala, porém, que a taxa de desemprego dos jovens no conjunto dos Estados-Membros se situava, em novembro de 2015, nos 20 %;

118.

Regista ainda que, de acordo com as recentes projeções do Eurostat, o rácio de pessoas com idade igual ou superior a 65 anos relativamente às pessoas com idades compreendidas entre os 15 e os 64 anos passará de 27,5 % no início de 2013 para quase 50 % em 2050; observa que tal se traduzirá numa alteração do atual rácio de quatro pessoas em idade ativa por cada pessoa com idade igual ou superior a 65 anos para uma situação de apenas duas pessoas em idade ativa por cada pessoa com 65 anos ou mais;

Migração legal de trabalhadores

119.

Observa que a base jurídica para a gestão das migrações legais a nível da União é o artigo 79.o do TFUE;

120.

Entende que o artigo 79.o, n.o 5, consagra explicitamente o direito de os Estados-Membros determinarem os volumes de admissão de nacionais de países terceiros, provenientes de países terceiros, que venham procurar trabalho nos seus territórios;

121.

Assinala que a Estratégia Europa 2020 identificou a necessidade de uma política global de migração dos trabalhadores e de uma melhor integração dos migrantes, com vista à consecução dos objetivos da União em matéria de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo;

122.

Observa que o atual quadro legislativo da UE sobre o acesso de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego na União está muito fragmentado, já que incide principalmente em categorias específicas de trabalhadores e não no estabelecimento de normas gerais para todos os trabalhadores migrantes;

123.

Considera que, a longo prazo, a União necessitará de estabelecer normas mais gerais que rejam a entrada e o direito de residência dos nacionais de países terceiros que procurem trabalho na União, a fim de colmatar as lacunas identificadas no mercado de trabalho da União;

A necessidade de dados de melhor qualidade

124.

Apela ao desenvolvimento de uma visão global do mercado de trabalho na União, enquanto pré-condição necessária para o desenvolvimento de políticas do mercado de trabalho; assinala que é necessário desenvolver ferramentas para identificar e antecipar de forma mais eficaz as necessidades atuais e futuras do mercado de trabalho na União; sugere que, nesse sentido, as ferramentas existentes — como as desenvolvidas pelo Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) ou pela OCDE — sejam melhoradas e, inclusive, combinadas com estatísticas internacionais sobre a oferta potencial de trabalhadores de países terceiros, a fim de obter uma imagem mais fiel da situação;

125.

Considera que a melhoria da qualidade dos dados e das ferramentas de análise de dados só pode auxiliar os decisores políticos na definição das futuras políticas relativas à migração laboral, e que a União e os Estados-Membros devem identificar lacunas nos respetivos mercados de trabalho, o que os pode auxiliar a preencher vagas que, de outro modo, permaneceriam abertas;

A exploração laboral

126.

Assinala que a exploração laboral pode ocorrer como consequência do tráfico ou da introdução clandestina de pessoas, ou mesmo na ausência de ambos, resultando na impunidade dos que exploram os migrantes em situação irregular nos Estados-Membros que não criminalizem especificamente a exploração laboral;

127.

Lamenta o reduzido risco de as entidades empregadoras que exploram o trabalho dos migrantes em situação irregular serem detetadas e/ou serem objeto de uma ação judicial, o que é identificado como um importante fator conducente à exploração laboral, nomeadamente nos setores de maior risco (agricultura, construção civil, hotelaria e restauração, trabalhos domésticos e cuidados de saúde); recomenda que, a fim de combater esta impunidade, se garanta, em primeiro lugar, que todos os casos mais graves de exploração laboral sejam criminalizados e adequadamente sancionados pelas legislações nacionais e que, em segundo lugar, se aumente o número de inspeções do trabalho em setores de risco;

128.

Constata que, atualmente, muitos Estados-Membros só criminalizam a exploração laboral quando esta constitui uma forma de tráfico de pessoas, o que constitui uma enorme lacuna relativamente a todos os casos em que os autores de exploração laboral não estejam envolvidos no tráfico ou cujo envolvimento não possa ser provado;

129.

Reitera que os procedimentos especiais para garantir a facilitação de queixas, previstos na Diretiva 2009/52/CE que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular (Diretiva «Sanções aplicáveis aos Empregadores»), devem ser plenamente aplicados e postos em prática de forma adequada; considera que é necessária uma maior proteção das vítimas de tráfico e das pessoas introduzidas clandestinamente na União Europeia que cooperem e facilitem as ações judiciais contra os traficantes e/ou os passadores; sugere que, para além disso, seja prestado apoio à criação de uma coligação das empresas europeias contra o tráfico de seres humanos (como fora alvitrado na estratégia de 2014 contra o tráfico de seres humanos), com vista a desenvolver cadeias de fornecimento isentas de tráfico de seres humanos;

130.

Considera que, no final, qualquer esforço para erradicar a exploração do trabalho deve seguir uma abordagem dual, que leve a julgamento os empregadores que cometem abusos e proteja, ao mesmo tempo, as vítimas desta exploração;

Revisão do «cartão azul»

131.

Recorda que, na Agenda da Migração, a Comissão manifestou a sua intenção de rever a Diretiva relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado (a Diretiva «Cartão Azul»), com especial destaque para as questões relativas ao âmbito de aplicação (possibilidade de abranger investidores que queiram investir na Europa) e para o reforço das regras sobre mobilidade dentro da UE;

132.

Salienta que o relatório de execução da Comissão relativo à Diretiva «Cartão Azul» em vigor destaca as lacunas desta última, nomeadamente o nível extremamente limitado de harmonização, resultante da vasta margem de apreciação de que os Estados-Membros dispõem na sua aplicação, em particular o direito de os Estados-Membros manterem regimes nacionais paralelos;

133.

Manifesta a sua convicção de que, para além disso, a diretiva deveria incidir não apenas nos trabalhadores altamente qualificados, mas também em profissões específicas que exijam um elevado nível de qualificações e sofram de uma escassez comprovada de mão-de-obra; considera ainda que a revisão do «cartão azul» deve ser ambiciosa e específica, procurando eliminar as incongruências da diretiva em vigor, em particular no tocante aos regimes nacionais paralelos; recomenda que se pondere uma revisão do seu âmbito de aplicação, a fim de abranger os nacionais de países terceiros que possam ajudar a colmatar as lacunas identificadas nos mercados de trabalho da União;

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134.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos parlamentos e governos dos Estados-Membros, ao EASO, à Agência Frontex, à Europol, à Eurojust, à Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, à eu-LISA, ao Conselho da Europa, ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social Europeu.


(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2014)0070.

(2)  JO C 93 de 9.3.2016, p. 165.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0176.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0317.

(5)  http://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2015/09/28-eunavfor/

(6)  Textos Aprovados, P8_TA(2014)0105.

(7)  Notícias Frontex, http://frontex.europa.eu/news/number-of-migrants-arriving-in-greece-dropped-by-half-in-november-cITv3V.

(8)  OIM e UNICEF, Nota informativa: «Migration of Children to Europe», http://www.iom.int/sites/default/files/press_release/file/IOM-UNICEF-Data-Brief-Refugee-and-Migrant-Crisis-in-Europe-30.11.15.pdf.

(9)  EASO Newsletter, novembro-dezembro de 2015, https://easo.europa.eu/wp-content/uploads/EASO-Newsletter-NOV-DEC_-20151.pdf.

(10)  A UE+ é composta pela UE-28 e pela Suíça e a Noruega.

(11)  ACNUR — «Greece data snapshot» — 7 de março de 2016.

(12)  OIM, Missing Migrants Project, http://missingmigrants.iom.int/.

(13)  Decisão (UE) 2015/1523 do Conselho e Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho.

(14)  Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31).

(15)  Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).

(16)  Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO L 337 de 20.12.2011, p. 9).

(17)  Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60).


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