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Document 52016DP0030

Decisão do Parlamento Europeu, de 2 de fevereiro de 2016, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Robert Jarosław Iwaszkiewicz (2015/2313(IMM))

JO C 35 de 31.1.2018, p. 146–147 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

31.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/146


P8_TA(2016)0030

Pedido de levantamento da imunidade de Robert Jarosław Iwaszkiewicz

Decisão do Parlamento Europeu, de 2 de fevereiro de 2016, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Robert Jarosław Iwaszkiewicz (2015/2313(IMM))

(2018/C 035/26)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Robert Jarosław Iwaszkiewicz, transmitido em 13 de agosto de 2015 pelo Procurador-Geral da República da Polónia, no âmbito de um processo a instaurar pelo Inspetor-Geral dos Transportes Rodoviários da Polónia (Ref. N.o AN-PST-SCW.7421.1209083.2014.9.A.0475) e comunicado em sessão plenária em 29 de outubro de 2015,

Tendo em conta o facto de Robert Jarosław Iwaszkiewicz ter renunciado ao seu direito a ser ouvido nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do Regimento,

Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013 (1),

Tendo em conta o artigo 105.o, n.o 2 e o artigo 108.o da Constituição da República da Polónia e os artigos 7.o-B, n.o 1, e 7.o-C, n.o 1, em conjugação com o artigo 10.o-B, da lei polaca de 9 de maio de 1996 relativa ao exercício do mandato de deputado e de senador,

Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0015/2016),

A.

Considerando que o Procurador-Geral da República da Polónia transmitiu um pedido do Inspetor-Geral dos Transportes Rodoviários da Polónia de levantamento da imunidade de um deputado ao Parlamento Europeu, Robert Jarosław Iwaszkiewicz, por infração ao artigo 92.o-A do Código sobre a pequena criminalidade, de 20 de maio de 1971, juntamente com o artigo 20.o, n.o 1 da Lei sobre o tráfego rodoviário, de 20 de junho de 1997;

B.

Considerando que o artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu gozam, no território do seu próprio Estado-Membro, das imunidades reconhecidas aos membros do parlamento do respetivo país;

C.

Considerando que, nos termos do artigo 105.o, n.o 2, da Constituição da República da Polónia, um deputado ou senador não pode ser objeto de procedimento criminal sem a autorização do «Sejm» ou do Senado, respetivamente;

D.

Considerando que cabe portanto ao Parlamento Europeu decidir acerca do levantamento ou não da imunidade de Robert Jarosław Iwaszkiewicz;

E.

Considerando que Robert Jarosław Iwaszkiewicz é acusado de não ter respeitado o limite de velocidade aplicável às aglomerações urbanas;

F.

Considerando que a alegada infração não tem uma ligação direta ou óbvia com o exercício das funções de deputado ao Parlamento Europeu por Robert Jarosław Iwaszkiewicz;

G.

Considerando que, no caso vertente, o Parlamento não encontrou qualquer prova de fumus persecutionis, ou seja, uma suspeita suficientemente grave e fundamentada de que o pedido foi intentado com o objetivo de prejudicar a atividade política do deputado em causa;

1.

Decide levantar a imunidade de Robert Jarosław Iwaszkiewicz;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades pertinentes da República da Polónia e a Robert Jarosław Iwaszkiewicz.


(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.


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