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Document 52015BP0438

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura da Finlândia — EGF/2015/005 FI/Computer Programming) (COM(2015)0553 — C8-0332/2015 — 2015/2298(BUD))

JO C 399 de 24.11.2017, p. 223–226 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/223


P8_TA(2015)0438

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura da Finlândia EGF/2015/005 FI/Computer Programming

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura da Finlândia — EGF/2015/005 FI/Computer Programming) (COM(2015)0553 — C8-0332/2015 — 2015/2298(BUD))

(2017/C 399/41)

O Parlamento Europeu

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2015)0553 — C8-0332/2015),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13,

Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0362/2015),

A.

Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para ajudar a sua reintegração no mercado de trabalho;

B.

Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo devidamente em conta as disposições do AII de 2 de dezembro de 2013 relativas à adoção de decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG);

C.

Considerando que a aprovação do novo Regulamento FEG reflete o acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho no sentido de reintroduzir o critério de mobilização relativo à crise, fixar a contribuição financeira da União em 60 % do custo total estimado das medidas propostas, aumentar a eficiência no tratamento das candidaturas ao FEG pela Comissão, pelo Parlamento e pelo Conselho (encurtando o prazo de avaliação e aprovação), alargar as ações e os beneficiários elegíveis (abrangendo igualmente os trabalhadores independentes e os jovens) e financiar incentivos à criação de empresas próprias;

D.

Considerando que a Finlândia apresentou a candidatura EGF/2015/005 FI/Computer Programming a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de 1 603 despedimentos em 69 empresas, que operam no setor económico classificado na divisão 62 da NACE Rev. 2 («Consultoria e atividades relacionadas de programação informática») (4) em várias regiões de nível 2 da NUTS, que abrangem toda a Finlândia, e que as estimativas apontam para que 1 200 trabalhadores despedidos participem nas medidas;

E.

Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG;

1.

Partilha o ponto de vista da Comissão segundo o qual as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento FEG estão satisfeitas, pelo que a Finlândia tem direito a uma contribuição financeira de 2 623 200 EUR ao abrigo do referido Regulamento, o que representa 60 % do custo total de 4 372 000 EUR atribuído aos 1 603 trabalhadores despedidos;

2.

Observa que as autoridades finlandesas apresentaram a candidatura à contribuição financeira do FEG em 12 de junho de 2015 e que a avaliação do pedido foi concluída pela Comissão em 6 de novembro de 2015 e comunicada ao Parlamento nesse dia; congratula-se com esta rápida avaliação, feita em menos de cinco meses;

3.

Observa que, nos últimos anos, a distribuição do emprego no setor das TIC entre a UE e outras economias se desenvolveu em detrimento da União e sublinha que o setor tecnológico empregava um total de 326 000 pessoas na Finlândia em 2008, sendo esse número de apenas 276 000 em 2014, o que corresponde a uma diminuição anual média de cerca de 3 % (10 000 trabalhadores); salienta que os eventos que estão na origem desses despedimentos são os desenvolvimentos que têm afetado a Nokia nos últimos anos, que tiveram um grande impacto sobre o setor das TIC na Finlândia; considerando que o desenvolvimento e a conceção dos sistemas operativos dos telemóveis Nokia empregavam milhares de finlandeses e que essas funções foram agora transferidas para países fora da Europa; observa que esses despedimentos vão agravar ainda mais a situação de desemprego no setor das TIC em regiões que se debatem com uma elevada taxa de desemprego;

4.

Nota que os despedimentos no setor das TIC afetam, sobretudo, a região de Oulu, na Ostrobótnia Setentrional, onde o setor das TIC tem constituído um pilar da atividade económica há vários anos; lamenta que na primavera de 2015 fossem cerca de 1 500 os candidatos a emprego desempregados no setor das TIC na região da Ostrobótnia Setentrional e que, em muitos casos, essa situação de desemprego se tenha prolongado, uma vez que um terço dos desempregados com um diploma de ensino superior está sem emprego há mais de um ano;

5.

Observa que, até à data, o setor económico classificado na divisão 62 da NACE Rev. 2 («Consultoria e atividades relacionadas de programação informática») foi objeto de uma outra candidatura ao FEG, motivada pela crise financeira e económica global (5); regista que, ainda que este setor tenha vindo a crescer a nível mundial, na Europa a tendência foi inversa, à medida que empresas e serviços são transferidos para países como a China, a Índia, Taiwan e outros destinos fora do território europeu;

6.

Congratula-se com o facto de as autoridades finlandesas, na perspetiva de concederem um apoio rápido aos trabalhadores, terem decidido dar início à prestação dos serviços personalizados aos trabalhadores afetados em 1 de agosto de 2014, muito antes da decisão sobre a concessão do apoio do FEG ao pacote coordenado proposto, e com o facto de, por conseguinte, esses serviços que já começaram a ser prestados serem elegíveis para apoio do FEG;

7.

Observa que a Finlândia está a planear sete tipos de medidas para os trabalhadores despedidos abrangidos pela presente candidatura: (i) medidas de acompanhamento profissional (coaching) e outras medidas preparatórias, (ii) serviços de emprego e às empresas, (iii) formação, (iv) subsídios ao recrutamento, (v) subvenção à criação de empresas, (vi) orientação em matéria de empreendedorismo e serviços para os novos empresários, e (vii) subsídios de deslocação, estadia e mudança de residência;

8.

Acolhe com agrado as medidas que apoiam o empreendedorismo, sob a forma de subvenções à criação de empresas e orientação em matéria de empreendedorismo e serviços para os novos empresários; considera que essas medidas serão mais úteis se forem disponibilizadas de forma combinada aos participantes;

9.

Saúda, em particular, as medidas propostas com vista à criação de novas empresas e que favorecerão o empreendedorismo e os serviços para os novos empresários;

10.

Assinala que as subvenções ao recrutamento devem, de preferência, ser pagas aos trabalhadores despedidos apenas quando os empregos oferecidos aos participantes cumprirem os requisitos adequados de qualidade no que respeita ao nível das competências e à duração do contrato; preconiza que seja conferida ênfase à correspondência entre as qualificações do candidato a emprego e a posição subvencionada na tomada de decisão quanto à concessão de uma subvenção ao recrutamento e na determinação da percentagem dos custos salariais a cobrir pela mesma;

11.

Congratula-se com o facto de as autoridades finlandesas proporem uma ampla variedade de medidas aos trabalhadores despedidos;

12.

Regista que o pacote coordenado de serviços personalizados foi elaborado em concertação com os parceiros sociais e as autoridades regionais;

13.

Recorda que, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento FEG, a conceção do pacote coordenado de serviços personalizados apoiado pelo FEG deve antecipar as perspetivas futuras e as qualificações necessárias no mercado de trabalho e ser compatível com a transição para uma economia sustentável e eficiente na utilização dos recursos;

14.

Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de formações adaptadas e do reconhecimento das qualificações e competências adquiridas ao longo da carreira profissional; espera que a formação proposta no pacote coordenado seja adaptada, não só às necessidades dos trabalhadores despedidos, mas também ao ambiente real das empresas;

15.

Relembra que o propósito das medidas financiadas deverá ser o de melhorar as oportunidades do candidato a emprego para que este possa mais tarde entrar no mercado de trabalho;

16.

Regista que as autoridades estimam que 18,31 % dos custos serão utilizados em subsídios e incentivos, o que permanece muito abaixo do máximo permitido de 35 % do custo total;

17.

Solicita à Comissão que explique em mais pormenor, nas propostas futuras, quais os setores em que é provável os trabalhadores encontrarem emprego e se a formação proposta está alinhada com as futuras perspetivas económicas e necessidades do mercado de trabalho nas regiões afetadas pelos despedimentos;

18.

Espera que a Comissão supervisione e avalie a utilização do montante concedido e que, em futuras candidaturas, se baseie nessa informação para dirigir melhor a utilização do FEG, alinhando-a com o conceito de orçamentação baseada no desempenho;

19.

Observa que as autoridades finlandesas confirmaram que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência por parte de outros instrumentos financeiros da União; solicita novamente à Comissão que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais, a fim de assegurar o pleno respeito da regulamentação existente e de evitar duplicações dos serviços financiados pela União;

20.

Congratula-se com o procedimento melhorado introduzido pela Comissão, na sequência do pedido de disponibilização acelerada das subvenções apresentado pelo Parlamento; chama a atenção para a pressão que o novo calendário implica e para o impacto potencial na eficácia da instrução do processo;

21.

Solicita à Comissão que garanta o acesso público a todos os documentos relativos a processos do FEG;

22.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

23.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

24.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(3)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

(5)  EGF/2011/016 IT/Agile (COM(2013)0120).


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura da Finlândia — EGF/2015/005 FI/Computer Programming)

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2015/2457.)


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