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Document 52015AP0435
European Parliament legislative resolution of 15 December 2015 on the proposal for a Council regulation amending Regulation (EU, Euratom) No 609/2014 on the methods and procedure for making available the traditional, VAT and GNI-based own resources and on the measures to meet cash requirements (COM(2015)0447 — C8-0277/2015 — 2015/0204(NLE))
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.° 609/2014 relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (COM(2015)0447 — C8-0277/2015 — 2015/0204(NLE))
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.° 609/2014 relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (COM(2015)0447 — C8-0277/2015 — 2015/0204(NLE))
JO C 399 de 24.11.2017, p. 220–222
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 399/220 |
P8_TA(2015)0435
Métodos e procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (COM(2015)0447 — C8-0277/2015 — 2015/0204(NLE))
(Consulta)
(2017/C 399/40)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2015)0447), |
— |
Tendo em conta o artigo 322.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8-0277/2015), |
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Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0357/2015), |
A. |
Considerando que a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho (1), deverá entrar em vigor no início de 2016; |
B. |
Considerando que essa Decisão é acompanhada do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho (2), que entrará em vigor no mesmo dia que a Decisão; |
C. |
Considerando que a legislação correspondente atualmente em vigor, associada à Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho (3), teve de ser revista no final de 2014 devido aos montantes excecionalmente elevados dos ajustamentos baseados no IVA e no RNB de determinados Estados-Membros; |
D. |
Considerando que o Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 necessita igualmente de ser revisto à luz das experiências adquiridas no âmbito dos ajustamentos de 2014; |
E. |
Considerando que a disponibilização e o ajustamento das contribuições dos Estados-Membros para o orçamento da União não deverão ser objeto de negociação política, mas sim constituir um processo técnico para satisfazer as necessidades de tesouraria; |
F. |
Considerando que, regra geral, os Estados-Membros estão a pagar, sem atrasos significativos, o montante total das suas contribuições baseadas no RNB e no IVA para o orçamento da União, mesmo em tempos de crise e de forte pressão orçamental; |
G. |
Considerando que, por razões de transparência, deverá ser apresentado anualmente ao Parlamento um relatório sobre os cálculos e os dados subjacentes aos ajustamentos do balanço do IVA e do RNB, bem como sobre as datas e os montantes das contribuições transferidas pelos Estados-Membros para o orçamento da União; |
H. |
Considerando que a proposta da Comissão contém ainda alterações referentes às regras relativas aos juros e diversas clarificações e questões de teor mais técnico; |
I. |
Considerando, por conseguinte, que o Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 deverá ser alterado em conformidade; |
1. |
Destaca a necessidade de estabelecer regras eficazes sobre a disponibilização, em tempo útil, das contribuições para o orçamento da União pelos Estados-Membros, a fim de permitir que a Comissão gira adequadamente as suas operações de tesouraria; |
2. |
Apoia a possibilidade concedida à Comissão de solicitar aos Estados-Membros o pagamento de um terceiro duodécimo dos recursos IVA e RNB no primeiro semestre do ano, por forma a permitir repor uma parte mais importante dos pagamentos em atraso do ano precedente, relativos ao Fundo Europeu de Garantia Agrícola e aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, e a reduzir os juros de mora; |
3. |
Salienta, em particular, que os pagamentos aos beneficiários do orçamento da União devem ser efetuados em tempo útil; congratula-se, neste contexto, com a proposta de alteração ao artigo 12.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014, que visa não só aumentar os incentivos para pagar a tempo, tornando mais dispendioso o eventual atraso no pagamento, mas também garantir a proporcionalidade, introduzindo um limite máximo de 20 pontos percentuais para a taxa de juro; |
4. |
Salienta que as alterações propostas aos métodos aplicáveis ao ajustamento das contribuições têm por objetivo evitar a repetição do incidente de 2014; |
5. |
Destaca que esses ajustamentos das contribuições deverão ser tratados tão automaticamente quanto possível, a fim de evitar interferências políticas nas formas de financiar o orçamento da União previamente acordadas e de limitar ao máximo a margem discricionária deixada aos Estados-Membros no que respeita aos prazos das contribuições adicionais resultantes de ajustamentos do RNB para o orçamento da União; |
6. |
Concorda, por conseguinte, com a proposta da Comissão de transferir o calendário para a comunicação e, em especial, o prazo de disponibilização dos ajustamentos para o início do ano, em vez de 1 de dezembro, o que facilitará a gestão e o financiamento de eventuais ajustamentos a partir dos erários nacionais; |
7. |
Apoia, além disso, a proposta da Comissão de que, para evitar prejuízos para o orçamento da União, cada Estado-Membro garanta que os montantes creditados nas contas de recursos próprios não sejam reduzidos por encargos e juros negativos durante o período em que têm de permanecer na conta; |
8. |
Observa que a forma como os Estados-Membros gerem a sua contabilidade nacional das contribuições para o orçamento da União é muito divergente e insta a Comissão a estudar recomendações a este respeito, a fim de facilitar a comparação entre Estados-Membros; |
9. |
Sublinha que o sistema de recursos próprios continua a ser demasiado complexo e necessita de ser alvo de uma reforma profunda no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual; realça, neste contexto, o papel fundamental do Grupo de Alto Nível sobre os Recursos Próprios na apresentação de propostas para corrigir as deficiências do sistema vigente; |
10. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
11. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica; |
12. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
13. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
14. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
Alteração 1
Proposta de regulamento
Artigo 1 — ponto 4
Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014
Artigo 10-B — n.o 5 — parágrafo 3
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão deve informar os Estados-Membros dos montantes resultantes deste cálculo até 1 de fevereiro do ano a seguir ao ano em que são fornecidos os dados relativos aos ajustamentos. Cada Estado-Membro deve proceder ao lançamento do montante líquido na conta a que se refere o artigo 9.o no primeiro dia útil do mês de junho desse mesmo ano. |
A Comissão deve informar os Estados-Membros e o Parlamento Europeu dos montantes resultantes deste cálculo até 1 de fevereiro do ano a seguir ao ano em que são fornecidos os dados relativos aos ajustamentos. Cada Estado-Membro deve proceder ao lançamento do montante líquido na conta a que se refere o artigo 9.o no primeiro dia útil do mês de junho desse mesmo ano. |
(1) Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105).
(2) Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39).
(3) Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17).