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Document 52015AP0435

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.° 609/2014 relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (COM(2015)0447 — C8-0277/2015 — 2015/0204(NLE))

JO C 399 de 24.11.2017, p. 220–222 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/220


P8_TA(2015)0435

Métodos e procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (COM(2015)0447 — C8-0277/2015 — 2015/0204(NLE))

(Consulta)

(2017/C 399/40)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2015)0447),

Tendo em conta o artigo 322.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8-0277/2015),

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0357/2015),

A.

Considerando que a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho (1), deverá entrar em vigor no início de 2016;

B.

Considerando que essa Decisão é acompanhada do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho (2), que entrará em vigor no mesmo dia que a Decisão;

C.

Considerando que a legislação correspondente atualmente em vigor, associada à Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho (3), teve de ser revista no final de 2014 devido aos montantes excecionalmente elevados dos ajustamentos baseados no IVA e no RNB de determinados Estados-Membros;

D.

Considerando que o Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 necessita igualmente de ser revisto à luz das experiências adquiridas no âmbito dos ajustamentos de 2014;

E.

Considerando que a disponibilização e o ajustamento das contribuições dos Estados-Membros para o orçamento da União não deverão ser objeto de negociação política, mas sim constituir um processo técnico para satisfazer as necessidades de tesouraria;

F.

Considerando que, regra geral, os Estados-Membros estão a pagar, sem atrasos significativos, o montante total das suas contribuições baseadas no RNB e no IVA para o orçamento da União, mesmo em tempos de crise e de forte pressão orçamental;

G.

Considerando que, por razões de transparência, deverá ser apresentado anualmente ao Parlamento um relatório sobre os cálculos e os dados subjacentes aos ajustamentos do balanço do IVA e do RNB, bem como sobre as datas e os montantes das contribuições transferidas pelos Estados-Membros para o orçamento da União;

H.

Considerando que a proposta da Comissão contém ainda alterações referentes às regras relativas aos juros e diversas clarificações e questões de teor mais técnico;

I.

Considerando, por conseguinte, que o Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 deverá ser alterado em conformidade;

1.

Destaca a necessidade de estabelecer regras eficazes sobre a disponibilização, em tempo útil, das contribuições para o orçamento da União pelos Estados-Membros, a fim de permitir que a Comissão gira adequadamente as suas operações de tesouraria;

2.

Apoia a possibilidade concedida à Comissão de solicitar aos Estados-Membros o pagamento de um terceiro duodécimo dos recursos IVA e RNB no primeiro semestre do ano, por forma a permitir repor uma parte mais importante dos pagamentos em atraso do ano precedente, relativos ao Fundo Europeu de Garantia Agrícola e aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, e a reduzir os juros de mora;

3.

Salienta, em particular, que os pagamentos aos beneficiários do orçamento da União devem ser efetuados em tempo útil; congratula-se, neste contexto, com a proposta de alteração ao artigo 12.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014, que visa não só aumentar os incentivos para pagar a tempo, tornando mais dispendioso o eventual atraso no pagamento, mas também garantir a proporcionalidade, introduzindo um limite máximo de 20 pontos percentuais para a taxa de juro;

4.

Salienta que as alterações propostas aos métodos aplicáveis ao ajustamento das contribuições têm por objetivo evitar a repetição do incidente de 2014;

5.

Destaca que esses ajustamentos das contribuições deverão ser tratados tão automaticamente quanto possível, a fim de evitar interferências políticas nas formas de financiar o orçamento da União previamente acordadas e de limitar ao máximo a margem discricionária deixada aos Estados-Membros no que respeita aos prazos das contribuições adicionais resultantes de ajustamentos do RNB para o orçamento da União;

6.

Concorda, por conseguinte, com a proposta da Comissão de transferir o calendário para a comunicação e, em especial, o prazo de disponibilização dos ajustamentos para o início do ano, em vez de 1 de dezembro, o que facilitará a gestão e o financiamento de eventuais ajustamentos a partir dos erários nacionais;

7.

Apoia, além disso, a proposta da Comissão de que, para evitar prejuízos para o orçamento da União, cada Estado-Membro garanta que os montantes creditados nas contas de recursos próprios não sejam reduzidos por encargos e juros negativos durante o período em que têm de permanecer na conta;

8.

Observa que a forma como os Estados-Membros gerem a sua contabilidade nacional das contribuições para o orçamento da União é muito divergente e insta a Comissão a estudar recomendações a este respeito, a fim de facilitar a comparação entre Estados-Membros;

9.

Sublinha que o sistema de recursos próprios continua a ser demasiado complexo e necessita de ser alvo de uma reforma profunda no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual; realça, neste contexto, o papel fundamental do Grupo de Alto Nível sobre os Recursos Próprios na apresentação de propostas para corrigir as deficiências do sistema vigente;

10.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

11.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;

12.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

13.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

14.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração 1

Proposta de regulamento

Artigo 1 — ponto 4

Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014

Artigo 10-B — n.o 5 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão deve informar os Estados-Membros dos montantes resultantes deste cálculo até 1 de fevereiro do ano a seguir ao ano em que são fornecidos os dados relativos aos ajustamentos. Cada Estado-Membro deve proceder ao lançamento do montante líquido na conta a que se refere o artigo 9.o no primeiro dia útil do mês de junho desse mesmo ano.

A Comissão deve informar os Estados-Membros e o Parlamento Europeu dos montantes resultantes deste cálculo até 1 de fevereiro do ano a seguir ao ano em que são fornecidos os dados relativos aos ajustamentos. Cada Estado-Membro deve proceder ao lançamento do montante líquido na conta a que se refere o artigo 9.o no primeiro dia útil do mês de junho desse mesmo ano.


(1)  Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105).

(2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39).

(3)  Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17).


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