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Document 52015IP0465

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2015, sobre a Malásia (2015/3018(RSP))

JO C 399 de 24.11.2017, p. 137–140 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/137


P8_TA(2015)0465

Malásia

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2015, sobre a Malásia (2015/3018(RSP))

(2017/C 399/16)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a Malásia,

Tendo em conta a sua Resolução de 15 de janeiro de 2014 sobre o futuro das relações UE-ASEAN (1),

Tendo em conta a declaração do porta-voz do SEAE, de 15 de abril de 2015, sobre a modificação recentemente adotada da Lei da Sedição na Malásia,

Tendo em conta a declaração do porta-voz do SEAE, de 17 de março de 2015, sobre a detenção de Nurul Izzah, membro da oposição no Parlamento da Malásia,

Tendo em conta a declaração do porta-voz do SEAE, de 10 de fevereiro de 2015, sobre a condenação de Anwar Ibrahim, figura política da oposição malaia,

Tendo em conta o Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos,

Tendo em conta a declaração, de 9 de abril de 2015, do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, sobre projetos de leis de luta contra o terrorismo e de sedição,

Tendo em conta o comunicado de imprensa conjunto do SEAE, de 23 de outubro de 2015, sobre o diálogo político UE-ASEAN em matéria de direitos humanos,

Tendo em conta as Orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos,

Tendo em conta a revisão periódica universal da ONU, de outubro de 2013,

Tendo em conta o relatório do relator especial sobre o tráfico de pessoas, com data de junho de 2015,

Tendo em conta a segunda revisão periódica universal relativa à Malásia perante o Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas e as suas recomendações de outubro de 2013,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores dos Direitos do Homem, de 1998,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984,

Tendo em conta a Declaração sobre os Direitos Humanos da Associação das Nações do Sudeste Asiático,

Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, no entender da UE, a Malásia constitui um importante parceiro político e económico no Sudeste Asiático; que a UE e a Malásia estão a negociar um Acordo de Parceria e Cooperação e um Acordo de Comércio Livre;

B.

Considerando que o espaço de debate público e de liberdade de expressão na Malásia está em fase de rápida asfixia, na medida que o governo recorre a leis penais de formulação vaga para silenciar os opositores e reprimir o descontentamento público e a liberdade de expressão pacífica, incluindo debates sobre questões de interesse público; considerando que entre estas leis figuram a Lei da Sedição, a Lei da Imprensa Escrita e das Publicações, a Lei das Comunicações e dos Multimédia e a Lei sobre a reunião pacífica;

C.

Considerando que, em 3 de dezembro de 2015, o Parlamento da Malásia aprovou, por maioria, a Lei do Conselho de Segurança Nacional; que esta lei comete ao Conselho de Segurança Nacional, liderado pelo primeiro-ministro, amplos poderes para decretar o estado de emergência em qualquer zona em que considere existir um risco de segurança, conferindo vastos poderes para proceder a detenções, buscas e confisco sem mandado;

D.

Considerando que, só ao abrigo da Lei da Sedição, já foram investigadas ou acusadas pelo menos 78 pessoas desde o início de 2014;

E.

Considerando que o antigo líder da oposição, Anwar Ibrahim, foi condenado por prática de sodomia em fevereiro de 2015, na sequência de um processo movido por razões políticas que resultou numa ação penal não conforme às normas internacionais sobre um julgamento justo; considerando que lhe foi negado o acesso a cuidados médicos adequados;

F.

Considerando que a população LGBTI na Malásia é vítima de criminalização por força da legislação que proíbe a sodomia e de legislação regional que proíbe o chamado travestimento, estando exposta ao discurso político de incitamento ao ódio, a detenção arbitrárias, a agressões de natureza física e sexual, ao encarceramento e a outros maus tratos;

G.

Considerando que impende uma acusação sobre o cartoonista malaio, Zulkiflee Anwar Ulhaque (Zunar), na sequência de «tweets» críticos do governo devido à condenação de Anwar Ibrahim; considerando que sobre o bloguista Khalid Ismath e o académico Azmi Sharom impendem acusações similares;

H.

Considerando que a comissão malaia de luta contra a corrupção inquiriu o primeiro-ministro no contexto de alegações de corrupção após a descoberta de um montante superior a 600 milhões de euros na sua conta bancária sem qualquer justificação quanto à sua proveniência e finalidade, bem como de outras alegações de desvio de centenas de milhões de euros no quadro de acordos envolvendo uma empresa estatal por si lançada, 1Malaysia Development Berhad (1MDB);

I.

Considerando que os meios de comunicação social e as casas editoriais têm sido vítimas de restrições ao abrigo da Lei sobre a Imprensa Escrita e as Publicações por publicarem notícias sobre estas alegações e que o advogado Matthias Chanf e o político Khairuddin Abu Hassan foram detidos na sequência de investigações sobre estes casos;

J.

Considerando que a Alta Representante apontou como motivo de preocupação a utilização abusiva da legislação penal durante a sua deslocação à Malásia em 5-6 de agosto de 2015;

K.

Considerando que, de acordo com as Nações Unidas e ONG, as forças policiais da Malásia têm vindo a recorrer de forma crescente a atos de tortura, a detenções durante a noite, a prisões preventivas injustificáveis e a uma repressão penal seletiva;

L.

Considerando que a Malásia continua a aplicar a pena de morte, existindo atualmente mais de 1 000 condenados à morte;

M.

Considerando que a Malásia é membro do Conselho de Segurança das Nações Unidas e preside atualmente à ASEAN e que a 27.a Cimeira desta organização se realizou em Kuala Lumpur, de 18 a 22 de novembro de 2015;

1.

Reafirma o forte empenho da UE a favor do povo malaio, com o qual a UE tem fortes laços políticos, económicos e culturais de longa data;

2.

Deplora o agravamento da situação dos direitos humanos na Malásia e, em particular, a repressão exercida sobre ativistas da sociedade civil, académicos, órgãos de comunicação social e ativistas políticos; manifesta a sua preocupação com o aumento do número de pessoas acusadas ou detidas ao abrigo da Lei da Sedição;

3.

Manifesta particular apreensão com a aprovação da Lei sobre o Conselho de Segurança Nacional, apelando para que a mesma seja retirada; insta o governo a manter um justo equilíbrio entre a necessidade de salvaguardar a segurança nacional e os requisitos de proteção dos direitos civis e políticos;

4.

Exorta o Governo da Malásia a proceder à libertação imediata de todos os prisioneiros políticos, incluindo o antigo líder da oposição Anwar Ibrahim, a prestar-lhes todos os cuidados médicos apropriados e a retirar as acusações de índole política, nomeadamente contra o cartoonista Zulkiflee Anwar Haque (Zunar), o bloguista Khalid Ismath, o académico Azmi Sharom, os dissidentes políticos Khairuddin Abu Hassan e Matthias Chang e as ativistas dos direitos humanos Lena Hendry e Maria Chin Abdullah;

5.

Apela às autoridades malaias para que revoguem a Lei da Sedição e alinhem toda a legislação, incluindo a Lei para a Prevenção do Terrorismo, a Lei sobre a Imprensa Escrita e as Publicações, a Lei sobre as Comunicações e os Multimédia, a Lei sobre reunião pacífica, bem como outras disposições relevantes do código penal, pelas normas internacionais em matéria de liberdade de expressão e de reunião e de proteção dos direitos humanos; exorta as autoridades malaias a facilitarem as reuniões pacíficas e a garantirem a segurança de todos os participantes e a respetiva liberdade de expressão em todo o país;

6.

Apela à constituição de uma comissão independente para analisar queixas e irregularidades policiais, tal como recomendado pela comissão de inquérito em 2005, responsável pela investigação de alegações de tortura e de mortes ocorridas sob custódia policial;

7.

Destaca a importância de que se reveste a realização de investigações independentes e transparentes sobre as alegações de corrupção e a plena cooperação com os investigadores; insta o Governo da Malásia a abster-se de exercer pressão sobre a comissão de luta contra a corrupção e os órgãos de comunicação social na Malásia;

8.

Lamenta vivamente a ascensão de grupos adeptos da supremacia que contribuem para o aprofundamento das tensões étnicas;

9.

Encoraja o Governo da Malásia a encetar o diálogo com os partidos da oposição e as partes interessadas da sociedade civil;

10.

Apela ao Governo da Malásia para que ratifique as principais convenções internacionais em matéria de direitos humanos, incluindo o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a Convenção contra a Tortura, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção 169 da OIT, o Estatuto de Roma do TPI, bem como a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e o seu Protocolo Facultativo;

11.

Exorta o Governo da Malásia a aplicar um convite permanente a todos os procedimentos especiais da ONU, permitindo assim que os relatores especiais se desloquem à Malásia sem necessidade de convite;

12.

Reitera a sua posição segundo a qual a pena de morte constitui um tratamento cruel, desumano e degradante, apelando à Malásia para que introduza uma moratória a título de primeiro passo rumo à abolição de pena de morte para todos os crimes e comute todas as condenações à morte em penas de prisão;

13.

Exorta a UE e os seus Estados-Membros a coordenarem, em conformidade com o disposto no Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos, as suas políticas em relação à Malásia, a fim de encorajarem a realização de reformas sobre as questões em referência, lançando mão de todos os meios ao seu alcance, incluindo no contexto das Nações Unidas em que a Malásia constitui um membro não permanente do Conselho de Segurança no período 2015-2016;

14.

Insta a delegação da UE na Malásia a redobrar os seus esforços tendo em vista financiar projetos no domínio da liberdade de expressão e da reforma de leis repressivas e usar todos os meios apropriados, incluindo o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos, para proteger os defensores dos direitos humanos; apela à retirada da lei que proíbe a sodomia e exorta o SEAE, em conformidade com as orientações da UE em matéria de proteção e promoção dos direitos das pessoas LGBTI, a intensificar o seu trabalho em prol dos direitos das pessoas LGBTI na Malásia, vítimas de atos de violência e à mercê da perseguição, tendo sobretudo em vista a descriminalização da homossexualidade e da transexualidade;

15.

Reafirma a importância do diálogo político entre a UE e a ASEAN em matéria de direitos humanos por constituir um instrumento útil para o intercâmbio de boas práticas e a promoção de iniciativas de reforço de capacidades;

16.

Exorta a Comissão a velar por que as preocupações em matéria de direitos humanos sejam devidamente tidas em consideração no quadro de futuras negociações de um ACL e de um APC UE-Malásia;

17.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos Governos e aos Parlamentos dos Estados-Membros, ao Governo e ao Parlamento da Malásia, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos e aos Governos dos Estados membros da ASEAN.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0022.


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