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Document 52015IP0464

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2015, sobre a situação nas Maldivas (2015/3017(RSP))

JO C 399 de 24.11.2017, p. 134–136 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/134


P8_TA(2015)0464

Situação nas Maldivas

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2015, sobre a situação nas Maldivas (2015/3017(RSP))

(2017/C 399/15)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as Maldivas, em particular as de 16 de setembro de 2004 (1) e 30 de abril de 2015 (2),

Tendo em conta o relatório final, de 22 de março de 2014, da Missão de Observação Eleitoral da União Europeia às eleições legislativas da República das Maldivas,

Tendo em conta a declaração conjunta da UE, de 30 de setembro de 2014, sobre os riscos para a sociedade civil e os direitos humanos nas Maldivas, emitida pela Delegação da UE com o acordo das Embaixadas dos Estados-Membros da UE, da Noruega e da Suíça em Colombo, que são responsáveis pelas Maldivas,

Tendo em conta a declaração, de 12 de março de 2015, do Presidente da sua Delegação para as Relações com os Países da Ásia do Sul sobre a detenção do anterior Presidente Mohamed Nasheed, nas Maldivas, e a carta, de 10 de abril de 2015, do Presidente da sua Comissão dos Assuntos Externos ao Ministro dos Negócios Estrangeiros da República das Maldivas,

Tendo em conta a declaração da porta-voz da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 14 de março de 2015, sobre a condenação do anterior Presidente Mohamed Nasheed,

Tendo em conta a declaração, de 5 de novembro de 2015, do porta-voz da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre sobre a declaração do estado de emergência pelo Presidente das Maldivas,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), no qual as Maldivas é parte,

Tendo em conta a declaração do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem, Zeid Ra’ad Al-Hussein, de 18 de março de 2015, sobre o julgamento do anterior Presidente Mohamed Nasheed,

Tendo em conta o parecer n.o 33/2015 (Maldivas), de 4 de setembro de 2015, do Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre a Detenção Arbitrária,

Tendo em conta a documentação relacionada com a última revisão periódica universal (RPU) no Conselho dos Direitos do Homem da ONU sobre as Maldivas, de 6 de maio de 2015,

Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que o processo da eleição presidencial de 2013, que elevou Abdulla Yameen Abdul Gayoom ao poder, foi marcado por irregularidades;

B.

Considerando que, em 13 de março de 2015, Mohamed Nasheed, o primeiro presidente democraticamente eleito das Maldivas, foi condenado a 13 anos de prisão, na sequência de acusações fundadas em motivos políticos, detenção essa condenada pelo Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre Detenção Arbitrária; que o seu julgamento foi marcado por irregularidades; que outros antigos funcionários, incluindo o Vice-Presidente Ahmed Adeeb e os anteriores Ministros da Defesa, Mohamed Nazim e Tholhath Ibrahim, também foram detidos e condenados a uma pena de prisão;

C.

Considerando que foram suscitadas preocupações relativamente à elevada politização do sistema judicial das Maldivas, que, ao longo dos anos, tem abusado dos seus poderes e intercedido a favor do partido atualmente no poder e contra os políticos da oposição;

D.

Considerando que, em 4 de novembro de 2015, o governo das Maldivas declarou o estado de emergência, revogando-o seis dias depois, o que parece ter sido uma manobra utilizada para evitar protestos antigovernamentais em massa, e considerando que o governo foi amplamente condenado por suspender direitos básicos dos cidadãos e por conceder às forças armadas e à polícia poderes para realizarem buscas e detenções de forma arbitrária;

E.

Considerando que, em 27 e 28 de novembro de 2015, a polícia das Maldivas dispersou manifestantes da oposição utilizando gás lacrimogéneo, gás pimenta e deteve mais de uma dúzia de manifestantes que exigiam a libertação de um anterior presidente e de outros líderes políticos detidos;

F.

Considerando que Mahfooz Saeed, advogado especializado em direitos humanos e membro da equipa jurídica do anterior Presidente Mohamed Nasheed, foi atacado em 4 de setembro de 2015;

G.

Considerando que uma moratória sobre a pena de morte nas Maldivas (incluindo penas suspensas impostas a menores), que fora adotada em 1953, foi anulada em abril de 2014;

H.

Considerando que o Parlamento aprovou legislação que classifica como crime de traição apelar para que sejam aplicadas medidas restritivas e sanções conexas ao Governo das Maldivas e respetivos membros;

I.

Considerando que as Maldivas foram identificadas pela Comissão dos Direitos do Homem da União Interparlamentar de Parlamentares como um dos piores países do mundo no respeitante a atentados contra deputados da oposição, sendo os políticos da oposição frequentemente vítimas de intimidações, detenções e penas de prisão; considerando que é cada vez maior a ameaça à liberdade de expressão, nomeadamente a liberdade dos meios de comunicação social, a liberdade de associação e o pluralismo democrático, assistindo-se à prisão e condenação de centenas de manifestantes antigovernamentais;

J.

Considerando que também existe preocupação relativamente ao aumento da militância islâmica radical e ao número de homens e mulheres jovens radicalizados que alegadamente aderiram ao IS; que se calcula que, numa base per capita e em comparação com qualquer outro país, o arquipélago das Maldivas tenha o número mais elevado de recrutas do ISIS;

K.

Considerando que Ahmed Rilwan, um jornalista que criticava o governo e que «desapareceu» em agosto de 2014, continua desaparecido, temendo-se que esteja morto;

L.

Considerando que os grupos radicais islâmicos — alegadamente em cooperação com a polícia — atacam muitas vezes instituições, organizações e indivíduos que criticam as ações do governo ou são acusados de promover o ateísmo, o que cria um clima de intimidação;

M.

Considerando que aumentaram o assédio, as ameaças e os atentados contra as organizações da sociedade civil e os defensores dos direitos humanos, nomeadamente a antiga Comissão dos Direitos Humanos das Maldivas (CCAR), que o Supremo Tribunal criticou por ter apresentado um relatório destinado ao Exame Periódico Universal do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas;

1.

Manifesta a sua profunda preocupação com a gradual deterioração dos padrões democráticos e com as crescentes tendências autoritárias nas Maldivas, que criam um clima de medo e tensões políticas suscetíveis de comprometer os progressos alcançados nos últimos anos em matéria de garantia dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito no país;

2.

Lamenta a repressão exercida sobre os opositores políticos; exorta o Governo das Maldivas a libertar imediata e incondicionalmente o anterior Presidente Nasheed, o anterior Vice-Presidente Ahmed Adeeb, os anteriores ministros da defesa Tholhath Ibrahim e Mohamed Nazim, e o Sheikh Imran Abdulla, assim como outros presos políticos, e a ilibá-los de todas as acusações; manifesta também a sua preocupação com a deterioração do estado de saúde do anterior Presidente;

3.

Reitera a sua grande insatisfação com as graves irregularidades detetadas no julgamento do anterior Presidente, Mohamed Nasheed;

4.

Solicita ao governo das Maldivas que garanta a total imparcialidade do sistema judicial e respeite os trâmites processuais aplicáveis e o direito a um julgamento justo, imparcial e independente; salienta a necessidade de despolitizar o sistema judicial e os serviços de segurança do país;

5.

Neste contexto, manifesta a sua profunda preocupação com a demissão do Procurador-Geral e relembra ao governo que a Procuradoria-Geral é um órgão constitucional independente ao abrigo da Constituição das Maldivas e que o Procurador-Geral tem de ter a possibilidade de levar a cabo o seu mandato constitucional legítimo sem intimidação ou interferência política arbitrária por parte de outros setores do governo;

6.

Manifesta a sua profunda preocupação face à permanente erosão dos direitos humanos, incluindo a utilização indevida do estado de emergência pelos órgãos executivos das Maldivas, e ao risco de maior deterioração; recorda à República das Maldivas os seus compromissos internacionais em matéria de respeito dos direitos humanos, incluindo os direitos das crianças e as liberdades fundamentais;

7.

Solicita o estabelecimento de um diálogo genuíno entre todos os partidos políticos sobre o futuro deste frágil Estado insular;

8.

Exorta o governo das Maldivas a respeitar e apoiar plenamente o direito de manifestação e o direito à liberdade de expressão, associação e reunião, e a não procurar restringir esses direitos; apela ao governo das Maldivas para que ponha fim à impunidade dos grupos de milícias que têm exercido violência contra as pessoas que promovem a tolerância religiosa, os manifestantes pacíficos, os meios de comunicação social críticos e a sociedade civil; apela às Maldivas para que respeitem plenamente as suas obrigações internacionais;

9.

Exorta o governo das Maldivas a salvaguardar os direitos dos ativistas pró-democracia, dos muçulmanos moderados e dos apoiantes de um sistema secular, e daqueles que se opõem à promoção da ideologia de wahhabi-Salafist nas Maldivas, bem como a garantir o seu direito de participação em todas as áreas da vida pública nas Maldivas;

10.

Recorda que a liberdade dos meios de comunicação social é a pedra angular para o bom funcionamento da democracia; apela ao governo e às autoridades das Maldivas para que assegurem a proteção adequada dos jornalistas e defensores dos direitos humanos vítimas de ameaças e atentados em virtude da sua atividade legítima, e, neste contexto, para que permitam a realização de investigação adequada ao desaparecimento de Ahmed Rilwan, ao ataque a Mahfooz Saeed, e aos atentados e ameaças contra jornalistas, membros da sociedade civil e instituições independentes;

11.

Apela, com caráter de urgência, ao restabelecimento da moratória sobre a pena de morte, com vista à sua abolição e a uma revisão do Código Penal, no intuito de pôr termo à prática de castigos corporais;

12.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a informarem de forma circunstanciada os turistas que tencionam deslocar-se às Maldivas sobre a situação dos direitos humanos no país; insta ainda o Serviço Europeu para a Ação Externa a acompanhar de perto a situação dos direitos humanos e a situação política nas Maldivas;

13.

Convida a União Europeia e os Estados-Membros, frente ao contínuo retrocesso da democracia e à deterioração da situação dos direitos humanos nas Maldivas, introduzirem medidas restritivas sob a forma de sanções específicas de congelamento dos ativos no estrangeiro de determinados membros do governo das Maldivas e dos seus principais apoiantes na comunidade empresarial das Maldivas, e a imporem-lhes a proibição de viajar;

14.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos Estados-Membros e ao Governo e Parlamento das Maldivas.


(1)  JO C 140 E de 9.6.2005, p. 165.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0180.


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