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Document 52015IP0463

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2015, sobre Ibrahim Halawa, na perspetiva da condenação à pena de morte (2015/3016(RSP))

JO C 399 de 24.11.2017, p. 130–133 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/130


P8_TA(2015)0463

Ibrahim Halawa pode estar ameaçado de pena de morte

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2015, sobre Ibrahim Halawa, na perspetiva da condenação à pena de morte (2015/3016(RSP))

(2017/C 399/14)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Egito, em particular a de 15 de janeiro de 2015, sobre a situação no Egito (1), e a de 8 de outubro de 2015, sobre a pena de morte (2),

Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros da UE sobre o Egito, de agosto de 2013 e de fevereiro de 2014,

Tendo em conta o Acordo de Associação UE-Egito de 2001, que entrou em vigor em 2004, complementado pelo Plano de Ação UE-Egito de 2007,

Tendo em conta o relatório de 2014 sobre os progressos realizados pelo Egito no âmbito da PEV, de 25 de março de 2015,

Tendo em conta as recentes declarações do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) sobre o Egito, nomeadamente as de 16 de junho de 2015, sobre as sentenças dos tribunais do Egito, e de 4 de fevereiro de 2015, sobre a condenação de ativistas no Egito,

Tendo em conta a declaração conjunta, de 10 de outubro de 2015, da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Federica Mogherini, em nome da UE, e do Secretário-Geral do Conselho da Europa, Thorbjørn Jagland, sobre o Dia Mundial e Europeu contra a pena de morte,

Tendo em conta as Diretrizes da UE em matéria de Pena de Morte e as Diretrizes para a Política da UE em relação aos Países Terceiros no que respeita à Tortura e a outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966, a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas e Degradantes, nos quais o Egito é parte contratante; tendo em conta as resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas, nomeadamente a de 18 de dezembro de 2014 respeitante à moratória sobre a aplicação da pena de morte (69/186),

Tendo em conta a Constituição da República Árabe do Egito,

Tendo em conta Lei 107 do Egito, de 24 de novembro de 2013, relativa ao direito de organizar reuniões públicas, desfiles e manifestações pacíficas,

Tendo em conta o decreto presidencial de novembro de 2014 (Lei 140), que permite que os estrangeiros acusados de infração penal sejam devolvidos ao seu país de origem,

Tendo em conta os Princípios e Orientações sobre o Direito a um Julgamento Imparcial e a Auxílio Judiciário em África, da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos; tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos,

Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que o cidadão irlandês Ibrahim Halawa está detido há mais de dois anos, sob a acusação de participação num protesto ilegal em 16 e 17 de agosto de 2013, quando estava de férias com a família no Cairo, durante o qual os manifestantes alegadamente provocaram mortes e vandalismo criminoso; considerando que nestes protestos morreram 97 pessoas, a maior parte em consequência do uso excessivo da força pelas forças de segurança; considerando que no momento da sua detenção Ibrahim Halawa tinha 17 anos de idade — pelo que ainda era menor nos termos do direito internacional e do Egito;

B.

Considerando que Ibrahim Halawa foi detido juntamente com as suas três irmãs, tendo procurado refúgio na mesquita Al-Fateh quando eclodiu a violência durante a manifestação; considerando que as suas três irmãs foram posteriormente libertadas pelas autoridades;

C.

Considerando que o procurador não forneceu quaisquer provas de que Ibrahim Halawa participou num único ato de violência durante os protestos; considerando que o procurador se baseou inteiramente em testemunhas e relatórios da polícia e em investigações dos serviços de informações; considerando que o julgamento foi repetidamente adiado e suspenso pelo tribunal egípcio, mais recentemente em 15 de dezembro de 2015; considerando que Ibrahim Halawa não foi acusado durante o primeiro ano após a sua detenção; considerando que ele aguarda — juntamente com 493 pessoas, a maioria das quais são adultas — um julgamento coletivo em 19 de dezembro de 2015, sem garantia de aplicação dos padrões mínimos de um julgamento livre e justo e estando na perspetiva da condenação à pena de morte caso seja considerado culpado; considerando que, em maio de 2015, o Egito executou 6 pessoas, uma das quais tinha a mesma idade que o Sr. Halawa tem atualmente;

D.

Considerando que desde 2013 foi pronunciado um grande número de sentenças de morte em julgamentos coletivos de alegados membros da Irmandade Muçulmana e presumíveis apoiantes do deposto Presidente Morsi; considerando que estes procedimentos violam as obrigações do Egito consagradas no direito internacional;

E.

Considerando que, nos termos do artigo 10.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem, «toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida»,

F.

Considerando que Ibrahim Halawa está detido por exercer pacificamente o seu direito de liberdade de expressão e de reunião e é considerado pela Amnistia Internacional como prisioneiro de consciência; considerando que a liberdade de expressão e a liberdade de reunião são pilares essenciais de qualquer sociedade democrática e pluralista; considerando que o artigo 73.o da Constituição egípcia determina que os cidadãos têm o direito de organizar reuniões públicas, desfiles e manifestações e de exercer todas as formas de protesto pacífico;

G.

Considerando que há relatos de que, desde o golpe de Estado militar de junho de 2013, ocorreu um grande número de detenções de manifestantes e prisioneiros de consciência no Egito; que, desde julho de 2013, as liberdades de associação, de reunião e de expressão continuam a suscitar sérias preocupações;

H.

Considerando que Ibrahim Halawa enfrenta condições prisionais extremamente duras — que incluem alegações de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, aquando da detenção e durante a mesma — e que lhe foi recusada assistência médica e jurídica; considerando que, de acordo com a sua família e os seus representantes legais, Ibrahim Halawa está, desde 21 de outubro de 2015, em greve da fome em protesto contra a continuação da sua detenção e consequentemente o seu estado de saúde está seriamente em perigo;

I.

Considerando que os serviços do Ministério Público do Norte do Cairo e o tribunal egípcio não reconheceram o Sr. Halawa como menor no momento da sua detenção, em violação das obrigações que incumbem às autoridades egípcias ao abrigo da Convenção sobre os Direitos da Criança, de que o Egito é parte contratante;

J.

Considerando que qualquer condenação à pena de morte de pessoas menores de 18 anos no momento da infração, bem como a execução, são incompatíveis com as obrigações internacionais do Egito;

K.

Considerando que o Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Comércio da Irlanda, Charles Flanagan, manifestou o seu descontentamento na sequência do adiamento contínuo do processo do Sr. Halawa no Egito; considerando que os funcionários consulares irlandeses participaram em todas as audiências até à data e também fizeram 48 visitas ao Sr. Halawa, o que sublinha a importância que o governo irlandês atribui ao caso;

L.

Considerando que o Egito libertou estrangeiros ao abrigo dum decreto presidencial promulgado em novembro de 2014, que permite que os estrangeiros acusados de infração penal sejam deportados para o seu país de origem;

M.

Considerando que, até à data, o Egito não tenha aplicou as medidas provisórias solicitadas, em março de 2015, pela Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos para garantir a integridade de Ibrahim Halawa e dos outros menores envolvidos no caso, libertando-os imediatamente após o pagamento de uma caução;

N.

Considerando que a UE e os seus Estados-Membros estão a tentar desenvolver relações mais estreitas com o Egito e o seu povo, por ser um vizinho e parceiro importante numa vasta gama de domínios; considerando que o Egito é o país árabe com mais população, totalizando mais de 80 milhões de habitantes, e um país crucial no sul do Mediterrâneo; que o país enfrenta preocupações de segurança graves devido ao impacto da situação nos países vizinhos; que os acontecimentos políticos, económicos e sociais no Egito têm importantes consequências para toda a região e não só;

1.

Manifesta a sua profunda preocupação com a violação inaceitável de direitos humanos fundamentais decorrente da detenção arbitrária do cidadão irlandês Ibrahim Halawa e insta as autoridades egípcias a procederem à sua libertação imediata e incondicional e entrega às autoridades irlandesas, nos termos do decreto presidencial promulgado em novembro de 2014 ao abrigo da Lei 140 do Egito;

2.

Manifesta a sua profunda preocupação com a deterioração do estado de Ibrahim Halawa devido à sua greve de fome e às alegadas condições deficientes de prisão em que se encontra; insta as autoridades egípcias a assegurarem prioritariamente a manutenção da saúde e do bem-estar de Ibrahim Halawa enquanto ele permanecer na prisão; exige que todas as alegações de tortura e maus tratos a Ibrahim Halawa sejam objeto de uma investigação independente;

3.

Solicita às autoridades egípcias que garantam o respeito do artigo 10.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que prevê que todas as pessoas privadas da sua liberdade devem ser tratadas com humanidade e com respeito pela dignidade inerente à pessoa humana;

4.

Recorda às autoridades egípcias que o Egito está vinculado por obrigações internacionais indiscutíveis previstas na Convenção sobre os Direitos da Criança, que são aplicáveis ao Sr. Halawa; exige às autoridades egípcias que excluam categoricamente a ameaça da pena de morte se Ibrahim Halawa for condenado, dado que ele foi detido quando era menor;

5.

Reitera a firme oposição da UE à pena de morte em todas as circunstâncias e exorta a uma moratória da condenação à pena capital no Egito; exorta o Egito a ratificar o Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1996, com vista à abolição da pena de morte;

6.

Está extremamente preocupado com o facto de as autoridades egípcias não garantirem ao Sr. Halawa e aos outros 493 coarguidos o direito a um processo equitativo — nomeadamente a falta de possibilidades para avaliar ou contestar a sua continuação em detenção e as acusações de que são alvo, a reiterada recusa do acesso a advogados e o período excessivo de prisão preventiva, que viola as obrigações nacionais e internacionais do Egito;

7.

Mantém a sua convicção de que para os advogados de Ibrahim Halawa será muito difícil assegurar uma defesa individual no caso de o seu processo ser apreciado como parte dum julgamento coletivo de todos os arguidos detidos em relação com as manifestações de agosto de 2013;

8.

Condena veementemente o recurso a um julgamento coletivo no processo judicial e insta as autoridades egípcias a respeitarem o direito internacional e a garantirem as mais elevadas normas internacionais no que respeita ao direito a um processo equitativo e um julgamento justo; exorta as autoridades egípcias a libertarem os detidos por exercerem pacificamente o seu direito à liberdade de expressão, de reunião e de associação, liberdades consagradas na Constituição egípcia e noutras convenções internacionais de que o Egito é parte contratante; manifesta-se profundamente preocupado com a grave deterioração do ambiente em torno dos meios de comunicação; condena os julgamentos à revelia e as condenações pronunciadas contra jornalistas egípcios e estrangeiros;

9.

Insta o SEAE, através da delegação da UE no Cairo, e os Estados-Membros, nomeadamente a Irlanda, a acompanharem todas as audiências do processo de Ibrahim Halawa e dos seus coarguidos; espera que o SEAE aborde esta questão ao mais alto nível no seu diálogo com o Egito e informe regularmente o Parlamento sobre o acompanhamento do julgamento; solicita às autoridades irlandesas, bem como à delegação da UE, que continuem a prestar o seu pleno apoio jurídico, consular e de outro tipo a Ibrahim Halawa e aos seus familiares e a visitarem-no regularmente na prisão; exorta as autoridades egípcias — tendo em conta a cidadania europeia de Ibrahim Halawa — a continuarem a facilitar o acesso aos serviços consulares do governo irlandês;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ainda ao Presidente da República Árabe do Egito e ao seu governo provisório.


(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0012.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0348.


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