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Document 62017TN0605

Processo T-605/17: Recurso interposto em 1 de setembro de 2017 — CX/Comissão

JO C 374 de 6.11.2017, p. 44–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 374/44


Recurso interposto em 1 de setembro de 2017 — CX/Comissão

(Processo T-605/17)

(2017/C 374/66)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: CX

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o seu recurso admissível e procedente

por conseguinte,

anular a «nota de débito», considerada pela Comissão um ato lesivo («segunda decisão impugnada»), datada de 22 de dezembro de 2016 (Anexo A.1), com a referência Ares(2016)7145655, na parte em que impõe ao recorrente a repetição dos «salários pagos em 2015 e 2016» indevidamente;

anular a «carta de pré-informação» («primeira decisão impugnada»), de 28 de outubro de 2016 (Anexo A.2), com a referência Ares(2016)6178919, que pretende ser o seu fundamento jurídico;

anular, na medida do necessário, a decisão de 23 de maio de 2017 (Anexo A.5), com a referência Ares(2017)2620957, notificada no mesmo dia (Anexo A.6), por meio da qual a AIPN indeferiu a reclamação do recorrente, por este apresentada em 27 de janeiro de 2017 contra as decisões impugnadas, com a referência R/59/17 (Anexo A.4);

condenar a recorrida na totalidade das despesas, em conformidade com o artigo 134.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral da União Europeia.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo a um vício de forma e a um vício procedimental, bem como ao facto de a autoridade investida do poder de nomeação (AIPN) ter tomado as decisões impugnadas com uma base legal incorreta, o que justifica a sua anulação.

2.

Segundo fundamento, relativo à inaplicabilidade manifesta ao presente caso do artigo 85.o do Estatuto dos Funcionários, no qual a AIPN se baseou. Segundo o recorrente, a repetição do indevido está sujeita a duas condições cumulativas, sendo que a primeira consiste na irregularidade do pagamento que a Administração procura recuperar e a segunda no conhecimento dessa irregularidade pelo agente ou na verificação de que a irregularidade em causa era de tal modo evidente que o agente não podia deixar de ter dela conhecimento, o que não manifestamente não se verifica no presente caso.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação das regras de forma e procedimentais ao adotar uma decisão que é desprovida de base legal, na medida em que sustentou a posteriori que o ato que a justifica não é ou já não é um ato lesivo.


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