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Document 62017CN0454

Processo C-454/17 P: Recurso interposto em 27 de julho de 2017 por Vincent Piessevaux do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 17 de maio de 2017 no processo T-519/16, Vicent Piessevaux/Conselho da União Europeia

JO C 374 de 6.11.2017, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 374/14


Recurso interposto em 27 de julho de 2017 por Vincent Piessevaux do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 17 de maio de 2017 no processo T-519/16, Vicent Piessevaux/Conselho da União Europeia

(Processo C-454/17 P)

(2017/C 374/19)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Vincent Piessevaux (representante: L. Ponteville, avocat)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 17 de maio de 2017 no processo T-519/16;

julgar procedentes os pedidos que o recorrente apresentou no Tribunal Geral;

condenar o recorrido nas despesas das suas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

O primeiro fundamento de recurso é relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, do artigo 77.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e do artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do referido estatuto. O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao julgar improcedente a exceção de ilegalidade da comunicação ao pessoal n.o 113/11 da AIPN do Conselho, que institui uma derrogação ao artigo 9.o, terceiro parágrafo, última frase, da Decisão do Conselho, de 11 de outubro de 2011, que adota disposições gerais de execução relativas aos artigos 11.o e 12.o do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários relativos à transferência dos direitos a pensão (a seguir «DGE 2011») — derrogação segundo a qual as disposições gerais de execução adotadas em 29 de abril de 2004 (a seguir «DGE 2004») continuarão a ser aplicáveis apenas nos casos em que a AIPN tenha notificado uma proposta de bonificação ao interessado e em que este tenha dado o seu consentimento antes da entrada em vigor das DGE 2011. Com efeito, a fundamentação desta negação de provimento, que figura nos n.os 68 a 71 do acórdão recorrido, é contrária ao princípio da igualdade de tratamento, ao artigo 77.o do Estatuto dos Funcionários e ao artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do referido estatuto.

O segundo fundamento de recurso é relativo à desvirtuação da primeira parte do terceiro fundamento de anulação invocado pelo recorrente, à violação do princípio de que os atos fazem fé, à falta de fundamentação e à violação do princípio da igualdade de tratamento. Com efeito, o Tribunal Geral cometeu erros de direito:

nos n.os 73, 74, 80 e 81 do acórdão recorrido, ao desvirtuar a primeira parte do terceiro fundamento de anulação e ao violar o princípio de que os documentos do recorrente fazem fé, ao referir, erradamente, que o recorrente tinha invocado a violação do princípio de proteção da confiança legítima;

nos n.os 73 a 100 do acórdão recorrido, ao não responder, em violação do artigo 36.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, à primeira parte do terceiro fundamento de anulação, que é baseada na violação do princípio da igualdade de tratamento e não na violação do princípio de proteção da confiança legítima;

nos n.os 82 a 100 do acórdão recorrido — caso se considere, todavia, que os n.os 82 a 100, ou uma parte destes ou certos elementos destes, constituem uma resposta à primeira parte do terceiro fundamento de anulação — ao julgar improcedente a exceção de ilegalidade do artigo 9.o, terceiro parágrafo, última frase, das DGE 2011, invocada pelo recorrente e baseada na violação do princípio da igualdade de tratamento.


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