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Dokument 52015BP0334

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2015, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2015/003 BE/Ford Genk, apresentada pela Bélgica) (COM(2015)0336 — C8-0250/2015 — 2015/2209(BUD))

JO C 349 de 17.10.2017, s. 95—97 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 349/95


P8_TA(2015)0334

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2015/003 BE/Ford Genk — Bélgica

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2015, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2015/003 BE/Ford Genk, apresentada pela Bélgica) (COM(2015)0336 — C8-0250/2015 — 2015/2209(BUD))

(2017/C 349/22)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2015)0336 — C8-0250/2015),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13,

Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0272/2015),

A.

Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para ajudar a sua reintegração no mercado de trabalho;

B.

Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e deve ser disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo devidamente em conta as disposições do AII de 2 de dezembro de 2013 relativas à adoção de decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG);

C.

Considerando que a adoção do Regulamento FEG reflete o acordo alcançado entre o Parlamento e o Conselho de reintroduzir o critério de mobilização de crise, de aumentar a contribuição financeira da União para 60 % do custo total estimado das medidas propostas, de aumentar a eficiência no tratamento das candidaturas ao FEG pela Comissão, pelo Parlamento e pelo Conselho encurtando o prazo de avaliação e aprovação, de alargar as medidas e os beneficiários elegíveis abrangendo igualmente os trabalhadores independentes e os jovens, e de financiar incentivos à criação de empresas próprias;

D.

Considerando que a Bélgica apresentou a candidatura EGF/2015/003 BE/Ford Genk a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de 5 111 despedimentos, dos quais 3 701 na empresa Ford Genk, que opera na divisão 29 da NACE Rev. 2 (Fabricação de veículos automóveis, reboques e semirreboques) (4), e 1 180 em 11 empresas fornecedoras e produtoras a jusante, e que as estimativas apontam para que 4 500 trabalhadores despedidos participem nas medidas;

E.

Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG;

1.

Concorda com a Comissão que as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento FEG estão satisfeitas, e que, por conseguinte, a Bélgica tem direito a uma contribuição financeira de 6 268 564 EUR em relação aos custos totais de 10 447 607 EUR, ao abrigo do referido regulamento;

2.

Observa que as autoridades belgas apresentaram a candidatura à contribuição financeira do FEG em 24 de março de 2015 e a avaliação do pedido foi concluída pela Comissão em 14 de julho de 2015 e comunicada ao Parlamento em 1 de setembro de 2015; congratula-se com a rapidez da avaliação, em menos de cinco meses;

3.

Observa que a produção de automóveis de passageiros diminuiu 14,6 % na UE-27 entre 2007 e 2012 e que, no mesmo período, a China mais do que duplicou a sua quota de mercado na produção de automóveis ligeiros de passageiros; conclui que esses acontecimentos estão diretamente relacionados com mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial devidas à globalização;

4.

Recorda que uma primeira vaga de despedimentos na empresa Ford Genk, em 2013, deu lugar a uma primeira candidatura ao FEG, também baseada nos efeitos da globalização, que está em execução (5), e que este segundo pedido está relacionado com os despedimentos efetuados na empresa Ford Genk em 2014 até ao encerramento final da fábrica, em dezembro de 2014;

5.

Observa que a indústria automóvel belga sofreu uma descida da produção de 15,58 %, enquanto a produção mundial aumentou 18,9 %;

6.

Recorda que a empresa Ford Genk era o maior empregador da província do Limburgo; observa que os despedimentos causam prejuízos consideráveis à economia da província do Limburgo, com uma perda total de mais de 8 000 postos de trabalho (incluindo perdas indiretas), a maioria dos quais de cidadãos da União entre os 30 e os 54 anos de idade, um aumento da taxa de desemprego entre 1,8 e 2 pontos percentuais (aumento que pode atingir 29,4 % da taxa de desemprego da região, de 6,8 % para 8,8 %), uma redução do PIB entre 2,6 % e 2,9 %, e uma queda potencial da produtividade laboral de 10,9 %, devido à elevada importância da indústria automóvel para a produtividade laboral da região;

7.

Observa que, até à data, a divisão 29 da NACE Rev. 2 (Fabricação de veículos automóveis, reboques e semirreboques) foi objeto de 22 candidaturas ao FEG, 12 das quais motivadas pela globalização do comércio e 10 pela crise económica e financeira; recomenda, por conseguinte, que a Comissão realize um estudo sobre os mercados asiáticos e sul-americanos, a fim de que os fabricantes da União conheçam melhor os novos requisitos das licenças de importação e saibam como podem estar mais presentes e ser mais competitivos nesses mercados;

8.

Congratula-se com o facto de, a fim de conceder um rápido apoio aos trabalhadores, as autoridades belgas terem decidido dar início à prestação dos serviços personalizados aos trabalhadores afetados em 1 de janeiro de 2015, muito antes da decisão e mesmo da candidatura relativa à concessão do apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto;

9.

Regista que a Bélgica está a planear três tipos de medidas para os trabalhadores despedidos abrangidos pela presente candidatura: i) assistência individual na procura de emprego, gestão de casos individuais e serviços de informação geral; ii) formação e reconversão; e iii) subsídios e incentivos;

10.

Congratula-se com o facto de os trabalhadores despedidos poderem beneficiar de uma grande variação das medidas propostas, que compreende várias ações de assistência individual na procura de emprego, gestão de casos individuais e serviços de informação geral, formação e reconversão, que são igualmente propostas pelo antigo empregador;

11.

Regista que o pacote coordenado de serviços personalizados foi elaborado em consulta com os beneficiários visados e respetivos representantes, os parceiros sociais, os serviços de emprego e instituições de formação locais, regionais e nacionais e a própria empresa;

12.

Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de ações de formação adaptadas e do reconhecimento das capacidades e competências adquiridas ao longo da carreira profissional de um trabalhador; espera que a formação oferecida pelo pacote coordenado seja adaptada não só às necessidades dos trabalhadores despedidos, como também ao ambiente empresarial real;

13.

Salienta que as medidas de formação profissional devem ter por objetivo melhorar a empregabilidade dos trabalhadores e ser adaptadas às necessidades reais do mercado de trabalho; observa, simultaneamente, que as medidas de formação e reconversão devem reconhecer e desenvolver as aptidões e competências específicas que os trabalhadores afetados tenham adquirido no setor automóvel e na indústria fornecedora;

14.

Recorda que, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento FEG, a conceção dos serviços personalizados deve antecipar as futuras perspetivas do mercado de trabalho e as competências necessárias, e deve ser compatível com a transição para uma economia eficiente em termos de recursos e sustentável;

15.

Observa que as informações prestadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG incluem informação sobre a complementaridade com as ações financiadas pelos Fundos Estruturais; salienta que as autoridades belgas confirmaram que as medidas elegíveis não beneficiam de apoio de outros instrumentos financeiros da União; solicita novamente à Comissão que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais, a fim de assegurar o pleno respeito da regulamentação existente e de evitar duplicações dos serviços financiados pela União;

16.

Congratula-se com o facto de as autoridades tencionarem utilizar a maior parte dos fundos disponíveis para a prestação de serviços personalizados e de apenas 4,94 % do custo total do pacote coordenado de serviços personalizados se destinarem a subsídios e incentivos, muito abaixo do máximo permitido de 35 %;

17.

Congratula-se com o procedimento melhorado introduzido pela Comissão, na sequência do pedido de disponibilização acelerada das subvenções feito pelo Parlamento; chama a atenção para a pressão que o novo calendário implica e para o impacto potencial na eficácia da instrução dos processos;

18.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

19.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

20.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(3)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

(5)  FEG/2013/012 BE/Ford Genk (COM(2014)0532).


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura da Bélgica — EGF/2015/003 BE/Ford Genk)

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2015/1869.)


Nahoru