EUR-Lex Přístup k právu Evropské unie

Zpět na úvodní stránku EUR-Lex

Tento dokument je výňatkem z internetových stránek EUR-Lex

Dokument 52015IP0345

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2015, sobre o caso de Ali Mohammed al-Nimr (2015/2883(RSP))

JO C 349 de 17.10.2017, s. 34—36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 349/34


P8_TA(2015)0345

O caso de Ali Mohammed al-Nimr

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2015, sobre o caso de Ali Mohammed al-Nimr (2015/2883(RSP))

(2017/C 349/06)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções de 12 de fevereiro de 2015 sobre o caso de Raif Badawi, na Arábia Saudita (1), e de 11 de março de 2014 sobre a Arábia Saudita, as suas relações com a UE e o seu papel no Médio Oriente e no norte de África (2),

Tendo em conta as Diretrizes da União Europeia sobre a Pena de Morte, aprovadas em junho de 1998, revistas e atualizadas em abril de 2013,

Tendo em conta as resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas, nomeadamente a de 18 de dezembro de 2014 respeitante à moratória sobre a aplicação da pena de morte (A/RES/69/186),

Tendo em conta as declarações de 22 de setembro de 2015 dos especialistas em direitos humanos da ONU sobre o caso de Ali Mohammed al-Nimr,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes,

Tendo em conta o artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que declara que qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão, e o artigo 4.o, que proíbe a tortura,

Tendo em conta as Diretrizes da União Europeia sobre os Defensores dos Direitos Humanos, aprovadas em junho de 2004 e revistas em dezembro de 2008,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de que a Arábia Saudita é parte,

Tendo em conta o artigo 18.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, e o artigo 19.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966,

Tendo em conta a Carta Árabe dos Direitos do Homem, de que a Arábia Saudita é parte, nomeadamente o artigo 32.o, n.o 1, que garante o direito à informação e à liberdade de opinião e de expressão, e o artigo 8.o, que proíbe a tortura física ou psicológica e tratamentos cruéis, degradantes, humilhantes ou desumanos,

Tendo em conta o recente caso adicional de condenação à decapitação de um segundo jovem, Dawoud al-Marhoon, que, aos 17 anos de idade, foi alegadamente torturado e forçado a assinar uma confissão que os funcionários utilizaram para o condenar, após ter sido detido durante protestos na província oriental da Arábia Saudita, em maio de 2012;

Tendo em conta os artigos 135.o, n.o 5, e 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que Ali Mohammed al-Nimr, que tem 21 anos e é sobrinho de um conhecido dissidente, foi condenado, em maio de 2015, à pena de morte, alegadamente por decapitação seguida de crucificação, pelo Supremo Tribunal da Arábia Saudita, com base em acusações criminais que incluem sedição, tumulto, protesto contra o roubo e pertença a uma célula terrorista, quando Ali al-Nimr tinha menos de 18 anos de idade — e, por conseguinte, era ainda um jovem — no momento em que foi detido ao manifestar-se pela democracia e pela igualdade de direitos na Arábia Saudita; Considerando que foi condenado à morte devido aos protestos na província oriental, maioritariamente xiita, da Arábia Saudita; Considerando que fontes fiáveis alegam que Ali al-Nimr foi torturado e forçado a assinar a sua confissão; que lhe foi negada qualquer garantia de um julgamento seguro e do devido processo legal, em conformidade com o Direito Internacional;

B.

Considerando que a imposição da pena de morte a alguém que era uma criança no momento da infração e as alegações subsequentes de tortura são incompatíveis com as obrigações internacionais da Arábia Saudita;

C.

Considerando que a proibição da tortura e das penas ou dos tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes se encontra incluída em todos os instrumentos internacionais e regionais relativos aos direitos humanos e constitui uma norma de direito internacional consuetudinário, que, portanto, é vinculativa para todos os países, independentemente de terem ratificado ou não os acordos internacionais pertinentes;

D.

Considerando que o aumento das sentenças de morte se encontra estreitamente associado às decisões do Tribunal Penal Especializado da Arábia Saudita em julgamentos realizados em resposta a infrações associadas ao terrorismo; Considerando que, segundo as organizações internacionais de defesa dos direitos humanos, foram efetuadas pelo menos 175 execuções na Arábia Saudita entre agosto de 2014 e junho de 2015;

E.

Considerando que este caso é um entre muitos em que sentenças duras e assédio foram utilizados contra ativistas sauditas, perseguidos por exprimirem as suas opiniões, muitos dos quais têm sido condenados, de acordo com procedimentos que apresentam muitas deficiências em relação às normas internacionais de um julgamento justo, como foi confirmado pelo anterior Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem, em julho de 2014;

F.

Considerando que o artigo 19.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem declara que qualquer pessoa tem direito à liberdade de opinião e de expressão, tanto online como offline; Considerando que este direito inclui a liberdade de não ser inquietado pelas suas opiniões e de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão;

G.

Considerando que o embaixador da Arábia Saudita nas Nações Unidas, em Genebra, Faisal bin Hassan Trad, foi nomeado presidente de um painel de especialistas independentes no Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas;

H.

Considerando que a abertura de um diálogo entre o Reino da Arábia Saudita e a UE sobre os direitos humanos pode ser um passo construtivo no reforço de uma compreensão mútua e na promoção de reformas no país, incluindo a reforma do sistema judicial;

I.

Considerando que a Arábia Saudita é um interveniente político e económico influente e importante na região do Médio Oriente e do norte de África;

1.

Condena vivamente a condenação à pena de morte de Ali Mohammed al-Nimr; reitera a sua condenação do recurso à pena de morte e apoia energicamente a introdução de uma moratória sobre a pena capital como um passo para a sua abolição;

2.

Insta as autoridades da Arábia Saudita, e em especial S. M. o Rei da Arábia Saudita, Salman bin Abdulaziz Al Saud, a suspenderem a execução de Ali Mohammed al-Nimr e a concederem-lhe um perdão ou a comutarem a sua sentença; apela ao Serviço Europeu para a Ação Externa e aos Estados-Membros para que utilizem todos os instrumentos e esforços diplomáticos para travar imediatamente esta execução;

3.

Relembra ao Reino da Arábia Saudita que é parte da Convenção sobre os Direitos da Criança, que proíbe estritamente a utilização da pena de morte por crimes cometidos por pessoas de idade inferior a 18 anos;

4.

Incentiva as autoridades sauditas a abolirem o Tribunal Penal Especializado, criado em 2008 para julgar casos de terrorismo mas cada vez mais utilizado para julgar dissidentes pacíficos, com base em acusações aparentemente de índole política e em processos que violam o direito fundamental a um julgamento justo;

5.

Apela ao Governo da Arábia Saudita para que garanta uma investigação rápida e imparcial aos alegados atos de tortura e assegure que Ali Mohammed al-Nimr recebe a assistência médica de que precise e acesso regular à sua família e aos seus advogados;

6.

Relembra à Arábia Saudita os seus compromissos como membro do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas; observa que a Arábia Saudita foi nomeada, recentemente, para a presidência de um painel de especialistas independentes no Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas; insta veementemente as autoridades sauditas a garantirem que as normas de respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais no seu país estejam em consonância com tal papel internacional;

7.

Apela a um mecanismo reforçado para o diálogo entre a UE e a Arábia Saudita sobre as questões relacionadas com os direitos humanos e para uma troca de conhecimentos especializados em matéria de justiça e assuntos jurídicos, a fim de reforçar a proteção dos direitos individuais no Reino da Arábia Saudita, em consonância com a reforma judicial empreendida; insta as autoridades do Reino da Arábia Saudita a efetuarem as reformas necessárias em matéria de direitos humanos, nomeadamente as relacionadas com a limitação da pena de morte e da pena capital;

8.

Incentiva a Arábia Saudita a assinar e ratificar o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), que entrou em vigor em 1976, cujo artigo 6.o declara que «todo o ser humano tem o direito inerente à vida»;

9.

Manifesta a sua profunda preocupação perante o aumento assinalado do número de sentenças de morte no Reino da Arábia Saudita em 2014 e o ritmo alarmante em que as decisões judiciais têm ordenado a pena de morte em 2015;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, assim como aos Parlamentos e Governos dos Estados-Membros, a S. M. o Rei Salman bin Abdulaziz Al Saud, ao Governo do Reino da Arábia Saudita, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem e ao Conselho das Nações Unidas para os Direitos do Homem.


(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0037.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0207.


Nahoru