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Document C2017/320/04
New national side of euro coins intended for circulation
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação
JO C 320 de 27.9.2017, p. 5–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/5 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação
(2017/C 320/04)
As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
País emissor : Luxemburgo.
Tema da comemoração : 200.o aniversário do grão-duque Guilherme III.
Descrição do desenho : o desenho representa as efígies de suas altezas reais o grão-duque Henrique e o grão-duque Guilherme III, respetivamente do lado esquerdo e do lado direito, ambos a olhar para a esquerda. Na parte de cima, o ano da emissão, «2017». Na parte de baixo, a inscrição «GRANDS-DUCS DE LUXEMBOURG». O nome «GUILLAUME III» figura sobre a correspondente efígie, seguido do ano de nascimento, «*1817».
No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.
Número de moedas a emitir : 500 000.
Data de emissão : outubro/novembro de 2017.
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).