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Document C2017/320/04

    Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

    JO C 320 de 27.9.2017, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.9.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 320/5


    Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

    (2017/C 320/04)

    Image

    As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

    País emissor : Luxemburgo.

    Tema da comemoração : 200.o aniversário do grão-duque Guilherme III.

    Descrição do desenho : o desenho representa as efígies de suas altezas reais o grão-duque Henrique e o grão-duque Guilherme III, respetivamente do lado esquerdo e do lado direito, ambos a olhar para a esquerda. Na parte de cima, o ano da emissão, «2017». Na parte de baixo, a inscrição «GRANDS-DUCS DE LUXEMBOURG». O nome «GUILLAUME III» figura sobre a correspondente efígie, seguido do ano de nascimento, «*1817».

    No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

    Número de moedas a emitir : 500 000.

    Data de emissão : outubro/novembro de 2017.


    (1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

    (2)  Ver conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


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