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Document 62017CN0410

Processo C-410/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 7 de julho de 2017 — A

JO C 300 de 11.9.2017, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 300/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 7 de julho de 2017 — A

(Processo C-410/17)

(2017/C 300/26)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: A

Recorrido: Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 2.o, n.o 1, alínea c), em conjugação com o artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, ser interpretado no sentido de que os trabalhos de demolição prestados por uma empresa cujo objeto social inclui a prestação de serviços de demolição, apenas constituem uma operação tributável se a empresa de demolição se tiver obrigado, nos termos do contrato celebrado com o seu cliente, a remover os resíduos resultantes da demolição e — se os resíduos contiverem sucata — puder vender essa sucata a empresas cujo objeto é a compra de resíduos?

Ou tal contrato de demolição, na perspetiva do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva IVA 2006/112/CE, deve ser interpretado no sentido de que abrange duas operações, ou seja, por um lado, uma prestação de serviços realizada pela empresa de demolição ao destinatário da demolição e, por outro, a compra da sucata, destinada a revenda, pela empresa de demolição ao destinatário da demolição?

É relevante o facto de a empresa de demolição, ao fixar o preço dos seus serviços de demolição, ter considerado como fator de diminuição do preço a possibilidade de obter proventos com a valorização dos resíduos da demolição?

É relevante o facto de a quantidade e o valor dos resíduos a valorizar não estarem previstos no contrato de demolição e de nem sequer estar previsto que sejam comunicados posteriormente ao destinatário da demolição e de a quantidade e o valor dos resíduos da demolição só serem apurados se a empresa de demolição os revender?

2.

Num caso em que uma empresa cujo objeto social inclui serviços de demolição acorda contratualmente com o proprietário de um imóvel para demolição que a empresa compra o imóvel a demolir e se vincula, sob a cominação de uma cláusula penal, a demolir o imóvel dentro do prazo fixado no contrato e a remover os resíduos resultantes da demolição, o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva IVA 2006/112/CE, deve ser interpretado no sentido de que se trata de uma única operação que abrange a venda de bens do proprietário do imóvel a demolir à empresa de demolição?

Ou deve esse contrato, na perspetiva do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), em conjugação com o artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva IVA 2006/112/CE, ser interpretado no sentido de que abrange duas operações, concretamente, por um lado, a venda de bens pelo proprietário do imóvel a demolir à empresa de demolição e, por outro, a prestação de serviços de demolição realizada pela empresa de demolição ao vendedor dos bens?

É relevante o facto de a empresa de demolição, ao fixar o preço na sua proposta de aquisição dos bens considerar como fator de diminuição do preço os custos que terá com a desmontagem e a remoção desses bens?

É relevante o facto de o vendedor dos bens ter conhecimento de que os custos que a empresa de demolição terá com a desmontagem e a remoção dos bens serão considerados como fator de diminuição do preço desses bens, tendo em conta que as partes nada acordaram sobre esses custos e que o seu montante estimado ou real nunca será comunicado ao vendedor dos bens?


(1)  JO 2006, L 347, p. 1.


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