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Document 62017CN0346

Processo C-346/17 P: Recurso interposto em 9 de junho de 2017 por Christoph Klein do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 28 de setembro de 2016 no processo T-309/10 RENV, Christoph Klein/Comissão Europeia

JO C 300 de 11.9.2017, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 300/15


Recurso interposto em 9 de junho de 2017 por Christoph Klein do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 28 de setembro de 2016 no processo T-309/10 RENV, Christoph Klein/Comissão Europeia

(Processo C-346/17 P)

(2017/C 300/19)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Christoph Klein (representante: H.-J. Ahlt, advogado)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, República Federal da Alemanha

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

1.

Anular o acórdão do Tribunal Geral, de 28 de setembro de 2016, no processo T-309/10 RENV;

2.

Condenar a recorrida a pagar ao recorrente 1 562 662,30 euros, acrescidos de juros à taxa de base acrescida de oito pontos percentuais, a contar da data da prolação do acórdão;

3.

Declarar que a Comissão deve indemnizar o recorrente pelos prejuízos que este sofreu depois de 15 de setembro de 2006 e que ainda não foram alegados nem quantificados;

4.

Condenar a Comissão nas despesas;

5.

A título subsidiário: anular o acórdão do Tribunal Geral, de 28 de setembro de 2016, no processo T-309/10 RENV e devolver o processo ao Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca os seguintes fundamentos:

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral violou o artigo 61.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, uma vez que não tomou em consideração o alcance do caráter vinculativo do acórdão do Tribunal de Justiça e partiu erradamente do pressuposto de que o recorrente, face à inadmissibilidade do quarto fundamento no processo C-120/14 P, não tem direito a uma indemnização relativamente ao seu produto «effecto».

Em segundo lugar, o Tribunal Geral violou novamente o artigo 61.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, ao não se considerar vinculado pela apreciação jurídica do Tribunal de Justiça. No n.o 95 do seu acórdão, o Tribunal de Justiça reconhece que o acórdão impugnado deve ser anulado na medida em que negou provimento ao recurso quanto ao pedido de condenação da Comissão na indemnização dos prejuízos sofridos pelo recorrente […]. Contra este entendimento, o Tribunal Geral chegou erradamente à conclusão de que o pedido de indemnização era inexistente por falta de cumprimento dos requisitos.

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral infringiu o artigo 84.o, primeiro parágrafo, do seu Regulamento de Processo ao recusar constatar que a Comissão também violou o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais ao não atuar no âmbito do procedimento de cláusulas de salvaguarda ao abrigo do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 93/42, com o fundamento de que se tratava de um argumento novo inadmissível. Este raciocínio constitui um erro de direito, uma vez que, de facto, já na petição inicial o recorrente tinha invocado o princípio da boa governação, que corresponde substantivamente ao princípio da boa administração e ao artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais. Por conseguinte, não existe nenhum argumento novo inadmissível.

Em quarto lugar, o Tribunal Geral parte do pressuposto de que a Diretiva não confere nenhum direito ao recorrente a título pessoal e à atmed AG. No fundamento de recurso, alega-se que isto viola o direito da União, uma vez que tanto o recorrente como a atmed AG são destinatários de um procedimento de cláusulas de salvaguarda e podem, enquanto principais partes economicamente afetadas, invocar o princípio da livre circulação das mercadorias.

Em quinto lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não tomar em consideração o nexo de causalidade entre a atuação ilegal da Comissão e os alegados prejuízos. Além disso, desvirtuou os factos e qualificou-os incorretamente, voltando a violar o artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 93/42, não procedeu à apreciação jurídica e não fundamentou suficientemente a sua decisão.

Em sexto lugar, o Tribunal Geral, ao não tomar em consideração os anexos KOM RENV 1 e 2, violou os princípios do processo equitativo e do direito a ser ouvido, o artigo 6.o da CEDH e o artigo 47.o da Carta, e desvirtuou os factos e as provas.

Em sétimo lugar, ao indeferir o pedido do recorrente no sentido de ordenar à Comissão a apresentação das cláusulas de salvaguarda, o Tribunal Geral violou os princípios do processo equitativo e do direito a ser ouvido, o artigo 6.o da CEDH e o artigo 47.o da Carta, bem como o artigo 64, n.o 3, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral e o artigo 24.o do Estatuto do Tribunal de Justiça.


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