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Document 62017TN0321

    Processo T-321/17: Ação intentada em 22 de maio de 2017 — Niemelä e o./BCE

    JO C 283 de 28.8.2017, p. 52–53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.8.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 283/52


    Ação intentada em 22 de maio de 2017 — Niemelä e o./BCE

    (Processo T-321/17)

    (2017/C 283/82)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Demandantes: Heikki Niemelä (Ohain, Bélgica), Mika Lehto (Espoo, Finlândia), Nemea plc (St. Julians, Malta), Nevestor SA (Ohain) e Nemea Bank plc (St. Julians) (representante: A. Meriläinen, advogado)

    Demandado: Banco Central Europeu

    Pedidos

    Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão ECB/SSM/2017– 213800JENPXTUY75VS0/1 WHD-2017-0003 do BCE, de 23 de março de 2017, que revogou a autorização do Nemea Bank plc (a seguir «entidade supervisionada») para operar como instituição de crédito;

    a título subsidiário, alterar a decisão do BCE, suspendendo a sua aplicação atendendo aos danos irreparáveis que a sua aplicação imediata e contínua é suscetível de causar às partes interessadas na entidade supervisionada, especialmente aos depositantes, trabalhadores e acionistas do Banco, desta forma permitindo, ou exigindo, que os acionistas, diretos e indiretos, da entidade supervisionada cedam as suas participações no Banco no decurso de um período razoável que venha a ser fixado;

    condenar o demandado a indemnizar os demandantes no montante de 10 milhões de euros, acrescidos de juros legais desde 23 de março de 2017, pelos danos sofridos em resultado da decisão;

    condenar o demandado a suportar todas as despesas e encargos suportados no presente processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio da sua ação, os demandantes invocam cinco fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à inexatidão com que os factos do processo foram reproduzidos na fundamentação e/ou à insuficiência da fundamentação.

    É alegado que, por se encontrarem pendentes recursos interpostos ao abrigo do direito nacional, o BCE não podia adotar uma decisão devidamente fundamentada.

    2.

    Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação por parte do BCE.

    É alegado que o BCE cometeu um erro ao ter considerado as diretivas da Malta Financial Services Authority (Autoridade dos Serviços Financeiros de Malta) como finais e conclusivas, não obstante estarem sujeitas a confirmação, anulação ou alteração pelo Financial Services Tribunal (Tribunal dos Serviços Financeiros de Malta). Em todo o caso, o BCE errou manifestamente ao concluir que a revogação da autorização da entidade supervisionada seria preferível à alienação forçada do Banco e que a probabilidade de a venda se concretizar era reduzida.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo a um erro de direito de que padece a decisão impugnada.

    É alegado que o BCE não tinha competência para adotar a decisão impugnada uma vez que a competência para revogar a autorização concedida à entidade supervisionada cabe à Autoridade dos Serviços Financeiros de Malta e não ao BCE. A decisão do BCE é assim «ultra vires» e viola os direitos de recurso dos demandantes ao abrigo do direito nacional, bem como os seus direitos à ação e a um processo equitativo que decorrem do direito da UE.

    4.

    Quarto fundamento, relativo a um abuso de poder por parte do BCE.

    É alegado que, ainda que o BCE tivesse a competência contestada, abusou dos seus poderes ao privar a entidade supervisionada e os restantes demandantes dos seus direitos de recurso ao abrigo do direito nacional.

    5.

    Quinto fundamento, relativo à violação do direito da UE decorrente da inobservância do princípio da proporcionalidade na decisão do BCE.

    É alegado que o princípio da proporcionalidade deveria ter sido aplicado no presente caso a fim de impedir a revogação da autorização da entidade supervisionada. No caso concreto, a venda do Banco teria causado prejuízos menos significativos para a entidade supervisionada e não teria prejudicado os depositantes, trabalhadores e acionistas desta entidade.


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