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Document 62016CA0436

    Processo C-436/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 28 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Areios Pagos — Grécia) — Georgios Leventis, Nikolaos Vafeias/Malcon Navigation Co. ltd, Brave Bulk Transport ltd «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Artigo 23.° — Cláusula atributiva de jurisdição — Cláusula de extensão de competência que figura num contrato celebrado entre duas sociedades — Ação de indemnização — Responsabilidade solidária dos representantes de uma destas sociedades por atos ilícitos — Invocabilidade desta cláusula pelos referidos representantes»

    JO C 283 de 28.8.2017, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.8.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 283/11


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 28 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Areios Pagos — Grécia) — Georgios Leventis, Nikolaos Vafeias/Malcon Navigation Co. ltd, Brave Bulk Transport ltd

    (Processo C-436/16) (1)

    («Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Artigo 23.o - Cláusula atributiva de jurisdição - Cláusula de extensão de competência que figura num contrato celebrado entre duas sociedades - Ação de indemnização - Responsabilidade solidária dos representantes de uma destas sociedades por atos ilícitos - Invocabilidade desta cláusula pelos referidos representantes»)

    (2017/C 283/15)

    Língua do processo: grego

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Areios Pagos

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Georgios Leventis, Nikolaos Vafeias

    Recorridos: Malcon Navigation Co. ltd, Brave Bulk Transport ltd

    Dispositivo

    O artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula atributiva de jurisdição inserida num contrato celebrado entre duas sociedades não pode ser invocada pelos representantes de uma delas para contestar a competência de um órgão jurisdicional para conhecer de uma ação de indemnização com fundamento na sua responsabilidade solidária por atos pretensamente ilícitos cometidos no exercício das suas funções.


    (1)  JO C 392, de 24.10.2016.


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