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Document 62016CA0074

    Processo C-74/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 27 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado Contencioso-Administrativo n.° 4 de Madrid — Espanha) — Congregación de Escuelas Pías Provincia Betania/Ayuntamiento de Getafe «Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Artigo 107.°, n.° 1, TFUE — Conceito de “auxílio de Estado” — Conceitos de “empresa” e de “atividade económica” — Outros requisitos de aplicação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE — Artigo 108.°, n.os 1 e 3, TFUE — Conceitos de “auxílios existentes” e de “auxílios novos” — Acordo de 3 de janeiro de 1979 celebrado entre o Reino de Espanha e a Santa Sé — Imposto sobre as construções, instalações e obras — Isenção em benefício dos bens imóveis da Igreja Católica»

    JO C 283 de 28.8.2017, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.8.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 283/5


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 27 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado Contencioso-Administrativo n.o 4 de Madrid — Espanha) — Congregación de Escuelas Pías Provincia Betania/Ayuntamiento de Getafe

    (Processo C-74/16) (1)

    («Reenvio prejudicial - Auxílios de Estado - Artigo 107.o, n.o 1, TFUE - Conceito de “auxílio de Estado” - Conceitos de “empresa” e de “atividade económica” - Outros requisitos de aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE - Artigo 108.o, n.os 1 e 3, TFUE - Conceitos de “auxílios existentes” e de “auxílios novos” - Acordo de 3 de janeiro de 1979 celebrado entre o Reino de Espanha e a Santa Sé - Imposto sobre as construções, instalações e obras - Isenção em benefício dos bens imóveis da Igreja Católica»)

    (2017/C 283/06)

    Língua do processo: espanhol

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Juzgado Contencioso-Administrativo n.o 4 de Madrid

    Partes no processo principal

    Recorrente: Congregación de Escuelas Pías Provincia Betania

    Recorrido: Ayuntamiento de Getafe

    Dispositivo

    Uma isenção fiscal como a que está em causa no processo principal, de que uma Congregação da Igreja Católica beneficia para obras realizadas num imóvel afeto ao exercício de atividades sem finalidade estritamente religiosa, é suscetível de estar abrangida pela proibição do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, se essas atividades forem económicas e na medida em que o sejam, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


    (1)  JO C 145, de 25.4.2016.


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