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Document 62015CA0126

Processo C-126/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 29 de junho de 2017 — Comissão Europeia/República Portuguesa «Incumprimento de Estado — Imposto especial de consumo sobre os cigarros — Diretiva 2008/118/CE — Exigibilidade — Lugar e momento da exigibilidade — Marcas fiscais — Livre circulação dos produtos sujeitos a imposto especial de consumo — Limitação no tempo da comercialização e venda dos maços de cigarros — Princípio da proporcionalidade»

JO C 283 de 28.8.2017, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 283/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 29 de junho de 2017 — Comissão Europeia/República Portuguesa

(Processo C-126/15) (1)

(«Incumprimento de Estado - Imposto especial de consumo sobre os cigarros - Diretiva 2008/118/CE - Exigibilidade - Lugar e momento da exigibilidade - Marcas fiscais - Livre circulação dos produtos sujeitos a imposto especial de consumo - Limitação no tempo da comercialização e venda dos maços de cigarros - Princípio da proporcionalidade»)

(2017/C 283/03)

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: F. Tomat e G. Braga da Cruz, agentes)

Demandada: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, N. Silva Vitorino e A. Cunha, agentes)

Intervenientes em apoio da demandada: Reino da Bélgica (representantes: M. Jacobs e J.-C. Halleux, agentes), República da Estónia (representante: K. Kraavi-Käerdi, agente), República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)

Dispositivo

1)

Ao prever que os cigarros introduzidos no consumo num determinado ano já não podem ser comercializados nem vendidos ao público uma vez decorrido o prazo previsto no artigo 27.o, alínea a), da Portaria n.o 1295/2007 do Ministério das Finanças e da Administração Pública, de 1 de outubro de 2007, na sua versão aplicável à presente ação, quando não haja aumento da taxa do imposto especial de consumo sobre esses produtos que produza efeitos no ano seguinte, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 9.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE, e do princípio da proporcionalidade.

2)

A ação é julgada improcedente quanto ao restante.

3)

A República Portuguesa suporta metade das suas próprias despesas.

4)

A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar metade das despesas efetuadas pela República Portuguesa.

5)

O Reino da Bélgica, a República da Estónia e a República da Polónia suportam as respetivas despesas.


(1)  JO C 155, de 11.5.2015.


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