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Document 52015IP0279

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2015, sobre o Barém e, em particular, o caso de Nabeel Rajab (2015/2758(RSP))

JO C 265 de 11.8.2017, p. 151–154 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 265/151


P8_TA(2015)0279

Barém, em particular o caso de Nabeel Rajab

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2015, sobre o Barém e, em particular, o caso de Nabeel Rajab (2015/2758(RSP))

(2017/C 265/20)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Barém, nomeadamente a de 6 de fevereiro de 2014 sobre o Barém e, em particular, os casos de Nabeel Rajab, Abdulhadi al-Khawaja e Ibrahim Sharif (1),

Tendo em conta a declaração, de 17 de junho de 2015, da porta-voz da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Federica Mogherini, sobre a sentença proferida no Barém contra o Secretário-Geral do partido al-Wefaq, Ali Salman,

Tendo em conta o 24.o Conselho Conjunto UE-Conselho de Cooperação do Golfo (CCG) e a Reunião Ministerial que se realizaram em Doha, no Qatar, em 24 de maio de 2015,

Tendo em conta a decisão do Conselho Ministerial da Liga Árabe, reunido no Cairo em 1 de setembro de 2013, no sentido de constituir um tribunal pan-árabe dos direitos humanos em Manama, a capital do Barém,

Tendo em conta o relatório sobre a aplicação pelo Governo do Barém das recomendações da Comissão Independente de Inquérito do Barém, de fevereiro de 2014, e as informações atualizadas relativas ao Exame Periódico Universal apresentadas pelo Governo do Barém em setembro de 2014,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966, a Convenção das Nações Unidas Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Carta Árabe dos Direitos do Homem, dos quais o Barém é parte,

Tendo em conta as orientações da União Europeia relativas aos defensores dos direitos humanos, aprovadas em junho de 2004 e revistas em 2008,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Redução dos Casos de Apatridia,

Tendo em conta o Quadro Estratégico e o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos, que têm como objetivo colocar a proteção e a vigilância dos direitos humanos no centro de todas as políticas da UE e incluem uma secção dedicada à proteção dos defensores dos direitos humanos,

Tendo em conta a visita de Stavros Lambrinidis, Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, ao Barém nos finais de maio de 2015,

Tendo em conta os artigos 5.o e 19.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem,

Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que o Barém se comprometeu a realizar progressos nas suas reformas em matéria de direitos humanos no seguimento da publicação do relatório da Comissão de Inquérito Independente do Barém (BICI) em 23 de novembro de 2011 e do seu relatório de acompanhamento em 21 de novembro de 2012;

B.

Considerando que a criação pelo Barém de um Provedor de Justiça do Ministério do Interior, de uma Comissão dos Direitos das Pessoas Presas ou Detidas e de uma unidade especial de inquéritos constitui um sinal positivo; considerando que se deve aumentar a imparcialidade e a transparência destes órgãos, bem como a sua independência relativamente às instituições do Governo;

C.

Considerando que, desde o começo das revoltas de 2011, as autoridades do Barém intensificaram o recurso a medidas de repressão contra os ativistas da sociedade civil e a oposição pacífica; considerando que, em 10 de junho de 2014, 47 Estados, incluindo todos os 28 Estados-Membros da UE, subscreveram uma declaração conjunta na 26.a Sessão do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas na qual manifestam uma profunda preocupação perante a situação em matéria de direitos humanos no Barém; considerando que a declaração conjunta salientou explicitamente determinadas questões sensíveis, como as pesadas condenações pelo exercício da liberdade de reunião pacífica e de associação, a ausência de garantias de um julgamento imparcial, a repressão de manifestações, o assédio constante e a detenção de pessoas que exerçam os seus direitos de liberdade de opinião e de expressão, as torturas e os maus-tratos infligidos nas instalações de detenção, a privação arbitrária da nacionalidade sem direito a um processo e a falta de responsabilização por violações dos direitos humanos;

D.

Considerando que Nabeel Rajab, defensor dos direitos humanos baremita, presidente do Centro para os Direitos Humanos do Barém (BCHR), secretário-geral adjunto da Federação Internacional dos Direitos do Homem (FIDH) e membro do Comité Consultivo da Secção Médio Oriente da Human Rights Watch, foi sentenciado a seis meses de prisão simplesmente por ter exercido de forma pacífica o seu direito à liberdade de expressão; considerando que Nabeel Rajab foi detido em 1 de outubro de 2014, após a sua visita à Subcomissão dos Direitos do Homem do Parlamento Europeu, sob a acusação de ter publicado tuítes (tweets) sobre um grupo de compatriotas que alegadamente colaborava com o Estado Islâmico; considerando que foi formalmente acusado de ultraje a uma instituição pública e ao exército; considerando que, em novembro de 2013, o Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre Detenção Arbitrária descreveu a detenção de Nabeel Rajab como arbitrária;

E.

Considerando que Nabeel Rajab já cumpriu várias penas de prisão desde a criação, em 2002, do Centro para os Direitos Humanos do Barém e enfrenta acusações suplementares relacionadas com o exercício do seu direito à liberdade de expressão, incorrendo numa pena de 10 anos de prisão por ter, alegadamente, «insultado um órgão oficial» e «difundido rumores em tempo de guerra»;

F.

Considerando que, à semelhança de Nabeel Rajab, muitos defensores dos direitos humanos, como Naji Fateel, o dinamarquês Abdulhadi Al-Khawaja, o ativista político sueco Mohammad Habib Al-Muqdad e outros dos chamados «13 do Barém», foram detidos e sujeitos a assédio pelas autoridades do Barém, estando a cumprir longas penas de prisão ou penas de prisão perpétua devido ao seu trabalho de defesa dos direitos do Homem; considerando que a maioria destes prisioneiros tem alegadamente sido sujeita a violência, maus-tratos e tortura física e psicológica;

G.

Considerando que, segundo o Centro para os Direitos Humanos do Barém, mais de 3 000 prisioneiros estão em situação de detenção arbitrária, dos quais muitos são defensores dos direitos humanos detidos e condenados a pesadas penas de prisão ou a prisão perpétua como represália pelas suas atividades; considerando que a maioria destes prisioneiros tem alegadamente sido sujeita a violência, maus-tratos e tortura física ou psicológica;

H.

Considerando que, em 16 de junho de 2015, Ali Salman, Secretário-Geral do al-Wefaq, principal partido da oposição no Barém, foi condenado a quatro anos de prisão no âmbito das manifestações contra o governo que eclodiram em 2011, no auge dos levantamentos populares da Primavera Árabe ocorridos na região; considerando que os seus advogados foram alegadamente impedidos pelo tribunal de apresentar argumentos orais, tendo-lhes sido recusada qualquer oportunidade de estudar as provas; considerando que um grupo de peritos independentes das Nações Unidas, que pertence aos procedimentos especiais do Conselho dos Direitos Humanos, exortou as autoridades do Barém a libertar Ali Salman;

I.

Considerando que, desde 2012, o Barém tem utilizado a legislação antiterrorista de forma abusiva com o intuito de privar os ativistas e membros da oposição da respetiva nacionalidade como represália pela sua dissidência, incluindo, pelo menos, 9 menores; considerando que vários relatórios afirmam que, só em 2015, mais de 100 ativistas, manifestantes e políticos foram privados da sua nacionalidade, o que tornou muitos deles apátridas, em violação da Convenção das Nações Unidas sobre a Redução dos Casos de Apatridia;

J.

Considerando que o recurso à pena de morte em casos de índole política tem aumentado desde 2011; considerando que sete indivíduos, pelo menos, foram condenados à morte em casos políticos desde 2011 e que quatro destas sentenças foram pronunciadas em 2015;

K.

Considerando que a Comissão de Inquérito Independente do Barém (BICI), criada por decreto real para investigar e descrever os acontecimentos de fevereiro de 2011 no Barém, emitiu uma série de recomendações sobre direitos humanos e reformas políticas; considerando que se registaram progressos a nível da reforma dos sistemas judicial e de aplicação da lei, embora o Governo não tenha aplicado as principais recomendações da BICI, nomeadamente a libertação dos líderes das manifestações, condenados por exercerem o seu direito à liberdade de expressão e de reunião pacífica; considerando que as negociações em matéria de reconciliação — também conhecidas por Diálogo Nacional — estão num impasse; considerando que alguns grupos ainda permanecem sub-representados no sistema político e que as forças de segurança não são objeto de qualquer controlo;

1.

Apela a que sejam retiradas as acusações contra os defensores dos direitos humanos, ativistas políticos e outros indivíduos detidos e formalmente acusados de alegadas infrações relacionadas com o exercício do direito à liberdade de expressão, de reunião pacífica e de associação, e solicita a sua libertação imediata e incondicional, incluindo Nabeel Rajab, Ali Salman e os membros dos «13 do Barém»;

2.

Reconhece os compromissos assumidos pelas autoridades do Barém no sentido de aplicar as recomendações de 2011 da Comissão de Inquérito Independente do Barém (BICI) e as recomendações do Exame Periódico Universal do Barém realizado pelas Nações Unidas, bem como as recomendações emitidas por outros organismos das Nações Unidas, e regista a recente libertação de vários prisioneiros acusados de crimes relacionados com o exercício do respetivo direito à liberdade de associação política e de expressão; exorta o Governo do Barém a aplicar de imediato todas as recomendações do relatório da BICI e do EPU, a pôr termo a todas as violações dos direitos humanos e a respeitar os direitos e liberdades fundamentais, em conformidade com as obrigações assumidas internacionalmente pelo Barém em matéria de direitos do Homem;

3.

Manifesta a sua profunda preocupação perante a utilização abusiva da legislação antiterrorista no Barém com o intuito de violar direitos humanos, nomeadamente através da privação da nacionalidade;

4.

Condena o recurso continuado por parte das autoridades do Barém à tortura e a outras penas ou outros tratamentos cruéis e degradantes infligidos a prisioneiros, manifestantes pacíficos e membros da oposição, e insta o Governo do Barém a respeitar as suas obrigações e os seus compromissos internacionais decorrentes da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura;

5.

Insta o Governo do Barém a cooperar com os relatores especiais das Nações Unidas (nomeadamente sobre a tortura, a liberdade de reunião, a independência dos juízes e dos advogados, e os defensores dos direitos humanos) e a estender-lhes um convite permanente;

6.

Regista os esforços envidados pelo Governo do Barém para reformar o Código Penal e os procedimentos judiciais, e apoia a continuação deste processo; exorta o Governo do Barém a tomar todas as medidas necessárias para garantir um sistema judicial justo e imparcial, processos equitativos e a imparcialidade do Provedor de Justiça, da unidade especial de inquérito e da Instituição Nacional dos Direitos do Homem;

7.

Solicita a ratificação imediata do protocolo facultativo à Convenção contra a Tortura, do segundo protocolo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que visa abolir a pena de morte, da Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados e da Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias;

8.

Apela às autoridades do Barém para que prossigam o diálogo sobre um consenso nacional, a fim de alcançar uma reconciliação nacional duradoura e inclusiva, bem como soluções políticas sustentáveis para a crise; faz notar que, num processo político sustentável, a expressão legítima e pacífica de críticas deve poder fazer-se livremente; recorda às autoridades do Barém, neste contexto, que uma colaboração com a maioria xiita e com os seus representantes políticos pacíficos assente na dignidade humana, no respeito e na equidade constitui um elemento indispensável de qualquer estratégia credível para a reconciliação nacional e para um programa de reforma sustentável;

9.

Saúda a libertação antecipada do líder da oposição Ibrahim Sharif em junho de 2015, após a concessão de um indulto real; considera esta decisão um passo positivo e importante no processo de fomento da confiança no Barém;

10.

Solicita à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante que evoque a importância das reformas e da reconciliação em todos os seus contactos com o Governo do Barém; insta vivamente à criação de um grupo de trabalho UE-Barém sobre direitos humanos, salientando, porém, que um diálogo UE-Barém em matéria de direitos humanos não se pode substituir a um diálogo aprofundado entre o Governo e a oposição no Barém;

11.

Toma nota das recomendações do Provedor de Justiça, da Comissão dos Direitos das Pessoas Presas e Detidas e da Instituição Nacional dos Direitos do Homem, em especial no que se refere aos direitos dos reclusos e às suas condições de detenção nas prisões, nomeadamente alegados maus-tratos e atos de tortura; convida esses organismos a prosseguirem o respetivo trabalho de forma independente, imparcial e transparente, e solicita às autoridades do Barém que apliquem plenamente estas recomendações;

12.

Apela a um esforço coletivo rápido da UE no sentido de elaborar uma estratégia global que permita à UE e à Comissão promover ativamente a libertação de ativistas detidos e de presos de consciência; solicita ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e aos Estados-Membros que garantam uma aplicação adequada das orientações da UE em matéria de direitos humanos, nomeadamente no que se refere aos defensores dos direitos humanos e à tortura, através da delegação da UE em Riade e das embaixadas dos Estados-Membros no Barém, e que prestem informações sobre a sua aplicação;

13.

Apela a uma proibição a nível da UE das exportações de gás lacrimogéneo e de equipamentos de controlo de multidões até que a sua utilização indevida seja adequadamente investigada e que os autores de tais utilizações respondam pelos seus atos;

14.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, bem como ao Governo e ao Parlamento do Reino do Barém e aos membros do Conselho de Cooperação do Golfo.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0109.


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