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Document 52015IP0278

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2015, sobre a República Democrática do Congo (RDC), nomeadamente o caso da detenção de dois ativistas dos direitos humanos, Yves Makwambala e Fred Bauma (2015/2757(RSP))

JO C 265 de 11.8.2017, p. 147–150 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 265/147


P8_TA(2015)0278

A República Democrática do Congo (RDC), em particular o caso de dois ativistas dos direitos humanos detidos, Yves Makwambala e Fred Bauma

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2015, sobre a República Democrática do Congo (RDC), nomeadamente o caso da detenção de dois ativistas dos direitos humanos, Yves Makwambala e Fred Bauma (2015/2757(RSP))

(2017/C 265/19)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a República Democrática do Congo, nomeadamente a de 12 de setembro de 2013 (1) e a resolução da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE sobre a matéria,

Tendo em conta as declarações proferidas pelo porta-voz do Serviço Europeu para a Ação Externa sobre a situação na República Democrática do Congo, nomeadamente a de 21 de janeiro de 2015,

Tendo em conta as declarações da Delegação da UE à República Democrática do Congo sobre a situação dos direitos humanos no país, nomeadamente a de 11 de fevereiro de 2015,

Tendo em conta o Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia, adotado pelo Conselho em 22 de junho de 2015,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, sobre a República Democrática do Congo,

Tendo em conta a declaração, de 22 de janeiro de 2015, dos Enviados Internacionais para a região dos Grandes Lagos sobre a situação na República Democrática do Congo,

Tendo em conta o comunicado de imprensa conjunto, de 12 de fevereiro de 2015, da Relatora Especial da União Africana (UA) sobre os Defensores dos Direitos Humanos e do Relator Especial da UA para as Prisões e Condições de Detenção em África, sobre a situação dos direitos humanos na sequência dos acontecimentos relacionados com a alteração da lei eleitoral na República Democrática do Congo;

Tendo em conta o Acordo de Parceria de Cotonou, assinado em junho de 2000,

Tendo em conta as orientações da União Europeia relativas aos defensores dos direitos humanos e a liberdade de expressão «online» e «offline»,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de 1948, e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de1966,

Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, ratificada pela República Democrática do Congo em 1982,

Tendo em conta a Constituição da República Democrática do Congo, em particular os seus artigos 22.o, 23.o, 24.o e 25.o,

Tendo em conta o apelo «Free Filimbi Activists» («Liberdade para os ativistas da plataforma Filimbi») lançado por mais de 200 grupos de defesa dos direitos humanos, em 15 de junho de 2015,

Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, entre 19 e 21 de janeiro de 2015, eclodiram protestos a nível nacional sobre um projeto de lei eleitoral que teria permitido a prorrogação do mandato presidencial, em violação das disposições constitucionais e teria envolvido a realização de um recenseamento potencialmente muito moroso antes das eleições nacionais;

B.

Considerando que, de acordo com as autoridades, 27 pessoas morreram nas manifestações de protesto — embora outras fontes indiquem um número de 42 pessoas — e que 350 pessoas foram detidas, algumas das quais ainda estão na prisão sem julgamento, ou desapareceram à força;

C.

Considerando que, durante as manifestações de janeiro de 2015, os serviços de Internet e SMS foram encerrados pelo governo;

D.

Considerando que, por fim, a lei eleitoral adotada pelo Parlamento não incluiu a disposição controversa;

E.

Considerando que, logo no início dos protestos, as autoridades começaram a repressão dos ativistas dos direitos humanos e dos políticos da oposição que tinham demonstrado de forma pacífica contra essa disposição, nomeadamente Christopher Ngoyi, Jean-Claude Muyambo, Vano Kiboko e Cyrille Dowe, que ainda se encontram detidos por razões aparentemente políticas;

F.

Considerando que, em 15 de março de 2015, a Agência Nacional de Informações (ANR) da República Democrática do Congo (RDC) prenderam e detiveram sem culpa formada mais de 30 pessoas durante o lançamento do movimento juvenil pró-democrático Filimbi, nomeadamente participantes internacionais e ativistas da RDC, músicos, empresários e jornalistas;

G.

Considerando que a maioria dos ativistas e apoiantes foram libertados e os estrangeiros expulsos do país, ao passo que Yves Makwambala e Fred Bauma permanecem detidos na prisão de Makala, em Kinshasa, e são acusados de pertencer a uma associação constituída com o objetivo de atacar as pessoas e a propriedade, orquestrar uma conspiração contra o Chefe de Estado e procurar quer destruir quer alterar o «regime constitucional» e incitar as pessoas a lutar contra a autoridade do Estado; que as autoridades acusaram igualmente Fred Bauma de perturbar a paz, e Yves Makwambala de ofender publicamente o Chefe de Estado, enquanto estavam a exercer a sua liberdade de expressão, de reunião pacífica e de associação;

H.

Considerando que Filimbi foi criada como uma plataforma para incentivar os jovens congoleses a cumprirem os seus deveres cívicos de forma pacífica e responsável;

I.

Considerando que, em março e abril de 2015, em Goma, no Leste do Congo, as autoridades detiveram e posteriormente libertaram pelo menos 15 ativistas do movimento de juventude LUCHA que manifestavam pacificamente para exigir a libertação dos seus colegas detidos em Kinshasa; que quatro destes ativistas estão a ser acusados de incitação à desobediência perante o poder público;

J.

Considerando que, em 27 de março de 2015, a Assembleia Nacional da RDC constituiu uma missão parlamentar de informação para recolher informações e elaborar relatórios sobre as detenções; que, no seu relatório, a missão concluiu que não existiam provas de que os líderes e os participantes da Filimbi estivessem envolvidos em crimes terroristas ou outros crimes violentos, ou tivessem planeado tais crimes, e apelou a uma solução política para a sua libertação imediata;

K.

Considerando que, em 15 de junho de 2015, 14 organizações internacionais e 220 organizações de defesa dos direitos humanos da RDC solicitaram a liberação imediata e incondicional dos dois ativistas;

L.

Considerando que, neste contexto, uma vala com um número presumido de 421 corpos foi descoberta em Molucas, a cerca de 80 km do centro de Kinshasa;

M.

Considerando que o Ministro da Justiça reconheceu recentemente que o sistema de justiça na RDC está repleto de problemas, incluindo clientelismo, tráfico de influências, corrupção, impunidade e iniquidade das decisões judiciais;

N.

Considerando que a liberdade de imprensa é limitada por ameaças e ataques contra os jornalistas e que numerosos meios de comunicação social foram encerrados ou censurados de forma ilegal;

O.

Considerando que as próximas eleições nacionais estão previstas para novembro de 2016, com uma agenda difícil no que diz respeito à organização e ao financiamento;

P.

Considerando que a sociedade civil desempenhou um papel importante na RDC no contexto da transição política de 2003, das eleições de 2006 e 2011, da revisão dos contratos de mineração, da suspensão, em 2013, da RDC da Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas e na elaboração, em 2013, dos projetos de lei eleitoral e de legislação contra a violência sexual;

Q.

Considerando que a reação do Governo perante a participação da sociedade civil é uma tentativa de tratar os ativistas e as organizações de defesa dos direitos humanos enquanto oposição política, a fim de os comprometer;

R.

Considerando que, em junho de 2014, a UE enviou uma missão de observação eleitoral de acompanhamento que destacou a necessidade de assegurar uma atualização da lista eleitoral, de criar condições para uma concorrência leal entre os candidatos e de reforçar a proteção das liberdades públicas, o sistema de resolução de litígios eleitorais e a luta contra a impunidade;

S.

Considerando que o programa indicativo nacional 2014-2020 para a RDC, com um financiamento de 620 milhões de euros provenientes do 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento privilegia o reforço da governação e do Estado de direito, incluindo reformas do sistema judiciário, da polícia e das forças armadas;

1.

Lamenta a perda de vidas humanas, a violência arbitrária e as detenções de manifestantes durante os protestos de janeiro de 2015, bem como a repressão dos ativistas e opositores políticos, mormente os eventos ocorridos durante o lançamento do movimento Filimbi em março de 2015;

2.

Insta as autoridades da RDC a procederem à libertação imediata e incondicional de Yves Makwambala e Fred Bauma e a retirarem todas as acusações formuladas contra eles e outros líderes da Filimbi, bem como contra quaisquer outros ativistas, presos de consciência ou opositores políticos arbitrariamente presos e detidos, unicamente em razão das suas opiniões políticas ou por terem participado em atividades pacíficas;

3.

Apoia os apelos da Assembleia Nacional da RDC no sentido de encontrar uma solução política rápida que permita aos membros da Filimbi e a outras associações pacíficas da sociedade civil exercerem a sua liberdade de expressão e de associação, sem receio de opressão ou perseguição;

4.

Insta as autoridades a assegurarem que os detidos não tenham sido ou sejam objeto de qualquer ato de tortura ou maus tratos e a garantirem a plena proteção e o contacto com os seus familiares e advogados;

5.

Considera que o facto de a Agência Nacional de Informações deter as duas pessoas por mais de 48 horas sem culpa formada, impedir o seu acesso a assistência jurídica e não as deixar comparecer perante uma autoridade judiciária competente, constitui uma flagrante violação dos direitos garantidos pela constituição da RDC;

6.

Solicita que seja realizada uma investigação completa, rigorosa e transparente pelo Governo da RDC, juntamente com os parceiros internacionais, sobre os acontecimentos de janeiro e março de 2015 e que sejam identificadas todas as ações ilegais ou denegações de direitos ou liberdades; insiste em que qualquer funcionário suspeito de ter violado direitos ou liberdades garantidos pelos textos nacionais e internacionais seja julgado;

7.

Manifesta a sua profunda preocupação com a persistência das tentativas de limitar a liberdade de expressão, de reunião pacífica e de associação, e com a crescente violação dessas liberdades pelas autoridades, atendendo a que um clima político correto é indispensável para a consecução de um ciclo eleitoral bem-sucedido na RDC no próximo ano;

8.

Considera particularmente lamentável o facto de estas violações visarem especificamente os líderes da oposição e os movimentos de juventude;

9.

Insta as autoridades da RDC a assegurarem a defesa imediata e incondicional das referidas liberdades, em particular no período eleitoral, tal como garantido pela Constituição da RDC e pelo direito internacional em matéria de direitos humanos;

10.

Recorda que o respeito pela diversidade política e pela oposição, um debate político aberto e pacífico e o pleno exercício das liberdades constitucionais de expressão, de reunião pacífica, de associação e informação são indispensáveis para garantir eleições democráticas credíveis, inclusivas, pacíficas e atempadas; realça que tais garantias são fundamentais numa região dos Grandes Lagos particularmente instável e dependem igualmente da aplicação bem-sucedida do Acordo de Paz, Segurança e Cooperação de Adis Abeba; apoia, neste contexto, os esforços dos Enviados Internacionais para a região dos Grandes Lagos;

11.

Incentiva o Parlamento e o Senado da RDC e o seu Presidente, Joseph Kabila, a adotarem todas as medidas necessárias para consolidar a democracia e assegurar uma verdadeira participação na governação do país de todas as forças políticas, da sociedade civil e dos movimentos pró-democráticos que exprimem a vontade da nação congolesa, com base nas regras constitucionais e jurídicas, bem como na realização de eleições livres e equitativas;

12.

Incentiva o desenvolvimento de plataformas como a Filimbi, que permitam às forças pró-democráticas serem ouvidas e favoreçam a participação dos jovens num processo eleitoral de que foram indevidamente excluídos;

13.

Recorda o compromisso assumido pela RDC no âmbito do Acordo de Cotonu de respeitar a democracia, o Estado de direito e os princípios relativos aos direitos humanos, que incluem a liberdade de expressão e a liberdade dos meios de comunicação social, a boa governação e a transparência nos cargos públicos; insta o Governo da RDC a respeitar estas disposições, em conformidade com os artigos 11.oB, 96.o e 97.o do Acordo de Cotonu e, se tal não for possível, solicita à Comissão Europeia que lance o procedimento relevante em conformidade com o disposto no artigo 8.o, 9.o e 96.o do Acordo de Cotonu;

14.

Insiste em que a natureza e a quantia de um maior apoio da UE ao processo eleitoral na RDC tenham de depender dos progressos realizados na aplicação das recomendações da missão de observação eleitoral da UE de 2011 e da missão de acompanhamento de 2014, no respeito do calendário eleitoral e na apresentação de um orçamento credível;

15.

Exorta a Delegação da UE a acompanhar a evolução da situação e a utilizar todas as ferramentas e todos os instrumentos adequados, nomeadamente o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos, a fim de apoiar os defensores dos direitos humanos e os movimentos pró-democracia;

16.

Insta as autoridades judiciárias da RDC a afirmarem a sua independência em relação a qualquer tipo de instrumentalização política e a assegurarem a proteção dos diretos reconhecidos pelos instrumentos jurídicos, tais como o acesso aos tribunais e o direito a um processo equitativo;

17.

Insta as autoridades congolesas a não minimizarem a importância da vala comum perto de Kinshasa, e reitera o apelo da UE e das Nações Unidas para uma investigação urgente, transparente e credível com vista a tranquilizar as famílias das pessoas desaparecidas e pôr termo às diversas alegações;

18.

Denuncia o encerramento ilegal e a censura abusiva dos meios de comunicação, bem como o bloqueio temporário das telecomunicações;

19.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à União Africana, aos governos dos países da região dos Grandes Lagos, ao Presidente, ao Primeiro-Ministro e ao Parlamento da RDC, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas e à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0388.


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