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Document 62017TN0370

Processo T-370/17: Recurso interposto em 12 de junho de 2017 — KPN/Comissão

JO C 249 de 31.7.2017, p. 47–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

31.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 249/47


Recurso interposto em 12 de junho de 2017 — KPN/Comissão

(Processo T-370/17)

(2017/C 249/64)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: KPN BV (A Haia, Países Baixos) (representantes: P. van Ginneken e G. Béquet, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C(2016) 5165 final da Comissão Europeia, de 3 de agosto de 2016, que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE, nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento n.o 139/2004 do Conselho, no processo M. 7978 — Vodafone/Liberty Global/Dutch JV;

remeter o processo à Comissão para ser reexaminado, nos termos do artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento n.o 139/2004 do Conselho;

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro manifesto na sua avaliação do mercado de conteúdos desportivos e de, em consequência, a análise de concorrência que fez ser infundada.

A recorrente alega que os conteúdos desportivos não são substituíveis e são essenciais para os subscritores. Segundo a recorrente, isto torna os conteúdos desportivos (e, especialmente, os conteúdos desportivos indispensáveis) essenciais para os prestadores de serviços de televisão que querem competir (entre outros) nos mercados dos serviços televisivos.

A recorrente alega ainda que, ao considerar de outro modo, a Comissão cometeu um erro manifesto na sua avaliação do(s) mercado(s) de conteúdos desportivos. Segundo a recorrente, esses erros na definição do mercado acarretam consequências para a avaliação subsequente da Comissão na sua decisão e, em última análise, para as conclusões da Comissão relativamente à autorização da concentração.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro manifesto na avaliação do interesse em bloquear o acesso do mercado grossista de fornecimento de canais de televisão desportivos premium pagos.

A recorrente alega que, antes da concentração, a Ziggo já tinha capacidade para e interesse em bloquear o acesso dos seus concorrentes aos conteúdos indispensáveis. Segundo a recorrente, a Comissão sabia disto e a concentração permitia assim estender o bloqueio a novos mercados, como os mercados de pacotes multiplay fixo- móvel.

A recorrente alega também que a Comissão considerou erradamente que o consumo de conteúdos em aparelhos móveis é escasso e que, por isso, estes mercados não seriam afetados pela concentração. Acresce que, como alega a recorrente, a Comissão considerou erradamente que os mercados dos pacotes multiplay fixo-móvel só estão nos seus primórdios nos Países Baixos.

Segundo a recorrente, a Comissão chegou assim erradamente à conclusão de que a concentração não teria efeitos negativos sobre o bloqueio de conteúdos desportivos nos mercados dos pacotes multiplay fixo-móvel.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão não ter fundamentado a razão pela qual a joint venture não teria interesse em bloquear o acesso dos concorrentes a jusante a conteúdos indispensáveis.

A recorrente alega que as conclusões da Comissão expostas nos fundamentos anteriores não estão suficientemente justificadas.


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