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Document 62017TN0366

    Processo T-366/17: Recurso interposto em 5 de junho de 2017 — Polónia/Comissão

    Information about publishing Official Journal not found, p. 44–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    31.7.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 249/44


    Recurso interposto em 5 de junho de 2017 — Polónia/Comissão

    (Processo T-366/17)

    (2017/C 249/60)

    Língua do processo: polaco

    Partes

    Recorrente: República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular a decisão da Comissão Europeia de 23 de março de 2017 [notificada em 24 de março de 2017, sob o n.o C(2017) 1904] de recusa da contribuição financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para o grande projeto «Início da produção de uma nova geração de motores diesel pela Volkswagen Motor Polska», enquanto parte operacional do programa «Economia da Inovação», abrangida pelo auxílio estrutural no âmbito do objetivo «Convergência na Polónia»;

    Condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento: apreciação errada do projeto «Início da produção de uma nova geração de motores diesel pela Volkswagen Motor Polska», porquanto se partiu do princípio de que este projeto não garante a coerência com as prioridades do programa operacional «Economia da Inovação» (Eixo prioritário IV deste programa) e, por isso, não cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO 2006, L 210, p. 25), designadamente por falta de inovatividade;

    2.

    Segundo fundamento: violação do artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1083/2006, porquanto foi significativamente ultrapassado o prazo para a apreciação do projeto.


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