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Document 62017TN0347

    Processo T-347/17: Recurso interposto em 2 de junho de 2017 — FLA Europe/Comissão

    JO C 249 de 31.7.2017, p. 39–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    31.7.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 249/39


    Recurso interposto em 2 de junho de 2017 — FLA Europe/Comissão

    (Processo T-347/17)

    (2017/C 249/53)

    Língua do processo: neerlandês

    Partes

    Recorrente: FLA Europe NV (Oudenaarde, Bélgica) (representantes: A. Willems. S. De Knop e B. Natens, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Julgar o presente recurso admissível;

    Anular o Regulamento de Execução (UE) 2016/423 da Comissão, de 9 de março de 2017, que reinstitui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido pelas empresas Fujian Viscap Shoes Co.Ltd, Vietnam Ching Luh Shoes Co. Ltd, Vinh Thong Producing-Trading-Service Co. Ltd, Qingdao Tae Kwang Shoes Co. Ltd, Maystar Footwear Co. Ltd, Lien Phat Company Ltd, Qingdao Sewon Shoes Co. Ltd, Panyu Pegasus Footwear Co. Ltd, PanYu Leader Footwear Corporation, Panyu Hsieh Da Rubber Co. Ltd, An Loc Joint Stock Company, Qingdao Changshin Shoes Company Limited, Chang Shin Vietnam Co. Ltd, Samyang Vietnam Co. Ltd, Qingdao Samho Shoes Co. Ltd, Min Yuan, Chau Giang Company Limited, Foshan Shunde Fong Ben Footwear Industrial Co.Ltd e Dongguan Texas Shoes Limited Co. e que dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14; e

    Condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento: violação do artigo 5.o, n.os 1 e 2, do TUE e, a título subsidiário, violação do princípio do equilíbrio institucional consagrado no artigo 13.o, n.o 2, TUE.

    O regulamento controvertido carece de base legal.

    A Comissão não tinha competência legal para adotar o regulamento controvertido.

    2.

    Segundo fundamento: violação do artigo 266.o do TFUE, ao não tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International (C-659/13 e C-34/14, EU:C:2016:74).

    3.

    Terceiro fundamento: violação dos artigos 1.o, n.o 1, e 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 (1) e do princípio da segurança jurídica (proibição da retroatividade), ao instituir um direito antidumping sobre bens que se encontram em livre circulação.

    4.

    Quarto fundamento: violação do artigo 21.o do Regulamento (UE) 2016/1036, ao instituir os direitos antidumping sem proceder a uma nova apreciação do interesse da União.

    5.

    Quinto fundamento: violação do artigo 5.o, n.os 1 e 4, do TUE, ao adotar um ato que excede o necessário para alcançar o objetivo prosseguido.


    (1)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).


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