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Document 62017TN0332

Processo T-332/17: Recurso interposto em 29 de maio de 2017 — E-Control/ACER

JO C 249 de 31.7.2017, p. 35–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

31.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 249/35


Recurso interposto em 29 de maio de 2017 — E-Control/ACER

(Processo T-332/17)

(2017/C 249/51)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Energie-Control Austria für die Regulierung der Elektrizitäts- und Erdgaswirtschaft (E-Control) (Viena, Áustria) (representante: F. Schuhmacher, advogado)

Recorrida: Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Câmara de Recurso da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia de 17 de março de 2017, processo A-001-2017 (consolidada);

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, baseado em erro de direito cometido pela Câmara de Recurso ao considerar que a ACER era competente para modificar a proposta da rede de transporte.

A recorrente alega que a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito ao considerar que a ACER era competente para modificar a proposta dos operadores das redes de transporte, uma vez que o Regulamento da Comissão (UE) 2015/1222 (1) não prevê tal competência.

2.

Segundo fundamento, baseado em erro de direito cometido pela Câmara de Recurso ao declarar que a ACER era competente, apesar de não ter tomado em consideração o pedido de alteração apresentado pela recorrente.

A recorrente alega que a ACER não tomou em consideração o seu pedido de alteração, apresentado nos termos do artigo 9.o, n.o 12, do Regulamento da Comissão (UE) 2015/1222. A recorrente alega que a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito ao concluir que a ACER era competente, apesar de não ter atendido ao seu pedido de alteração.

3.

Terceiro fundamento, baseado em erro de direito cometido pela Câmara de Recurso ao considerar que a ACER era competente para introduzir uma fronteira de zonas de ofertas nos termos do artigo 15.o do Regulamento da Comissão (UE) 2015/1222.

A recorrente alega que a Câmara de Recurso cometeu um manifesto erro de direito ao concluir que a ACER era competente para alterar a configuração das zonas de ofertas e introduzir novas zonas de ofertas, nos termos do artigo 15.o do Regulamento da Comissão (UE) 2015/1222. Segundo a recorrente, a ACER agiu ultra vires, sem respeitar o quadro legal e a competência dos Estados-Membros.

4.

Quarto fundamento, baseado na falta de uma justificação adequada e na alegação de um erro de direito cometido pela Câmara de Recurso ao considerar que a ACER demonstrou que existe congestionamento estrutural na fronteira austro-alemã.

A recorrente alega a violação dos seus direitos processuais, porque a Câmara de Recurso não examinou os argumentos que apresentou no seu recurso, utilizando apenas uma afirmação geral, desprovida de qualquer relação específica com o caso em apreço. Se o Tribunal Geral concluir que a Câmara de Recurso forneceu uma justificação suficiente, a recorrente afirma que a Câmara de Recurso também incorreu em erro de direito ao aceitar, sem referência a uma base jurídica, a conclusão da ACER, assente numa definição errada de congestionamento.

5.

Quinto fundamento, baseado na falta de uma justificação adequada e na alegação de um erro de direito resultante da não tomada em consideração do pedido de provas, apresentado pela recorrente.

A recorrente sustenta que a Câmara de Recurso não procedeu a uma apreciação razoável do pedido e, deste modo, não cumpriu a obrigação de fornecer uma justificação adequada. Segundo a recorrente, como a Câmara de Recurso deve atingir uma conclusão fundamentada sobre o mérito do recurso, estava obrigada a solicitar as informações necessárias para decidir o caso em apreço. Logo, a recorrente considera que a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito ao ter indeferido o seu pedido de informação.

6.

Sexto fundamento, baseado na falta de justificação adequada e na alegação de que a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito ao ter declarado que a introdução de uma fronteira de zonas de ofertas era proporcionada.

A recorrente invoca dois aspetos distintos, a falta de justificação adequada como violação de direitos processuais, e erro de direito resultante da inobservância da base jurídica necessária. A recorrente refere que a decisão impugnada não respeitou o princípio fundamental da proporcionalidade, consagrado no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009 (2), que é também um princípio fundamental do TFUE.


(1)  Regulamento da Comissão (UE) 2015/1222, de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos (JO 2015, L 197, p. 24).

(2)  Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 (JO 2009, L 211, p. 15).


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