This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62017TN0329
Case T-329/17: Action brought on 24 May 2017 — Hautala and Others v EFSA
Processo T-329/17: Recurso interposto em 24 de maio de 2017 — Hautala e o./EFSA
Processo T-329/17: Recurso interposto em 24 de maio de 2017 — Hautala e o./EFSA
JO C 249 de 31.7.2017, p. 34–35
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
31.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/34 |
Recurso interposto em 24 de maio de 2017 — Hautala e o./EFSA
(Processo T-329/17)
(2017/C 249/50)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Heidi Hautala (Helsínquia, Finlândia), Benedek Jávor (Budapeste, Hungria), Michèle Rivasi (Valence, França) e Bart Staes (Antuérpia, Bélgica) (representante: B. Kloostra, advogado)
Recorrida: Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão confirmativa da EFSA de 14 de março de 2017, com a referência PAD 2017/005 CA, que confirmou a sua decisão de 9 de dezembro de 2016 e de 7 de outubro de 2016, com a referência PAD 2016/034 de recusa da maior parte dos documentos solicitados pelos recorrentes; |
— |
condenar a EFSA nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1367/2006 (1) pela EFSA ao não o aplicar à informação solicitada. A exceção à divulgação para proteção de «interesses comerciais das pessoas singulares ou coletivas, incluindo a propriedade intelectual», prevista no artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, devia ter sido afastada pela EFSA e não ter sido aplicada à informação solicitada, com base no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1367/2006. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação dos artigos 2.o, n.o 4, e 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001 (2) e do artigo 41.o do Regulamento n.o 178/2002 (3) pela EFSA ao recusar a divulgação da informação solicitada para a proteção dos interesses comerciais dos donos dos estudos, que entretanto não consubstanciavam nenhum dano concreto e/ou risco efetivo de dano concreto, e ter violado o artigo 4.o, n.o 4, alínea d), da Convenção de Aarhus onde é estabelecido que só pode ser aberta uma exceção à divulgação para proteger o interesse da «confidencialidade das informações industriais ou comerciais quando protegidas por lei de forma a proteger um interesse económico legítimo», uma vez que não foi identificado nenhum interesse económico legítimo foi concretamente identificado e/ou concretizado na medida controvertida. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo a ao facto de a EFSA ter aplicado incorretamente o artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1107/2009 (4), uma vez que esta disposição não é aplicável à informação solicitada e/ou a divulgação da informação é de superior interesse público, na aceção do artigo 63.o, n.o 2, e/ou do artigo 16.o do Regulamento n.o 1107/2009. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de a EFSA ter violado o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001 ao não reconhecer a existência de superior interesse público na divulgação dos estudos e ao negar aos recorrentes a concretização do superior interesse público na divulgação dos estudos. |
5. |
Quinto fundamento, relativo ao facto de, ao omitir a ponderação do interesse de acesso público à informação ambiental constante dos estudos em contraposição ao interesse particular das empresas em protegerem os seus interesses comerciais e/ou ao dar prevalência aos interesses económicos das empresas, a EFSA violou o artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001. |
6. |
Sexto fundamento, relativo ao facto de os dados disponíveis não permitirem uma reapreciação independente e completa inter pares da EFSA sobre o glifosato, pelo que os recorrentes têm interesse na divulgação dos estudos. Ao negar o interesse geral e o interesse dos recorrentes na divulgação da informação solicitada, a EFSA violou as suas obrigações, decorrentes dos artigos 2.o e 4.o do Regulamento n.o 1049/2001 e 41.o do Regulamento n.o 178/2002. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO 2006, L 264, p. 13).
(2) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).
(3) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO 2002, L 31, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO 2009, L 309, p. 1).