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Document 62017TN0329

    Processo T-329/17: Recurso interposto em 24 de maio de 2017 — Hautala e o./EFSA

    JO C 249 de 31.7.2017, p. 34–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    31.7.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 249/34


    Recurso interposto em 24 de maio de 2017 — Hautala e o./EFSA

    (Processo T-329/17)

    (2017/C 249/50)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Heidi Hautala (Helsínquia, Finlândia), Benedek Jávor (Budapeste, Hungria), Michèle Rivasi (Valence, França) e Bart Staes (Antuérpia, Bélgica) (representante: B. Kloostra, advogado)

    Recorrida: Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)

    Pedidos

    Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão confirmativa da EFSA de 14 de março de 2017, com a referência PAD 2017/005 CA, que confirmou a sua decisão de 9 de dezembro de 2016 e de 7 de outubro de 2016, com a referência PAD 2016/034 de recusa da maior parte dos documentos solicitados pelos recorrentes;

    condenar a EFSA nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Os recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1367/2006 (1) pela EFSA ao não o aplicar à informação solicitada. A exceção à divulgação para proteção de «interesses comerciais das pessoas singulares ou coletivas, incluindo a propriedade intelectual», prevista no artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, devia ter sido afastada pela EFSA e não ter sido aplicada à informação solicitada, com base no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1367/2006.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à violação dos artigos 2.o, n.o 4, e 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001 (2) e do artigo 41.o do Regulamento n.o 178/2002 (3) pela EFSA ao recusar a divulgação da informação solicitada para a proteção dos interesses comerciais dos donos dos estudos, que entretanto não consubstanciavam nenhum dano concreto e/ou risco efetivo de dano concreto, e ter violado o artigo 4.o, n.o 4, alínea d), da Convenção de Aarhus onde é estabelecido que só pode ser aberta uma exceção à divulgação para proteger o interesse da «confidencialidade das informações industriais ou comerciais quando protegidas por lei de forma a proteger um interesse económico legítimo», uma vez que não foi identificado nenhum interesse económico legítimo foi concretamente identificado e/ou concretizado na medida controvertida.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo a ao facto de a EFSA ter aplicado incorretamente o artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1107/2009 (4), uma vez que esta disposição não é aplicável à informação solicitada e/ou a divulgação da informação é de superior interesse público, na aceção do artigo 63.o, n.o 2, e/ou do artigo 16.o do Regulamento n.o 1107/2009.

    4.

    Quarto fundamento, relativo ao facto de a EFSA ter violado o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001 ao não reconhecer a existência de superior interesse público na divulgação dos estudos e ao negar aos recorrentes a concretização do superior interesse público na divulgação dos estudos.

    5.

    Quinto fundamento, relativo ao facto de, ao omitir a ponderação do interesse de acesso público à informação ambiental constante dos estudos em contraposição ao interesse particular das empresas em protegerem os seus interesses comerciais e/ou ao dar prevalência aos interesses económicos das empresas, a EFSA violou o artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001.

    6.

    Sexto fundamento, relativo ao facto de os dados disponíveis não permitirem uma reapreciação independente e completa inter pares da EFSA sobre o glifosato, pelo que os recorrentes têm interesse na divulgação dos estudos. Ao negar o interesse geral e o interesse dos recorrentes na divulgação da informação solicitada, a EFSA violou as suas obrigações, decorrentes dos artigos 2.o e 4.o do Regulamento n.o 1049/2001 e 41.o do Regulamento n.o 178/2002.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO 2006, L 264, p. 13).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO 2002, L 31, p. 1).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO 2009, L 309, p. 1).


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