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Document 62017CN0341

Processo C-341/17: Recurso interposto em 6 de junho de 2017 pela República Helénica do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 30 de março de 2017 no processo T-112/15, República Helénica/Comissão Europeia

JO C 249 de 31.7.2017, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

31.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 249/21


Recurso interposto em 6 de junho de 2017 pela República Helénica do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 30 de março de 2017 no processo T-112/15, República Helénica/Comissão Europeia

(Processo C-341/17)

(2017/C 249/33)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: G. Kanellopoulos, A. Vasilopoulou, E. Leftheriotou, agentes)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que seja dado provimento ao recurso, que seja anulado o acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 30 de março de 2017 no processo T-112/15, na parte em que é negado provimento ao seu recurso, que seja dado provimento ao recurso interposto pela República Helénica em 2 de março de 2015, que seja anulada a Decisão de Execução 2014/950/UE da Comissão, de 19 de dezembro de 2014, na parte em que exclui do financiamento da União Europeia despesas efetuadas pela República Helénica no setor das ajudas por área a título do ano do pedido 2008 e correspondentes: a) a 10 % do montante total das despesas efetuadas com as ajudas às pastagens; b) a 5 % do montante total das despesas efetuadas com as ajudas conexas complementares; e c) a 5 % do montante total das despesas efetuadas no desenvolvimento rural, e que a Comissão seja condenada nas despesas do processo

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso:

A.

No que respeita à parte do acórdão recorrido que se refere ao primeiro fundamento do recurso sobre a correção financeira de 10 % relativa às ajudas relacionadas com as despesas efetuadas com as ajudas às pastagens (n.os 23 a 106 do acórdão recorrido), deduz três fundamentos de recurso.

O primeiro fundamento de recurso baseia-se na interpretação errada do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, no que respeita à definição de pastagens, na interpretação errada do artigo 296.o TFUE e na fundamentação insuficiente e inadequada do acórdão recorrido.

O segundo fundamento de recurso baseia-se na interpretação e aplicação erradas do artigo 296.o TFUE e/ou na fundamentação insuficiente do acórdão recorrido na parte em que rejeitou as alegações da República Helénica quanto à legitimidade da fundamentação da decisão da Comissão.

Além disso, com o terceiro fundamento de recurso alega que o acórdão recorrido violou o princípio da proporcionalidade e se baseou numa interpretação e aplicação erradas do artigo 296.o TFUE e numa fundamentação insuficiente.

B.

No que respeita à parte do acórdão recorrido que se refere ao segundo fundamento do recurso relativo à correção financeira de 5 % no que respeita às ajudas por área complementares (n.os 107 a 137 do acórdão recorrido), são deduzidos dois fundamentos de recurso. O primeiro (quarto fundamento de recurso) é relativo à interpretação e aplicação erradas do artigo 31.o do Regulamento n.o 1290/2005 e do artigo 11.o do Regulamento n.o 885/2006, à errada e/ou insuficiente e contraditória fundamentação do acórdão recorrido, enquanto com o segundo fundamento é alegado que a decisão constante do acórdão recorrido se apoia numa aplicação errada do princípio da proporcionalidade conjuntamente com uma interpretação e aplicação erradas do artigo 296.o TFUE e com uma fundamentação insuficiente e contraditória.

C.

Por último, no que respeita à parte do acórdão recorrido que se refere ao terceiro fundamento do recurso relativo à correção financeira de 5 % relativamente às ajudas ao desenvolvimento rural (n.os 138 a 168 do acórdão recorrido), alega-se que (sexto fundamento de recurso) o acórdão recorrido, na parte em que rejeita parcialmente o pedido da República Helénica, foi proferido sem nenhuma fundamentação.


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