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Document 62017CN0248

    Processo C-248/17 P: Recurso interposto em 11 de maio de 2017 pelo Bank Tejarat do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 14 de março de 2017 no processo T-346/15: Bank Tejarat/Conselho

    JO C 249 de 31.7.2017, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    31.7.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 249/19


    Recurso interposto em 11 de maio de 2017 pelo Bank Tejarat do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 14 de março de 2017 no processo T-346/15: Bank Tejarat/Conselho

    (Processo C-248/17 P)

    (2017/C 249/30)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Bank Tejarat (representado por: S. Zaiwalla, P. Reddy, A. Meskarian, solicitors, M. Brindle QC, T. Otty, R. Blakeley, barristers)

    Outra parte no processo: Conselho da União Europeia

    Pedidos

    O recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

    dar provimento ao recurso e anular os n.os 1 e 2 da segunda decisão do Tribunal de Justiça;

    autorizar a reinscrição do recorrente nas listas;

    anular os atos impugnados, na parte em que lhe dizem respeito; e

    condenar o Conselho nas despesas efetuadas no âmbito do presente recurso e nas despesas efetuadas no âmbito do processo no Tribunal Geral.

    Fundamentos e principais argumentos

    O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao, de forma incorreta, não atribuir ou atribuir insuficiente peso às provas apresentadas pelo recorrente e ao desvirtuar as principais provas relevantes para a questão de saber se as alegações constantes das conclusões impugnadas foram fundamentadas pelo Conselho.

    Relativamente ao primeiro fundamento, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao desvirtuar as principais provas relevantes para a questão de saber se as alegações constantes das conclusões impugnadas foram fundamentadas pelo Conselho e/ou ao erradamente fazer recair o ónus da prova no recorrente.

    Quanto ao primeiro e segundo fundamentos, se o Tribunal Geral tivesse aplicado os princípios corretos e/ou não tivesse desvirtuado as provas acima referidas teria anulado as medidas impugnadas.

    O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que o Conselho tinha o direito de reinscrever o recorrente baseando-se nos fundamentos que podiam ou deviam ter sido apresentados antes do julgamento em primeira instância e que a conduta do Conselho não violou o artigo 266.o TFUE nem os princípios de res judicata e/ou segurança jurídica e/ou finalidade e/ou eficácia e/ou o direito a proteção judicial efetiva e/ou os direitos do recorrente nos termos do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e/ou dos artigos 6.o e 13.o da CEDH e/ou os seus direitos a uma boa administração e/ou o princípio da proporcionalidade.


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