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Document 62017CN0143

    Processo C-143/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 20 de março de 2017 — Catia Passeri/Fondazione Teatro dell’Opera di Roma

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    31.7.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 249/17


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 20 de março de 2017 — Catia Passeri/Fondazione Teatro dell’Opera di Roma

    (Processo C-143/17)

    (2017/C 249/26)

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Corte suprema di cassazione

    Partes no processo principal

    Recorrente: Catia Passeri

    Recorrida: Fondazione Teatro dell’Opera di Roma

    Questão prejudicial

    O regime nacional previsto no artigo 3.o, n.o 7, do Decreto-Lei n.o 64, de 30 de abril de 2010, convertido na Lei n.o 100, de 29 de junho de 2010, nos termos da qual «para os trabalhadores do setor do espetáculo da disposição nacional prevista compreendidos na categoria de bailarinos, a idade de reforma de homens e mulheres é fixada nos 45 anos de idade, utilizando-se, no caso dos trabalhadores a que se aplica integralmente o sistema contributivo ou misto, o coeficiente de transformação previsto no artigo 1.o, n.o 6, da Lei n.o 335, de 8 de agosto de 1995, correspondente à idade superior. Nos dois anos seguintes à entrada em vigor da presente disposição, os trabalhadores contratados por termo indeterminado, que tenham atingido ou ultrapassado a idade de pensão, podem optar, todos os anos, por continuar ao serviço. Essa opção deve ser exercida mediante apresentação de um pedido formal ao ENPALS nos dois meses seguintes à data da entrada em vigor da presente disposição, ou pelo menos três meses antes da aquisição do direito à pensão, sem prejuízo do limite máximo, de 47 anos de idade para as mulheres, e de 52 anos de idade para os homens, para efeitos da pensão de velhice» é contrário ao princípio de não discriminação, em razão do sexo, consagrado na Diretiva 2006/54 (1) e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artigo 21.o)?


    (1)  Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação) (JO L 204, p. 23).


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