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Document 62017CB0053

Processo C-53/17: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 11 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Törvényszék — Hungria) — Bericap Záródástechnikai Cikkeket Gyártó Bt./Nemzetgazdasági Minisztérium («Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Auxílios concedidos pelos Estados-Membros — Derrogações às proibições de auxílios — Auxílios que podem ser considerados compatíveis com o mercado interno — Regulamento (CE) n.° 800/2008 — Definição de micro, pequenas e médias empresas — Empresas associadas — Empresas que exercem as suas atividades no mesmo mercado e fazem parte de um grupo global de empresas detido pelos membros da mesma família — Conceito de «grupo de pessoas singulares que atuam concertadamente»)

JO C 249 de 31.7.2017, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

31.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 249/14


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 11 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Törvényszék — Hungria) — Bericap Záródástechnikai Cikkeket Gyártó Bt./Nemzetgazdasági Minisztérium

(Processo C-53/17) (1)

((«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Auxílios concedidos pelos Estados-Membros - Derrogações às proibições de auxílios - Auxílios que podem ser considerados compatíveis com o mercado interno - Regulamento (CE) n.o 800/2008 - Definição de micro, pequenas e médias empresas - Empresas associadas - Empresas que exercem as suas atividades no mesmo mercado e fazem parte de um grupo global de empresas detido pelos membros da mesma família - Conceito de «grupo de pessoas singulares que atuam concertadamente»))

(2017/C 249/21)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrente: Bericap Záródástechnikai Cikkeket Gyártó Bt.

Recorrido: Nemzetgazdasági Minisztérium

Dispositivo

O artigo 3.o, n.o 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos [107.o e 108.o TFUE] (Regulamento geral de isenção por categoria) deve ser interpretado no sentido de que as empresas podem ser consideradas «associadas», na aceção desta disposição, quando resultar da apreciação das relações, quer jurídicas quer económicas, existentes entre elas que estas empresas constituem, através de uma pessoa singular ou de um grupo de pessoas singulares que atuem concertadamente, uma entidade económica única, mesmo nem uma nem outra mantenham formalmente as relações a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, desse anexo. Considera-se que atuam concertadamente na aceção do artigo 3.o, n.o 3, quarto parágrafo, do referido anexo, as pessoas singulares que se coordenam a fim de exercer uma influência sobre as decisões comerciais das empresas em causa, de forma a que essas empresas não se possam considerar economicamente independentes uma da outra. A verificação deste pressuposto depende das circunstâncias do processo e não está necessariamente subordinada à existência de relações contratuais entre essas pessoas, nem sequer à constatação da sua intenção de contornar a definição de micro, pequenas e médias empresas na aceção do anexo I do Regulamento n.o 800/2008.


(1)  JO C 144, de 8.5.2017.


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