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Document 62017CA0111

Processo C-111/17 PPU: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Monomeles Protodikeio Athinon — Grécia) — OL/PQ «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental — Rapto internacional de crianças — Convenção de Haia de 25 de outubro de 1980 — Regulamento (CE) n.° 2201/2003 — Artigo 11.° — Pedido de regresso — Conceito de “residência habitual” de uma criança em idade lactente — Criança nascida, em conformidade com a vontade dos seus progenitores, num Estado-Membro diferente do Estado da sua residência habitual — Residência contínua da criança durante os primeiros meses da sua vida no seu Estado-Membro de nascimento — Decisão da mãe de não regressar ao Estado-Membro onde se situava a residência habitual do casal»

JO C 249 de 31.7.2017, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

31.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 249/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Monomeles Protodikeio Athinon — Grécia) — OL/PQ

(Processo C-111/17 PPU) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental - Rapto internacional de crianças - Convenção de Haia de 25 de outubro de 1980 - Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Artigo 11.o - Pedido de regresso - Conceito de “residência habitual” de uma criança em idade lactente - Criança nascida, em conformidade com a vontade dos seus progenitores, num Estado-Membro diferente do Estado da sua residência habitual - Residência contínua da criança durante os primeiros meses da sua vida no seu Estado-Membro de nascimento - Decisão da mãe de não regressar ao Estado-Membro onde se situava a residência habitual do casal»)

(2017/C 249/16)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Monomeles Protodikeio Athinon

Partes no processo principal

Demandante: OL

Demandada: PQ

Dispositivo

O artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação, como a que está em causa no processo principal, em que uma criança nasceu e residiu ininterruptamente com a sua mãe durante vários meses, segundo a vontade comum dos seus progenitores, num Estado-Membro diferente daquele em que estes últimos tinham a sua residência habitual antes do seu nascimento, a intenção inicial dos progenitores quanto ao regresso da mãe, acompanhada da criança, a este último Estado-Membro não permite considerar que essa criança tem a sua «residência habitual» no referido Estado-Membro, na aceção desse regulamento.

Por conseguinte, em tal situação, a recusa da mãe em regressar a esse mesmo Estado-Membro acompanhada da criança não pode ser considerada uma «deslocação ou retenção ilícita» da criança, na aceção do referido artigo 11.o, n.o 1.


(1)  JO C 144, de 8.5.2017.


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