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Document 62016CA0293

    Processo C-293/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 8 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Sharda Europe B.V.B.A./Administración del Estado, Syngenta Agro, SA «Reenvio prejudicial — Agricultura — Colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado — Diretiva 2008/69/CE — Artigo 3.°, n.° 2 — Procedimento de reavaliação, pelos Estados-Membros, dos produtos fitofarmacêuticos autorizados — Prazo — Divergência entre as versões linguísticas»

    JO C 249 de 31.7.2017, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    31.7.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 249/10


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 8 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Sharda Europe B.V.B.A./Administración del Estado, Syngenta Agro, SA

    (Processo C-293/16) (1)

    («Reenvio prejudicial - Agricultura - Colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado - Diretiva 2008/69/CE - Artigo 3.o, n.o 2 - Procedimento de reavaliação, pelos Estados-Membros, dos produtos fitofarmacêuticos autorizados - Prazo - Divergência entre as versões linguísticas»)

    (2017/C 249/13)

    Língua do processo: espanhol

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunal Supremo

    Partes no processo principal

    Recorrente: Sharda Europe B.V.B.A.

    Recorridas: Administración del Estado, Syngenta Agro, SA

    Dispositivo

    O artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/69/CE da Comissão, de 1 de julho de 2008, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas clofentezina, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, imazaquina, lenacil, oxadiazão, piclorame e piriproxifena, deve ser interpretado no sentido no sentido de que a data de 31 de dezembro de 2008 nele prevista corresponde, para um produto fitofarmacêutico já autorizado que contenha uma das substâncias ativas mencionadas no anexo desta diretiva, à data limite na qual devem ter sido incluídas na lista que figura no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, todas as substâncias ativas contidas nesse produto fitofarmacêutico, distintas das enumeradas no anexo da Diretiva 2008/69, para que se constitua uma obrigação de proceder à reavaliação do referido produto, prevista neste artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo


    (1)  JO C 305, de 22.8.2016.


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