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Document 62016CA0293
Case C-293/16: Judgment of the Court (Ninth Chamber) of 8 June 2017 (request for a preliminary ruling from the Tribunal Supremo — Spain) — Sharda Europe BVBA v Administración del Estado, Syngenta Agro SA (Reference for a preliminary ruling — Agriculture — Placing of plant protection products on the market — Directive 2008/69/EC — Article 3(2) — Procedure for re-evaluation, by the Member States, of authorised plant protection products — Time limit — Divergence between the different language versions)
Processo C-293/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 8 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Sharda Europe B.V.B.A./Administración del Estado, Syngenta Agro, SA «Reenvio prejudicial — Agricultura — Colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado — Diretiva 2008/69/CE — Artigo 3.°, n.° 2 — Procedimento de reavaliação, pelos Estados-Membros, dos produtos fitofarmacêuticos autorizados — Prazo — Divergência entre as versões linguísticas»
Processo C-293/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 8 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Sharda Europe B.V.B.A./Administración del Estado, Syngenta Agro, SA «Reenvio prejudicial — Agricultura — Colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado — Diretiva 2008/69/CE — Artigo 3.°, n.° 2 — Procedimento de reavaliação, pelos Estados-Membros, dos produtos fitofarmacêuticos autorizados — Prazo — Divergência entre as versões linguísticas»
JO C 249 de 31.7.2017, p. 10–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
31.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 8 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Sharda Europe B.V.B.A./Administración del Estado, Syngenta Agro, SA
(Processo C-293/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Agricultura - Colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado - Diretiva 2008/69/CE - Artigo 3.o, n.o 2 - Procedimento de reavaliação, pelos Estados-Membros, dos produtos fitofarmacêuticos autorizados - Prazo - Divergência entre as versões linguísticas»)
(2017/C 249/13)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: Sharda Europe B.V.B.A.
Recorridas: Administración del Estado, Syngenta Agro, SA
Dispositivo
O artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/69/CE da Comissão, de 1 de julho de 2008, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas clofentezina, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, imazaquina, lenacil, oxadiazão, piclorame e piriproxifena, deve ser interpretado no sentido no sentido de que a data de 31 de dezembro de 2008 nele prevista corresponde, para um produto fitofarmacêutico já autorizado que contenha uma das substâncias ativas mencionadas no anexo desta diretiva, à data limite na qual devem ter sido incluídas na lista que figura no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, todas as substâncias ativas contidas nesse produto fitofarmacêutico, distintas das enumeradas no anexo da Diretiva 2008/69, para que se constitua uma obrigação de proceder à reavaliação do referido produto, prevista neste artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo