This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62016CA0054
Case C-54/16: Judgment of the Court (Fifth Chamber) of 8 June 2017 (request for a preliminary ruling from the Tribunale Ordinario di Venezia — Italy) — Vinyls Italia SpA, in liquidation v Mediterranea di Navigazione SpA (Reference for a preliminary ruling — Area of freedom, security and justice — Insolvency proceedings — Regulation (EC) No 1346/2000 — Articles 4 and 13 — Acts detrimental to all the creditors — Conditions in which the act in question may be challenged — Act subject to the law of a Member State other than the State of the opening of proceedings — Act which is not open to challenge on the basis of that law — Regulation (EC) No 593/2008 — Article 3(3) — Law chosen by the parties — Location of all the elements of the situation concerned in the State of the opening of proceedings — Effect)
Processo C-54/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Ordinario di Venezia — Itália) — Vinyls Italia SpA, em liquidação/Mediterranea di Navigazione SpA «Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Processos de insolvência — Regulamento (CE) n.° 1346/2000 — Artigos 4.° e 13.° — Atos prejudiciais a todos os credores — Condições em que o ato em causa pode ser impugnado — Ato sujeito à lei de um Estado-Membro diferente do Estado de abertura do processo — Ato não impugnável com fundamento nessa lei — Regulamento (CE) n.° 593/2008 — Artigo 3.°, n.° 3 — Lei escolhida pelas partes — Localização de todos os elementos da situação em causa no Estado de abertura do processo — Incidência»
Processo C-54/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Ordinario di Venezia — Itália) — Vinyls Italia SpA, em liquidação/Mediterranea di Navigazione SpA «Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Processos de insolvência — Regulamento (CE) n.° 1346/2000 — Artigos 4.° e 13.° — Atos prejudiciais a todos os credores — Condições em que o ato em causa pode ser impugnado — Ato sujeito à lei de um Estado-Membro diferente do Estado de abertura do processo — Ato não impugnável com fundamento nessa lei — Regulamento (CE) n.° 593/2008 — Artigo 3.°, n.° 3 — Lei escolhida pelas partes — Localização de todos os elementos da situação em causa no Estado de abertura do processo — Incidência»
JO C 249 de 31.7.2017, p. 8–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
31.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Ordinario di Venezia — Itália) — Vinyls Italia SpA, em liquidação/Mediterranea di Navigazione SpA
(Processo C-54/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Processos de insolvência - Regulamento (CE) n.o 1346/2000 - Artigos 4.o e 13.o - Atos prejudiciais a todos os credores - Condições em que o ato em causa pode ser impugnado - Ato sujeito à lei de um Estado-Membro diferente do Estado de abertura do processo - Ato não impugnável com fundamento nessa lei - Regulamento (CE) n.o 593/2008 - Artigo 3.o, n.o 3 - Lei escolhida pelas partes - Localização de todos os elementos da situação em causa no Estado de abertura do processo - Incidência»)
(2017/C 249/11)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Ordinario di Venezia
Partes no processo principal
Recorrente: Vinyls Italia SpA, em liquidação
Recorrida: Mediterranea di Navigazione SpA
Dispositivo
1) |
O artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que a forma e o prazo nos quais o beneficiário de um ato que prejudica todos os credores deve deduzir uma exceção ao abrigo deste artigo, para se opor a uma ação cujo objetivo é a revogação desse ato ao abrigo das disposições da lex fori concursus, e a questão de saber se este artigo também pode ser oficiosamente aplicado pelo órgão jurisdicional competente, sendo caso disso após o termo do prazo concedido à parte em causa, são abrangidos pelo direito processual do Estado-Membro no território do qual o litígio está pendente. Este direito não deve contudo ser menos favorável do que o que rege situações semelhantes sujeitas ao direito interno (princípio da equivalência) e não deve tornar impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União (princípio da efetividade), o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
2) |
O artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que, se a lex causae permitir impugnar um ato considerado prejudicial, a parte sobre a qual recai o ónus da prova deve provar que os pressupostos exigidos para que a ação intentada contra esse ato possa ser acolhida, diferentes dos previstos pela lex fori concursus, não estão concretamente reunidos. |
3) |
O artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 pode ser validamente invocado quando as partes num contrato, que têm sede no mesmo Estado-Membro, no território do qual também estão localizados todos os outros elementos relevantes da situação em causa, escolheram como lei aplicável a este contrato a lei de outro Estado-Membro, desde que essas partes não tenham escolhido essa lei de forma fraudulenta ou abusiva, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |