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Document 62016CA0054

    Processo C-54/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Ordinario di Venezia — Itália) — Vinyls Italia SpA, em liquidação/Mediterranea di Navigazione SpA «Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Processos de insolvência — Regulamento (CE) n.° 1346/2000 — Artigos 4.° e 13.° — Atos prejudiciais a todos os credores — Condições em que o ato em causa pode ser impugnado — Ato sujeito à lei de um Estado-Membro diferente do Estado de abertura do processo — Ato não impugnável com fundamento nessa lei — Regulamento (CE) n.° 593/2008 — Artigo 3.°, n.° 3 — Lei escolhida pelas partes — Localização de todos os elementos da situação em causa no Estado de abertura do processo — Incidência»

    JO C 249 de 31.7.2017, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    31.7.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 249/8


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Ordinario di Venezia — Itália) — Vinyls Italia SpA, em liquidação/Mediterranea di Navigazione SpA

    (Processo C-54/16) (1)

    («Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Processos de insolvência - Regulamento (CE) n.o 1346/2000 - Artigos 4.o e 13.o - Atos prejudiciais a todos os credores - Condições em que o ato em causa pode ser impugnado - Ato sujeito à lei de um Estado-Membro diferente do Estado de abertura do processo - Ato não impugnável com fundamento nessa lei - Regulamento (CE) n.o 593/2008 - Artigo 3.o, n.o 3 - Lei escolhida pelas partes - Localização de todos os elementos da situação em causa no Estado de abertura do processo - Incidência»)

    (2017/C 249/11)

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunale Ordinario di Venezia

    Partes no processo principal

    Recorrente: Vinyls Italia SpA, em liquidação

    Recorrida: Mediterranea di Navigazione SpA

    Dispositivo

    1)

    O artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que a forma e o prazo nos quais o beneficiário de um ato que prejudica todos os credores deve deduzir uma exceção ao abrigo deste artigo, para se opor a uma ação cujo objetivo é a revogação desse ato ao abrigo das disposições da lex fori concursus, e a questão de saber se este artigo também pode ser oficiosamente aplicado pelo órgão jurisdicional competente, sendo caso disso após o termo do prazo concedido à parte em causa, são abrangidos pelo direito processual do Estado-Membro no território do qual o litígio está pendente. Este direito não deve contudo ser menos favorável do que o que rege situações semelhantes sujeitas ao direito interno (princípio da equivalência) e não deve tornar impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União (princípio da efetividade), o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

    2)

    O artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que, se a lex causae permitir impugnar um ato considerado prejudicial, a parte sobre a qual recai o ónus da prova deve provar que os pressupostos exigidos para que a ação intentada contra esse ato possa ser acolhida, diferentes dos previstos pela lex fori concursus, não estão concretamente reunidos.

    3)

    O artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 pode ser validamente invocado quando as partes num contrato, que têm sede no mesmo Estado-Membro, no território do qual também estão localizados todos os outros elementos relevantes da situação em causa, escolheram como lei aplicável a este contrato a lei de outro Estado-Membro, desde que essas partes não tenham escolhido essa lei de forma fraudulenta ou abusiva, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


    (1)  JO C 156, de 2.5.2016.


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