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Document 62015CA0689

    Processo C-689/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 8 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — W. F. Gözze Frottierweberei GmbH, Wolfgang Gözze/Verein Bremer Baumwollbörse «Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Marca da União Europeia — Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Artigos 9.° e 15.° — Depósito do sinal flor de algodão por uma associação — Registo como marca individual — Concessão de licenças de utilização desta marca aos fabricantes de têxteis em algodão membros dessa associação — Pedido de declaração de nulidade ou de extinção — Conceito de “utilização séria” — Função essencial de indicação de origem»

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    31.7.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 249/7


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 8 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — W. F. Gözze Frottierweberei GmbH, Wolfgang Gözze/Verein Bremer Baumwollbörse

    (Processo C-689/15) (1)

    («Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual - Marca da União Europeia - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigos 9.o e 15.o - Depósito do sinal flor de algodão por uma associação - Registo como marca individual - Concessão de licenças de utilização desta marca aos fabricantes de têxteis em algodão membros dessa associação - Pedido de declaração de nulidade ou de extinção - Conceito de “utilização séria” - Função essencial de indicação de origem»)

    (2017/C 249/10)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Oberlandesgericht Düsseldorf

    Partes no processo principal

    Recorrentes: W. F. Gözze Frottierweberei GmbH, Wolfgang Gözze

    Recorrida: Verein Bremer Baumwollbörse

    Dispositivo

    1)

    O artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE, deve ser interpretado no sentido de que a aposição em produtos de uma marca individual da União Europeia, pelo titular ou com o seu consentimento, como selo de qualidade não corresponde a uma «utilização séria» da marca na aceção desta disposição. A aposição da referida marca constitui, no entanto, essa «utilização séria» se garantir, igual e simultaneamente, aos consumidores que esses produtos são provenientes de uma única empresa sob o controlo da qual são fabricados e à qual pode ser atribuída a responsabilidade pela sua qualidade. Neste último caso, o titular da marca está habilitado a proibir, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento, a aposição de um sinal semelhante em produtos idênticos por um terceiro, se esta aposição criar um risco de confusão no espírito do público.

    2)

    O artigo 52.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 207/2009 devem ser interpretados no sentido de que uma marca individual não pode ser declarada nula, com base na aplicação conjunta destas disposições, pelo facto de o titular da marca não garantir, através de controlos de qualidade regulares, junto dos titulares das suas licenças, a satisfação das expectativas de qualidade que o público associa a essa marca.

    3)

    O Regulamento n.o 207/2009 deve ser interpretado no sentido de que as suas disposições relativas às marcas coletivas da União Europeia não podem ser aplicadas, mutatis mutandis, às marcas individuais da União Europeia.


    (1)  JO C 118, de 4.4.2016.


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