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Document 62015CA0689
Case C-689/15: Judgment of the Court (Second Chamber) of 8 June 2017 (request for a preliminary ruling from the Oberlandesgericht Düsseldorf — Germany) — W. F. Gözze Frottierweberei GmbH, Wolfgang Gözze v Verein Bremer Baumwollbörse (Reference for a preliminary ruling — Intellectual property — EU trade mark — Regulation (EC) No 207/2009 — Articles 9 and 15 — Filing of the cotton flower sign by an association — Registration as an individual trade mark — Licences to use the mark granted to cotton textile manufacturers affiliated with the association — Application for a declaration of invalidity or revocation — Concept of ‘genuine use’ — Essential function of indicating origin)
Processo C-689/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 8 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — W. F. Gözze Frottierweberei GmbH, Wolfgang Gözze/Verein Bremer Baumwollbörse «Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Marca da União Europeia — Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Artigos 9.° e 15.° — Depósito do sinal flor de algodão por uma associação — Registo como marca individual — Concessão de licenças de utilização desta marca aos fabricantes de têxteis em algodão membros dessa associação — Pedido de declaração de nulidade ou de extinção — Conceito de “utilização séria” — Função essencial de indicação de origem»
Processo C-689/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 8 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — W. F. Gözze Frottierweberei GmbH, Wolfgang Gözze/Verein Bremer Baumwollbörse «Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Marca da União Europeia — Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Artigos 9.° e 15.° — Depósito do sinal flor de algodão por uma associação — Registo como marca individual — Concessão de licenças de utilização desta marca aos fabricantes de têxteis em algodão membros dessa associação — Pedido de declaração de nulidade ou de extinção — Conceito de “utilização séria” — Função essencial de indicação de origem»
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(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
31.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 8 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — W. F. Gözze Frottierweberei GmbH, Wolfgang Gözze/Verein Bremer Baumwollbörse
(Processo C-689/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual - Marca da União Europeia - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigos 9.o e 15.o - Depósito do sinal flor de algodão por uma associação - Registo como marca individual - Concessão de licenças de utilização desta marca aos fabricantes de têxteis em algodão membros dessa associação - Pedido de declaração de nulidade ou de extinção - Conceito de “utilização séria” - Função essencial de indicação de origem»)
(2017/C 249/10)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrentes: W. F. Gözze Frottierweberei GmbH, Wolfgang Gözze
Recorrida: Verein Bremer Baumwollbörse
Dispositivo
1) |
O artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE, deve ser interpretado no sentido de que a aposição em produtos de uma marca individual da União Europeia, pelo titular ou com o seu consentimento, como selo de qualidade não corresponde a uma «utilização séria» da marca na aceção desta disposição. A aposição da referida marca constitui, no entanto, essa «utilização séria» se garantir, igual e simultaneamente, aos consumidores que esses produtos são provenientes de uma única empresa sob o controlo da qual são fabricados e à qual pode ser atribuída a responsabilidade pela sua qualidade. Neste último caso, o titular da marca está habilitado a proibir, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento, a aposição de um sinal semelhante em produtos idênticos por um terceiro, se esta aposição criar um risco de confusão no espírito do público. |
2) |
O artigo 52.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 207/2009 devem ser interpretados no sentido de que uma marca individual não pode ser declarada nula, com base na aplicação conjunta destas disposições, pelo facto de o titular da marca não garantir, através de controlos de qualidade regulares, junto dos titulares das suas licenças, a satisfação das expectativas de qualidade que o público associa a essa marca. |
3) |
O Regulamento n.o 207/2009 deve ser interpretado no sentido de que as suas disposições relativas às marcas coletivas da União Europeia não podem ser aplicadas, mutatis mutandis, às marcas individuais da União Europeia. |