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Document 62015CA0580
Case C-580/15: Judgment of the Court (Fifth Chamber) of 8 June 2017 (request for a preliminary ruling from the Rechtbank van eerste aanleg, West-Vlaanderen, afdeling Brugge — Belgium) — Maria Eugenia Van der Weegen, Miguel Juan Van der Weegen, Anna Pot, acting as successors in title to Johannes Van der Weegen, deceased, Anna Pot v Belgische Staat (Reference for a preliminary ruling — Article 56 TFEU — Article 36 of the Agreement on the European Economic Area — Tax legislation — Income tax — Tax exemption reserved to interest payments by banks complying with certain statutory conditions — Indirect discrimination — Banks established in Belgium and banks established in another Member State)
Processo C-580/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank van eerste aanleg West-Vlaanderen, afdeling Brugge — Bélgica) — Maria Eugenia Van der Weegen, Miguel Juan Van der Weegen, Anna Pot, agindo na qualidade de sucessores de Johannes Van der Weegen, falecido, Anna Pot/Belgische Staat «Reenvio prejudicial — Artigo 56.° do TFUE — Artigo 36.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu — Legislação fiscal — Imposto sobre o rendimento — Isenção fiscal reservada aos juros pagos pelos bancos que cumprem determinados requisitos legais — Discriminação indireta — Bancos estabelecidos na Bélgica e bancos estabelecidos noutro Estado-Membro»
Processo C-580/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank van eerste aanleg West-Vlaanderen, afdeling Brugge — Bélgica) — Maria Eugenia Van der Weegen, Miguel Juan Van der Weegen, Anna Pot, agindo na qualidade de sucessores de Johannes Van der Weegen, falecido, Anna Pot/Belgische Staat «Reenvio prejudicial — Artigo 56.° do TFUE — Artigo 36.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu — Legislação fiscal — Imposto sobre o rendimento — Isenção fiscal reservada aos juros pagos pelos bancos que cumprem determinados requisitos legais — Discriminação indireta — Bancos estabelecidos na Bélgica e bancos estabelecidos noutro Estado-Membro»
JO C 249 de 31.7.2017, p. 6–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
31.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank van eerste aanleg West-Vlaanderen, afdeling Brugge — Bélgica) — Maria Eugenia Van der Weegen, Miguel Juan Van der Weegen, Anna Pot, agindo na qualidade de sucessores de Johannes Van der Weegen, falecido, Anna Pot/Belgische Staat
(Processo C-580/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 56.o do TFUE - Artigo 36.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu - Legislação fiscal - Imposto sobre o rendimento - Isenção fiscal reservada aos juros pagos pelos bancos que cumprem determinados requisitos legais - Discriminação indireta - Bancos estabelecidos na Bélgica e bancos estabelecidos noutro Estado-Membro»)
(2017/C 249/08)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank van eerste aanleg West-Vlaanderen, afdeling Brugge
Partes no processo principal
Recorrentes Maria Eugenia Van der Weegen, Miguel Juan Van der Weegen, Anna Pot, agindo na qualidade de sucessores de Johannes Van der Weegen, falecido, Anna Pot
Recorrido: Belgische Staat
Dispositivo
O artigo 56.o TFUE e o artigo 36.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê um regime nacional de isenção fiscal, na medida em que este último, ainda que indistintamente aplicável aos rendimentos dos depósitos de poupança junto dos fornecedores de serviços bancários estabelecidos na Bélgica ou noutro Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, sujeite a condições o acesso ao mercado bancário belga dos prestadores de serviços estabelecidos noutros Estados-Membros, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.