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Document 62015CA0580

    Processo C-580/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank van eerste aanleg West-Vlaanderen, afdeling Brugge — Bélgica) — Maria Eugenia Van der Weegen, Miguel Juan Van der Weegen, Anna Pot, agindo na qualidade de sucessores de Johannes Van der Weegen, falecido, Anna Pot/Belgische Staat «Reenvio prejudicial — Artigo 56.° do TFUE — Artigo 36.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu — Legislação fiscal — Imposto sobre o rendimento — Isenção fiscal reservada aos juros pagos pelos bancos que cumprem determinados requisitos legais — Discriminação indireta — Bancos estabelecidos na Bélgica e bancos estabelecidos noutro Estado-Membro»

    JO C 249 de 31.7.2017, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    31.7.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 249/6


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank van eerste aanleg West-Vlaanderen, afdeling Brugge — Bélgica) — Maria Eugenia Van der Weegen, Miguel Juan Van der Weegen, Anna Pot, agindo na qualidade de sucessores de Johannes Van der Weegen, falecido, Anna Pot/Belgische Staat

    (Processo C-580/15) (1)

    («Reenvio prejudicial - Artigo 56.o do TFUE - Artigo 36.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu - Legislação fiscal - Imposto sobre o rendimento - Isenção fiscal reservada aos juros pagos pelos bancos que cumprem determinados requisitos legais - Discriminação indireta - Bancos estabelecidos na Bélgica e bancos estabelecidos noutro Estado-Membro»)

    (2017/C 249/08)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Rechtbank van eerste aanleg West-Vlaanderen, afdeling Brugge

    Partes no processo principal

    Recorrentes Maria Eugenia Van der Weegen, Miguel Juan Van der Weegen, Anna Pot, agindo na qualidade de sucessores de Johannes Van der Weegen, falecido, Anna Pot

    Recorrido: Belgische Staat

    Dispositivo

    O artigo 56.o TFUE e o artigo 36.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê um regime nacional de isenção fiscal, na medida em que este último, ainda que indistintamente aplicável aos rendimentos dos depósitos de poupança junto dos fornecedores de serviços bancários estabelecidos na Bélgica ou noutro Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, sujeite a condições o acesso ao mercado bancário belga dos prestadores de serviços estabelecidos noutros Estados-Membros, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


    (1)  JO C 38, de 1.2.2016.


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