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Document 62017TN0147

    Processo T-147/17: Recurso interposto em 2 de março de 2017 — Anastassopoulos e o./Conselho e Comissão

    JO C 202 de 26.6.2017, p. 20–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.6.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 202/20


    Recurso interposto em 2 de março de 2017 — Anastassopoulos e o./Conselho e Comissão

    (Processo T-147/17)

    (2017/C 202/34)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrentes: Nikolaos Anastassopoulos (Nea Erythraia, Grécia), Aristeidis Anastassopoulos (Nea Erythraia), Alexia Anastassopoulos (Nea Erythraia), Maria-Myrto Anastassopoulos (Nea Erythraia), Sophie Velliou (Kifissia, Grécia) (representantes: K. Floros e M. Meng-Papantoni, advogados)

    Recorridos: Conselho da União Europeia e Comissão Europeia

    Pedidos

    Os recorrentes concluíram pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Declarar o presente recurso admissível e procedente;

    Conceder-lhes as indemnizações por perdas e danos pedidas, atribuindo, à primeira recorrente, o montante de 123 442 euros, a cada uma das três seguintes o montante de 61 721 euros e à quinta recorrente o montante de 120 900 ou, subsidiariamente, os montantes de 38 227,20 euros, de 19 107,60 euros e de 37 440 euros, respetivamente, acrescidos, em todos os casos, de juros de mora;

    Condenar a recorrida nas despesas, qualquer que seja o desfecho do litígio.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam a violação do princípio fundamental da proibição de discriminação, na medida em que requer o tratamento diferente de situações diferentes, assim como do artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), que concretiza esse princípio.

    Invocando perdas financeiras significativas devido à submissão à Lei 4050/12, igualmente designada por «PSI» (Private Sector Investment), das suas obrigações da dívida pública, queixam-se de ter recebido o mesmo tratamento (incluindo a mesma taxa de haircut) que as pessoas coletivas, nomeadamente bancos e fundos especializados, apesar das suas diferenças fundamentais.

    Imputam tais perdas ao Presidente do Eurogrupo e/ou ao Eurogrupo, enquanto tal, que proibiu não apenas a isenção de pessoas singulares do haircut, mas também qualquer medida compensatória posterior, assim como à Comissão que prestou o seu acordo e consentimento à violação do princípio acima referido e do artigo 21.o da Carta, apesar da obrigação prevista no artigo 17.o do TUE, tal como interpretado pelo acórdão de 20 de setembro de 2016, Ledra Advertising e o./Comissão e BCE (C-8/15 P a C-10/15 P, EU:C:2016:701).


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