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Document 62017CN0180

Processo C-180/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 7 de abril de 2017 — X, Y/Staatsscretaris van Veiligheid en Justitie

JO C 202 de 26.6.2017, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 7 de abril de 2017 — X, Y/Staatsscretaris van Veiligheid en Justitie

(Processo C-180/17)

(2017/C 202/18)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrentes: X, Y

Recorrido: Staatsscretaris van Veiligheid en Justitie

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 13.o da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2008, L 348, p. 98; a seguir «Diretiva Regresso»), lido em conjugação com os artigos 4.o, 18.o, 19.o, n.o 2, e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que, no caso de o direito nacional prever um recurso para um tribunal superior nos procedimentos de impugnação de uma decisão que contém uma decisão de regresso na aceção do artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2008/115/CE, o direito da União obriga a que tal recurso tenha efeito suspensivo automático quando o nacional de país terceiro alegar que a execução da decisão de regresso apresenta um risco grave de violação do princípio da não repulsão? Por outras palavras, deve o afastamento do referido nacional de país terceiro, nesse caso, ser excluído durante o prazo de interposição de recurso para um tribunal superior, ou, se tal recurso tiver sido interposto, enquanto o mesmo não for decidido, sem que o nacional em causa tenha de apresentar um pedido separado para o efeito?

2)

Deve o artigo 46.o da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (reformulação) (JO 2013, L 180, p. 60), lido em conjugação com os artigos 4.o, 18.o, 19.o, n.o 2, e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que, no caso de o direito nacional prever um recurso para um tribunal superior nos procedimentos relativos ao indeferimento de um pedido de concessão de proteção internacional, o direito da União obriga a que tal recurso tenha efeito suspensivo automático? Por outras palavras, deve o afastamento do referido nacional de país terceiro, nesse caso, ser excluído durante o prazo de interposição de recurso para um tribunal superior, ou, se tal recurso tiver sido interposto, enquanto o mesmo não for decidido, sem que o nacional em causa tenha de apresentar um pedido separado para o efeito?

3)

Para a existência do referido efeito suspensivo automático é relevante a questão de saber se o pedido de proteção internacional, que deu origem aos procedimentos de recurso (em primeira instância) e posterior recurso para um tribunal superior, foi indeferido com base num dos fundamentos referidos no artigo 46.o, n.o 6, da Diretiva 2013/32/UE? Ou este requisito aplica-se a todas as categorias de decisões em matéria de asilo mencionadas nessa diretiva?


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