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Document 62015CA0680
Joined Cases C-680/15 and C-681/15: Judgment of the Court (Third Chamber) of 27 April 2017 (request for a preliminary ruling from the Bundesarbeitsgericht — Germany) — Asklepios Kliniken Langen-Seligenstadt GmbH v Ivan Felja (C 680/15), Asklepios Dienstleistungsgesellschaft mbH v Vittoria Graf (C 681/15) (References for a preliminary ruling — Transfer of undertakings — Safeguarding of employees’ rights — Directive 2001/23/EC — Article 3 — Contract of employment — Legislation of a Member State authorising the incorporation of clauses referring to collective labour agreements after the date of the transfer — Effects with regard to the transferee)
Processos apensos C-680/15 e C-681/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de abril de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — Asklepios Kliniken Langen-Seligenstadt GmbH/Ivan Felja (C-680/15), Asklepios Dienstleistungsgesellschaft mbH/Vittoria Graf (C-681/15) «Reenvio prejudicial — Transferência de empresa — Manutenção dos direitos dos trabalhadores — Diretiva 2001/23/CE — Artigo 3.° — Contrato de trabalho — Legislação de um Estado-Membro que autoriza a estipulação de cláusulas que remetem para convenções coletivas de trabalho posteriores à data da transferência — Oponibilidade ao cessionário»
Processos apensos C-680/15 e C-681/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de abril de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — Asklepios Kliniken Langen-Seligenstadt GmbH/Ivan Felja (C-680/15), Asklepios Dienstleistungsgesellschaft mbH/Vittoria Graf (C-681/15) «Reenvio prejudicial — Transferência de empresa — Manutenção dos direitos dos trabalhadores — Diretiva 2001/23/CE — Artigo 3.° — Contrato de trabalho — Legislação de um Estado-Membro que autoriza a estipulação de cláusulas que remetem para convenções coletivas de trabalho posteriores à data da transferência — Oponibilidade ao cessionário»
JO C 202 de 26.6.2017, p. 6–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de abril de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — Asklepios Kliniken Langen-Seligenstadt GmbH/Ivan Felja (C-680/15), Asklepios Dienstleistungsgesellschaft mbH/Vittoria Graf (C-681/15)
(Processos apensos C-680/15 e C-681/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Transferência de empresa - Manutenção dos direitos dos trabalhadores - Diretiva 2001/23/CE - Artigo 3.o - Contrato de trabalho - Legislação de um Estado-Membro que autoriza a estipulação de cláusulas que remetem para convenções coletivas de trabalho posteriores à data da transferência - Oponibilidade ao cessionário»)
(2017/C 202/08)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesarbeitsgericht
Partes no processo principal
Recorrentes: Asklepios Kliniken Langen-Seligenstadt GmbH (C-680/15), Asklepios Dienstleistungsgesellschaft mbH (C-681/15)
Recorridos: Ivan Felja (C-680/15), Vittoria Graf (C-681/15)
Dispositivo
O artigo 3.o da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, lido em conjugação com o artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que, em caso de transferência de estabelecimento, a manutenção dos direitos e obrigações que resultam, para o cedente, de um contrato de trabalho é extensiva à cláusula estipulada entre o cedente e o trabalhador em virtude do princípio da autonomia da vontade, por força da qual a sua relação de trabalho é regida não só pela convenção coletiva em vigor à data da transferência mas também por convenções posteriores a essa transferência e que a completam, modificam ou substituem, quando o direito nacional preveja, em benefício do cessionário, possibilidades de adaptação quer consensual quer unilateral.