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Document 52017XC0411(01)

    Aviso referente ao acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2015 no processo T-413/13 City Cicle Industries/Conselho da União Europeia e ao acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de janeiro de 2017 nos processos C-248/15 P, C-254/15 P e C-260/15 P em relação ao Regulamento de Execução (UE) n.° 501/2013 do Conselho que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.° 990/2011 sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia

    C/2017/2264

    JO C 113 de 11.4.2017, p. 4–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.4.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 113/4


    Aviso referente ao acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2015 no processo T-413/13 City Cicle Industries/Conselho da União Europeia e ao acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de janeiro de 2017 nos processos C-248/15 P, C-254/15 P e C-260/15 P em relação ao Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia

    (2017/C 113/05)

    A.   Acórdão

    (1)

    No seu acórdão de 19 de março de 2015 no processo T-413/13 City Cycle Industries/Conselho (1), o Tribunal Geral da União Europeia («Tribunal Geral») anulou o Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia (2), na medida em que se aplica à empresa do Sri Lanca City Cycle Industries.

    (2)

    Através do seu acórdão de 26 de janeiro de 2017, o Tribunal de Justiça negou provimento aos recursos apresentados contra esse acórdão pela indústria da União (C-248/15 P), pela Comissão Europeia (C-254/15 P) e pelo Conselho da União Europeia (C-260/15 P).

    (3)

    Em especial, o Tribunal de Justiça declarou, no n.o 73 do seu acórdão, que o considerando 78 do Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho não continha nenhuma análise individual de eventuais práticas de evasão por parte da City Cycle Industries. O Tribunal de Justiça considerou ainda, nos n.os 75 e 76, que a conclusão quanto à existência de transbordos no Sri Lanca não podia ser legalmente fundamentada exclusivamente nas duas conclusões expressamente enunciadas pelo Conselho, a saber, por um lado, que se tinha verificado uma alteração dos fluxos comerciais e, em segundo lugar, que alguns dos produtores-exportadores não tinham colaborado.

    (4)

    No seu acórdão proferido no mesmo dia nos processos apensos C-247/15 P, C-253/15 P e C-259/15 P, o Tribunal de Justiça anulou o acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2015 no processo T-412/13 Chin Haur Indonesia PT/Conselho (3) e negou provimento ao recurso de anulação interposto pela Chin Haur do Regulamento (UE) n.o 501/2013. No processo em questão, o Tribunal de Justiça declarou, no n.o 98 do seu acórdão, que o Conselho havia fundamentado suficientemente os seus elementos de prova da existência de práticas de evasão na Indonésia.

    B.   Consequências

    (5)

    Em conformidade com o artigo 266.o do TFUE, as instituições da União devem tomar as medidas necessárias à execução do acórdão.

    (6)

    Por conseguinte, a falta de fundamentação suficiente no Regulamento (UE) n.o 501/2013 sobre os elementos de prova disponíveis relativamente à existência de práticas de evasão no Sri Lanca deve ser corrigida.

    (7)

    É reconhecido que, nos casos em que os processos compreendem diversas fases administrativas, a anulação de uma destas não determina a anulação de todo o processo (4). O inquérito anti-dumping é um exemplo de um processo composto por diversas fases. Assim sendo, e para aplicar os acórdãos dos Tribunais da União de 19 de março de 2015 e 26 de janeiro de 2017, a Comissão tem a possibilidade de corrigir os aspetos do regulamento impugnado que estão na base da sua anulação, deixando inalteradas as partes que não sejam afetadas pelo acórdão (5). Por conseguinte, as restantes conclusões apresentadas no regulamento impugnado que não foram contestadas dentro dos prazos de recurso fixados ou que foram contestadas mas foram rejeitadas pelo acórdão do Tribunal Geral ou não foram examinadas pelo Tribunal Geral e que, consequentemente, não conduziram à anulação do Regulamento (UE) n.o 501/2013 do Conselho permanecem válidas.

    C.   Procedimento de reabertura

    (8)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão reabre parcialmente o inquérito antievasão relativo às importações de bicicletas originárias do Sri Lanca, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Sri Lanca, que levou à adoção do Regulamento n.o 501/2013, e retoma-o no ponto em que a irregularidade ocorreu através da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

    (9)

    O âmbito da reabertura limita-se à aplicação do acórdão do Tribunal Geral no que diz respeito à City Cycle Industries.

    (10)

    Chama-se a atenção dos operadores para o facto de os direitos tornados extensivos poderem ser readotados com efeitos retroativos, dado que esta reabertura diz respeito a medidas antievasão nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (6) («regulamento de base»).

    D.   Observações escritas

    (11)

    Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio sobre questões relacionadas com a reabertura do inquérito. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 20 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

    E.   Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão

    (12)

    As partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a reabertura do inquérito, os pedidos têm de ser apresentados no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição têm de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

    F.   Instruções para apresentação de observações por escrito e para o envio de correspondência

    (13)

    As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.

    (14)

    Todas as observações por escrito e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» (7).

    (15)

    Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.

    (16)

    As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que o endereço de correio eletrónico fornecido é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou a menos que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

    Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

    Comissão Europeia

    Direção-Geral do Comércio

    Direção H

    Gabinete: CHAR 04/039

    1049 Bruxelles/Brussels

    BELGIQUE/BELGIË

    Correio eletrónico: TRADE-R563-BICYCLES-CIRC@ec.europa.eu

    G.   Não colaboração

    (17)

    Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

    (18)

    Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

    (19)

    Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

    (20)

    A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

    H.   Conselheiro-auditor

    (21)

    O produtor-exportador em causa e a indústria da União podem solicitar a intervenção do conselheiro-auditor em matéria de processos comerciais. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O conselheiro-auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

    (22)

    Os pedidos de audição com o conselheiro-auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, os pedidos devem obrigatoriamente ser apresentados no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

    (23)

    O conselheiro-auditor proporcionará igualmente a oportunidade de realizar uma audição com as partes, de forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspetos, com a execução do acórdão.

    (24)

    Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas do conselheiro-auditor no sítio web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/.

    I.   Tratamento de dados pessoais

    (25)

    Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (8).

    J.   Divulgação

    (26)

    O produtor-exportador em causa e a indústria da União serão informadas dos principais factos e considerações com base nos quais se pretende executar o acórdão e ser-lhes-á dada a oportunidade de apresentar as suas observações.


    (1)  JO C 274 de 21.9.2013, p. 28.

    (2)  JO L 153 de 5.6.2013, p. 1.

    (3)  JO C 274 de 21.9.2013, p. 27.

    (4)  Processo T-2/95, Industrie des poudres sphériques (IPS) contra Conselho, Colet. 1998, p. II-3939.

    (5)  Processo C-458/98 P, Industrie des poudres sphériques (IPS) contra Conselho, Colet. 2000, p. I-08147.

    (6)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

    (7)  Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

    (8)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


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