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Document 52014AP0095

    Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 6 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um mecanismo único de resolução e de um fundo único de resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.° 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2013)0520 — C7-0223/2013 — 2013/0253(COD))

    JO C 93 de 24.3.2017, p. 389–440 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.3.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 93/389


    P7_TA(2014)0095

    A resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução Bancária***I

    Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 6 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um mecanismo único de resolução e de um fundo único de resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2013)0520 — C7-0223/2013 — 2013/0253(COD)) (1)

    (Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

    (2017/C 093/62)

    Alteração 1

    ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU (*1)

    à proposta da Comissão


    (1)  Esta questão foi reenviada à comissão competente para reapreciação nos termos do artigo 57 (2), segundo parágrafo (A7-0478/2013).

    (*1)  Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.


    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um mecanismo único de resolução e de um fundo único de resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Dispor de um mercado interno dos serviços bancários mais integrado é essencial para promover a recuperação económica da União. Contudo, a atual crise económica e financeira demonstrou que o funcionamento do mercado interno neste domínio está ameaçado, existindo um risco cada vez maior de fragmentação financeira. Os mercados interbancários tornaram-se menos líquidos e as atividades bancárias transnacionais estão a diminuir devido ao receio de contágio, à falta de confiança noutros sistemas bancários nacionais e na capacidade de os Estados-Membros apoiarem os bancos. Este cenário suscita sérias preocupações num mercado interno em que as instituições bancárias podem usar um passaporte europeu e operam, na sua maioria, em vários EstadosMembros.

    (2)

    As divergências a nível das regras nacionais de resolução entre os diferentes Estados-Membros e as correspondentes práticas administrativas, bem como a falta de um processo de tomada de decisões unificado a nível da União para a resolução de bancos transnacionais contribuem para esta falta de confiança e instabilidade dos mercados, uma vez que não garantem segurança e previsibilidade quanto ao eventual resultado da falência de um banco. As decisões em termos de resolução tomadas apenas a nível nacional e ao abrigo de quadros jurídicos não harmonizados podem conduzir a distorções da concorrência e, em última análise, comprometer o mercado interno.

    (3)

    Em especial, as diferentes práticas seguidas pelos Estados-Membros em matéria de tratamento de credores dos bancos sujeitos a um processo de resolução e de resgate interno de bancos em dificuldades têm um impacto sobre a perceção do risco de crédito, a solidez financeira e a solvência dos seus bancos. Tal compromete a confiança do público no setor bancário e impede o exercício da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços no âmbito do mercado interno, uma vez que os custos de financiamento seriam inferiores sem tais diferenças nas práticas dos Estados-Membros.

    (4)

    As divergências a nível das regras nacionais de resolução entre os diferentes Estados-Membros e as correspondentes práticas administrativas podem conduzir os bancos e os clientes a pagarem custos superiores dos empréstimos obtidos apenas devido ao seu local de estabelecimento e independentemente da sua fiabilidade creditícia real. Além disso, os clientes dos bancos em alguns Estados-Membros confrontam-se com custos mais elevados dos empréstimos obtidos do que os clientes dos bancos de outros Estados-Membros, independentemente da sua própria fiabilidade creditícia.

    (4-A)

    A incapacidade de certos Estados-Membros em terem instituições eficientes no domínio da resolução bancária fez aumentar os danos causados pela crise bancária dos últimos anos.

    (4-B)

    As autoridades nacionais podem ter incentivos para resgatar os bancos utilizando fundos públicos antes de enveredarem por um processo de resolução, razão por que a criação de um mecanismo único europeu de resolução (MUR) é fundamental para a igualdade de condições de concorrência, bem como para que a abordagem da decisão que determine se um banco deve ser resolvido seja mais neutral.

    (5)

    Enquanto as regras, práticas e abordagens em matéria de resolução para a repartição dos encargos permanecer a nível nacional e os recursos financeiros necessários para o financiamento dos processos de resolução forem mobilizados e gastos a nível nacional, o mercado interno manter-se-á fragmentado. Além disso, as entidades nacionais de supervisão têm fortes incentivos para minimizar o impacto potencial das crises bancárias nas suas economias nacionais, adotando medidas unilaterais para limitar as operações bancárias, por exemplo, limitando as transferências e a concessão de empréstimos intragrupos, ou quando as empresas-mãe estão potencialmente em dificuldades, impondo uma maior liquidez e requisitos de capital mais importantes às filiais que se encontram no seu território. As questões nacionais e litigiosas entre EstadosMembros de origem e de acolhimento reduzem substancialmente a eficiência dos processos de resolução transnacionais. Tal restringe as atividades transnacionais dos bancos, criando assim obstáculos ao exercício de liberdades fundamentais e falseando a concorrência no mercado interno.

    (6)

    A Diretiva [BRRD] do Parlamento Europeu e do Conselho (4) constitui um passo decisivo para a harmonização das regras nacionais em matéria de resolução bancária e previu uma cooperação entre as autoridades de resolução no tratamento de falências de bancos transnacionais. Contudo, a harmonização prevista na Diretiva [BRRD] não é absoluta e o processo de tomada de decisões não é centralizado. A Diretiva [BRRD] prevê essencialmente instrumentos e poderes de resolução comuns à disposição das autoridades nacionais de cada Estado-Membro, mas deixa , em certa medida, ao critério das autoridades nacionais a aplicação dos instrumentos e a utilização dos dispositivos nacionais de financiamento de apoio aos processos de resolução. Apesar de atribuir funções de regulamentação e mediação à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho  (5), a Diretiva [BRRD] não evita completamente a tomada de decisões separadas e potencialmente incoerentes por parte dos EstadosMembros em relação à resolução de grupos transnacionais que podem afetar os custos globais da resolução. Além disso, uma vez que prevê medidas nacionais de financiamento, não reduz suficientemente a dependência dos bancos do apoio de orçamentos nacionais e não impede completamente os Estados-Membros de aplicarem abordagens divergentes em relação à utilização dos dispositivos de financiamento.

    (7)

    Afigura-se essencial, para a realização do mercado interno dos serviços financeiros, garantir decisões eficazes e uniformes em matéria de resolução para os bancos em dificuldades no âmbito da União, nomeadamente em relação à utilização dos fundos mobilizados a nível da União. No mercado interno, a falência de bancos num Estado-Membro pode afetar a estabilidade dos mercados financeiros em toda a União. A garantia de regras efetivas e uniformes em matéria de resolução e de condições de financiamento idênticas em todos os Estados-Membros é do interesse não apenas dos Estados-Membros em que os bancos operam, mas também de todos os Estados-Membros em geral, uma vez que permite preservar a concorrência e melhorar o funcionamento do mercado interno. Os sistemas bancários no mercado interno estão estreitamente interligados, os grupos bancários têm uma dimensão internacional e os bancos detêm uma grande percentagem de ativos estrangeiros. Na ausência de um mecanismo único de resolução, as crises bancárias nos Estados-Membros que participam no Mecanismo Único de Supervisão (MUS) teriam um impacto sistémico negativo mais forte igualmente nos Estados-Membros não participantes. A criação do MUR aumentará a estabilidade dos bancos dos Estados-Membros participantes e impede a multiplicação de crises em Estados-Membros não participantes, facilitando assim o funcionamento do todo o mercado interno. Os mecanismos de cooperação relativos às instituições estabelecidas nos Estados-Membros participantes ou não participantes deverão ser transparentes, importando assegurar que os Estados-Membros não participantes não sejam discriminados.

    (7-A)

    Para restabelecer a confiança e a credibilidade do setor bancário, o Banco Central Europeu (BCE) conduzirá uma avaliação exaustiva dos balanços de todos os bancos diretamente supervisionados. No caso dos bancos dos Estados-Membros participantes não sujeitos a supervisão direta pelo BCE, as autoridades competentes, em colaboração com o BCE, deverão realizar uma avaliação equivalente dos balanços que seja proporcionada à dimensão e ao modelo de negócio do banco. Esta medida contribuirá igualmente para recuperar a credibilidade e assegurar que todos os bancos sejam sujeitos a exame.

    (7-B)

    A fim de assegurar a igualdade de condições de concorrência no mercado interno no seu conjunto, todos os quadros de recuperação e de resolução bancárias na União deverão ser regidos pela Diretiva [DRRB] e pelos atos delegados adotados em sua aplicação. No exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento, a Comissão e o comité deverão agir em conformidade com os requisitos dessa diretiva e desses atos delegados. Essa diretiva deve reger o planeamento da recuperação e resolução, a intervenção precoce, as condições e princípios de resolução, bem como a utilização dos instrumentos de resolução pelo MUR. O principal objetivo do presente regulamento consiste em cobrir os aspetos necessários para que o MUR dê cumprimento a essa diretiva e o financiamento adequado necessário esteja à sua disposição. A Comissão e o Comité deverão também estar sujeitos a todo o demais direito relevante da União, incluindo as normas técnicas de regulamentação e de execução vinculativas elaboradas pela EBA e adotadas pela Comissão em conformidade com os artigos 10.o a 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. O Comité deverá estar sujeito às orientações e recomendações adotadas pela EBA em relação à Diretiva [DRRB] em conformidade com o artigo 16.o desse regulamento, e, se for caso disso, às decisões tomadas pela EBA no decurso da mediação vinculativa nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

    (8)

    Na sequência da criação do MUS pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013  (6) do Conselho, no âmbito do qual os bancos dos Estados-Membros participantes são objeto de supervisão de forma centralizada pelo BCE, existe um desfasamento entre esta supervisão a nível da União e o tratamento nacional dado a esses bancos no quadro dos processos de resolução, tal como regidos pela Diretiva [DRRB].

    (8-A)

    O Regulamento (UE) n.o 1024/2013 prevê a possibilidade de um Estado-Membro participante que não pertença à área do euro cessar a sua estreita cooperação com o MUS. Pode assim ocorrer uma situação na qual um Estado-Membro decida abandonar o MUS existindo no seu território uma instituição beneficiária de financiamento de resolução do fundo MUR. Após a sua revisão, esse regulamento pode prever disposições para lidar com essa situação.

    (9)

    Embora os bancos dos Estados-Membros não participantes no MUS beneficiem a nível nacional de um conjunto coerente de dispositivos de supervisão, resolução e apoio financeiro que estão alinhadas, os bancos dos Estados-Membros que participam no MUS estão sujeitos a regras da União em matéria de supervisão, mas a dispositivos nacionais para a resolução e para os apoios financeiros. Este desfasamento cria uma desvantagem competitiva para os bancos nos Estados-Membros que participam no MUS em relação aos de outros Estados-Membros. Uma vez que a supervisão e a resolução se encontram em dois níveis diferentes no âmbito do MUS, a intervenção e a resolução em bancos nos Estados-Membros participantes no MUS não seria tão rápida, coerente e eficaz como em bancos nos Estados-Membros não participantes. Esta situação tem repercussões negativas nos custos de financiamento relativamente a estes bancos e cria uma desvantagem competitiva com efeitos prejudiciais para os Estados-Membros em que esses bancos operam e para o funcionamento global do mercado interno. Por conseguinte, um mecanismo centralizado de resolução para todos os bancos que operam nos Estados-Membros que participam no MUS é essencial para garantir condições de concorrência equitativas.

    (10)

    A repartição dos poderes de resolução entre os níveis nacional e da União deve ser alinhada pela repartição dos poderes de supervisão entre estes dois níveis. Enquanto a supervisão permanecer nacional num Estado-Membro, esse Estado-Membro deve continuar a ser responsável pelas consequências financeiras da falência de um banco. O mecanismo único de resolução deve, por conseguinte, apenas ser aplicado a bancos e instituições financeiras estabelecidos em Estados-Membros que participam no MUS e sujeitos à supervisão do BCE no quadro do MUS. Os bancos estabelecidos nos Estados-Membros que não participam no MUS não devem estar sujeitos ao mecanismo único de resolução. Se esses Estados-Membros passassem a estar sujeitos ao mecanismo único de resolução, tal criaria incentivos inadequados para os mesmos. Em especial, as autoridades de supervisão destes Estados-Membros podem tornar-se mais brandas para com os bancos das suas jurisdições, se não tivessem de suportar todo o risco financeiro das suas falências. Por conseguinte, a fim de garantir um paralelismo com o MUS, o mecanismo único de resolução deve ser aplicável aos Estados-Membros que participam no MUS. À medida que os Estados-Membros aderem ao MUS, devem igualmente passar automaticamente a estar sujeitos ao mecanismo único de resolução. Em última análise, prevê-se que o mecanismo único de resolução seja alargado a todo o mercado interno.

    (11)

    Um fundo único de resolução bancária (a seguir designado o «Fundo») constitui um elemento essencial sem o qual um mecanismo único da resolução não poderá funcionar de forma adequada. Sistemas de financiamento nacional diferentes falseariam a aplicação de regras únicas em matéria de resolução bancária no mercado interno. Se o financiamento da resolução permanecesse no plano nacional, a ligação entre os Estados e o setor bancário não seria quebrada e os investidores continuariam a estabelecer as condições dos empréstimos contraídos em função do local de estabelecimento dos bancos e não da sua qualidade creditícia. Subsistiria também a atual séria fragmentação do mercado financeiro. O Fundo contribuiria para garantir uma prática administrativa uniforme no financiamento da resolução e evitar a criação de obstáculos ao exercício de direitos fundamentais ou a distorção da concorrência no mercado interno devido a práticas nacionais divergentes. O Fundo deve ser financiado diretamente pelos bancos e deve ser agrupado a nível da União, para que os recursos disponíveis para efeitos de resolução possam ser objetivamente repartidos por todos os Estados-Membros, reforçando assim a estabilidade financeira e limitando a ligação existente entre a situação orçamental percetível de cada Estado-Membro e os custos de financiamento dos bancos e das empresas que operam nesse Estado-Membro. Para quebrar ainda mais essa ligação, dever-se-á proibir que as decisões do MUR afetem diretamente as responsabilidades orçamentais dos EstadosMembros.

    (12)

    Afigura-se, por conseguinte, necessário adotar medidas destinadas a criar um mecanismo único de resolução para todos os Estados-Membros que participam no mecanismo único da supervisão, a fim de facilitar o funcionamento adequado e estável do mercado interno.

    (13)

    A aplicação centralizada das regras em matéria de resolução bancária estabelecidas na Diretiva [DRRB] por uma única autoridade da União em matéria de resolução nos Estados-Membros participantes só pode ser garantida quando as regras que regem o estabelecimento e o funcionamento do mecanismo único de resolução forem diretamente aplicáveis nos Estados-Membros a fim de evitar interpretações divergentes a nível dos Estados-Membros. Para assegurar a aplicação harmonizada dos instrumentos de resolução, o Comité, juntamente com a Comissão, deverá adotar um manual de resolução que defina orientações claras e detalhadas sobre a utilização dos instrumentos de resolução previstos na Diretiva [DRRB]. Todo o mercado interno deve beneficiar desta aplicação direta, uma vez que contribuirá para garantir uma concorrência equitativa e prevenir obstáculos ao livre exercício das liberdades fundamentais não apenas nos Estados-Membros participantes, mas em todo o mercado interno.

    (14)

    Refletindo o âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, um mecanismo único de resolução deve abranger todas as instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros participantes. Todavia, no quadro de um mecanismo único de resolução, deve ser possível proceder à resolução direta de qualquer instituição de crédito de um Estado-Membro participante, a fim de evitar assimetrias no mercado interno a nível do tratamento de instituições e credores em dificuldades durante um processo de resolução. Na medida em que empresas-mãe, empresas de investimento e instituições financeiras estiverem incluídas na supervisão consolidada exercida pelo BCE, devem ser incluídas no âmbito de aplicação do mecanismo único de resolução. Apesar de o BCE não proceder à supervisão dessas instituições numa base individual, será a única autoridade de supervisão que terá uma visão global do risco a que um grupo, e indiretamente os seus membros individuais, está exposto. Excluir entidades que fazem parte da supervisão consolidada no âmbito de aplicação do BCE do âmbito de aplicação do mecanismo único de resolução tornaria impossível planear a resolução de grupos bancários e adotar uma estratégia de resolução de grupo, e tornaria quaisquer decisões de resolução muito menos eficazes.

    (15)

    No âmbito do mecanismo único de resolução, as decisões devem ser tomadas ao nível mais apropriado. O Comité, e, em particular, a sua sessão executiva, deverão ficar habilitados a, na medida do possível, preparar e tomar todas as decisões relativas ao procedimento de resolução, no respeito do papel da Comissão definido no TFUE, nomeadamente nos seus artigos 114.o e 117.o.

    (15-A)

    A Comissão deverá, no exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento, agir separadamente das suas outras funções e estritamente em conformidade com os objetivos e os princípios definidos no presente regulamento e na Diretiva [DRRB]. A separação de funções deverá ser assegurada através da separação organizativa.

    (16)

    O BCE, enquanto autoridade de supervisão no âmbito do MUS, está melhor colocado para avaliar se uma instituição de crédito está em situação de falência ou suscetível de o estar e se não existem perspetivas razoáveis que qualquer ação alternativa do setor privado ou de supervisão impeça a sua falência num prazo razoável. O Comité, na sua sessão executiva, após notificação do BCE e avaliação das condições de resolução , deverá apresentar à Comissão um projeto de decisão para colocar uma instituição sob resolução . Esse projeto de decisão deve incluir uma recomendação sobre um enquadramento claro e pormenorizado dos instrumentos de resolução e, se for caso disso, da utilização do Fundo . Neste enquadramento, o Comité , na sua sessão executiva, deve tomar uma decisão em relação ao dispositivo de resolução e dar instruções às autoridades nacionais de resolução sobre os instrumentos e os poderes de resolução que devem ser executados a nível nacional. Sem prejuízo da eficácia dos processos de tomada de decisão do Comité, os seus membros deverão fazer o possível para tomarem as decisões por consenso.

    (17)

    O Comité deve estar habilitado para tomar decisões, nomeadamente, em relação com o planeamento das resoluções, a avaliação da resolução, a eliminação dos obstáculos à resolução, bem como a preparação das medidas de resolução. As autoridades nacionais de resolução devem prestar assistência ao Comité no planeamento das resoluções e na preparação das decisões de resolução. Além disso, na medida em que o exercício dos poderes de resolução passa pela aplicação do direito nacional, as autoridades nacionais de resolução devem ser responsáveis pela execução das decisões de resolução.

    (18)

    Para o bom funcionamento do mercado interno, é indispensável que as mesmas regras sejam aplicáveis a todas as medidas de resolução, independentemente de serem tomadas pelas autoridades nacionais de resolução ao abrigo da Diretiva [DRRB] ou no quadro do mecanismo único de resolução. A Comissão analisará essas medidas ao abrigo do artigo 107.o […] do TFUE. Quando os dispositivos de financiamento utilizados para a resolução não incluem elementos de auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, […] do TFUE, a Comissão deve, para assegurar um tratamento equitativo no mercado interno, avaliar essas medidas por analogia com o artigo 107.o […] do TFUE. Se a notificação por força do artigo 108.o do TFUE não for necessária, uma vez que a utilização do Fundo proposta pelo Comité , conforme previsto na sua sessão executiva, não inclui elementos de auxílios estatais na aceção do artigo 107.o do TFUE, seria conveniente, para assegurar o funcionamento coerente do mercado interno em Estados-Membros participantes e Estados-Membros não participantes, que a Comissão, quando avalia a proposta de recurso ao Fundo, aplicasse por analogia as regras pertinentes em matéria de auxílios estatais previstas no artigo 107.o do TFUE. O Comité não deve tomar decisões relativamente a um dispositivo de resolução enquanto a Comissão não se tiver assegurado, procedendo por analogia com as regras em matéria de auxílios estatais, que a utilização do Fundo segue as mesmas regras que as intervenções dos dispositivos nacionais de financiamento.

    (19)

    A fim de garantir um processo decisional rápido e eficaz em matéria de resoluções, o Comité deve ser uma agência da União específica, dotada de uma estrutura especial, adequada às suas funções específicas, e que se afasta do modelo de todas as outras agências da União. A sua composição deve ter devidamente em conta todos os interesses em jogo nos processos de resolução. O Comité deve funcionar em sessões executivas e sessões plenárias. Da sessão executiva do Comité fazem parte o diretor executivo, o diretor executivo adjunto e os membros designados pela Comissão e pelo BCE , que agirão de forma independente e objetiva, no interesse da União no seu conjunto . Tendo em conta as funções do Comité, o diretor executivo e o diretor executivo adjunto devem ser nomeados com base no seu mérito, competências, conhecimento dos domínios bancário e financeiro e experiência relevante para a supervisão e regulação financeiras . O diretor executivo e o diretor executivo adjunto deverão ser escolhidos com base num procedimento de seleção aberto, a respeito do qual o Parlamento Europeu e o Conselho deverão ser mantidos devidamente informados. O procedimento de seleção deverá respeitar o princípio do equilíbrio de género. A Comissão deverá apresentar à comissão competente do Parlamento Europeu a lista de candidatos pré-selecionados aos cargos de diretor executivo e diretor executivo adjunto. A Comissão deverá submeter à aprovação do Parlamento Europeu uma proposta de nomeação do diretor executivo e do diretor executivo adjunto. Após a aprovação dessa proposta pelo Parlamento Europeu, o Conselho deverá adotar uma decisão de execução com vista à nomeação do diretor executivo e do diretor executivo adjunto. Quando o Comité se reúne em sessão executiva para deliberar sobre a resolução de um banco ou grupo estabelecido num único Estado-Membro participante, o membro nomeado por este Estado-Membro para representar a sua autoridade nacional de resolução deve igualmente estar presente e participar nas decisões. Quando o Comité se reúne em sessão executiva para deliberar sobre a situação de um grupo transnacional, os membros nomeados pelo Estado-Membro de origem e por todos os Estados-Membros de acolhimento em causa para representar as autoridades nacionais de resolução desses Estados-Membros, devem igualmente estar presentes e participar nas decisões. Contudo, para equilibrar a influência exercida sobre as decisões pelas autoridades do país de origem, por um lado, e pelas autoridades do país de acolhimento, por outro, as autoridades do país de acolhimento devem ter todas um único voto. No processo de tomada de decisões, dever-se-á ter em devida conta a dimensão relativa e a importância da filial, sucursal ou entidade abrangida pela supervisão em base consolidada nas economias dos diferentes Estados-Membros e no conjunto do grupo.

    (19-A)

    Uma vez que os participantes no processo de tomada de decisões do Comité reunido em sessão executiva mudam consoante o(s) Estado(s)-Membro(s) nos quais a instituição ou o grupo relevante opera, os participantes permanentes — diretor executivo, diretor executivo adjunto e representantes nomeados pela Comissão e pelo BCE — deverão assegurar que as decisões tomadas pelas diferentes formações das sessões executivas do Comité sejam coerentes, adequadas e proporcionadas.

    (19-B)

    A EBA deverá assistir às reuniões do Comité na qualidade de observador. Outros observadores, por exemplo, um representante do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), poderão, sempre que necessário, também ser convidados a assistir às reuniões do Comité. Os observadores deverão estar sujeitos aos mesmos requisitos em matéria de sigilo profissional que os membros e o pessoal do Comité e o pessoal colocado ao abrigo de intercâmbio ou destacamento pelos Estados-Membros participantes que desempenha funções de resolução.

    (19-C)

    O Comité deve estar em condições de criar equipas internas de resolução compostas por pessoal próprio e por pessoal das autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros participantes, que deverão ser chefiadas por coordenadores nomeados de entre os quadros superiores do Comité, os quais poderiam ser convidados a participar como observadores nas sessões executivas do Comité, mas não lhes sendo atribuídos direitos de voto.

    (19-D)

    O princípio da cooperação leal entre as instituições da União está consagrado nos Tratados, designadamente no artigo 13o, no 2, do Tratado da União Europeia.

    (20)

    Tendo em conta as funções do Comité e da Comissão por força do presente regulamento e os objetivos de resolução, entre os quais figura a proteção dos fundos públicos, o funcionamento do MUR deve ser financiado por contribuições pagas pelas instituições dos Estados-Membros participantes. Em caso algum a satisfação desses custos poderá envolver a responsabilidade orçamental dos Estados-Membros ou da União.

    (21)

    A Comissão e o Comité, se necessário, devem substituir as autoridades nacionais de resolução designadas por força da Diretiva [DRRB] em relação a todos os aspetos relacionados com o processo decisional em matéria de resolução. As autoridades nacionais de resolução designadas por força da Diretiva [DRRB] devem continuar a realizar atividades relacionadas com a aplicação dos dispositivos de resolução adotados pelo Comité. A fim de garantir a transparência e o controlo democrático, bem como salvaguardar os direitos das instituições da União, o Comité deve ser responsável, perante o Parlamento Europeu e o Conselho, pelas decisões tomadas ao abrigo da presente proposta. Pelas mesmas razões de transparência e controlo democrático, os parlamentos nacionais devem ter o direito de obter informações sobre as atividades do Comité e dialogar com o mesmo.

    (21-A)

    Na aplicação do presente regulamento, todas as autoridades relevantes deverão ter em conta o princípio da proporcionalidade. O princípio da proporcionalidade implica, designadamente, a avaliação do impacto que a falência de uma instituição pode ter devido à natureza da sua atividade, à sua estrutura acionista, à sua forma jurídica, ao seu perfil de risco, à sua dimensão e ao seu estatuto jurídico — se, por exemplo, beneficia de uma dispensa nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 –, à sua interconexão com outras instituições ou ao sistema financeiro em geral, ao âmbito e à complexidade das suas atividades e à sua qualidade de membro de um regime de proteção institucional (RPI) que reúna os requisitos previstos no artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou de outro sistema de cooperação de solidariedade mútua a que se refere o artigo 113.o, n.o 6, do referido regulamento, bem como se ela exerce serviços ou atividades de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto (2), da Diretiva 2004/39/CE.

    (21-B)

    A pedido dos parlamentos dos Estados-Membros participantes, as comissões pertinentes desses parlamentos deverão ter a possibilidade de proceder a uma audição, na presença da autoridade nacional competente, de um representante do Comité.

    (22)

    Quando a Diretiva [DRRB] prevê a possibilidade, para as autoridades nacionais de resolução, de aplicar uma obrigação simplificada no que diz respeito ao estabelecimento de planos de resolução ou de derrogar esta obrigação, seria conveniente prever um processo segundo o qual o Comité pode autorizar a aplicação desta obrigação simplificada.

    (23)

    Para garantir uma abordagem uniforme para as instituições e os grupos, o Comité deve estar habilitado a elaborar planos de resolução para essas instituições e grupos em cooperação com as autoridades nacionais de resolução , das quais o Comité pode exigir o desempenho de funções relacionadas com a elaboração dos planos de resolução . O Comité deve avaliar a possibilidade de resolução das instituições e dos grupos e tomar medidas destinadas a eliminar quaisquer eventuais obstáculos à sua resolução. O Comité deve exigir que as autoridades nacionais de resolução apliquem quaisquer medidas adequadas destinadas a eliminar obstáculos à resolução para assegurar a coerência e a resolução das instituições em causa. Devido à natureza específica às instituições e confidencial das informações constantes nos planos de resolução, as decisões relativas à elaboração, avaliação e aprovação dos planos de resolução e à aplicação das medidas adequadas deverão ser tomadas pelo Comité na sua sessão executiva.

    (24)

    O planeamento é uma componente essencial de uma resolução eficaz. O Comité deve, por conseguinte, ter poder para exigir alterações na estrutura e organização das instituições ou grupos para eliminar obstáculos práticos à aplicação dos instrumentos de resolução e assegurar a possibilidade de resolução das entidades em causa. Tendo em conta a potencial importância sistémica de qualquer instituição, será crucial, para manter a estabilidade financeira, que as autoridades disponham da possibilidade de proceder à resolução de qualquer instituição. A fim de garantir o respeito da liberdade de empresa garantido pelo artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais, a discrição deixada ao Comité deve limitar-se ao necessário para simplificar a estrutura e as atividades da instituição exclusivamente com vista à melhoria das suas possibilidades de resolução. Além disso, qualquer medida imposta para este efeito deverá ser coerente com a legislação da União. As medidas não devem ser direta ou indiretamente discriminatórias em razão da nacionalidade e devem ser justificadas por uma razão imperiosa de interesse público ligada à estabilidade financeira. Para determinar se uma medida foi adotada no interesse público geral, o Comité, atuando em defesa do interesse público geral, deve estar em condições de alcançar os seus objetivos de resolução sem se deparar com impedimentos à aplicação dos instrumentos de resolução ou à sua capacidade de exercer os poderes que lhe são conferidos. Além disso, as medidas devem limitar-se ao mínimo necessário para alcançar os objetivos.

    (24-A)

    Os planos de resolução deverão ter em conta o impacto sobre os trabalhadores e, por força da Diretiva [DRRB], deverão incluir procedimentos de informação e consulta dos trabalhadores ou dos respetivos representantes durante o processo de resolução. Se aplicáveis, as convenções coletivas ou outros acordos previstos pelos parceiros sociais deverão ser respeitados neste contexto. Deverão ser comunicadas aos trabalhadores ou aos seus representantes, como previsto na Diretiva [DRRB], informações sobre os planos de resolução, incluindo as suas eventuais atualizações.

    (25)

    O mecanismo único de resolução deve basear-se no quadro estabelecido pela Diretiva [DRRB] e pelo MUS. Por conseguinte, o Comité deve dispor de poderes de intervenção, numa fase precoce, nos casos em que a situação financeira ou a solvência de uma instituição se esteja a deteriorar. As informações que o Comité recebe numa fase precoce ▌ do BCE serão essenciais para lhe permitir determinar as medidas a tomar para preparar a resolução da instituição em causa.

    (26)

    A fim de garantir uma ação rápida em matéria de resolução, quando tal se torna necessário, o Comité deve acompanhar de perto, em cooperação com a autoridade competente em causa ou o BCE, a situação das instituições em causa e o cumprimento por estas de qualquer medida de intervenção precoce tomada relativamente a elas.

    (27)

    A fim de minimizar as perturbações registadas nos mercados financeiros e na economia, o processo da resolução deve ser realizado num curto espaço de tempo. Deverá ser concedido o mais rapidamente possível aos depositantes o acesso, pelo menos, aos depósitos garantidos e, em qualquer caso, antes de ser concedido aos depositantes o acesso aos depósitos garantidos no contexto de um processo normal de insolvência, por força da diretiva [DSG].  A Comissão deve, durante todo o processo de resolução, ter acesso a quaisquer informações que considerar necessárias para tomar uma decisão com conhecimento de causa no quadro do processo de resolução. Quando a Comissão decide adotar o projeto de decisão elaborado pelo Comité com vista a sujeitar uma instituição a um processo de resolução, o Comité deve imediatamente adotar um dispositivo de resolução especificando os instrumentos e os poderes de resolução a aplicar e os dispositivos de financiamento a utilizar eventualmente.

    (28)

    A liquidação de uma instituição em dificuldades ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência poderá pôr em causa a estabilidade financeira, interromper a prestação de serviços essenciais e afetar a proteção dos depositantes. Nesse caso, será do interesse público aplicar os instrumentos de resolução. Os objetivos da resolução deverão, por conseguinte, passar por garantir a continuidade dos serviços financeiros essenciais, manter a estabilidade do sistema financeiro, reduzir o risco moral limitando o recurso a apoios financeiros públicos para as instituições em dificuldades e proteger os depositantes.

    (29)

    Contudo, a liquidação de uma instituição insolvente através dos procedimentos normais de insolvência deve ser sempre considerada antes de qualquer decisão no sentido de a manter em atividade. Uma instituição insolvente deverá ser mantida em atividade para efeitos de estabilidade financeira utilizando, tanto quanto possível, fundos privados, quer através da sua alienação ou fusão com um comprador do setor privado ou através da redução do valor contabilístico do passivo da instituição ou de uma conversão da sua dívida em capitais próprios, de modo a proceder a uma recapitalização.

    (30)

    Quando exerce os poderes de resolução, a Comissão e o Comité devem certificar-se de que os acionistas e credores suportam uma parte adequada das perdas, que os administradores são substituídos ou adicionados outros administradores , os custos da resolução da instituição são minimizados e todos os credores de uma instituição insolvente cujos créditos apresentam um nível de garantia semelhante são tratados da mesma forma por força do presente regulamento e da Diretiva [DRRB] .

    (31)

    As limitações aos direitos dos acionistas e credores devem estar conformes com os princípios enunciados no artigo 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais. Os instrumentos de resolução só devem, por conseguinte, ser aplicados às instituições que estejam em situação ou em risco de colapso e apenas quando tal for necessário para a prossecução do objetivo de estabilidade financeira no interesse geral. Em particular, os instrumentos de resolução só devem ser aplicados quando a instituição não puder ser liquidada ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência sem destabilizar o sistema financeiro, quando as medidas forem necessárias para assegurar a rápida transferência e a continuidade das funções de importância sistémica e quando não existir nenhuma perspetiva razoável de uma solução privada alternativa, nomeadamente um aumento de capital pelos acionistas ou por terceiros que seja suficiente para repor integralmente a viabilidade da instituição.

    (32)

    A interferência com os direitos de propriedade não deve ser desproporcionada. Daí decorre que os acionistas e credores afetados não deverão suportar perdas mais elevadas do que aconteceria se a instituição fosse liquidada no momento em que é tomada a decisão de desencadear a resolução. Em caso de transferência parcial dos ativos de uma instituição em processo de resolução para um comprador do setor privado ou para um banco de transição, a parte residual da instituição deverá ser liquidada ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência. Para proteger os acionistas e credores existentes da instituição durante os procedimentos de liquidação, estes deverão ter direito a receber em pagamento pelos seus créditos um valor não inferior ao que se estima que receberiam se a instituição fosse totalmente liquidada ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência.

    (33)

    A fim de proteger o direito dos acionistas e assegurar que os credores não recebem um valor não inferior ao que receberiam ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência, devem ser definidas obrigações claras no que respeita à avaliação dos ativos e passivos da instituição e deve ser previsto um prazo suficiente para que se possa estimar adequadamente o tratamento que receberiam se a instituição tivesse sido liquidada ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência. Deve prever-se a possibilidade de iniciar uma avaliação desse tipo logo na fase inicial da intervenção. Antes que sejam adotadas quaisquer medidas de resolução, deverá ser feita uma estimativa do valor dos ativos e passivos da instituição e do tratamento que os acionistas e credores receberiam ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência.

    (34)

    Quando uma instituição entra em colapso, é importante que as perdas sejam reconhecidas. Os princípios orientadores para a avaliação dos ativos e passivos das instituições em risco de colapso são previstos na Diretiva [DRRB] . Em caso de urgência, o Comité deve poder proceder a uma avaliação provisória rápida do ativo e do passivo de uma instituição em dificuldades, que deve ser aplicável até que seja realizada uma avaliação independente.

    (35)

    A fim de garantir que o processo de resolução permanece objetivo e certo, é necessário estabelecer a ordem em que os créditos não garantidos detidos em relação a uma instituição sujeita a um processo de resolução devem ser reduzidos ou convertidos. Para limitar o risco de os credores incorrerem em prejuízos mais importantes do que se a instituição tivesse sido liquidada ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência, seria conveniente que esta ordem fosse aplicável no quadro igualmente de um processo normal de insolvência e no processo de redução do valor contabilístico ou de conversão no âmbito de um processo de resolução. Uma disposição deste tipo facilitaria igualmente a fixação do preço da dívida.

    (35-A)

    A harmonização da legislação de insolvência a nível da União, que constituiria um passo importante para a construção de um verdadeiro mercado interno, ainda não é uma realidade. No entanto, tanto para as entidades estabelecidas nos EstadosMembros participantes no MUS como para as estabelecidas noutros EstadosMembros, por força da harmonização introduzida pela Diretiva [DRRB], a hierarquia dos créditos dos credores em caso de insolvência, incluindo a preferência dos depositantes, será idêntica. Essa harmonização elimina uma fonte importante da arbitragem regulamentar. Dever-se-á, porém, caminhar progressivamente para um regime de insolvência a nível da União.

    (36)

    A Comissão , com base num projeto de decisão elaborado pelo Comité, deve definir o quadro da medida de resolução a tomar de harmonia com os planos de resolução das entidades em causa e segundo as circunstâncias do caso e deverá estar em condições de designar todos os instrumentos de resolução que devem ser utilizados. No âmbito desse quadro claro e preciso, o Comité deve decidir em pormenor sobre o dispositivo de resolução a aplicar. Os instrumentos de resolução pertinentes devem incluir o instrumento de alienação, o instrumento da instituição de transição, o instrumento de resgate interno e o instrumento de separação dos ativos , previstos na Diretiva [DRRB]. O quadro deve igualmente permitir avaliar se as condições de uma redução do valor contabilístico e de uma conversão de instrumentos de fundos próprios estão satisfeitas.

    (37)

    Por força da Diretiva [DRRB], o instrumento de alienação permitirá a venda da instituição ou de partes da sua atividade a um ou mais compradores sem o consentimento dos acionistas.

    (38)

    Por força da Diretiva [DRRB], o instrumento de segregação dos ativos deve permitir que as autoridades possam transferir os ativos com pior desempenho ou em imparidade para uma estrutura distinta. Este instrumento só deve ser utilizado em conjunto com outros instrumentos para evitar uma vantagem concorrencial indevida para a instituição em dificuldades.

    (39)

    Um regime de resolução eficaz deverá minimizar os custos a suportar pelos contribuintes em virtude da resolução de uma instituição em dificuldades. Deverá ainda assegurar que mesmo as grandes instituições de importância sistémica possam ser objeto de resolução sem pôr em risco a estabilidade financeira. O instrumento de resgate interno permite a realização desse objetivo ao garantir que os acionistas e credores da instituição suportam as perdas apropriadas e uma parte adequada desses custos. Para o efeito, o enquadramento para a resolução deverá incluir poderes legais para reduzir o valor contabilístico da dívida, como opção adicional e em conjunto com outros instrumentos de resolução, tal como o Conselho para a Estabilidade Financeira recomendou.

    (40)

    Por força da Diretiva [DRRB], para garantir a flexibilidade necessária para distribuir as perdas pelos credores em diferentes circunstâncias, afigura-se adequado que seja aplicado o instrumento de resgate interno, tanto quando o objetivo for a resolução da instituição em situação de colapso, garantindo a continuidade das suas atividades se existir uma perspetiva razoável de reposição da viabilidade da instituição, como quando os serviços de importância sistémica forem transferidos para uma instituição de transição e a parte residual da instituição cessar as suas atividades e for liquidada.

    (41)

    Por força da Diretiva [DRRB], quando o instrumento de resgate interno for aplicado com o objetivo de repor o capital da instituição que se encontra em dificuldades de forma a permitir a continuidade das suas atividades, a resolução através do resgate interno deve ser acompanhada pela substituição da administração e pela subsequente reestruturação da instituição e das suas atividades de modo a corrigir as situações que levaram ao colapso. Essa reestruturação deve ser realizada através da aplicação de um plano de reorganização das atividades.

    (42)

    Por força da Diretiva [DRRB], não é apropriado aplicar o instrumento de resgate interno aos créditos cobertos, associados a uma caução ou de outro modo garantidos. No entanto, a fim de assegurar que o instrumento de resgate interno é eficaz e atinge os seus objetivos, deve ser possível aplicá-lo a um leque tão alargado quanto possível dos passivos não garantidos de uma instituição em dificuldades. Importa contudo excluir determinados tipos de passivos não garantidos do âmbito de aplicação do instrumento de resgate interno. Por motivos de interesse público e de eficácia da resolução, o instrumento de resgate interno não deve ser aplicado aos depósitos protegidos ao abrigo da Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), às responsabilidades para com os funcionários da instituição em dificuldades ou aos créditos comerciais relacionados com bens e serviços necessários ao funcionamento corrente da instituição.

    (43)

    Por força da Diretiva [DRRB], o instrumento de resgate interno não deve ser aplicado aos detentores de depósitos garantidos pelo sistema de garantia de depósitos. ▌ O exercício dos poderes de imposição de um resgate interno deverá assegurar que os depositantes mantenham o acesso aos seus depósitos ▌.

    (44)

    Para que a repartição da carga financeira entre os acionistas e os credores de categoria inferior seja efetivamente aplicável, como exigido pelas regras em matéria de auxílios estatais, o mecanismo único de resolução poderia, a contar da aplicação do presente regulamento e da Diretiva [DRRB] , aplicar por analogia o instrumento de resgate interno.

    (45)

    Para evitar que as instituições estruturem os seus passivos de modo que limite a eficácia do instrumento de resgate interno, o Comité deverá poder estabelecer que as instituições devem permanentemente deter um montante agregado, expresso em percentagem dos passivos totais da instituição, de fundos próprios, dívida subordinada e dívida privilegiada, que não constituem fundos próprios para efeitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013 (9), que pode servir para a aplicação do instrumento de resgate interno e que é definido nos planos de resolução .

    (46)

    Seria conveniente escolher o melhor método de resolução segundo as circunstâncias do caso e, para o efeito, ▌ todos os instrumentos de resolução previstos na Diretiva [DRRB] deverão estar disponíveis e ser aplicados nos termos dessa diretiva .

    (47)

    A Diretiva [DRRB] conferiu às autoridades nacionais de resolução o poder de reduzir o valor contabilístico e converter instrumentos de fundos próprios, uma vez que as condições de uma redução do valor contabilístico e de uma conversão de instrumentos de fundos próprios podem coincidir com as condições de desencadeamento de um processo de resolução e que é necessário então avaliar se a redução do valor contabilístico e de uma conversão de instrumentos de fundos próprios são por si só suficientes para restabelecer a solidez financeira da entidade em causa ou se é igualmente necessário tomar uma medida de resolução. Regra geral, este poder será utilizado no contexto da resolução. O Comité e a Comissão deverão substituir as autoridades nacionais de resolução igualmente nesta função e deverão , por conseguinte, estar habilitados a avaliar se as condições da redução do valor contabilístico e de uma conversão de instrumentos de fundos próprios estão satisfeitas e decidir sujeitar ou não a entidade em causa a um processo de resolução, se as condições de desencadeamento de um processo de resolução estiverem igualmente satisfeitas.

    (48)

    A eficiência e a uniformidade das medidas de resolução devem estar asseguradas em todos os Estados-Membros participantes. Para este efeito, se uma autoridade nacional de resolução não tiver aplicado de todo ou de forma suficiente a decisão do Comité , este deve ficar habilitado para dar diretamente ordens a uma instituição em processo de resolução ▌.

    (49)

    A fim de reforçar a eficácia do mecanismo único de resolução, o Comité deve cooperar estreitamente com a Autoridade Bancária Europeia em todas as circunstâncias. Se adequado, deve igualmente cooperar com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e o Comité Europeu do Risco Sistémico, tal como com as outras autoridades que fazem parte do Sistema Europeu de Supervisão Financeira. Além disso, o Comité deve cooperar estreitamente com o BCE e com as outras autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito no quadro do MUS, nomeadamente no caso de grupos sujeitos à supervisão numa base consolidada exercida pelo BCE. Para gerir eficazmente o processo de resolução de bancos em dificuldades, seria conveniente também cooperar com as autoridades nacionais de resolução em todas as etapas do processo de resolução. Deste modo, uma cooperação com estas últimas seria necessária, não apenas na aplicação das decisões de resolução adotadas pelo Comité, mas igualmente antes da adoção de qualquer decisão de resolução, na fase do planeamento da resolução ou durante a fase de intervenção precoce. No exercício das suas funções por força do presente regulamento, a Comissão deverá cooperar estreitamente com a EBA e ter em conta de forma adequada as orientações e recomendações emitidas pela EBA.

    (49-A)

    Na aplicação dos instrumentos de resolução e no exercício dos poderes de resolução, o Comité deverá assegurar que os representantes dos trabalhadores das entidades em causa sejam informados e, se for caso disso, sejam consultados, como previsto na Diretiva [DRRB]. Se aplicáveis, as convenções coletivas ou outros acordos previstos pelos parceiros sociais deverão ser respeitados neste contexto.

    (50)

    Uma vez que o Comité substitui as autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros participantes nas suas decisões de resolução, deve igualmente substituir essas autoridades para efeitos de cooperação com os Estados-Membros não participantes, na medida em que estejam em causa funções de resolução. Em especial, o Comité deve representar todas as autoridades dos Estados-Membros participantes nos colégios de autoridades de resolução incluindo as autoridades dos Estados-Membros não participantes.

    (50-A)

    O Comité e as autoridades de resolução dos Estados-Membros não participantes deverão concluir um memorando de entendimento descrevendo, em termos gerais, como irão cooperar entre si no desempenho das respetivas funções por força da Diretiva [DRRB]. Os memorandos de entendimento poderão, nomeadamente, esclarecer a consulta relativa às decisões da Comissão e do Comité que produzam efeitos em filiais ou sucursais estabelecidas num Estado-Membro não participante cuja empresa-mãe está estabelecida num Estado-Membro participante. Os memorandos deverão ser revistos periodicamente.

    (51)

    Uma vez que inúmeras instituições não exercem apenas a sua atividade na União, mas a nível internacional, um mecanismo de resolução deve, para ser eficaz, definir princípios de cooperação com as autoridades competentes dos países em questão. Deve ser dado apoio às autoridades dos países terceiros em conformidade com o quadro jurídico previsto no artigo 88.o da Diretiva [DRRB]. Para o efeito, como o Comité deve ser a única autoridade com poderes para proceder à resolução de bancos em dificuldades nos Estados-Membros participantes, o Comité deve ter poderes exclusivos para concluir acordos de cooperação não vinculativos com as autoridades desses países terceiros, em nome das autoridades nacionais dos Estados-Membros participantes.

    (52)

    A fim de desempenhar as suas funções de forma eficaz, o Comité deve dispor de poderes de investigação adequados. Deve estar em condições de exigir todas as informações de que necessita, quer diretamente, quer através das autoridades nacionais de resolução, e de realizar investigações e inspeções no local, se for caso disso, em cooperação com as autoridades nacionais competentes , utilizando plenamente todas as informações disponíveis ao BCE e às autoridades nacionais competentes . No contexto da resolução, o Comité pode recorrer a inspeções no local para se assegurar de que a Comissão e ele próprio tomam as suas decisões com base em informações perfeitamente exatas e que essas decisões são efetivamente executadas pelas autoridades nacionais.

    (53)

    De forma a garantir que o Comité tem acesso a todas as informações pertinentes, as entidades relevantes e os respetivos trabalhadores não devem poder invocar o segredo profissional para impedir a divulgação de informações ao Comité. Ao mesmo tempo, a divulgação dessas informações ao Comité nunca deverá ser considerada uma violação do segredo profissional.

    (54)

    A fim de garantir o respeito das decisões adotadas no quadro do mecanismo único da resolução, seria conveniente que as infrações dessem origem a sanções proporcionadas e dissuasivas. O Comité deve poder dar instruções às autoridades nacionais de resolução para que apliquem sanções administrativas ou sanções pecuniárias compulsórias às entidades por incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força das decisões adotadas. A fim de garantir práticas de execução coerentes, eficientes e eficazes, o Comité deve poder emitir orientações destinadas às autoridades nacionais de resolução, relativamente à aplicação das sanções administrativas e das sanções pecuniárias ▌.

    (55)

    Quando uma autoridade nacional de resolução infringe as regras do mecanismo único da resolução não utilizando poderes que são conferidos no direito nacional para executar uma instrução do Comité, o Estado-Membro em causa pode ser responsável por reparar qualquer prejuízo causado a pessoas, incluindo eventualmente à entidade ou ao grupo sujeito ao processo de resolução, ou a qualquer credor de qualquer parte desta entidade ou deste grupo em qualquer Estado-Membro, em conformidade com essa jurisprudência.

    (56)

    Devem ser estabelecidas regras adequadas que regem o orçamento do Comité, a elaboração do orçamento, a adoção do regulamento interno especificando o processo a seguir para o seu estabelecimento e execução , o acompanhamento e o controlo do orçamento pelo Comité reunido na sua sessão plenária, e a auditoria interna e externa das contas.

    (56-A)

    O Comité reunido na sua sessão plenária deverá também adotar, acompanhar e controlar o seu programa de trabalho anual e emitir pareceres e recomendações sobre o projeto de relatório apresentado pelo diretor executivo, o qual deverá incluir uma secção sobre as atividades de resolução, nomeadamente os processos de resolução em curso, e uma secção sobre as questões financeiras e administrativas.

    (57)

    Existem circunstâncias em que a eficácia dos instrumentos de resolução aplicados poderá depender da disponibilidade de financiamento de curto prazo para a instituição ou para uma instituição de transição, do fornecimento de garantias aos potenciais compradores ou da provisão de capital para a instituição de transição. Afigura-se, por conseguinte, importante criar um fundo para evitar que sejam utilizados fundos públicos para tal efeito.

    (58)

    É necessário garantir que o Fundo está plenamente disponível para a resolução das instituições em dificuldades. Por conseguinte, o Fundo não deve ser utilizado para qualquer outro fim que não a aplicação eficiente dos poderes e dos instrumentos de resolução. Além disso, deve ser utilizado apenas em conformidade com os objetivos e princípios de resolução aplicáveis , respeitando plenamente as disposições previstas na Diretiva [DRRB] . Por conseguinte, o Comité deve assegurar que quaisquer prejuízos, custos ou outras despesas decorrentes da utilização dos instrumentos de resolução sejam suportados em primeiro lugar pelos acionistas e pelos credores da instituição objeto de resolução. O Fundo só deve suportar os prejuízos, custos e outras despesas associados à utilização dos instrumentos de resolução se os recursos dos acionistas e credores estiverem esgotados.

    (59)

    Em regra, as contribuições devem ser cobradas ao setor financeiro antes e independentemente de qualquer operação de resolução. Quando o financiamento prévio for insuficiente para cobrir os prejuízos ou os custos decorrentes da utilização do Fundo, devem ser cobradas contribuições adicionais para suportar os custos ou prejuízos adicionais. Além disso, o Fundo deve poder contrair empréstimos ou solicitar outras formas de apoio junto das instituições financeiras ou de outros parceiros, quando os recursos de que dispõe não forem suficientes para cobrir os prejuízos, custos ou outras despesas associados à sua utilização e as contribuições ex post extraordinárias não estiverem imediatamente disponíveis.

    (59-A)

    Se nos Estados-Membros participantes estiverem em vigor taxas, impostos ou contribuições de resolução nacionais sobre os bancos, deverão ser substituídos por contribuições para o Fundo, a fim de evitar duplos pagamentos.

    (60)

    Para se atingir uma massa crítica e evitar os efeitos pró-cíclicos que poderiam surgir se o Fundo contasse apenas com contribuições ex post em caso de crise sistémica, será indispensável que os recursos financeiros ex ante disponíveis ao abrigo do Fundo atinjam um determinado nível.

    (60-A)

    O nível-alvo do Fundo deverá ser estabelecido como uma percentagem do montante dos depósitos cobertos de todas as instituições de crédito autorizadas nos Estados-Membros participantes. No entanto, uma vez que o montante do passivo total dessas instituições seria, atendendo às funções do Fundo, um critério de referência mais adequado, a Comissão deverá avaliar se um valor de referência relacionado com o passivo total, a alcançar adicionalmente ao nível-alvo de financiamento, deverá ser introduzido no futuro, mantendo a igualdade de condições de concorrência com a Diretiva [DRRB].

    (61)

    Deve ser definido um calendário adequado para atingir o nível-alvo do financiamento do Fundo. Todavia, o Comité deve ter a possibilidade de ajustar o período de contribuição a fim de tomar em consideração desembolsos significativos efetuados pelo Fundo.

    (61-A)

    A fim de quebrar o elo entre os Estados e os bancos e de assegurar a eficiência e a credibilidade do MUR, em especial enquanto o Fundo não estiver inteiramente financiado, é essencial estabelecer uma facilidade pública europeia de empréstimo num prazo razoável após a entrada em vigor do presente regulamento. Os empréstimos concedidos por essa facilidade deverão ser reembolsados pelo Fundo dentro de um prazo acordado. Essa facilidade de empréstimo poderá assegurar a disponibilidade imediata de meios financeiros adequados para os fins previstos no presente regulamento.

    (62)

    Quando os Estados-Membros participantes estabeleceram já dispositivos nacionais de financiamento dos processos de resolução, deverão poder prever que esses dispositivos nacionais de financiamento utilizem os recursos financeiros de que dispõem, recolhidos no passado junto das instituições sob a forma de contribuições ex ante, para compensar as instituições pelas contribuições ex ante que essas instituições devem pagar ao Fundo. Essa restituição não prejudica as obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força da Diretiva 94/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

    (63)

    A fim de assegurar um cálculo justo das contribuições para o Fundo e incentivar a adoção de um modelo de menor risco, as contribuições para o Fundo , a determinar pelo Comité ao abrigo da diretiva [DRRB] e dos atos delegados adotados por força da mesma, após consulta da autoridade competente, devem tomar em consideração o grau de risco que as instituições apresentem.

     

    (65)

    A fim de proteger o valor dos montantes detidos pelo Fundo, esses montantes devem ser investidos em ativos suficientemente seguros, diversificados e líquidos.

    (66)

    Será conveniente conferir à Comissão o poder de adotar, em conformidade com o artigo 290.o do TFUE, atos delegados que especifiquem o tipo de contribuições devidas ao Fundo e os elementos relativamente aos quais são devidas contribuições, bem como as modalidades de cálculo do montante das contribuições e respetivas modalidades de pagamento; as regras de registo, de contabilização e de declaração, bem como quaisquer outras regras necessárias para garantir o pagamento integral, e atempado, das contribuições; o sistema de contribuição a aplicar às instituições que foram autorizadas a realizar atividades depois de o Fundo ter alcançado o seu nível-alvo; os critérios de escalonamento no tempo das contribuições; as circunstâncias em que o pagamento das contribuições pode ser avançado; os critérios de estabelecimento do montante das contribuições anuais; em que circunstâncias e segundo que modalidades uma instituição pode ser parcial ou totalmente isentada de contribuições ex ante, e em que circunstâncias e segundo que modalidades uma instituição pode ser parcial ou totalmente isentada de contribuições ex post.

    (67)

    A fim de preservar a confidencialidade dos trabalhos do Comité, os seus membros e o seu pessoal, nomeadamente as pessoas colocadas ao seu serviço no quadro de um intercâmbio com os Estados-Membros participantes ou de um destacamento para fins de execução de funções de resolução, devem estar sujeitos a obrigações de segredo profissional, mesmo após a cessação das suas funções. Esses requisitos deverão também ser aplicáveis às outras pessoas autorizadas pelo Comité e às pessoas autorizadas ou nomeadas pelas autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros para conduzirem inspeções no local, bem como aos observadores convidados a assistir às reuniões das sessões plenárias e das sessões executivas do Comité. Para efeitos de execução das missões que lhe são confiadas, o Comité deve ser autorizado, mediante determinadas condições, a trocar informações com autoridades ou organismos nacionais ou da União.

    (68)

    A fim de garantir a representação do Comité no âmbito do Sistema Europeu de Supervisão Financeira, o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 deve ser alterado, a fim de incluir o Comité na noção de autoridades competentes estabelecido no referido regulamento. Essa equiparação do Comité a uma autoridade competente na aceção do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 é coerente com as funções atribuídas à EBA pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, ou seja, contribui e participa ativamente no desenvolvimento e coordenação de planos de recuperação e resolução e tem por objetivo facilitar a resolução de situações de falência das instituições, nomeadamente dos grupos transnacionais.

    (69)

    Até o Comité estar plenamente operacional, a Comissão deve ser responsável pelas atividades iniciais, nomeadamente a cobrança das contribuições necessárias para cobrir as despesas administrativas e a nomeação do diretor executivo em exercício que pode autorizar todos os pagamentos necessários em nome do Comité.

    (70)

    O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito à propriedade, o direito de proteção dos dados pessoais, a liberdade de empresa, o direito à informação e à consulta dos trabalhadores na empresa, o direito à ação e a um tribunal imparcial, e deve ser aplicado em conformidade com esses direitos e princípios.

    (71)

    Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente criar um quadro europeu único eficiente e eficaz para a resolução das instituições de crédito e assegurar a aplicação coerente das regras de resolução, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, e podem, pois, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    PARTE I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1

    Objeto

    O presente regulamento estabelece regras uniformes e um processo uniforme para a resolução das entidades referidas no artigo 2.o estabelecidas nos Estados-Membros participantes mencionadas no artigo 4.o.

    Essas regras uniformes e esse processo uniforme são aplicados pelo Comité criado por força do artigo 38.o em colaboração com a Comissão e as autoridades de resolução dos Estados-Membros participantes no quadro de um mecanismo único de resolução estabelecido no presente regulamento. O mecanismo único da resolução é apoiado por um fundo único de resolução bancária (a seguir designado «o Fundo»).

    Artigo 2.o

    Âmbito de aplicação

    O presente regulamento é aplicável às seguintes entidades:

    a)

    Instituições de crédito estabelecidas em Estados-Membros participantes;

    b)

    Empresas-mãe estabelecidas num dos Estados-Membros participantes, incluindo companhias financeiras ou companhias financeiras mistas sujeitas a supervisão em base consolidada realizada pelo BCE em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, ponto i), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013;

    c)

    Empresas de investimento e instituições financeiras estabelecidas em Estados-Membros participantes, quando estão abrangidas pela supervisão em base consolidada da empresa-mãe realizada pelo BCE em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, ponto i), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

    Artigo 3.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes do artigo 2.o da Diretiva [DRRB] e do artigo 3.o da Diretiva 2013/36/UE. Além disso, aplicam-se as seguintes definições:

    1)

    «Autoridade nacional competente», qualquer autoridade nacional competente na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013;

    1-A)

    «Autoridade competente», uma autoridade competente na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 40, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e o BCE no exercício da sua função de supervisão por força do Regulamento (UE) n.o 1024/2013;

    2)

    «Autoridade nacional de resolução», uma autoridade designada por um Estado-Membro por força do artigo 3.o da Diretiva [DRRB];

    3)

    «Ação de resolução», a aplicação de um instrumento de resolução a uma instituição ou a uma entidade a que se refere o artigo 2.o, ou o exercício de um ou mais poderes de resolução em relação à mesma;

    3-A)

    «Comité», o Comité Único de Resolução criado por força do artigo 38.o do presente regulamento;

    4)

    «Depósitos cobertos», os depósitos garantidos por sistemas de garantia de depósitos ao abrigo da legislação nacional em conformidade com a Diretiva 94/19/CE e até ao nível de cobertura previsto no artigo 7.o da Diretiva 94/19/CE;

    5)

    «Depósitos elegíveis», os depósitos definidos no artigo 1.o da Diretiva 94/19/CE que não estão excluídos da proteção nos termos do artigo 2.o da referida diretiva, independentemente do seu montante;

     

    11)

    «Instituição objeto de resolução», uma entidade a que se refere o artigo 2.o, relativamente à qual é tomada uma medida de resolução;

    12)

    «Instituição», uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento abrangida pela supervisão em base consolidada em conformidade com o artigo 2.o, alínea c).;

    13)

    «Grupo», uma empresa-mãe e as respetivas filiais, que são entidades a que se refere o artigo 2.o;

     

    19)

    «Meios financeiros disponíveis», o numerário, depósitos, ativos e compromissos de pagamento irrevogáveis a que o Fundo pode recorrer para os efeitos enunciados no artigo 74.o;

    20)

    «Nível-alvo para o fundo», o montante de meios financeiros disponíveis a atingir nos termos do artigo 68.o.

    Artigo 4.o

    Estados-Membros participantes

    Os Estados-Membros participantes são os Estados-Membros cuja moeda é ou não o euro e que estabeleceram uma cooperação estreita em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

    Artigo 5.o

    Relação com a Diretiva [DRRB] e legislação nacional aplicável

    -1.     Sob reserva do disposto no presente regulamento, o exercício pela Comissão e pelo Comité de missões ou poderes ao abrigo do presente regulamento rege-se pela Diretiva [DRRB] e pelos atos delegados adotados por força da mesma.

    1.   Sempre que, por força do presente regulamento, a Comissão ou o Comité exercerem missões ou poderes que, de acordo com a Diretiva [DRRB], devam ser exercidos pela autoridade nacional de resolução de um Estado-Membro participante, o Comité, para efeitos de aplicação do presente regulamento e da Diretiva [DRRB], deve ser considerado a autoridade nacional de resolução relevante ou, em caso de resolução relativa a grupos transfronteiriços, a autoridade ▌ de resolução relevante a nível do grupo.

    1-A.     No exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo presente regulamento, o Comité está sujeito às normas técnicas de regulamentação e de execução vinculativas elaboradas pela EBA e adotadas pela Comissão ao abrigo dos artigos 10.o a 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, às orientações e recomendações adotadas pela EBA ao abrigo do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e às decisões da EBA ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 por força das disposições pertinentes da Diretiva [DRRB].

    2.   O Comité, quando atua na qualidade de autoridade nacional de resolução, deve atuar, se for caso disso, ao abrigo de uma autorização da Comissão.

    3.   Sob reserva das disposições do presente regulamento, as autoridades nacionais de resolução do Estado-Membro participante devem atuar com base e em conformidade com as disposições pertinentes da legislação nacional, tal como harmonizadas pela Diretiva [DRRB].

    Artigo 6.o

    Princípios gerais

    1.   Nenhuma medida, proposta ou política do Comité, da Comissão ou de uma autoridade nacional de resolução deve discriminar as entidades referidas no artigo 2.o, os titulares de depósitos, os investidores ou outros credores estabelecidos na União em razão da sua nacionalidade ou local de estabelecimento.

    1-A.     Todas as ações, propostas ou políticas do Comité, da Comissão ou de uma autoridade de resolução nacional no quadro do MUR devem ser empreendidas com vista a promover a estabilidade do sistema financeiro na União e em cada Estado-Membro participante, tendo plena e diligentemente em conta a unidade e a integridade do mercado interno.

    2.   Aquando da tomada de decisões ou de medidas que podem ter impacto em mais de um Estado-Membro e, em especial, da tomada de decisões sobre os grupos estabelecidos em dois ou mais Estados-Membros participantes, a Comissão e o Comité devem tomar devidamente em consideração todos os seguintes fatores:

    a)

    Os interesses dos Estados-Membros ▌ em que opera um grupo e, em especial, o impacto de qualquer decisão, ação ou inação sobre a estabilidade financeira, a economia, o sistema de garantia de depósitos ou o sistema de indemnização dos investidores de qualquer dos Estados-Membros em causa;

    b)

    O objetivo de assegurar um equilíbrio entre os interesses dos diferentes Estados-Membros envolvidos e de evitar lesar ou proteger injustamente os interesses de um Estado-Membro ▌;

    c)

    A necessidade de evitar um impacto negativo para as outras partes de um grupo do qual é membro uma entidade referida no artigo 2.o que está sujeita a uma resolução;

    c-A)

    Se possível, o interesse do grupo em prosseguir a sua atividade transfronteiras;

    d)

    A necessidade de evitar um aumento desproporcionado dos custos impostos aos credores das entidades referidas no artigo 2.o, na medida em que seria superior ao que teriam de suportar se a resolução se baseasse em procedimentos normais de insolvência;

    e)

    As decisões a tomar em conformidade com o artigo 107.o do TFUE e referidas no artigo 16.o, n.o 10.

    3.   A Comissão e o Comité devem estabelecer um equilíbrio entre os fatores referidos no n.o 2 e os objetivos da resolução referidos no artigo 12.o em função da natureza e circunstâncias de cada caso.

    4.   As decisões ou medidas do Comité ou da Comissão não devem exigir aos EstadosMembros que concedam um apoio financeiro público extraordinário nem afetar diretamente as responsabilidades orçamentais dos EstadosMembros.

    4-A.     Na tomada de decisões ou ao empreender ações, o Comité deve assegurar que os representantes dos trabalhadores das entidades em causa sejam informados e, se necessário, consultados.

    4-B.     As ações, propostas e políticas da Comissão, do Comité e das autoridades nacionais de resolução ao abrigo do presente regulamento devem respeitar o princípio da não discriminação em relação a todos os Estados-Membros ou grupos de Estados-Membros.

    4-C.     No exercício das funções que o presente regulamento lhe confere, a Comissão deve agir de forma independente, separadamente das suas outras funções e estritamente em conformidade com os objetivos e os princípios definidos no presente regulamento e na Diretiva [DRRB]. A separação de funções deverá ser assegurada através de ajustamentos organizativos adequados.

    PARTE II

    DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

    TÍTULO I

    FUNÇÕES NO ÂMBITO DO MECANISMO ÚNICO DE RESOLUÇÃO E DAS REGRAS PROCESSUAIS

    Capítulo 1

    Planeamento da resolução.

    Artigo 7.o

    Planos de resolução

    1.   O Comité deve elaborar , em conjunto com as autoridades nacionais de resolução, e aprovar, planos de resolução para as entidades a que se refere o artigo 2.o e para os grupos.

    2.   Para efeitos do n.o 1, as autoridades nacionais de resolução devem transmitir ao Comité todas as informações necessárias para elaborar e executar os planos de resolução, tal como por elas recebidos em conformidade com os artigos 10.o e 12.o, n.o 1, da Diretiva [DRRB], sem prejuízo do capítulo 5 do presente título.

    2-A.     O plano de resolução para cada entidade e os planos de resolução dos grupos devem ser elaborados ao abrigo dos artigos 9.o a 12.o da Diretiva [DRRB].

    7.   O Comité deve elaborar os planos de resolução em cooperação com a autoridade de supervisão ou a autoridade de supervisão da consolidação e as autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros participantes em que as entidades se encontrem estabelecidas. O comité deve cooperar com as autoridades de resolução dos Estados-Membros não participantes quando nesses Estados-Membros existem entidades incluídas na supervisão em base consolidada.

    8.   O Comité pode exigir que as autoridades nacionais de resolução elaborem um anteprojeto de plano de resolução e a autoridade de resolução a nível do grupo elabore um anteprojeto de plano de resolução a esse nível para revisão e aprovação pelo Comité . O Comité pode exigir às autoridades nacionais de resolução que desempenhem outras funções relacionadas com a elaboração dos planos de resolução.

    9.   Os planos de resolução devem ser analisados e, se necessário, atualizados ao abrigo dos artigos 9.o e 12.o da Diretiva [DRRB] .

    9-A     . As decisões relativas à elaboração, avaliação e aprovação dos planos de resolução e à aplicação das medidas adequadas devem ser tomadas pelo Comité reunido na sua sessão executiva.

    Artigo 8.o

    Avaliação da possibilidade de resolução

    1.   Aquando da elaboração de planos de resolução, em conformidade com o artigo 7.o, o Comité, após consulta das autoridades competentes, incluindo o BCE, e das autoridades de resolução dos Estados-Membros não participantes em que estão localizadas filiais ou sucursais importantes na medida em que seja relevante para essas sucursais, como determinadas nos artigos 13.o e 13.o-A da Diretiva [DRRB], deve efetuar uma avaliação da medida em que as instituições e os grupos podem ser objeto de resolução como exigido pelos artigos 13 .o e 13 . o-A da Diretiva [DRRB].

    2.   ▌ Uma entidade é considerada passível de resolução nas situações previstas no artigo 13.o da Diretiva [DRRB] .

    3.   ▌ Um grupo é considerado passível de resolução nas situações previstas no artigo 13.o-A da Diretiva [DRRB] .

    4.   Para efeitos da avaliação, o Comité deve, no mínimo, avaliar as questões especificadas na secção C do anexo da Diretiva [DRRB].

    5.   Se, de acordo com a avaliação da possibilidade de resolução de uma entidade ou de um grupo realizada em conformidade com o n.o 1 , o Comité, após consulta às autoridades competentes, incluindo o BCE, determinar que podem existir impedimentos significativos à possibilidade de resolução dessa entidade ou grupo, o Comité deve elaborar um relatório, em consulta com as autoridades competentes, dirigido à instituição ou empresa-mãe, que analisa os impedimentos significativos à aplicação efetiva dos instrumentos de resolução e ao exercício dos poderes de resolução. O relatório deve igualmente recomendar quaisquer medidas que, no parecer do Comité, sejam necessárias ou apropriadas para eliminar esses impedimentos, de acordo com o n.o 8.

    6.   O relatório é comunicado à entidade ou empresa-mãe em causa, às autoridades competentes e às autoridades de resolução dos Estados-Membros não participantes em que estão localizadas as sucursais ou filiais importantes. Deve ser fundamentado quanto à avaliação ou determinação em questão e indicar de que forma essa avaliação ou determinação cumpre o requisito de aplicação proporcional estabelecido no artigo 6.o.

    7.   No prazo de quatro meses a contar da data de receção do relatório, a entidade ou a empresa-mãe podem apresentar observações e propor ao Comité medidas alternativas para a correção dos impedimentos identificados no relatório. O Comité deve comunicar qualquer medida proposta pela entidade ou empresa-mãe às autoridades competentes e às autoridades de resolução dos Estados-Membros não participantes em que estão localizadas as sucursais ou filiais importantes.

    8.   Se as medidas propostas pela entidade ou pela empresa-mãe em causa não eliminarem efetivamente os impedimentos à possibilidade de resolução, o Comité deve adotar uma decisão, após consulta das autoridades competentes e, se for caso disso, da autoridade macroprudencial, indicando que as medidas propostas não eliminam efetivamente os impedimentos à possibilidade de resolução e dando instruções às autoridades nacionais de resolução para requererem que a instituição, a empresa-mãe ou qualquer filial do grupo em causa tomem qualquer das medidas previstas no artigo 14 .o da Diretiva [DRRB] , com base nos seguintes critérios:

    a)

    A eficácia da medida na remoção dos impedimentos à possibilidade de resolução;

    b)

    A necessidade de evitar um impacto negativo sobre a estabilidade financeira nos Estados-Membros nos quais o grupo opera ;

    c)

    A necessidade de evitar um impacto sobre a instituição ou o grupo em causa, que ultrapassaria o necessário para eliminar os impedimentos à possibilidade de resolução ou seria desproporcionado.

    9.   Para efeitos do n.o 8, o Comité deve incumbir as autoridades nacionais de resolução da tomada de qualquer das medidas referidas no artigo 14.o da Diretiva [DRRB].

    10.   As autoridades nacionais de resolução devem executar as instruções do Comité em conformidade com o artigo 26.o.

    Artigo 8.o-A

    Possibilidade de resolução de instituições de importância sistémica

    Sem prejuízo dos seus poderes e independência, o Comité deve tornar prioritária a avaliação da possibilidade de resolução das instituições que implicam riscos sistémicos, nomeadamente, mas não exclusivamente, as instituições identificadas como instituições de importância sistémica global (G-SII) ou como outras instituições de importância sistémica (O-SII) por força do artigo 131.o da Diretiva 2013/36/UE, e, se for caso disso, deve elaborar para cada uma dessas instituições um plano com vista a eliminar os impedimentos à possibilidade de resolução ao abrigo do artigo 8.o do presente regulamento e do artigo 14.o da Diretiva [DRRB].

    Artigo 9.o

    Obrigações simplificadas e isenções

    1.   O Comité, por sua própria iniciativa ou sob proposta de uma autoridade nacional de resolução, pode aplicar obrigações simplificadas relativamente à elaboração dos planos de recuperação e resolução ao abrigo do artigo 4 .o da Diretiva [DRRB] .

    2.   As autoridades nacionais de resolução podem propor ao Comité a aplicação de obrigações simplificadas relativamente à elaboração dos planos ▌ para instituições ou grupos específicos. Essa proposta deve ser fundamentada e deve ser acompanhada por toda a documentação pertinente.

    3.   A partir da receção de uma proposta nos termos do n.o 1, ou quando atuar por sua própria iniciativa, o Comité deve proceder a uma avaliação das instituições ou grupo em causa. A avaliação deve ser efetuada tendo em conta os elementos previstos no artigo 4.o da Diretiva [DRRB] .

    4.   O Comité deve avaliar a aplicação contínua das obrigações simplificadas e cessar a respetiva aplicação nas situações previstas no artigo 4.o da Diretiva [DRRB] .

    Quando a autoridade nacional de resolução que propôs a aplicação das obrigações simplificadas ▌ em conformidade com o n.o 1, considerar que a decisão de aplicação de obrigações simplificadas ▌ deve ser revogada, deve apresentar ao Comité uma proposta nesse sentido. Nesse caso, o Comité toma uma decisão sobre a proposta de revogação, tendo plenamente em conta a justificação da revogação apresentada pela autoridade nacional de resolução em função dos elementos estabelecidos no n.o 3.

    7.   O Comité deve informar a EBA sobre a sua aplicação dos n.os 1 e 4.

    Artigo 10.o

    Requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis

    1.   O Comité, em consulta com as autoridades competentes, incluindo o BCE, deve determinar o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis, referido no n.o 2, sujeito aos poderes de redução do valor contabilístico e de conversão, que as instituições e as empresas-mãe referidas no artigo 2.o são obrigadas a manter.

    2.   O requisito mínimo é calculado nos termos do disposto no artigo 39.o da Diretiva [DRRB] .

    3.   O cálculo referido no n.o 1 é efetuado com base nos ▌ critérios previstos no artigo 39.o da Diretiva [DRRB].

    O cálculo deve especificar o requisito mínimo que as instituições devem respeitar numa base individual e as empresas-mãe numa base consolidada. O Comité pode decidir não aplicar o requisito mínimo numa base consolidada ou individual nas situações referidas no artigo 39.o da Diretiva [DRRB] ▌.

    4.   O cálculo referido no n.o 1 pode prever que o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis seja parcialmente satisfeito numa base consolidada ou individual, através do instrumento de resgate interno contratual ao abrigo do artigo 39.o da Diretiva [DRRB] .

    6.   O Comité deve ter em conta o cálculo a que se refere o n.o 1 no quadro da elaboração e manutenção dos planos de resolução de acordo com o artigo 7.o.

    7.   O Comité apresenta o seu cálculo às autoridades nacionais de resolução. As autoridades nacionais de resolução devem executar as instruções do Comité em conformidade com o artigo 26.o. O Comité deve exigir que as autoridades nacionais de resolução verifiquem e assegurem que as instituições e as empresas-mãe mantêm o requisito mínimo previsto no n.o 1.

    8.   O Comité deve informar o BCE e a EBA do requisito mínimo calculado para cada instituição e empresa-mãe nos termos do n.o 1.

    Capítulo 2

    Intervenção precoce

    Artigo 11.o

    Intervenção precoce

    1.   O BCE , por sua própria iniciativa ou no seguimento de uma comunicação da autoridade nacional competente de um Estado-Membro participante, deve informar o Comité de quaisquer medidas que exijam que uma instituição ou grupo tome ou que ele próprios tomem nos termos do artigo  16.o do Regulamento (UE) n.o  1024/2013, do artigo 23.o, n.o 1, ou do artigo 24.o da Diretiva [DRRB] ou do artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE.

    O Comité deve notificar a Comissão de quaisquer informações que tenha recebido por força do primeiro parágrafo.

    2.   A partir da data de receção das informações referidas no n.o 1, e sem prejuízo dos poderes do BCE e das autoridades competentes em conformidade com a restante legislação da União, o Comité pode desencadear a resolução da instituição ou do grupo em causa.

    Para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo, o Comité deve acompanhar de perto, em cooperação com o BCE e a autoridade competente em causa, as condições impostas à instituição ou empresa-mãe e a respetiva observância de qualquer medida de intervenção precoce que foram instadas a tomar.

    3.   O Comité tem o poder de:

    a)

    Exigir, em conformidade com o capítulo 5 do presente título, todas as informações necessárias para desencadear a resolução da instituição ou do grupo;

    b)

    Efetuar uma avaliação dos elementos do ativo e do passivo da instituição ou do grupo em conformidade com o artigo 17.o;

    c)

    Contactar potenciais compradores de modo a desencadear a resolução da instituição ou do grupo ou exigir que a instituição, a empresa-mãe ou a autoridade nacional de resolução a efetuem, sob reserva do cumprimento dos requisitos de confidencialidade estabelecidos pelo presente regulamento e pelo artigo 76.o da Diretiva [DRRB];

    d)

    Exigir que a autoridade nacional de resolução competente elabore um projeto de mecanismo de resolução para a instituição ou grupo em causa.

    4.   Se o BCE ou as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros participantes tencionarem impor a uma instituição ou grupo qualquer medida adicional ao abrigo do artigo  16.o do Regulamento (UE) n.o  1024/2013, dos artigos 23.o ou 24.o da Diretiva [DRRB] ou do artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE, antes de a instituição ou grupo cumprirem na íntegra a primeira medida notificada ao Comité, o BCE, por sua própria iniciativa ou no seguimento de uma comunicação da autoridade nacional competente, deve informar o Comité, antes de ▌ essa medida adicional ser imposta à instituição ou grupo em causa.

    5.   O BCE ou a autoridade competente e o Comité devem assegurar a coerência entre a medida adicional referida no n.o 4 e qualquer ação do Comité que vise desencadear a resolução em conformidade com o n.o 2.

    Capítulo 3

    Resolução

    Artigo 12.o

    Objetivos da resolução

    1.   Quando atuar ao abrigo do procedimento de resolução referido no artigo 16.o, a Comissão e o Comité, no que diz respeito às respetivas responsabilidades, devem ter em conta os objetivos da resolução previstos no artigo 26.o da Diretiva [DRRB] e escolher os instrumentos e poderes que lhes pareçam melhor realizar os objetivos relevantes nas circunstâncias do caso concreto.

    2.   ▌ Ao prosseguir os objetivos atrás referidos, a Comissão e o Comité devem agir ao abrigo do artigo 26.o da Diretiva [DRRB] .

    Artigo 13.o

    Princípios gerais que regem a resolução

    Quando atuar ao abrigo do procedimento de resolução referido no artigo 16.o, a Comissão e o Comité devem tomar todas as medidas adequadas para assegurar que a ação de resolução é adotada de acordo com os ▌ princípios previstos no artigo 29.o da Diretiva [DRRB].

    Artigo 14.o

    Resolução de instituições financeiras e empresas-mãe

    A ação de resolução em relação às instituições financeiras e às respetivas empresas-mãe deve ser tomada pela Comissão , com base num projeto de decisão elaborado pelo Comité, ao abrigo do artigo 28.o da Diretiva [DRRB].

    Artigo 15.o

    Ordem de prioridade dos créditos

    Ao aplicar o instrumento de resgate interno a uma instituição objeto de resolução, e sem prejuízo dos passivos excluídos desse instrumento nos termos do artigo 24.o, n.o 3, a Comissão , com base num projeto de decisão elaborado pelo Comité, deve decidir, e o Comité e as autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros participantes devem exercer, os poderes de redução do valor contabilístico e de conversão dos créditos segundo a ordem prevista no artigo 43.o da Diretiva [DRRB].

    Artigo 16.o

    Procedimento de resolução

    1.   Sempre que o BCE , por sua própria iniciativa ou no seguimento de uma comunicação da autoridade nacional competente de um Estado-Membro participante, considerar que as condições referidas no n.o 2, alíneas a) e b), se encontram preenchidas em relação a uma entidade referida no n.o 2, deve notificar sem demora essa avaliação à Comissão e ao Comité.

    A notificação referida no primeiro parágrafo pode ocorrer no seguimento de um pedido de avaliação por parte do Comité ou de uma autoridade nacional de resolução, caso algum destes considere existirem motivos para crer que uma instituição se encontra em situação ou em risco de falência.

    A notificação referida no primeiro parágrafo deve ocorrer após a consulta do Comité e das autoridade nacional de resolução.

    1-A.     O Comité deve elaborar e tomar todas as suas decisões relacionadas com o procedimento de resolução na sua sessão executiva, ao abrigo do artigo 50.o.

    2.   A partir da receção de uma notificação nos termos do n.o 1 ▌, o Comité , na sua sessão executiva, deve proceder a uma avaliação para verificar o cumprimento das seguintes condições:

    a)

    A entidade encontra-se em situação ou em risco de falência;

    b)

    Tendo em conta os prazos e outras circunstâncias relevantes, não existe qualquer perspetiva razoável de que quaisquer medidas alternativas do setor privado , incluindo as tomadas por um RPI, ou ação de uma autoridade de supervisão (incluindo medidas de intervenção precoce ou a redução do valor contabilístico ou conversão de instrumentos de capital em conformidade com o artigo 18 .o), adotadas em relação à entidade, evitariam a sua falência dentro de um prazo razoável;

    c)

    A ação de resolução é necessária para defesa do interesse público de acordo com o n.o 4.

    3.   Para efeitos do n.o 2, alínea a), considera-se que uma entidade se encontra em situação ou em risco de falência quando se verificar qualquer das ▌ circunstâncias previstas no artigo 27.o, n.o 2, da Diretiva [DRRB].

    4.   Para efeitos do n.o 2, alínea c), uma ação de resolução deve ser considerada de interesse público nas circunstâncias previstas no artigo 27.o, n.o 3, da Diretiva [DRRB].

    5.    Quando avaliar que todas as condições estabelecidas no n.o 2 estão satisfeitas, o Comité deve apresentar à Comissão , tendo em conta a notificação a que se refere o n.o 1, um projeto de decisão que deve prever que a entidade deve ser colocada em processo de resolução. O projeto de decisão deve incluir, no mínimo, o seguinte:

    a)

    A recomendação no sentido de colocar a entidade em processo de resolução;

    b)

    O quadro dos instrumentos de resolução a que se refere o artigo 19.o, n.o 32;

    c)

    O quadro da utilização do fundo com vista a apoiar a ação de resolução em conformidade com o artigo 71.o.

    6.    Ao receber o projeto de decisão do Comité, a Comissão deve decidir ▌ se deve ou não adotá-lo , bem como decidir o quadro dos instrumentos de resolução que devem ser aplicados em relação à entidade em causa e , se for caso disso, a utilização do Fundo destinada a apoiar a ação de resolução. ▐

    Quando a Comissão não pretender adotar o projeto de decisão apresentado pelo Comité ou pretender adotá-lo com alterações, deve remetê-lo novamente ao Comité, explicando porque não pretende adotá-lo ou, consoante o caso, explicando os motivos das alterações pretendidas e pedindo a sua revisão. A Comissão pode fixar um prazo dentro do qual o Comité pode alterar a seu projeto de decisão inicial com base nas alterações propostas pela Comissão e reapresentá-lo à Comissão. Salvo em casos de emergência devidamente justificados, o Comité deve dispor de, pelo menos, cinco dias úteis para rever o projeto de decisão no seguimento de um pedido da Comissão.

    A Comissão deve desenvolver todos os esforços para dar cumprimento a quaisquer orientações e recomendações emitidas pela EBA sobre o exercício das funções que lhe são conferidas por força do presente número e agir, quanto à confirmação de se dá ou tenciona dar cumprimento a essa orientação ou recomendação, como previsto no artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

    7.   A decisão da Comissão deve ser transmitida ao Comité. Se a Comissão decidir não colocar a entidade em processo de resolução, uma vez que a condição estabelecida no n.o 2, alínea c), não está cumprida, a entidade em causa deve ser liquidada de acordo com a legislação nacional em matéria de falências.

    8.   No quadro fixado pela decisão da Comissão, o Comité deve decidir em sessão executiva quanto ao mecanismo de resolução referido no artigo 20.o e assegurar que a ação de resolução necessária seja adotada para a execução desse mecanismo por parte das autoridades nacionais de resolução competentes. A decisão do Comité deve ser dirigida às autoridades nacionais de resolução competentes, instruindo essas autoridades, que devem adotar todas as medidas necessárias para a execução da decisão do Comité, em conformidade com o artigo 26.o, no exercício de quaisquer dos poderes de resolução previstos na Diretiva [DRRB], nomeadamente nos artigos 56.o a 64.o dessa diretiva. Sempre que se tratar de um auxílio estatal, o Comité só pode decidir após a Comissão ter tomado uma decisão sobre o auxílio estatal.

    9.   ▌ Caso considere que as medidas de resolução podem constituir um auxílio estatal de acordo com o artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, o Comité deve convidar o ou os EstadosMembros participantes em causa a notificar de imediato à Comissão as medidas previstas em conformidade com o artigo 108.o, n.o 3, do TFUE.

    10.   Na medida em que a ação de resolução proposta pelo Comité em sessão executiva implique a utilização do Fundo e não envolva a concessão de auxílios estatais, em conformidade com o artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, a Comissão deve aplicar em paralelo, por analogia, os critérios estabelecidos para a aplicação do artigo 107.o do TFUE.

    11.   A Comissão deve ter poderes para obter do Comité quaisquer informações que considere relevantes para o exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento e, se for caso disso, do artigo 107.o do TFUE. O Comité deve ter poderes para obter de qualquer pessoa, em conformidade com o capítulo 5 do presente título, todas as informações necessárias para que possa elaborar e decidir a ação de resolução, nomeadamente atualizando e suplementando as informações prestadas nos planos de resolução.

    12.   O Comité deve ter poderes para apresentar à Comissão projetos de decisão com vista à alteração do quadro dos instrumentos de resolução e da utilização do Fundo no que diz respeito às entidades objeto de resolução.

    12-A.     A fim de preservar a igualdade de condições de concorrência, a Comissão, no exercício das suas competências em matéria de auxílios estatais e ao abrigo da Diretiva [DRRB], deve tratar a utilização do Fundo como se de um mecanismo nacional de financiamento da resolução se tratasse.

    Artigo 17.o

    Avaliação

    1.   Antes de adotar uma ação de resolução ou de exercer o poder para reduzir o valor contabilístico ou converter os instrumentos de capital, o Comité deve assegurar que seja efetuada uma avaliação correta e realista dos ativos e passivos de uma entidade referida no artigo 2.o ao abrigo do artigo 30.o da Diretiva [DRRB] .

    16.   Após a ação de resolução ter sido efetuada, a fim de avaliar se os acionistas e os credores teriam obtido um maior montante se a instituição objeto de resolução fosse sujeita a procedimentos normais de insolvência, o Comité assegura que seja realizada uma avaliação em conformidade com o artigo 66.o da Diretiva [DRRB], distinta da avaliação realizada em conformidade com o n.o 1 ▌.

    Artigo 18.o

    Redução do valor contabilístico ou conversão de instrumentos de capital

    1.   O BCE, por sua própria iniciativa ou no seguimento de uma comunicação da autoridade nacional competente de um Estado-Membro participante , deve informar o Comité se considerar que as ▌ condições para a redução do valor contabilístico ou conversão de instrumentos de capital previstas na Diretiva [DRRB] se encontram preenchidas em relação a uma entidade referida no artigo 2.o ou a um grupo estabelecido num Estado-Membro participante.

    1-A.     O BCE deve fornecer ao Comité as informações referidas no n.o 1 no seguimento de um pedido de avaliação por parte do Comité ou de uma autoridade nacional de resolução, caso algum destes julgue haver motivo para considerar que as condições para a redução do valor contabilístico ou conversão de instrumentos de capital se encontram preenchidas em relação a uma entidade referida no artigo 2.o ou a um grupo estabelecido num Estado-Membro participante.

    1-B.     Se as condições previstas no n.o 1 se encontrarem preenchidas, o Comité deve apresentar à Comissão, tendo em conta as informações referidas no n.o 1, um projeto de decisão que deve prever que os poderes de redução do valor contabilístico ou conversão de instrumentos de capital devem ser exercidos e determinar se esses poderes devem ser exercidos individualmente ou, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 16.o, n.os 4 a 7, juntamente com uma ação de resolução.

    5.    Ao receber o projeto de decisão do Comité, a Comissão deve decidir se deve ou não adotar o projeto de decisão e determinar se os poderes de redução do valor contabilístico ou de conversão de instrumentos de capital são exercidos individualmente ou, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 16.o, n. os 4 a 7, juntamente com uma ação de resolução.

    6.   Se ▌ as condições referidas no n.o 1 estão cumpridas, mas as condições para desencadear a resolução em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, não foram satisfeitas, o Comité, na sequência de uma decisão da Comissão, deve ordenar às autoridades nacionais de resolução o exercício dos poderes de redução do valor contabilístico ou de conversão em conformidade com os artigos 51.o e 52.o da Diretiva [DRRB].

    7.   Nos casos em que as condições para a redução do valor contabilístico ou conversão de instrumentos de capital referidas no n.o 1 estão cumpridas e as condições para a resolução a que se refere o artigo 16.o, n.o 2, também foram respeitadas, o procedimento previsto no artigo 16.o, n.os 4 a 7, é aplicável.

    8.   O Comité deve assegurar que as autoridades nacionais de resolução exercem os poderes de redução do valor contabilístico ou de conversão em conformidade com a Diretiva [DRRB].

    9.   As autoridades nacionais de resolução devem aplicar as instruções do Comité e exercer a redução do valor contabilístico ou a conversão de instrumentos de capital em conformidade com o artigo 26.o.

    Artigo 19.o

    Princípios gerais aplicáveis aos instrumentos de resolução

    1.   Quando o Comité decidir aplicar um instrumento de resolução a uma entidade referida no artigo 2.o e essa ação de resolução resultar em perdas suportadas pelos credores ou na conversão das suas perdas, o Comité exerce o poder, previsto no artigo 18.o, imediatamente antes ou juntamente com a aplicação do instrumento de resolução.

    2.   Os instrumentos de resolução a que se refere o artigo 16.o, n.o 5, são os seguintes:

    a)

    O instrumento de alienação;

    b)

    O instrumento de criação de uma instituição de transição;

    c)

    O instrumento de segregação dos ativos;

    d)

    O instrumento de resgate interno.

    3.   Aquando da adoção do projeto de decisão a que se refere o artigo 16.o, n.o 5, o Comité deve analisar os seguintes fatores:

    a)

    Os ativos e passivos da instituição objeto de resolução com base na avaliação, em conformidade com o artigo 17.o;

    b)

    A situação de liquidez da instituição objeto de resolução;

    c)

    As possibilidades de comercialização do valor de trespasse da instituição objeto de resolução em função das condições económicas e de concorrência do mercado;

    d)

    O período de tempo disponível.

    4.   ▌ Os instrumentos de resolução podem ser aplicados separadamente ou em conjunto, exceto relativamente ao instrumento de segregação dos ativos que só pode ser aplicado em conjunto com outro instrumento de resolução.

    4-A.     Para efeitos de execução das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, e com o objetivo de assegurar a igualdade de condições de concorrência na aplicação dos instrumentos de resolução, o Comité deve adotar, juntamente com a Comissão, um manual de resolução que deve definir orientações claras e pormenorizadas para a utilização dos instrumentos de resolução.

    O manual de resolução referido no primeiro parágrafo deve ter a forma de um ato delegado adotado pela Comissão em conformidade com o artigo 82.o.

    Artigo 20.o

    Mecanismo de resolução

    O mecanismo de resolução adotado pelo Comité nos termos do artigo 16.o, n.o 8, deve estabelecer, em conformidade com as decisões da Comissão sobre o quadro de resolução previsto no artigo 16.o, n.o 6, e qualquer decisão em matéria de auxílios estatais, quando aplicável por analogia, os elementos dos instrumentos de resolução a aplicar à instituição objeto de resolução relativamente, no mínimo, às medidas referidas no artigo 21.o, n.o 2, artigo 22.o, n.o 2, artigo 23.o, n.o 2, e artigo 24.o, n.o 1, bem como determinar os montantes específicos e objetivos para os quais o fundo deve ser utilizado.

    No decurso do processo de resolução, o Comité pode alterar e atualizar o mecanismo de resolução na medida do que considere adequado, tendo em conta as circunstâncias do caso e no âmbito do quadro de resolução decidido pela Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 6.

    Artigo 21.o

    Instrumento de alienação

    1.   No âmbito do quadro decidido pela Comissão, o instrumento de alienação consiste na transferência para um comprador, que não seja uma instituição de transição, do seguinte:

    a)

    Ações ou outros instrumentos de propriedade de uma instituição objeto de resolução; ou

    b)

    Todos os ativos ou alguns especificados, direitos ou passivos de uma instituição objeto de resolução;

    2.   Quanto ao instrumento de alienação, o mecanismo de resolução referido no artigo 16.o, n.o 8, deve prever, nomeadamente, o seguinte:

    a)

    Os instrumentos, ativos, direitos e passivos a transferir pela autoridade nacional de resolução em conformidade com o artigo 32.o, n.os 1 e 7 a 11 da Diretiva [DRRB];

    b)

    As condições comerciais, tendo em conta as circunstâncias e os custos e despesas do processo de resolução, nos termos das quais a autoridade nacional de resolução deve efetuar a transferência em conformidade com o artigo 32.o, n.os 2 a 4, da Diretiva [DRRB];

    c)

    Se os poderes de transferência podem ser exercidos pela autoridade nacional de resolução mais do que uma vez, em conformidade com o artigo 32.o, n.os 5 e 6, da Diretiva [DRRB];

    d)

    As disposições para a comercialização pela autoridade nacional de resolução dessa entidade ou desses instrumentos, ativos, direitos e passivos em conformidade com o artigo 33.o, n.os 1 e 2, da Diretiva [DRRB];

    e)

    Se o respeito dos requisitos de comercialização pela autoridade nacional de resolução é suscetível de prejudicar os objetivos da resolução de acordo com o n.o 3.

    3.   O Comité pode aplicar o instrumento de alienação sem ter de satisfazer os requisitos de comercialização previstos no n.o 2, alínea e), quando considerar que o cumprimento desses requisitos poderá pôr em causa um ou mais dos objetivos da resolução e, em especial, quando estiverem preenchidas as seguintes condições:

    a)

    Considera que existe uma ameaça significativa para a estabilidade financeira resultante de ou agravada pela falência ou falência potencial da instituição objeto de resolução;

    b)

    Considera que o cumprimento desses requisitos poderá comprometer a eficácia do instrumento de alienação para evitar essa ameaça ou realizar o objetivo da resolução especificado no artigo 12.o, n.o 2, alínea b).

    Artigo 22.o

    Instrumento de criação de uma instituição de transição

    1.   No âmbito do quadro decidido pela Comissão, o instrumento de criação de uma instituição de transição consiste na transferência para uma instituição de transição de qualquer um dos seguintes elementos:

    a)

    Ações ou outros instrumentos de propriedade emitidos por uma ou mais instituições objeto de resolução;

    b)

    Todos ou alguns ativos, direitos ou passivos de uma ou mais instituições objeto de resolução.

    2.   Quanto ao instrumento de criação de uma instituição de transição, o mecanismo de resolução referido no artigo 20.o deve prever, nomeadamente, o seguinte:

    a)

    Os instrumentos, ativos, direitos e passivos a transferir para uma instituição de transição pela autoridade nacional de resolução em conformidade com o artigo 34.o, n.os 1 a 9 da Diretiva [DRRB];

    b)

    As disposições para a criação, o funcionamento e a cessação da instituição de transição pela autoridade nacional de resolução, em conformidade com o artigo 35.o, n.os 1 a 3 e 5 a 8, da Diretiva [DRRB];

    c)

    As disposições para a comercialização da instituição de transição ou dos seus ativos ou passivos pela autoridade nacional de resolução, em conformidade com o artigo 35.o, n.o 4, da Diretiva [DRRB].

    3.   O Comité deve assegurar que o valor total dos passivos transferidos pela autoridade nacional de resolução para a instituição de transição não excede o valor total dos direitos e ativos transferidos a partir da instituição objeto de resolução ou disponibilizados por outras fontes.

    3-A.     Qualquer contrapartida recebida a título da instituição de transição ou algum ou todos os passivos e direitos de propriedade da instituição de transição deve cumprir as disposições pertinentes da [DRRB].

    Artigo 23.o

    Instrumento de segregação dos ativos

    1.   No âmbito do quadro decidido pela Comissão, o instrumento de segregação dos ativos consiste na transferência de ativos, direitos ou passivos de uma instituição objeto de resolução para um veículo de gestão de ativos que deve cumprir os requisitos previstos na Diretiva [DRRB] para uma entidade jurídica poder ser um veículo de gestão de ativos .

    2.   Quanto ao instrumento de segregação dos ativos, o mecanismo de resolução referido no artigo 20.o deve prever, nomeadamente, o seguinte:

    a)

    Os instrumentos, ativos, direitos e passivos a transferir pela autoridade nacional de resolução para o veículo de gestão de ativos em conformidade com o artigo 36.o, n.os 1 a 4 e 6 a 10, da Diretiva [DRRB];

    b)

    A contrapartida pela qual os ativos são transferidos pela autoridade nacional de resolução para o veículo de gestão de ativos, em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 17.o. Esta disposição não obsta a que a contrapartida tenha um valor nominal ou negativo.

    2-A.     Qualquer contrapartida recebida a título do veículo de gestão dos ativos ou algum ou todos os passivos e direitos de propriedade do veículo de gestão de ativos deve cumprir as disposições pertinentes da [DRRB].

    Artigo 24.o

    Instrumento de resgate interno

    1.   O instrumento de resgate interno pode ser aplicado para os fins previstos no artigo 37.o da Diretiva [DRRB].

    No âmbito do quadro decidido pela Comissão no que diz respeito ao instrumento de resgate interno, o mecanismo de resolução deve estabelecer, nomeadamente, o seguinte:

    a)

    O montante agregado pelo qual o valor dos passivos elegíveis deve ser reduzido ou convertido, em conformidade com o n.o 6;

    b)

    Os passivos que podem ser excluídos em conformidade com os n.os 5 a 13;

    c)

    Os objetivos e o conteúdo mínimo do plano de reorganização empresarial a apresentar em conformidade com o n.o 16.

    2.   ▐

    Se não estiver preenchida a condição para aplicar o instrumento de resgate interno para recapitalizar uma entidade prevista no artigo 37.o, n.o 3, da Diretiva [DRRB] , pode ser aplicado qualquer dos instrumentos de resolução referidos no artigo 19.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), e o instrumento de resgate interno referido no n.o 2, alínea d), do mesmo artigo, conforme apropriado.

    3.   Os ▌ passivos previstos no artigo 38.o, n.o 2, da Diretiva [DRRB] não devem ser objeto de redução do valor contabilístico e de conversão. ▌

    5.    A exclusão, em circunstâncias excecionais, de certos passivos ▌ da aplicação dos poderes de redução do valor contabilístico e de conversão pode ser efetuada em conformidade com o artigo 38.o, n.o 2-A, da Diretiva [DRRB].

    Se um passivo elegível ou uma classe de passivos elegíveis forem excluídos, ou parcialmente excluídos, o nível de redução do valor contabilístico ou de conversão aplicado a outros passivos elegíveis pode ser aumentado, a fim de ter em conta tais exclusões, desde que o nível de redução do valor contabilístico e de conversão aplicado a outros passivos elegíveis respeite o princípio segundo o qual nenhum credor deve suportar perdas mais elevadas do que deveria se a entidade referida no artigo 2.o tivesse sido liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência .

    6.   Se um passivo elegível ou uma classe de passivos elegíveis for excluído ou parcialmente excluído , nos termos do n.o 5, e as perdas que seriam suportadas por esses passivos não forem inteiramente repercutidas nos outros credores, o Fundo pode contribuir para a instituição objeto de resolução para os fins, e nos termos, previstos no artigo 38.o da Diretiva [DRRB].

    8.   A contribuição do fundo pode ser financiada pelo seguinte:

    a)

    O montante à disposição do fundo que tenha sido angariado através de contribuições de entidades referidas no artigo 2.o, em conformidade com o artigo 66.o;

    b)

    O montante que pode ser angariado através de contribuições ex post, em conformidade com o artigo 67.o, num período de três anos; e

    c)

    Sempre que os montantes referidos nas alíneas a) e b) são insuficientes, os montantes angariados junto de fontes de financiamento alternativas, em conformidade com o artigo 69.o , nomeadamente no quadro da facilidade de empréstimo a que se refere esse artigo .

    9.   Em circunstâncias excecionais previstas no artigo 38.o (…) da Diretiva [DRRB] , pode ser obtido um financiamento adicional junto de fontes de financiamento alternativas em conformidade com o disposto nesse artigo.

    10.   Em alternativa ou adicionalmente, quando são respeitadas as condições para uma contribuição do Fundo previstas no artigo 38.o da Diretiva [DRRB] , pode ser efetuada uma contribuição a partir dos recursos angariados através de contribuições ex ante, em conformidade com o artigo 66.o, e que não foram ainda utilizados.

    12.   Aquando da tomada da decisão de excluir certos passivos da aplicação dos poderes de redução do valor contabilístico e conversão referida no n.o 5, são tidos devidamente em conta os ▌ fatores previstos no artigo 38.o da Diretiva [DRRB].

    13.    Na aplicação do instrumento de resgate interno, o Comité procede a uma apreciação em conformidade com o artigo 41.o da Diretiva [DRRB].

    14.   As exceções previstas no n.o 5 podem ser aplicadas para excluir completamente um passivo da redução do valor contabilístico ou para limitar a dimensão da redução aplicada a esse passivo.

    15.   Os poderes de redução do valor contabilístico e de conversão devem respeitar os requisitos relativos à prioridade dos créditos previstos no artigo 15.o.

    16.   A autoridade nacional de resolução deve transmitir imediatamente ao Comité o plano de reorganização empresarial recebido do administrador nomeado em conformidade com o artigo 47.o, n.o 1, da Diretiva [DRRB], após a aplicação do instrumento de resgate interno.

    No prazo de duas semanas a contar da data de apresentação do plano de reorganização empresarial, a autoridade de resolução deve fornecer ao Comité a sua avaliação do plano. No prazo de 1 mês a contar da data de apresentação do plano de reorganização empresarial, o Comité avalia a probabilidade de o mesmo, se aplicado, restabelecer a viabilidade a longo prazo da entidade referida no artigo 2.o. A avaliação deve ser completada com o acordo da autoridade competente.

    Quando o Comité considerar que o plano permite atingir esse objetivo, deve permitir que a autoridade nacional de resolução aprove o plano em conformidade com o artigo 47.o, n.o 5, da Diretiva [DRRB]. Quando o Comité não considerar que o plano permite atingir esse objetivo, deve ordenar à autoridade nacional de resolução que notifique o administrador dos problemas verificados e solicitar-lhe que altere o plano de forma a resolvê-los, em conformidade com o artigo 47.o, n.o 6, da Diretiva [DRRB]. Esta ação deve ser efetuada com o acordo da autoridade competente.

    A autoridade nacional de resolução deve transmitir ao Comité o plano alterado. O Comité deve ordenar à autoridade nacional de resolução que notifique o administrador no prazo de uma semana, indicando se considera que o plano alterado resolve os problemas notificados ou se ainda serão necessárias novas alterações.

    Artigo 25.o

    Acompanhamento por parte do Comité

    1.   O Comité deve acompanhar de perto a execução do mecanismo de resolução por parte das autoridades nacionais de resolução. Para o efeito, as autoridades nacionais de resolução devem:

    a)

    Cooperar e auxiliar o Comité no exercício da sua função de acompanhamento;

    b)

    Fornecer, com uma periodicidade estabelecida pelo Comité, informações precisas, fiáveis e completas, eventualmente solicitadas pelo Comité, sobre a execução do mecanismo de resolução, a aplicação dos instrumentos de resolução e o exercício dos poderes de resolução, incluindo sobre o seguinte:

    i)

    O funcionamento e a situação financeira da instituição objeto de resolução, a instituição de transição e o veículo de gestão de ativos;

    ii)

    O montante que os acionistas e os credores teriam recebido no quadro da liquidação da instituição de acordo com os procedimentos normais de insolvência;

    iii)

    Qualquer processo judicial em curso relacionado com a liquidação dos ativos da instituição em situação de falência, as contestações da decisão de resolução e a avaliação ou com pedidos de indemnização apresentados pelos acionistas ou credores;

    iv)

    A nomeação, afastamento ou substituição de avaliadores, administradores, contabilistas, advogados e outros profissionais que possam ser necessários para apoiar a autoridade nacional de resolução, bem como sobre o desempenho das suas funções;

    v)

    Qualquer outra questão que possa ser remetida para o Comité;

    vi)

    A medida e a forma como os poderes das autoridades nacionais de resolução enumerados no título IV, capítulo V, da Diretiva [DRRB] são por estas exercidos;

    vii)

    A viabilidade económica, exequibilidade e aplicação do plano de reorganização empresarial previstos no artigo 24.o, n.o 16.

    As autoridades nacionais de resolução devem apresentar ao Comité um relatório final sobre a execução do mecanismo de resolução.

    2.   Com base nas informações fornecidas, o Comité pode instruir as autoridades nacionais de resolução relativamente a qualquer aspeto da execução do mecanismo de resolução e, em especial, aos elementos referidos no artigo 20.o, bem como ao exercício dos poderes de resolução.

    3.   Sempre que seja necessário para a realização dos objetivos da resolução, a Comissão, na sequência de uma recomendação do Comité ▌, pode reexaminar a sua decisão sobre o quadro da resolução e adotar as alterações adequadas.

    Artigo 26.o

    Aplicação das decisões de resolução

    1.   As autoridades nacionais de resolução devem tomar as medidas necessárias para aplicar a decisão de resolução referida no artigo 16.o, n.o 8, em especial com base no exercício do controlo sobre as entidades referidas no artigo 2.o, na adoção das medidas necessárias, em conformidade com o artigo 64.o da Diretiva [DRRB], e na garantia de que as salvaguardas previstas na Diretiva [DRRB] são respeitadas. As autoridades nacionais de resolução devem aplicar todas as decisões que lhes são dirigidas pelo Comité.

    Para o efeito , com observância do presente regulamento, devem exercer os poderes que lhes são conferidos pela legislação nacional que transpõe a Diretiva [DRRB] e em conformidade com as condições previstas no direito nacional. As autoridades nacionais de resolução devem informar plenamente o Comité quanto ao exercício destes poderes. Eventuais medidas que tomem devem estar em conformidade com a decisão referida no artigo 16.o, n.o 8.

    2.   Caso uma autoridade nacional de resolução não tenha aplicado uma decisão referida no artigo 16.o ou a tenha aplicado de forma que não permita realizar os objetivos da resolução de acordo com o presente regulamento, o Comité tem o poder de ordenar diretamente a uma instituição objeto de resolução o seguinte:

    a)

    Transferir para outra pessoa coletiva determinados direitos, ativos ou passivos de uma instituição objeto de resolução;

    b)

    Exigir a conversão de quaisquer instrumentos de dívida que incluam uma cláusula contratual de conversão nas circunstâncias previstas no artigo 18.o.

    O Comité pode exercer diretamente qualquer outro poder previsto na Diretiva [DRRB].

    3.   A instituição objeto de resolução deve cumprir qualquer decisão tomada a que se refere o n.o 2. Essas decisões prevalecem sobre qualquer decisão anteriormente adotada pelas autoridades nacionais sobre o mesmo assunto.

    4.   Ao tomar medidas em relação a questões que sejam objeto de uma decisão adotada de acordo com o n.o 2, as autoridades nacionais devem dar cumprimento a essa decisão.

    Capítulo 4

    Cooperação

    Artigo 27.o

    Obrigação de cooperar

    1.   O Comité deve informar a Comissão de qualquer ação por si adotada em preparação de um processo de resolução. No que diz respeito a quaisquer informações recebidas do Comité, os membros e o pessoal da Comissão ficam sujeitos ao requisito de sigilo profissional estabelecido no artigo 79.o.

    2.   No exercício das respetivas responsabilidades no âmbito do presente regulamento, o Comité, a Comissão, ▌ as autoridades ▌ competentes e as autoridades ▌ de resolução devem cooperar estreitamente entre si , nomeadamente no planeamento da resolução, na intervenção precoce e nas fases da resolução, em conformidade com os artigos 7.o a 26.o . ▌ Devem fornecer uns aos outros todas as informações necessárias para o exercício das suas funções.

    4.   Para efeitos do presente regulamento, sempre que o BCE convidar o diretor executivo do Comité para participar como observador no Conselho de Supervisão do BCE estabelecido em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o Comité pode designar outro representante para participar .

    5.   Para efeitos do presente regulamento, o Comité designa um representante que participa no Comité de Resolução da Autoridade Bancária Europeia, instituído com base no artigo 113.o da Diretiva [DRRB].

    6.   O Comité coopera estreitamente com o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF), o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) e qualquer futura entidade europeia semelhante , em especial quando o FEEF, o MEE ou qualquer futura entidade europeia semelhante concedem ou são suscetíveis de conceder assistência financeira direta ou indireta a entidades estabelecidas num Estado-Membro participante, em especial nas circunstâncias excecionais referidas no artigo 24.o, n.o 9.

    7.   O Comité e o BCE devem concluir um memorando de entendimento que descreva as condições gerais da sua cooperação de acordo com o n.o 2. O memorando deve ser revisto periodicamente e publicado sob reserva do tratamento adequado das informações confidenciais.

    7-A.     O Comité e as autoridades de resolução dos EstadosMembros não participantes devem celebrar um memorando de entendimento que deve descrever, em termos gerais, o modo como irão cooperar no exercício das suas funções por força da Diretiva [DRRB].

    Sem prejuízo do primeiro parágrafo, o Comité deve celebrar um memorando de entendimento com as autoridades de resolução de cada Estado-Membro não participante que seja o Estado-Membro de origem de, pelo menos, uma instituição de importância sistémica global, identificada como tal por força do artigo 131.o da Diretiva 2013/36/UE.

    O memorando deve ser revisto periodicamente e ser publicado, sob reserva do tratamento adequado da informação confidencial.

    Artigo 28.o

    Intercâmbio de informações no âmbito do MUR

    1.   O Comité e as autoridades nacionais de resolução estão sujeitas ao dever de cooperação de boa-fé e à obrigação de proceder ao intercâmbio de informações.

    2.   O Comité deve facultar à Comissão todas as informações relevantes para o exercício das suas funções de acordo com o presente regulamento e, se aplicável, do artigo 107.o do TFUE.

    Artigo 29.o

    Cooperação no âmbito do MUR e tratamento dos grupos

    O artigos 12.o, n.os 4, 5, 6 e 15, e os artigos 80.o a 83.o da Diretiva [DRRB] não se aplicam às relações entre as autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros participantes. As disposições pertinentes do presente regulamento aplicam-se em substituição.

    Artigo 30.o

    Cooperação com os Estados-Membros não participantes

    Sempre que um grupo incluir entidades estabelecidas em Estados-Membros participantes, bem como em Estados-Membros não participantes, sem prejuízo do presente regulamento, o Comité deve representar as autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros participantes, para efeitos da cooperação com os Estados-Membros não participantes, em conformidade com os artigos 7.o, 8.o, 11.o, 12.o, 15.o, 50.o e 80.o a 83.o da Diretiva [DRRB].

    Artigo 31.o

    Cooperação com as autoridades de países terceiros

    A Comissão e o Comité, no âmbito das respetivas responsabilidades, devem ser exclusivamente responsáveis pela conclusão, em nome das autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros participantes, dos acordos de cooperação não vinculativos a que se refere o artigo 88.o, n.o 4, da Diretiva [DRRB] e notificá-los em conformidade com o n.o 6 do mesmo artigo.

    Capítulo 5

    Poderes de investigação

    Artigo 32.o

    Pedidos de informação

    1.   Para efeitos do exercício das missões referidas no presente regulamento , o Comité, diretamente ou por intermédio das autoridades nacionais de resolução, fazendo pleno uso de todas as informações disponíveis para o BCE ou para as autoridades nacionais competentes, pode exigir que as seguintes pessoas coletivas ou singulares lhe forneçam todas as informações necessárias ao exercício das funções conferidas pelo presente regulamento:

    a)

    As entidades referidas no artigo 2.o;

    b)

    Os trabalhadores das entidades referidas no artigo 2.o;

    c)

    Terceiros em quem as entidades referidas no artigo 2.o externalizaram funções ou atividades.

    2.   As entidades ▐ e as pessoas a que se refere o n.o 1 ▐ devem fornecer as informações solicitadas de acordo com o n.o 1. As disposições relativas ao sigilo profissional não devem isentar essas entidades e pessoas do dever de prestação dessas informações. A prestação das informações solicitadas não é considerada uma violação do sigilo profissional.

    3.   Sempre que o Comité obtiver informações diretamente dessas entidades e pessoas, deve colocá-las à disposição das autoridades nacionais de resolução em causa.

    4.   O Comité deve poder obter numa base contínua quaisquer informações necessárias ao exercício das suas funções por força do presente regulamento, em particular sobre capital, liquidez, ativos e passivos relativos a qualquer instituição sujeita aos seus poderes de resolução ▐.

    5.   O Comité, as autoridades competentes e as autoridades nacionais de resolução podem elaborar um memorando de entendimento que inclua um procedimento em matéria de intercâmbio de informações. O intercâmbio de informações entre o Comité, as autoridades competentes e as autoridades nacionais de resolução não é considerado uma violação do sigilo profissional.

    6.   As autoridades competentes, incluindo o BCE, se for caso disso, e as autoridades nacionais de resolução devem cooperar com o Comité, a fim de verificar se algumas ou todas as informações solicitadas estão disponíveis. Sempre que essas informações estejam disponíveis, as autoridades competentes, incluindo o BCE, se for caso disso, ou as autoridades nacionais de resolução devem comunicar essas informações ao Comité.

    Artigo 33.o

    Investigações gerais

    1.   Para efeitos do exercício das missões referidas no presente regulamento e sob reserva de quaisquer outras condições estabelecidas na legislação pertinente da União, o Comité pode proceder a todas as investigações necessárias das pessoas referidas no artigo 32.o, n.o 1, estabelecidas ou situadas num Estado-Membro participante.

    Para o efeito, o Comité tem o direito de:

    a)

    Exigir a apresentação de documentos;

    b)

    Examinar a contabilidade e os registos das pessoas referidas no artigo 32.o, n.o 1, e obter cópias ou extratos dos mesmos;

    c)

    Obter explicações orais ou por escrito junto de qualquer uma das pessoas referidas no artigo 32.o, n.o 1, bem como dos seus representantes ou membros do pessoal;

    d)

    Inquirir junto de quaisquer outras pessoas que concordem em ser inquiridas a fim de recolher informações relacionadas com o assunto em investigação.

    2.   As pessoas referidas no artigo 32.o, n.o 1, devem ser obrigadas a sujeitar-se às investigações efetuadas com base em decisão do Comité.

    Quando uma pessoa obstrua o desenrolar da investigação, as autoridades nacionais de resolução do Estado-Membro participante em que se situam as instalações principais devem prestar, em conformidade com a legislação nacional, a assistência necessária, incluindo possibilitar o acesso do Comité às instalações profissionais das pessoas coletivas referidas no artigo 32.o, n.o 1, de forma a que os direitos acima referidos possam ser exercidos.

    Artigo 34.o

    Inspeções no local

    1.   Para efeitos do exercício das missões referidas no presente regulamento e sob reserva de outras condições estabelecidas na legislação pertinente da União, o Comité pode, mediante notificação prévia das autoridades nacionais de resolução e das autoridades competentes envolvidas, proceder a todas as inspeções no local que forem necessárias nas instalações profissionais das pessoas coletivas referidas no artigo 32.o, n.o 1. Além disso, antes do exercício dos poderes a que se refere o artigo 11.o, o Comité deve consultar a autoridade competente. Caso a boa execução e a eficiência das inspeções o exija, o Comité pode proceder a inspeções no local sem aviso prévio junto dessas pessoas coletivas.

    2.   Os funcionários do Comité e outras pessoas por este autorizadas para realizar inspeções no local podem aceder a todas as instalações e terrenos profissionais das pessoas coletivas sujeitas a uma decisão de investigação, adotada pelo Comité nos termos do artigo 33.o , n.o 2, e dispõem de todos os poderes especificados no artigo 33.o , n.o 1.

    3.   As pessoas coletivas referidas no artigo 32.o, n.o 1, devem ser obrigadas a sujeitar-se às investigações no local efetuadas com base em decisão do Comité.

    4.   Os funcionários e outros acompanhantes autorizados ou nomeados pelas autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros em que a inspeção se realiza devem prestar, sob a supervisão e coordenação do Comité, uma assistência ativa aos funcionários deste e a outras pessoas pelo mesmo autorizadas. Para o efeito, devem dispor dos poderes previstos no n.o 2. Os funcionários das autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros participantes em causa devem igualmente dispor do direito de participar nas inspeções no local.

    5.   Caso os funcionários do Comité e outros acompanhantes por este autorizados ou nomeados verifiquem que uma pessoa se opõe a uma inspeção ordenada nos termos do n.o 1, as autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros participantes em causa devem prestar-lhes a assistência necessária, de acordo com a legislação nacional. Na medida do necessário para efeitos da inspeção, esta assistência compreende a selagem de quaisquer instalações profissionais e registos contabilísticos ou outros. Sempre que esse poder não estiver à disposição das autoridades nacionais de resolução envolvidas, deve exercer o seu poder de requerer a assistência necessária de outras autoridades nacionais ▐.

    Artigo 35.o

    Autorização das autoridades judiciais

    1.   Se uma inspeção no local, prevista no artigo 34.o, n.os 1 e 2, ou a assistência, prevista no artigo 34.o, n.o 5, requerer a autorização de uma autoridade judicial de acordo com as regras nacionais, deve solicitar-se essa autorização.

    2.   Caso seja solicitada a autorização referida no n.o 1, a autoridade judicial nacional deve verificar, prontamente e sem demora, a autenticidade da decisão do Comité e o caráter não arbitrário e não excessivo das medidas coercivas previstas relativamente ao objeto da inspeção. Ao avaliar a proporcionalidade das medidas coercivas, a autoridade judicial nacional pode solicitar ao Comité explicações circunstanciadas, nomeadamente sobre os motivos invocados por este para suspeitar da existência de uma infração aos atos referidos no artigo 26.o, sobre a gravidade da presumível infração e sobre a natureza do envolvimento da pessoa sujeita às medidas coercivas. No entanto, a autoridade judicial nacional não pode apreciar a necessidade da inspeção nem exigir que lhe sejam fornecidas informações constantes do processo constituído pelo Comité. A legalidade da decisão do Comité apenas é sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça da União Europeia.

    Capítulo 6

    Sanções

    Artigo 36.o

    Poder de impor sanções administrativas

    1.   Quando o Comité considerar que uma entidade referida no artigo 2.o, intencionalmente ou por negligência, cometeu uma das infrações a que se refere o n.o 2, o Comité deve ordenar à autoridade nacional de resolução em causa a imposição de uma sanção administrativa à entidade envolvida referida no artigo 2.o, em conformidade com a Diretiva [DRRB].

    Considera-se que uma infração por parte dessa entidade foi cometida intencionalmente caso existam elementos objetivos que demonstrem que a entidade ou os seus órgãos de gestão agiram deliberadamente com vista a cometer essa infração.

    2.   As sanções administrativas podem ser impostas às entidades referidas no artigo 2.o relativamente às seguintes infrações:

    a)

    Sempre que não fornecerem as informações solicitadas em conformidade com o artigo 32.o;

    b)

    Sempre que não se sujeitarem a uma investigação geral, em conformidade com o artigo 33.o, ou a uma inspeção no local , em conformidade com o artigo 34.o ;

    c)

    Sempre que não contribuírem para o Fundo, em conformidade com os artigos 66.o ou 67.o;

    d)

    Sempre que não cumprirem uma decisão que lhes foi dirigida pelo Comité ao abrigo do artigo  26.o .

    3.   As autoridades nacionais de resolução devem publicar todas as sanções administrativas impostas nos termos do n.o 1. Sempre que a publicação possa causar prejuízos desproporcionados às partes envolvidas, as autoridades nacionais de resolução devem publicar a sanção sem revelar a identidade das partes.

    4.   Com vista ao estabelecimento de práticas coerentes, eficientes e eficazes em matéria de aplicação da legislação, bem como a garantir uma aplicação comum, uniforme e coerente do presente regulamento, o Comité deve elaborar orientações sobre a aplicação de sanções administrativas e sanções pecuniárias compulsórias às autoridades nacionais de resolução.

    Artigo 37.o

    Sanções pecuniárias compulsórias

    1.   O Comité deve ordenar à autoridade nacional de resolução em causa a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória à entidade em causa referida no artigo 2.o ▐, a fim de obrigar:

    a)

    Uma entidade referida no artigo 2.o a cumprir uma decisão adotada nos termos do artigo 32.o;

    b)

    As pessoas referidas no artigo 32.o, n.o 1, a fornecerem as informações completas requeridas por decisão adotada nos termos do referido artigo;

    c)

    As pessoas referidas no artigo 33.o, n.o 1, a sujeitarem-se a uma investigação e, em especial, a apresentarem na íntegra registos, dados, procedimentos ou quaisquer outros documentos exigidos, bem como a completarem e corrigirem outras informações prestadas no âmbito de uma investigação efetuada por força de uma decisão adotada nos termos do referido artigo;

    d)

    As pessoas referidas no artigo 34.o, n.o 1, a sujeitarem-se a uma inspeção no local ordenada por decisão adotada nos termos do referido artigo.

    2.   As sanções pecuniárias compulsórias devem ser eficazes e proporcionadas. As sanções pecuniárias compulsórias devem ser impostas por cada dia que decorra até que a entidade referida no artigo 2.o ou a pessoa em causa cumpra as decisões aplicáveis referidas no n.o 1, alíneas a) a d).

    3.   As sanções pecuniárias compulsórias podem ser impostas por um período máximo de seis meses.

    PARTE III

    QUADRO INSTITUCIONAL

    TÍTULO I

    O COMITÉ

    Artigo 38.o

    Estatuto jurídico

    1.   É instituído um Comité Único de Resolução. O Comité é uma agência da União Europeia com uma estrutura específica correspondente às suas missões. O Comité tem personalidade jurídica.

    2.   Em cada Estado-Membro, o Comité goza da capacidade jurídica mais vasta concedida às pessoas coletivas no direito nacional. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

    3.   O Comité é representado pelo seu diretor executivo.

    Artigo 39.o

    Composição

    1.   O Comité é composto pelos seguintes membros:

    a)

    O diretor executivo , com direito de voto ;

    b)

    o diretor executivo adjunto , com direito de voto ;

    c)

    Um membro nomeado pela Comissão , com direito de voto ;

    d)

    Um membro nomeado pelo BCE , com direito de voto ;

    e)

    Um membro nomeado por cada Estado-Membro participante, em representação da autoridade nacional de resolução , com direito de voto nos termos dos artigos 48.o e 51.o .

    e-A)

    Um membro nomeado pela EBA, na qualidade de observador, sem direito de voto.

    2.   A duração do mandato do diretor executivo, do diretor executivo adjunto e dos membros do Comité nomeados pela Comissão e pelo BCE é de cinco anos. Sob reserva do disposto no artigo  52.o , n.o 6, este mandato não é renovável.

    3.   A estrutura administrativa e de gestão do Comité é composta por:

    a)

    Uma sessão plenária do Comité, que exerce as funções estabelecidas no artigo  46.o ;

    b)

    Uma sessão executiva do Comité, que realiza as funções estabelecidas no artigo  50.o ;

    c)

    Um diretor executivo, que realiza as funções estabelecidas no artigo  52.o ;

    Artigo 40.o

    Observância do direito da União

    O Comité deve agir em conformidade com o direito da União, em especial com as decisões da Comissão adotadas por força do presente regulamento.

    Artigo 41.o

    Responsabilidade

    1.   O Comité é responsável perante o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão no que se refere à aplicação do presente regulamento, em conformidade com os n.os 2 a 8.

    2.   O Comité deve apresentar anualmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas Europeu um relatório sobre o desempenho das missões que lhe são confiadas pelo presente regulamento. Sob reserva dos requisitos em matéria de sigilo profissional, esse relatório deve ser publicado no sítio Web do Comité.

    3.   O diretor executivo deve apresentar publicamente esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    4.   A pedido do Parlamento Europeu, o diretor executivo participa numa audição sobre o desempenho das suas missões em matéria de resolução perante as comissões competentes do Parlamento Europeu. As audições devem ser realizadas no mínimo uma vez por ano.

    4-A.     A pedido do Parlamento Europeu, o diretor executivo adjunto participa numa audição sobre o desempenho das suas missões em matéria de resolução perante as comissões competentes do Parlamento Europeu.

    5.   O diretor executivo pode, a pedido do Conselho, ser ouvido sobre o desempenho das suas missões em matéria de resolução perante o Conselho.

    6.   O Comité deve responder, oralmente ou por escrito, às perguntas que lhe forem colocadas pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho, segundo os seus próprios procedimentos, o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de cinco semanas a contar da transmissão .

    7.    Sempre que lhe for solicitado, o diretor executivo procede a debates orais confidenciais, à porta fechada, com o presidente e os vice-presidentes da comissão competente do Parlamento Europeu, quando tais debates sejam necessários para o exercício das competências conferidas ao Parlamento Europeu pelo Tratado. O Parlamento Europeu e o Comité devem concluir um acordo sobre as modalidades da organização desses debates, a fim de garantir a total confidencialidade, em conformidade com as obrigações em matéria de confidencialidade que o presente regulamento e o artigo 76.o da Diretiva [DRRB] impõem ao Comité, quando este deve agir na qualidade de autoridade nacional de resolução, como referido no artigo 5 . o do presente regulamento.

    8.   No âmbito de quaisquer investigações realizadas pelo Parlamento, o Comité deve cooperar com este último, como previsto no TFUE. O Comité e o Parlamento Europeu devem celebrar , até 1 de março de 2015, acordos adequados relativos às modalidades práticas da responsabilização e controlo democráticos sobre o exercício das missões confiadas ao Comité pelo presente regulamento. Esses acordos devem abranger, entre outros aspetos, o acesso à informação, a cooperação no âmbito das investigações e informações sobre o procedimento de seleção do diretor executivo e do diretor executivo adjunto . Esses acordos devem ter um âmbito semelhante ao do Acordo Interinstitucional (AII) celebrado entre o Parlamento Europeu e o BCE por força do artigo 20.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

    Esses acordos devem incluir um acordo entre o Comité e o Parlamento Europeu sobre os princípios e procedimentos para a classificação, a transmissão ao Parlamento e a divulgação diferida ao público de informações confidenciais que não estejam abrangidas pelo AII celebrado por força do artigo 20.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

    Artigo 42.o

    Parlamentos nacionais

    -1.     Ao apresentar o relatório previsto no artigo 41.o, n.o 2, o Comité envia-o simultânea e diretamente aos parlamentos nacionais dos Estados-Membros participantes.

    Os parlamentos nacionais podem enviar ao Comité observações fundamentadas sobre esse relatório.

    1.   Devido às missões específicas do Comité, os parlamentos nacionais dos Estados-Membros participantes podem, através dos seus próprios procedimentos, solicitar ao Comité que responda por escrito a quaisquer observações ou perguntas que lhe tenham apresentado relativamente às funções que lhe são cometidas no presente regulamento.

    2.   O parlamento nacional de um Estado-Membro participante pode convidar o diretor executivo, acompanhado de um representante da autoridade nacional de resolução, a participar numa troca de pontos de vista sobre a resolução das entidades referidas no artigo 2.o estabelecidas nesse Estado-Membro.

    3.   O presente regulamento não prejudica a responsabilidade das autoridades nacionais de resolução perante os parlamentos nacionais, em conformidade com o direito nacional, pela realização de missões que não são confiadas ao Comité ou à Comissão pelo presente regulamento.

    Artigo 43.o

    Independência

    1.   Ao desempenharem as missões que lhe são confiadas pelo presente regulamento, o Comité e as autoridades nacionais de resolução devem agir de forma independente e no interesse geral.

    2.   Os membros do Comité referidos no artigo  39.o , n.o 2, devem agir de forma independente e objetiva no interesse da União no seu conjunto e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou órgãos da União, dos governos dos Estados-Membros nem de qualquer outro organismo público ou privado.

    Artigo 43.o

    Princípios gerais aplicáveis ao Comité

    O Comité está sujeito aos seguintes princípios:

    a)

    Deve agir de forma independente, em conformidade com o artigo 43.o;

    b)

    Os seus membros devem possuir os conhecimentos técnicos necessários em matéria de reestruturação e insolvência bancárias;

    c)

    Deve ter a capacidade de lidar com grandes grupos bancários;

    d)

    Deve ter a capacidade de agir de forma rápida e imparcial;

    e)

    Deve assegurar que é dada a atenção adequada à estabilidade financeira nacional, à estabilidade financeira da União Europeia e ao mercado interno; e

    f)

    Responde perante o Parlamento Europeu e o Conselho, em conformidade com o artigo 41.o.

    Artigo 44.o

    Sede

    O Comité tem a sua sede em Bruxelas, na Bélgica.

    TÍTULO II

    SESSÃO PLENÁRIA DO COMITÉ

    Artigo 45.o

    Participação nas sessões plenárias

    Todos os membros do Comité participam nas suas sessões plenárias.

    Artigo 46.o

    Missões

    1.   Em sessão plenária, o Comité:

    a)

    Adota, até 30 de novembro de cada ano, o seu programa de trabalho anual para o ano seguinte, ▌ com base num projeto apresentado pelo diretor executivo, e transmite-o para informação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao BCE, sendo a respetiva execução acompanhada e controlada pelo Comité em sessão plenária;

    b)

    Adota , acompanha e controla o seu orçamento anual em conformidade com o artigo  58.o , n.o 2;

    b-A)

    Emite pareceres e recomendações sobre o projeto de relatório do diretor executivo mencionado no artigo 52.o, n.o 2, alínea g);

    c)

    Decide sobre a contração de empréstimos voluntária entre mecanismos de financiamento, em conformidade com o artigo 68.o, a mutualização dos mecanismos nacionais de financiamento, em conformidade com o artigo 72.o, e a concessão de empréstimos aos sistemas de garantia de depósitos, em conformidade com o artigo 73.o , n.o 4 ;

    d)

    Adota o relatório anual de atividades sobre as suas atividades referido no artigo 41.o, o qual deve apresentar explicações pormenorizadas sobre a execução do orçamento;

    e)

    Adota a regulamentação financeira que lhe é aplicável em conformidade com o artigo 61.o;

    f)

    Adota uma estratégia de luta antifraude proporcional aos riscos de fraude, tendo em conta os custos e benefícios das medidas a aplicar;

    g)

    Adota regras sobre a prevenção e a gestão de conflitos de interesses relativamente aos seus membros;

    h)

    Adota o seu regulamento interno;

    i)

    Em conformidade com o n.o 2, exerce, em relação ao seu pessoal, as competências conferidas pelo Estatuto dos Funcionários à autoridade investida do poder de nomeação e pelo Regime aplicável aos outros agentes à autoridade habilitada para celebrar contratos de recrutamento («competências da autoridade investida do poder de nomeação»);

    j)

    Adota regras adequadas para dar execução ao Estatuto dos Funcionários e ao Regime aplicável aos outros agentes, em conformidade com o artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários;

    k)

    Nomeia, sem prejuízo das disposições do Estatuto dos Funcionários e do Regime aplicável aos outros agentes, um contabilista que é funcionalmente independente no exercício das suas funções;

    l)

    Assegura um acompanhamento adequado das conclusões e recomendações decorrentes de relatórios de auditoria e de avaliações, internos ou externos, bem como de inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF);

    m)

    Toma todas as decisões relativas à criação das estruturas internas do Comité e, sempre que necessário, à sua alteração.

    2.   Em sessão plenária, o Comité adota, em conformidade com o artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários, uma decisão com base no artigo 2.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários e no artigo 6.o do Regime aplicável aos outros agentes na qual delega no diretor executivo os poderes de entidade investida do poder de nomeação e define as condições em que essa delegação de poderes pode ser suspensa. O diretor executivo é autorizado a subdelegar esses poderes.

    Se circunstâncias excecionais assim o exigirem, o Comité pode, em sessão plenária, mediante a adoção de uma decisão, suspender temporariamente a delegação de poderes da autoridade investida do poder de nomeação no diretor executivo e os poderes subdelegados por este último, passando a exercê-los ou delegando-os num dos seus membros ou num membro do pessoal distinto do diretor executivo.

    Artigo 47.o

    Reunião do Comité em sessão plenária

    1.   O diretor executivo convoca as reuniões do Comité em sessão plenária.

    2.   Realizam-se pelo menos duas reuniões ordinárias do Comité em sessão plenária por ano. O Comité reúne-se igualmente por iniciativa do diretor executivo, a pedido da Comissão, ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.

    3.   O Comité, quando reunido em sessão plenária, pode convidar observadores para assistirem às suas reuniões numa base ad hoc. Em particular, a pedido, o Comité pode convidar um representante do MEE para participar na qualidade de observador.

    4.   O Comité assegura o secretariado da sua sessão plenária.

    Artigo 48.o

    Processo de decisão

    1.   As decisões do Comité em sessão plenária são tomadas por maioria simples dos seus membros referidos no artigo 39.o, n.o 1, alíneas a) a e) . Todavia, as decisões referidas no artigo  46.o , n.o 1, alínea c), são tomadas por maioria de dois terços desses membros.

    2.   O diretor executivo participa na votação.

    3.   O Comité adota e publica o seu regulamento interno. O regulamento interno estabelece mais pormenorizadamente as regras de votação, em especial as condições em que um membro pode agir em nome de outro membro, bem como as regras em matéria de quórum, se for caso disso.

    TÍTULO III

    SESSÃO EXECUTIVA DO COMITÉ

    Artigo 49.o

    Participação nas sessões executivas

    1.   ▌ Os membros do Comité referidos no artigo  39.o , n.o 1, alíneas a) a d), participam nas sessões executivas do Comité.

    2.   Em caso de deliberações sobre uma das entidades referidas no artigo 2.o ou sobre um grupo de entidades estabelecidas em apenas um Estado-Membro participante, o membro designado por esse Estado-Membro também participa nas deliberações e no processo de decisão, em conformidade com o artigo  51.o , n.o  1 ▌.

    3.   Em caso de deliberações sobre um grupo transfronteiras, o membro nomeado pelo Estado-Membro em que está estabelecida a autoridade de resolução a nível do grupo, bem como os membros nomeados pelos Estados-Membros nos quais esteja estabelecida uma filial ou entidade abrangida pela supervisão numa base consolidada, também participam nas deliberações e no processo de decisão, em conformidade com o artigo  51.o , n.o  2 ▌.

    3-A.     Os membros do Comité referidos no artigo 39.o, n.o 1, alíneas a) a d), devem assegurar que as decisões e ações de resolução, nomeadamente as relativas à utilização do Fundo, tomadas pelas diferentes formações das sessões executivas do Comité sejam coerentes, adequadas e proporcionadas.

    Artigo 50.o

    Funções

    1.   O Comité, em sessão plenária, é assistido por uma sessão executiva do Comité.

    2.   O Comité, em sessão executiva:

    a)

    Elabora todas as decisões a adotar pelo Comité em sessão plenária;

    b)

    Toma todas as decisões para efeitos da aplicação do presente regulamento.

    2-A.    As funções do Comité, em sessão executiva, tal como referido no n.o 2, incluem:

    -i)

    Elaborar, avaliar e aprovar os planos de resolução nos termos dos artigos 7.o a 9.o;

    -i-A)

    Determinar o requisito mínimo para os fundos próprios e os passivos elegíveis que as instituições e as empresas-mãe são obrigadas a manter nos termos do artigo 10.o;

    i)

    Fornecer à Comissão, logo que possível, um projeto de decisão nos termos do artigo 16.o, acompanhado de todas as informações pertinentes que lhe permitam avaliar e tomar uma decisão fundamentada nos termos do artigo 16.o, n.o 6;

    ii)

    Adotar a parte II do orçamento do Comité, que diz respeito ao Fundo.

    3.   Quando a urgência o exija, o Comité, em sessão executiva, pode tomar determinadas decisões provisórias em nome do Comité em sessão plenária, em especial sobre questões de gestão administrativa, incluindo matéria orçamental.

    4.   O Comité, em sessão executiva, reúne-se por iniciativa do diretor executivo ou a pedido de um dos seus membros.

    5.   O Comité, em sessão plenária, adota o regulamento interno do Comité em sessão executiva.

    Artigo 51.o

    Tomada de decisão

    1.   Ao deliberar sobre uma determinada entidade ou sobre um grupo estabelecido em apenas um Estado-Membro participante, o Comité, em sessão executiva , faz o possível por chegar a um consenso. Na ausência de consenso, o Comité toma as suas decisões por maioria simples dos membros com direito de voto referidos no artigo 39.o, n.o 1, alíneas a) a d), e dos membros participantes a que se refere o artigo 49.o, n.o 2 . Em caso de empate, o diretor executivo tem voto de qualidade.

    2.   Ao deliberar sobre um grupo transfronteiriço, o Comité, em sessão executiva , faz o possível por chegar a um consenso. Na ausência de consenso, o Comité toma as suas decisões por maioria simples dos membros com direito de voto referidos no artigo 39.o, n.o 1, alíneas a) a d), e dos membros participantes a que se refere o artigo 49.o, n.o 3 . Os membros do Comité referidos no artigo  39.o, n.o 1, alíneas a) a d) e o membro nomeado pelo Estado-Membro em que está estabelecida a autoridade de resolução a nível do grupo dispõem de um voto cada um. Cada autoridade nacional de resolução de cada Estado-Membro participante no qual esteja estabelecida uma filial ou entidade abrangida pela supervisão em base consolidada dispõe de um direito de voto igual a uma fração de um voto. Em caso de empate, o diretor executivo tem voto de qualidade.

    3.   O Comité, em sessão executiva, adota e publica o regulamento interno das suas sessões executivas.

    As reuniões do Comité em sessão executiva são convocadas pelo diretor executivo, quer por sua própria iniciativa quer a pedido de qualquer um dos seus membros, e presididas pelo diretor executivo. O Comité , em sessão executiva, pode convidar observadores para assistirem às suas reuniões numa base ad hoc. Em particular, a pedido, o Comité pode convidar um representante do MEE para participar na qualidade de observador.

    TÍTULO IV

    DIRETOR EXECUTIVO E DIRETOR EXECUTIVO ADJUNTO

    Artigo 52.o

    Nomeação e missões

    1.   O Comité é chefiado por um diretor executivo a tempo inteiro que não pode exercer qualquer mandato a nível nacional.

    2.   O diretor executivo é responsável por:

    a)

    Preparar os trabalhos do Comité, em sessões plenária e executiva, e convocar e dirigir as suas reuniões;

    b)

    Todas as questões relativas ao pessoal;

    c)

    Gerir os assuntos correntes;

    d)

    Executar o orçamento do Comité em conformidade com o artigo  58.o , n.o 3;

    e)

    Gerir o Comité;

    f)

    Executar o programa de trabalho anual do Comité;

    g)

    Elaborar anualmente um projeto de relatório contendo uma secção sobre as atividades de resolução do Comité e uma secção sobre as questões financeiras e administrativas.

    3.   O diretor executivo é assistido por um diretor executivo adjunto.

    O diretor executivo adjunto exerce as funções do diretor executivo na ausência deste.

    4.   O diretor executivo e o diretor executivo adjunto são nomeados com base no seu mérito, competências e no conhecimento dos domínios bancário e financeiro, bem como na sua experiência em matéria de supervisão e regulação financeiras.

    O diretor executivo e o diretor executivo adjunto são escolhidos com base num procedimento de seleção aberto, que deve respeitar o princípio do equilíbrio de género, a respeito do qual o Parlamento Europeu e o Conselho devem ser mantidos devidamente informados.

    5.    A Comissão deve apresentar à comissão competente do Parlamento Europeu a lista de candidatos pré-selecionados aos cargos de diretor executivo e diretor executivo adjunto.

    A Comissão deve submeter uma proposta para a nomeação do diretor executivo e do diretor executivo adjunto à aprovação do Parlamento Europeu . Após a aprovação da proposta, o Conselho deve adotar uma decisão de execução com vista a nomear o diretor executivo e do diretor executivo adjunto ▌.

    6.   Em derrogação do disposto no artigo  39.o , n.o 2, o mandato do primeiro diretor executivo adjunto nomeado após a entrada em vigor do presente regulamento terá uma duração de três anos; este mandato é renovável uma vez, por um período de cinco anos. O diretor executivo e o diretor executivo adjunto permanecem em funções até serem nomeados os seus sucessores.

    7.   Um ▌ diretor executivo adjunto cujo mandato tenha sido prorrogado não pode participar noutro processo de seleção para o mesmo posto uma vez terminado o período total do seu mandato.

    8.   Se o diretor executivo ou o diretor executivo adjunto tiverem deixado de preencher os requisitos necessários para o exercício das suas funções ou tiverem cometido falta grave, o Conselho pode, sob proposta da Comissão , que deve ser aprovada pelo Parlamento Europeu, adotar uma decisão de execução para destituí-los das suas funções.

    Para este efeito, o Parlamento Europeu ou o Conselho pode informar a Comissão de que considera preenchidas as condições para destituir das suas funções o diretor executivo ou o diretor executivo adjunto, devendo a Comissão dar uma resposta.

    Artigo 53.o

    Independência

    1.   O diretor executivo e o diretor executivo adjunto exercem as suas funções em conformidade com as decisões da Comissão e do Comité.

    Ao participarem nas deliberações e nos processos de decisão no Comité, o diretor executivo e o diretor executivo adjunto não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou órgãos da União Europeia, mas exprimem as suas próprias opiniões e votam de forma independente. Nessas deliberações e processos de decisão, o diretor executivo adjunto não está sob a autoridade do diretor executivo.

    2.   Nem os Estados-Membros, nem qualquer outro organismo público ou privado podem procurar influenciar o diretor executivo e o diretor executivo adjunto no desempenho das suas funções.

    3.   Em conformidade com o Estatuto dos Funcionários referido no artigo 78.o, n.o 6.o, o diretor executivo e o diretor executivo adjunto, após a cessação das suas funções, continuam vinculados aos deveres de integridade e discrição no que respeita à aceitação de certas nomeações ou benefícios.

    TÍTULO V

    DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

    Capítulo 1

    Disposições gerais

    Artigo 54.o

    Recursos

    O Comité é responsável pela afetação dos recursos financeiros e humanos necessários para o exercício das funções que lhe são confiadas pelo presente regulamento.

    Artigo 55.o

    Orçamento

    1.   Todas as receitas e despesas do Comité devem ser objeto de previsões para cada exercício orçamental, que coincide com o ano civil, e ser inscritas no seu orçamento.

    2.   O orçamento do Comité deve ser equilibrado em termos de receitas e despesas.

    3.   O orçamento inclui duas partes: a parte I, relativa à administração do Comité, e a parte II, relativa ao Fundo.

    Artigo 56.o

    Parte I do orçamento, relativa à administração do Comité

    1.   As receitas da parte I do orçamento são compostas pelas contribuições anuais necessárias para cobrir as despesas administrativas anuais estimadas , em conformidade com o artigo 62.o, n.o 1, alínea a).

    2.   As despesas da parte I do orçamento incluem, pelo menos, as despesas relativas ao pessoal, remunerações, administração, infraestruturas, formação profissional e funcionamento.

    Artigo 57.o

    Parte II do orçamento, relativa ao Fundo

    1.   As receitas da parte II do orçamento são compostas, nomeadamente, pelas seguintes receitas:

    a)

    Contribuições pagas pelas instituições estabelecidas nos Estados-Membros participantes, em conformidade com o artigo 62.o, excetuando as contribuições anuais referidas no artigo 62.o, n.o 1, alínea a);

    b)

    Os empréstimos recebidos de outros mecanismos de financiamento da resolução em Estados-Membros não participantes, em conformidade com o artigo 68.o, n.o 1;

    c)

    Os empréstimos recebidos de instituições financeiras ou terceiros, em conformidade com o artigo 69.o , nomeadamente no quadro da facilidade de empréstimo a que se refere esse artigo ;

    d)

    O rendimento sobre os investimentos realizados com os montantes detidos no Fundo, em conformidade com o artigo 70.o.

    2.   As despesas da parte II do orçamento são compostas, nomeadamente, pelas seguintes despesas:

    a)

    Despesas para os fins indicados no artigo 71.o;

    b)

    Investimentos em conformidade com o artigo 70.o;

    c)

    Juros pagos sobre os empréstimos recebidos de outros mecanismos de financiamento da resolução em Estados-Membros não participantes, em conformidade com o artigo 68.o, n.o 1;

    d)

    Os juros pagos sobre os empréstimos recebidos de instituições financeiras ou de terceiros, em conformidade com o artigo 69.o , nomeadamente no quadro da facilidade de empréstimo a que se refere esse artigo ;

    Artigo 58.o

    Elaboração e execução do orçamento

    1.   Até 15 de fevereiro de cada ano, o diretor executivo deve elaborar uma estimativa das despesas e das receitas do Comité para o exercício seguinte e, o mais tardar em 31 de março de cada ano, deve enviá-la para aprovação ao Comité, em sessão plenária.

    2.   O Comité adota o seu orçamento em sessão plenária com base no mapa previsional. Se for caso disso, o orçamento é adaptado , no seguimento do seu acompanhamento e controlo pelo Comité em sessão plenária .

    3.   O diretor executivo executa o orçamento do Comité.

    Artigo 59.o

    Auditoria e controlo

    1.   É criada uma função de auditoria interna no Comité, que deve ser exercida na observância das normas internacionais pertinentes. O auditor interno, nomeado pelo Comité, é responsável perante este pela verificação do bom funcionamento dos seus sistemas e procedimentos de execução orçamental.

    2.   O auditor interno aconselha o Comité em matéria de controlo dos riscos, formulando pareceres independentes sobre a qualidade dos sistemas de gestão e de controlo e emitindo recomendações para melhorar as condições de execução das operações e promover a boa gestão financeira.

    3.   Incumbe ao Comité a responsabilidade de criar sistemas e procedimentos de controlo interno adaptados ao desempenho das suas missões.

    Artigo 60.o

    Apresentação das contas e quitação

    1.   O diretor executivo desempenha as funções de gestor orçamental.

    2.   O contabilista do Comité deve enviar as contas provisórias ao Comité até 1 de março do exercício financeiro seguinte.

    3.   O Comité, em sessão executiva, deve transmitir as contas provisórias do Comité relativas ao exercício financeiro anterior, até 31 de março de cada exercício, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.

    4.   Após receção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas sobre as contas provisórias do Comité, o diretor executivo estabelece as contas definitivas do Comité sob a sua própria responsabilidade e transmite-as para aprovação ao Comité, em sessão plenária.

    5.   O diretor executivo deve transmitir as contas definitivas ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas até 1 de julho do exercício financeiro seguinte.

    6.   O diretor executivo deve responder às observações do Tribunal de Contas até 1 de julho .

    7.   As contas definitivas devem ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de novembro do exercício seguinte.

    8.   O Comité, em sessão plenária, dá quitação ao diretor executivo relativamente à execução do orçamento.

    9.   A pedido do Parlamento Europeu, o diretor executivo apresenta-lhe qualquer informação necessária relativa às contas do Comité.

    9-A.     Após a apreciação das contas definitivas elaboradas pelo Comité em conformidade com o presente artigo, o Tribunal de Contas deve elaborar um relatório sobre as suas conclusões e apresentá-lo ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 1 de dezembro após cada exercício.

    9-B.     Nesse relatório, o Tribunal de Contas deve abordar, nomeadamente:

    a)

    A economia, a eficiência e a eficácia com que as verbas, incluindo as verbas do Fundo, foram utilizadas;

    b)

    Os passivos contingentes (para o Comité, a Comissão ou outros) resultantes do exercício pela Comissão e pelo Comité das suas funções por força do presente regulamento.

    Artigo 61.o

    Regras financeiras

    O Comité, após consulta do Tribunal de Contas da União Europeia e da Comissão, adota disposições financeiras internas que especifiquem, nomeadamente, as regras relativas à elaboração e execução do orçamento.

    Na medida em que tal seja compatível com a natureza específica do Comité, as disposições financeiras devem basear-se no regulamento financeiro quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE, adotado em conformidade com o artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho […] (11).

    Artigo 62.o

    Contribuições

    1.   As entidades referidas no artigo 2.o contribuem para o orçamento do Comité em conformidade com o presente regulamento e com os atos delegados relativos às contribuições adotados em conformidade com o n.o 5. As contribuições são dos seguintes tipos:

    a)

    Contribuições anuais necessárias para cobrir as despesas administrativas;

    b)

    Contribuições anuais ex ante necessárias para atingir o nível-alvo de financiamento do Fundo referido no artigo 65.o, calculadas em conformidade com o artigo 66.o;

    c)

    Contribuições extraordinárias ex post, calculadas em conformidade com o artigo 67.o.

    2.   Os montantes das contribuições são fixados a um nível que garanta que as receitas correspondentes sejam, em princípio, suficientes para equilibrar o orçamento anual do Comité e permitir ao Fundo realizar as missões que lhe são confiadas.

    3.   O Comité determina, após consulta da autoridade competente, em conformidade com os atos delegados referidos no n.o 5, as contribuições devidas por cada uma das entidades referidas no artigo 2.o, numa decisão dirigida à entidade em causa. O Comité aplica normas processuais, de informação e outras que assegurem o pagamento integral e atempado das contribuições.

    4.   Os montantes cobrados em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 só podem ser utilizados para efeitos do presente regulamento.

    5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados relativos às contribuições em conformidade com o artigo 82.o, a fim de:

    a)

    Determinar os tipos de contribuições e os motivos pelos quais são devidas, o mecanismo de cálculo do seu montante e a forma como devem ser pagas;

    b)

    Precisar as regras em matéria de registo, contabilidade, informação e outras regras referidas no n.o 3 necessárias para assegurar o pagamento integral e atempado das contribuições;

    c)

    Determinar o sistema de contribuição aplicável às instituições que tiverem sido autorizadas a operar após o Fundo ter atingido o seu nível-alvo;

    d)

    Determinar as contribuições anuais necessárias para cobrir as despesas administrativas do Comité antes de este se tornar plenamente operacional.

    Artigo 63.o

    Medidas antifraude

    1.   A fim de facilitar a luta contra a fraude, a corrupção e qualquer outra atividade ilegal, a título do Regulamento (CE) n.o 1073/1999, o Comité, no prazo de seis meses a contar da data em que se tornar operacional, deve aderir ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999 relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e adotar as disposições adequadas aplicáveis a todo o seu pessoal, utilizando o modelo constante do anexo desse acordo.

    2.   O Tribunal de Contas Europeu dispõe de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, os beneficiários, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos ▌ através do Comité.

    3.   O OLAF pode realizar investigações, incluindo verificações e inspeções no local, com vista a apurar a existência de fraude, corrupção ou outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União no âmbito de um contrato financiado pelo Comité em conformidade com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.o 1073/1999 e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96.

    Capítulo 2

    O Fundo Único de Resolução Bancária

    SECÇÃO 1

    CONSTITUIÇÃO DO FUNDO

    Artigo 64.o

    Disposições gerais

    1.   É criado um Fundo Único de Resolução Bancária.

    2.   O Comité deve recorrer ao Fundo unicamente para assegurar uma aplicação eficiente dos instrumentos e poderes de resolução ▌, e em conformidade com os objetivos da resolução e com os princípios que regulam a resolução ▌. Em caso algum o orçamento da União ou os orçamentos nacionais dos Estados-Membros podem ser chamados a suportar as despesas ou perdas do Fundo ou qualquer passivo do Comité .

    3.   O Comité é o detentor do Fundo.

    Artigo 65.o

    Nível-alvo de financiamento

    1.   No prazo máximo de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os meios financeiros disponíveis do Fundo devem atingir pelo menos a percentagem do montante dos depósitos de todas as instituições de crédito autorizadas dos Estados-Membros participantes garantidos ao abrigo da Diretiva [SGD] e em conformidade com o artigo 93.o, n.o 1, da Diretiva [DRRB] .

    2.   Durante o período inicial referido no n.o 1, as contribuições para o Fundo, calculadas em conformidade com o artigo 66.o e cobradas em conformidade com o artigo 62.o, devem ser escalonados ao longo do tempo da forma mais equilibrada possível até ser atingido o nível-alvo, a menos que, em função das circunstâncias, possam ser antecipadas tendo em conta as condições de mercado favoráveis ou as necessidades de financiamento.

    3.   O Comité pode prolongar por quatro anos no máximo o período inicial, no caso de o Fundo efetuar pagamentos cumulados superiores à percentagem prevista no artigo 93.o, n.o 2, da Diretiva [DRRB] do montante total referido no n.o 1.

    4.   Se, após o período referido no n.o 1, os meios financeiros disponíveis passarem a ser inferiores ao nível-alvo indicado no n.o 1, as contribuições calculadas em conformidade com o artigo 66.o devem ser aumentadas até ser atingido o nível-alvo. Se os recursos financeiros disponíveis ascenderem a menos de metade do nível-alvo, as contribuições anuais devem ser estabelecidas em conformidade com o artigo 93.o, n.o 3, da Diretiva [DRRB] .

    5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 82.o, com vista a especificar os seguintes elementos:

    a)

    Critérios para o escalonamento ao longo do tempo das contribuições para o Fundo calculadas em conformidade com o n.o 2;

    b)

    Circunstâncias em que o pagamento das contribuições pode ser antecipado em conformidade com o n.o 2;

    c)

    Critérios para determinar por quantos anos o período inicial referido no n.o 1 pode ser prolongado em conformidade com o n.o 3;

    d)

    Critérios para determinar as contribuições anuais previstas no n.o 4.

    Artigo 66.o

    Contribuições ex ante

    1.   A contribuição de cada instituição deve ser cobrada pelo menos uma vez por ano e é calculada proporcionalmente à relação entre o montante do seu passivo, excluindo os fundos próprios e os depósitos cobertos, e o montante do passivo total, excluindo os fundos próprios e os depósitos cobertos, de todas as instituições autorizadas no território dos Estados-Membros participantes.

    A contribuição deve ser ajustada em função do perfil de risco de cada instituição, em conformidade com os critérios especificados nos atos delegados referidos no artigo 94.o, n.o 7, da Diretiva [DRRB].

    2.   Os meios financeiros disponíveis a ter em consideração para alcançar o nível-alvo de financiamento especificado no artigo 65.o podem incluir numerário, quase-numerário, ativos elegíveis como ativos líquidos de alta qualidade para o rácio de cobertura de liquidez ou compromissos de pagamento integralmente garantidos por ativos com baixo nível de risco não expostos a direitos de terceiros, de livre cessão e reservados para utilização exclusiva pelo Comité para os fins indicados no artigo 71.o, n.o 1. A parte destes compromissos de pagamento irrevogáveis não deve exceder a percentagem prevista no artigo 94.o, n.o 3, da Diretiva [DRRB] do montante total das contribuições cobradas em conformidade com o n.o 1.

    2-A.     As contribuições individuais de cada instituição a que se refere o n.o 1 são definitivas e não podem, em circunstância alguma, ser reembolsadas retroativamente.

    2-B.     Quando os Estados-Membros participantes estabeleceram já dispositivos nacionais de financiamento dos processos de resolução, podem prever que esses dispositivos nacionais de financiamento utilizem os recursos financeiros de que dispõem, recolhidos no passado junto das instituições sob a forma de contribuições ex ante, para compensar as instituições pelas contribuições ex ante que essas instituições podem ser obrigadas a pagar para o Fundo. Essa restituição não prejudica as obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força da Diretiva 94/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

    3.    Sob reserva do disposto no n.o 1, segundo parágrafo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 82.o, com vista a especificar os seguintes elementos:

    a)

    O método de cálculo das contribuições individuais referidas no n.o 1;

    b)

    A qualidade das garantias que cobrem os compromissos de pagamento referidos no n.o 2;

    c)

    Os critérios de cálculo da parte das dotações de pagamento referidas no n.o 2.

    Artigo 67.o

    Contribuições extraordinárias ex post

    1.   Se os recursos financeiros disponíveis não forem suficientes para cobrir as perdas, os custos ou outras despesas decorrentes da utilização do Fundo, o Comité cobra, em conformidade com o artigo 62.o, contribuições extraordinárias ex post junto das instituições autorizadas nos territórios dos Estados-Membros participantes, a fim de cobrir os montantes suplementares. As contribuições extraordinárias são repartidas entre as instituições, em conformidade com as regras estabelecidas nos artigos 66.o e em conformidade com o artigo 95.o, n.o 1, da Diretiva [DRRB] .

    2.   O Comité pode isentar, total ou parcialmente, em conformidade com os atos delegados referidos no n.o 3, uma instituição da obrigação de pagar contribuições ex post em conformidade com o n.o 1 se a soma dos pagamentos referidos no artigo 66.o e no n.o 1 do presente artigo puder comprometer a liquidação dos créditos de outros credores dessa instituição. Esta isenção não pode ser concedida por um período superior a seis meses, mas pode ser renovada a pedido da instituição.

    3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 82.o a fim de precisar as circunstâncias e as condições em que uma entidade referida no artigo 2.o pode ser total ou parcialmente isenta do pagamento de contribuições ex post em conformidade com o n.o 2.

    Artigo 68.o

    Contração de empréstimos voluntária entre mecanismos de financiamento

    1.   O Comité pode apresentar um pedido de contração de empréstimo para o Fundo junto de qualquer outro mecanismo de financiamento do procedimento de resolução nos Estados-Membros não participantes, no caso de:

    a)

    Os montantes cobrados por força do artigo 66.o não serem suficientes para cobrir as perdas, custos ou outras despesas ligadas à utilização do Fundo;

    b)

    As contribuições extraordinárias ex post previstas no artigo 67.o não estarem imediatamente acessíveis.

    2.   Estes mecanismos de financiamento da resolução devem pronunciar-se sobre o referido pedido, em conformidade com o artigo 97.o da Diretiva [DRRB]. As condições da contração de empréstimo ficam sujeitas ao disposto no artigo 97.o, n.o 3, alíneas a), b) e c), dessa diretiva.

    Artigo 69.o

    Meios de financiamento alternativos

    1.   O Comité deve fazer o possível por contrair para o Fundo empréstimos ou outras formas de apoio junto de instituições financeiras ou outros terceiros, no caso de os montantes cobrados em conformidade com os artigos 66.o e 67.o não estarem imediatamente acessíveis ou serem insuficientes para cobrir as despesas ligadas à utilização do Fundo.

    Em particular, o Comité deve fazer o possível por contrair para o Fundo uma facilidade de empréstimo, de preferência utilizando um instrumento público europeu, para assegurar a imediata disponibilidade de meios financeiros adequados a serem utilizados em conformidade com o artigo 71.o, quando os montantes reunidos ou disponíveis por força dos artigos 66.o e 67.o não forem suficientes. Os empréstimos concedidos por essa facilidade de empréstimo devem ser reembolsados pelo Fundo dentro de um prazo acordado.

    2.   A contração de empréstimos ou outras formas de apoio referidas no n.o 1 devem ser totalmente reembolsadas, em conformidade com o artigo 62.o, durante o período de vencimento do empréstimo.

    3.   Quaisquer despesas decorrentes da utilização dos empréstimos contraídos referidos no n.o 1 devem ser suportadas pelo próprio Comité e não pelo orçamento da União nem pelos Estados-Membros participantes.

    SECÇÃO 2

    ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

    Artigo 70.o

    Investimentos

    1.   O Comité assegura a administração do Fundo e pode solicitar à Comissão que execute determinadas missões relacionadas com essa administração.

    2.   Os montantes recebidos de uma instituição objeto de resolução ou de uma instituição de transição, os juros e outros rendimentos de investimento, bem como quaisquer outras receitas, são afetados exclusivamente ao Fundo.

    3.   O Comité deve ter uma política de investimento prudente e segura, em particular investindo os montantes detidos no Fundo ▌ em ativos altamente líquidos de elevada qualidade creditícia. Os investimentos devem ser suficientemente diversificados do ponto de vista setorial e geográfico para atenuar riscos de concentração . O rendimento desses investimentos deve beneficiar o Fundo. O Comité deve publicar um quadro de investimento, o qual deve especificar a política de investimento do Fundo.

    4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados relativos às regras pormenorizadas de administração do Fundo, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 82.o.

    SECÇÃO 3

    UTILIZAÇÃO DO FUNDO

    Artigo 71.o

    Missão do Fundo

    1.   No âmbito do quadro decidido pela Comissão, ao aplicar instrumentos de resolução às entidades referidas no artigo 2.o, o Comité pode utilizar o Fundo para os seguintes fins:

    a)

    Garantir os ativos ou os passivos da instituição objeto de resolução, das suas filiais, de uma instituição de transição ou de um veículo de gestão de ativos;

    b)

    Conceder empréstimos à instituição objeto de resolução, às suas filiais, a uma instituição de transição ou a um veículo de gestão de ativos;

    c)

    Comprar ativos da instituição objeto de resolução;

    d)

    Contribuir com capital para uma instituição de transição ou um veículo de gestão de ativos;

    e)

    Pagar uma compensação aos acionistas ou aos credores se, na sequência de uma avaliação efetuada em conformidade com o artigo 17.o, n.o 5, tiverem recebido em pagamento dos seus créditos menos do que teriam recebido, na sequência de uma avaliação efetuada em conformidade com o artigo 17.o, n.o 16, aquando de uma liquidação em conformidade com os procedimentos normais de insolvência;

    f)

    Efetuar uma contribuição financeira para a instituição objeto de resolução em vez da contribuição que teria sido obtida mediante a redução do valor contabilístico do crédito de determinados credores, quando é aplicado o instrumento de resgate interno e a autoridade de resolução decide excluir determinados credores do âmbito de aplicação do resgate interno em conformidade com o artigo 24.o, n.o 3;

    g)

    Adotar qualquer combinação das ações referidas nas alíneas a) a f).

    2.   O Fundo pode também ser utilizado para tomar as medidas referidas nas alíneas a) a g) relativamente ao comprador, no contexto do instrumento de alienação.

    3.   O Fundo não deve ser utilizado diretamente para absorver as perdas de uma instituição ou de uma entidade referida no artigo 2.o nem para recapitalizar uma instituição ou uma entidade referida no artigo 2.o. Se a utilização do mecanismo de financiamento do procedimento de resolução para os fins referidos no n.o 1 resultar, em parte, indiretamente, da transferência das perdas de uma instituição ou de uma entidade referida no artigo 2.o para o Fundo, são aplicáveis os princípios que regem a utilização desse mecanismo previstos no artigo 38.o da Diretiva [DRRB] e no artigo 24.o.

    4.   O Comité não pode deter o capital sob a forma de contribuição em conformidade com o n.o 1, alínea f), durante um período superior a cinco anos.

    Artigo 72.o

    Mutualização dos mecanismos nacionais de financiamento em caso de resolução de um grupo que envolva instituições de Estados-Membros não participantes

    Em caso de resolução de um grupo que envolva instituições autorizadas num ou em vários Estados-Membros participantes, por um lado, e instituições autorizadas de um ou mais Estados-Membros não participantes, por outro, o Fundo contribui para o financiamento da resolução do grupo em conformidade com o disposto no artigo 98.o da Diretiva [DRRB].

    TÍTULO VI

    OUTRAS DISPOSIÇÕES

    Artigo 74.o

    Privilégios e imunidades

    O Protocolo (n.o 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é aplicável ao Comité e ao seu pessoal.

    Artigo 75.o

    Línguas

    1.   O Regulamento n.o 1 (12) do Conselho é aplicável ao Comité.

    2.   O Comité decide do seu regime linguístico interno.

    3.   O Comité pode decidir das línguas oficiais que utiliza ao transmitir documentos às instituições ou organismos da União.

    4.   O Comité pode acordar com cada autoridade nacional de resolução a língua ou línguas em que devem ser redigidos os documentos a transmitir às ou pelas autoridades nacionais de resolução.

    5.   Os serviços de tradução necessários para o funcionamento do Comité são assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia.

    Artigo 76.o

    Pessoal do Comité

    1.   O Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes, bem como os regulamentos de execução dessas disposições, adotados de comum acordo pelas instituições da União, são aplicáveis ao pessoal do Comité, incluindo ao diretor executivo e ao diretor executivo adjunto.

    2.   O Comité, de acordo com a Comissão, adota as disposições de execução adequadas do Estatuto dos Funcionários e do Regime aplicável aos outros agentes, em conformidade com o artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários.

    Artigo 76.o-A

    Organização do pessoal do Comité

    1.     O Comité pode criar equipas internas de resolução compostas por pessoal das autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros participantes e por pessoal próprio do Comité.

    2.     Quando o Comité criar equipas internas de resolução ao abrigo do n.o 1, deve designar coordenadores dessas equipas de entre o seu pessoal próprio. Em conformidade com o artigo 47.o, n.o 3, os coordenadores podem ser convidados como observadores para assistir às reuniões do Comité em sessão executiva nas quais os membros nomeados pelos respetivos Estados-Membros participam em conformidade com o artigo 49.o, n.o 2 e 3.

    3.     O Comité pode criar comités internos para o aconselharem e orientarem no desempenho das suas funções por força do presente regulamento.

    Artigo 77.o

    Intercâmbio de pessoal

    1.   O Comité pode recorrer a peritos nacionais destacados ou a outros membros do pessoal que não façam parte do seu quadro de efetivos.

    2.   O Comité, em sessão plenária, adota uma decisão adequada que estabeleça as regras relativas ao intercâmbio e ao destacamento de pessoal pelas autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros participantes, entre estas autoridades e entre elas e o Comité.

    Artigo 78.o

    Responsabilidade do Comité

    1.   A responsabilidade contratual do Comité é regida pelo direito aplicável ao contrato em causa.

    2.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato celebrado pelo Comité.

    3.   No que diz respeito à responsabilidade extracontratual, o Comité deve, em conformidade com os princípios gerais comuns às legislações relativas à responsabilidade das autoridades públicas dos Estados-Membros, reparar os danos causados por si ou pelo seu pessoal no exercício das suas funções, nomeadamente as suas funções de resolução, incluindo atos ou omissões no âmbito do apoio a procedimentos de resolução estrangeiros.

    4.   O Comité deve compensar a autoridade nacional de resolução de um Estado-Membro participante pelos danos a que tenha sido condenada por um tribunal nacional ou que, em acordo com o Comité, se tenha comprometido a pagar no âmbito de uma resolução amigável, e que resultem de um ato ou de uma omissão cometidos por essa autoridade nacional de resolução aquando de um procedimento de resolução ao abrigo do presente regulamento, a menos que esse ato ou omissão constitua uma violação do direito da União, do presente regulamento, de uma decisão da Comissão ou de uma decisão do Comité, de forma intencional ou por um erro manifesto e grave de apreciação.

    5.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer de qualquer litígio relacionado com os n.os 3 e 4. As ações em matéria de responsabilidade extracontratual prescrevem no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do facto que lhes tenha dado origem.

    6.   A responsabilidade pessoal dos agentes do Comité para com este último é regida pelas disposições do Estatuto dos Funcionários ou do Regime aplicável aos outros agentes que lhes são aplicáveis.

    Artigo 79.o

    Sigilo profissional e intercâmbio de informações

    1.   Os membros do Comité, o pessoal do Comité e o pessoal objeto de intercâmbio ou destacado dos Estados-Membros participantes que exerçam funções de resolução ficam sujeitos aos requisitos em matéria de sigilo profissional estabelecidos no artigo 339.o do TFUE e nas disposições pertinentes do direito da União, mesmo após a cessação das suas funções.

    2.   O Comité assegura que as pessoas que, direta ou indiretamente, de forma permanente ou ocasional, prestem qualquer tipo de serviço relacionado com o desempenho das suas missões , incluindo os agentes do Comité e as demais pessoas autorizadas pelo Comité ou nomeadas pelas autoridades nacionais de resolução para realizarem inspeções no local, sejam sujeitas a requisitos equivalentes em matéria de sigilo profissional.

    2-A.     Os requisitos em matéria de sigilo profissional referidos nos n.os 1 e 2 aplicam-se igualmente aos observadores que assistem às reuniões do Comité a título ad hoc.

    2-B.     Os requisitos em matéria de sigilo profissional referidos nos n.os 1 e 2 aplicam-se em derrogação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

    3.   Para efeitos do desempenho das missões que lhe são confiadas pelo presente regulamento, o Comité é autorizado, dentro dos limites e nas condições estabelecidas nos atos pertinentes do direito da União, a trocar informações com as autoridades e organismos nacionais ou da União, sempre que o direito pertinente da União autorize as autoridades nacionais competentes a divulgar informações a essas entidades ou caso os Estados-Membros prevejam essa comunicação de acordo com os atos pertinentes do direito da União.

    Artigo 80.o

    Acesso à informação e tratamento de dados pessoais

     

    4.   O tratamento de dados pessoais efetuado pelo Comité está sujeito ao disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) . O tratamento de dados pessoais efetuado pelas autoridades nacionais de resolução está sujeito ao disposto na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14).

    4-A.     As pessoas sujeitas às decisões do Comité têm direito a consultar o processo em poder do Comité, sob reserva do interesse legítimo de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. O direito de consulta do processo não é extensível a informações confidenciais.

    Artigo 81.o

    Regras de segurança em matéria de proteção das informações classificadas e das informações sensíveis não classificadas

    O Comité aplica os princípios de segurança que constam das regras de segurança da Comissão para a proteção das informações classificadas da União Europeia (ICUE) e das informações sensíveis não classificadas, enunciadas no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom. A aplicação dos princípios de segurança inclui a aplicação das disposições relativas ao intercâmbio, tratamento e armazenamento dessas informações.

    PARTE IV

    COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 82.o

    Exercício da delegação

    1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão sob reserva das condições estabelecidas no presente artigo.

    2.   A delegação de poderes é conferida por um período indeterminado a partir da data referida no artigo 88.o.

    2-A.     A coerência entre o presente regulamento e a Diretiva [DRRB] deve ser garantida. Os atos delegados adotados por força do presente regulamento devem ser coerentes com a Diretiva [DRRB] e atos delegados adotados por força da mesma.

    3.   A delegação de poderes referida no artigo 19.o, n.o 4-A, no artigo 62.o, n.o 5, no artigo 65.o, n.o 5, no artigo 66.o, n.o 3, no artigo 67.o, n.o 3, e no artigo 70.o, n.o 4, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos atos delegados já em vigor.

    4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    5.   Os atos delegados adotados em conformidade com o artigo 62.o, n.o 5, o artigo 65.o, n.o 5, o artigo 66.o, n.o 3, o artigo 67.o, n.o 3, ou o artigo 70.o, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem dado origem a objeções do Parlamento Europeu ou do Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse ato a estas duas instituições, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não tencionam formular objeções. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Artigo 83.o

    Avaliação

    1.   Até 31 de dezembro de 2016, e subsequentemente de cinco em cinco anos, a Comissão publica um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, dando especial destaque ao acompanhamento do seu eventual impacto sobre o bom funcionamento do mercado interno. Esse relatório avalia:

    a)

    O funcionamento do MUR e o impacto das suas atividades de resolução sobre os interesses da União no seu conjunto e sobre a coerência e a integridade do mercado interno no setor dos serviços financeiros, incluindo o seu eventual impacto sobres as estruturas dos sistemas bancários nacionais da União, sobre a sua competitividade em comparação com outros sistemas bancários externos ao MUR e à União, e no que diz respeito à eficácia dos mecanismos de cooperação e de partilha de informações no MUR, entre o MUR e MUS, e entre o MUR e as autoridades nacionais de resolução e as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros não participantes;

    O relatório deve examinar, nomeadamente, se:

    i)

    É necessário que as funções atribuídas pelo presente regulamento ao Comité e à Comissão sejam exercidas unicamente por uma instituição da União independente;

    ii)

    A cooperação entre o MUR, o MUS, o ESRB, a EBA, a ESMA e a EIOPA e as demais autoridades que fazem parte do SESF é adequada;

    iii)

    A carteira de investimentos a que se refere o artigo 70.o do presente regulamento é constituída por ativos sólidos e diversificados;

    iv)

    A ligação entre a dívida soberana e o risco bancário foi quebrada;

    v)

    As disposições em matéria de voto são adequadas;

    vi)

    É necessário introduzir um valor de referência relacionado com o total dos passivos de todas as instituições de crédito autorizadas nos Estados-Membros participantes, a ser alcançado adicionalmente ao nível-alvo de financiamento estabelecido como uma percentagem dos depósitos cobertos dessas instituições;

    vii)

    O nível-alvo de financiamento estabelecido para o Fundo e o nível das contribuições para o Fundo são consentâneos com os níveis-alvo de financiamento e os níveis das contribuições impostos pelos Estados-Membros não participantes.

    O relatório deve identificar igualmente as alterações do Tratado eventualmente necessárias para acolher o MUR, em particular a eventual criação de uma instituição da União independente para o exercício das funções atribuídas por força do presente regulamento ao Comité e à Comissão;

    b)

    A eficácia das disposições em matéria de independência e responsabilidade;

    c)

    A interação entre o Comité e a EBA;

    d)

    A interação entre o Comité e as autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros não participantes e os efeitos do MUR sobre estes Estados-Membros, bem como a interação entre o Comité e as autoridades de países terceiros na aceção do artigo 2.o, ponto 80, da Diretiva [DRRB] .

    2.   O relatório é transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A Comissão acompanha o referido relatório de novas propostas, se for caso disso.

    2-A.     Qualquer revisão da Diretiva [DRRB] deve, se for caso disso, ser acompanhado por uma revisão correspondente do presente regulamento.

    Artigo 84.o

    Alterações do Regulamento (UE) n.o 1093/2010

    O Regulamento (UE) n.o 1093/2010 é alterado do seguinte modo:

    1.

    No artigo 4.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «(2)

    “Autoridades competentes”,

    i)

    as autoridades competentes definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 40, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e na Diretiva 2007/64/CE e referidas na Diretiva 2009/110/CE,

    ii)

    no que respeita às Diretivas 2002/65/CE e 2005/60/CE, as autoridades competentes para assegurar o cumprimento, por parte das instituições de crédito e financeiras, dos requisitos estabelecidos nessas diretivas,

    iii)

    no que respeita aos sistemas de garantia de depósitos, os organismos que gerem esses sistemas nos termos da Diretiva [SGD] ou, nos casos em que o funcionamento do sistema de garantia de depósitos seja administrado por uma empresa privada, a autoridade pública responsável pela supervisão desses sistemas nos termos da referida diretiva, e

    iv)

    no que respeita ao artigo 62.o, n.o 5, ao artigo 65.o, n.o 5, ao artigo 66.o, n.o 3, ao artigo 67.o, n.o 4, e ao artigo 70.o, n.o 4, as autoridades de resolução definidas no artigo 3.o da Diretiva [DRRB] e o Comité Único de Resolução instituído pelo Regulamento (UE) n.o…/… do Parlamento Europeu e do Conselho.»

    2.

    No artigo 25.o, é inserido o seguinte número:

    «1-A.   A Autoridade pode organizar e realizar exames pelos pares no que se refere ao intercâmbio de informações e às atividades comuns do Comité Único de Resolução e das autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros não participantes no MUR no âmbito da resolução de grupos transfronteiras, a fim de reforçar a sua eficácia e a coerência dos seus resultados. Para o efeito, a Autoridade desenvolve métodos que permitam realizar avaliações e comparações objetivas.»

    3.

    No artigo 40.o, ao n.o 6 é aditado o seguinte terceiro parágrafo:

    «Para os efeitos do artigo 62.o, n.o 5, do artigo 65.o, n.o 5, do artigo 66.o, n.o 3, do artigo 67.o, n.o 4, e do artigo 70.o, n.o 4, o diretor executivo do Comité Único de Resolução tem o estatuto de observador junto do Conselho de Supervisores.»

    Artigo 85.o

    Substituição dos mecanismos nacionais de financiamento dos procedimentos de resolução

    A partir da data de aplicação referida no segundo parágrafo do artigo 88.o, o Fundo substitui o mecanismo de financiamento do procedimento de resolução dos Estados-Membros participantes ao abrigo do título VII da Diretiva [DRRB].

    Artigo 86.o

    Acordo de sede e condições de funcionamento

    1.   As disposições necessárias relativas às instalações a disponibilizar ao Comité no Estado-Membro de acolhimento e às estruturas que este deve pôr à sua disposição, bem como as regras específicas aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento ao diretor executivo, aos membros do Comité em sessão plenária, ao pessoal do Comité e aos membros das suas famílias, devem ser estabelecidas num acordo de sede concluído entre o Comité e o Estado-Membro de acolhimento após ter sido obtida a aprovação do Comité em sessão plenária, o mais tardar dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento.

    2.   O Estado-Membro de acolhimento assegura as melhores condições possíveis para o bom funcionamento do Comité, incluindo a oferta de uma escolaridade multilingue e com vocação europeia e a existência de ligações de transportes adequadas.

    Artigo 87.o

    Início das atividades do Comité

    1.   O Comité entra em pleno funcionamento o mais tardar em 1 de janeiro de 2015.

    2.   A Comissão é responsável pelo estabelecimento e início do funcionamento do Comité enquanto este não tiver capacidade operacional para executar o seu próprio orçamento. Para o efeito:

    a)

    Até o diretor executivo assumir as suas funções na sequência da sua nomeação pelo Conselho em conformidade com o artigo 53.o, a Comissão pode designar um dos seus funcionários como diretor executivo interino para desempenhar as funções de diretor executivo;

    b)

    Em derrogação ao disposto no artigo  46.o , n.o 1, alínea i), e até à adoção de uma decisão tal como referida no artigo  46.o , n.o 2, o diretor executivo exerce as competências da autoridade competente para proceder a nomeações;

    c)

    A Comissão pode prestar assistência ao Comité, em especial destacando funcionários dos seus serviços para realizar as atividades deste, sob a responsabilidade do diretor executivo interino ou do diretor executivo;

    d)

    A Comissão cobra as contribuições anuais referidas no artigo 62.o, n.o 5, alínea d), em nome do Comité.

    3.   O diretor executivo interino pode autorizar todos os pagamentos cobertos pelas dotações inscritas no orçamento do Comité e pode celebrar contratos, incluindo contratos de contratação de pessoal.

    Artigo 88.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Os artigos 7.o a 23.o e os artigos 25.o a 37.o são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015.

    O artigo 24.o é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016 .

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em …

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    Pelo Conselho

    O Presidente


    (1)  Parecer de 6 de novembro de 2013 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  Parecer de 17 de outubro de 2013 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3)  Posição do Parlamento Europeu de ….

    (4)   Diretiva 2014/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento e que altera as Diretivas 77/91/CEE e 82/891/CEE do Conselho, as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE e 2011/35/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L …).

    (5)   Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

    (6)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho de 15 de outubro de 2013 que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

    (7)  Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, JO L 135 de 31.5.1994, p. 5.

    (8)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012, JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

    (9)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE, JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.

    (10)  Diretiva 94/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, que altera a Diretiva 80/390/CEE, relativa à coordenação das condições de conteúdo, de controlo e de difusão do prospeto a ser publicado para a admissão à cotação oficial de valores mobiliários numa bolsa de valores no que diz respeito à obrigação de publicar o prospeto de admissão à cotação. JO L 135 de 31.5.1994, p. 1.

    (11)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

    (12)  JO 17 de 6.10.1958, p. 385.

    (13)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

    (14)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.


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